Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adriano Rodrigues Severiano
ID: 262190038
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004145-44.2025.8.16.0021
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO JULIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 1 de 12 AÇÃO PENAL Nº 0004145-44.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofer…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 1 de 12 AÇÃO PENAL Nº 0004145-44.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADRIANO RODRIGUES SEVERIANO, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática do mov. 46: No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 22h00, na Rua Celso Esperança, n. 340, Parque São Paulo, Cascavel/PR, o denunciado ADRIANO RODRIGUES SEVERIANO, com consciência e vontade, mantinha em depósito e guardava, para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15,128 kg (quinze quilogramas e cento e vinte e oito gramas) de substância análoga ao haxixe, fracionado vinte e quatro tabletes, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Foram localizadas ainda duas balanças de precisão. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, termo de consentimento de busca domiciliar de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de mov. 1.8 e imagens de mov. 1.10 a 1.13). No local dos fatos ocorria exploração sexual e tráfico de drogas. Equipe de inteligência da Polícia Militar, em conjunto com equipe Choque, deslocaram ao endereço e conversaram com o denunciado, proprietário do local, que autorizou a busca. No quarto de Adriano foi localizada uma caixa de papelão contendo 23 tabletes de haxixe pesando ao todo 14,128 Kg. Em outro quarto foi encontrada uma balança de precisão e outro tablete, este pesando 1 kg da mesma substância. No carro de Adriano, outra balança de precisão. Por fim, relatou aos policiais que chega a vender o quilo da droga no estado de São Paulo por R$ 50.000,00 e em Cascavel por R$ 10.000,00 o quilo. O acusado foi preso em flagrante delito em 1º de fevereiro de 2025 (mov. 1.3). Realizada audiência de custódia (mov. 23), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 26). A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025 (mov. 76). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 100) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído (mov. 104). Inexistindo causas de absolvição sumária, seguiu-se à audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas duas testemunhas e uma informante e, ao final, interrogado o réu (mov. 127). Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia (mov. 127.5). A defesa, em alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do réu e, subsidiariamente, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 142). É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prescriçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 2 de 12 da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Tenho como certa a existência do crime de tráfico ilícito de drogas. Dos elementos informativos da investigação destaco: o boletim de ocorrência (mov. 1.4), em que consta descrição inicial da abordagem que levou às apreensões; os autos de exibição e apreensão (mov. 1.7) e de constatação provisória da droga (mov. 1.8), dos quais se extrai a localização, pela equipe policial, de 15,128 kg de haxixe, divididos em 24 tabletes, e duas balanças de precisão na residência do acusado; e as fotografias das apreensões (mov. 1.10 a 1.13), que evidenciam a forma de acondicionamento da droga e seu peso aproximado. Posteriormente, confeccionou-se prova pericial definitiva dos entorpecentes (mov. 134), que registrou identificação positiva para maconha – da qual deriva o haxixe. A substância é de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Traçadas essas premissas, examino a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial: O policial militar MARCOS ANDRE ZAURA relatou que a equipe de inteligência recebeu a informação de que no local (uma casa noturna/boate) praticavam tráfico de drogas e prostituição de menores. Durante a abordagem, havia 3 mulheres e 2 homens na casa – um deles o réu Adriano. Informado sobre a denúncia, Adriano negou haver menores na casa e disse não saber nada sobre o tráfico. Autorizou, porém, a busca domiciliar. Os policiais encontraram, em um quarto próximo à escada, em cima de uma cama, 23 tabletes de haxixe, pesando 14 quilos. Em outro quarto, na parte inferior da residência, encontraram outros 2 tabletes em cima de uma balança, com peso aproximado de um quilo. No porta- malas do carro de Adriano localizaram uma balança de precisão um pouco maior. Não se recorda do horário em que chegaram ao local. Havia algumas bolsas na recepção e os homens estavam ao redor da piscina. Até essa parte do estabelecimento é acessível ao público; na parte reservada, Adriano quem franqueou a entrada. Não sabe se havia alguma investigação contra Adriano. Também não sabe quantos quartos há na casa, mas o réu relatou ser seu o quarto em que encontraram a droga. Ao todo, apreenderam a droga, duas balanças, dois celulares e um DVR. Embora houvesse cinco pessoas na casa, somente Adriano foi conduzido. O termo de autorização de entrada foi assinado livremente pelo réu. Não participou do interrogatório em delegacia e não sabe como foi o ato. O local onde se deu a abordagem se chama Casa Rosa e estava em funcionamento no momento da abordagem. O policial militar ROBSON DIEGO DA MAIA WALTER narrou que a abordagem se deu em uma casa noturna no Parque São Paulo (Casa Rosa). Acredita que chegaram ao local à noite, por volta das 20:00. Realizaram a abordagem quando a casa noturna estava aberta. Não conhecia o estabelecimento ou as pessoas que estavam lá. Havia três mulheres e dois homens, um deles Adriano. Foram até o local por terem recebido informações de que lá havia tráfico de drogas e prostituição de menores. Receberam a denúncia anonimamente. Adriano se identificou como proprietário da boate. Não localizaram nenhum menor de idade no local. A casa é um sobrado: na parte de baixo há um bar e na parte de cima alguns quartos, um deles servindo de moradia a Adriano e sua namorada/esposa. Realizando buscas nos quartos, o policial encontrou uma caixa com 23 tabletes de haxixe. Questionadas as pessoasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 3 de 12 que estavam lá, Adriano se apresentou como proprietário desse quarto. Outra equipe encontrou, em um segundo quarto, um tablete de haxixe, pesando cerca de um quilo, e uma balança de precisão. No carro de Adriano (um Renault Clio ou um Fiat Uno) apreenderam uma balança de precisão grande. Ao todo, apreenderam as drogas, as balanças e os celulares. Não se recorda de também terem recolhido uma câmera/DVR. Essa boate sequer poderia estar funcionando, por faltar a documentação necessária. Para realizarem buscas na parte reservada da boate, Adriano os autorizou. Embora houvesse 5 pessoas no local, apenas conduziram Adriano à delegacia, pois ele assumiu a propriedade da droga. Disse, ainda, que venderia a droga em São Paulo por R$ 50.000,00 e, em Cascavel, por R$ 10.000,00. Ressalto que “[...] inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010520-72.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2023). Não se trata de pura e simplesmente recorrer à fé pública do agente policial para diferenciar os depoimentos, mas sim de uma análise casuística. Os esclarecimentos dos policiais militares são harmônicos, seguem uma lógica concisa e não há nos autos qualquer elemento que indique razão para que quisessem prejudicar ilegalmente o acusado. A informante MARIANA BRANDÃO DA SILVA, esposa do réu, disse que, no dia, vários policiais chegaram ao local já lhes apontando as armas e gritando. Em um primeiro momento, eles disseram que receberam uma denúncia de que uma menor estava trabalhando lá. Depois, a informante questionou a equipe policial sobre a motivação, e eles afirmaram que estavam fazendo apenas uma abordagem de rotina. Ninguém autorizou a entrada deles no local. Eles até mostraram a foto da menor que supostamente estaria trabalhando lá. No momento da abordagem, estavam ela, Adriano e três funcionários. Os policiais tiraram o DVR das câmeras, foram até o quarto dela e de Adriano e pegaram uma caixa. Retificou, em seguida, que tal caixa estava no balcão do estabelecimento, e não no quarto – onde não encontraram nada. Nem chegou a ver o conteúdo da caixa; uma pessoa a deixou no local e disse que voltaria para buscá-la em trinta minutos. Esse indivíduo que deixou a caixa trabalha com eletrônicos e, por isso, imaginou que este fosse seu conteúdo. Adriano dizia que a caixa não era dele, mas foi ameaçado pelos policiais para que assumisse a droga – se não fizesse, eles levariam a informante. Apenas Adriano foi conduzido. O dono da caixa é um frequentador do local; não o conhece, mas ele gastava muito dinheiro no estabelecimento. Embora ele pagasse algumas vezes via pix, não consegue identificá-lo por terem mudado a documentação recentemente. Ele apenas deixou a caixa lá e foi embora; não o questionaram sobre isso. Em autodefesa, o réu ADRIANO RODRIGUES SEVERIANO alegou que um cliente que gasta bastante em seu estabelecimento, chamado Marcos, deixou duas caixas lá, naquele dia. Como sabe que ele trabalha com eletrônicos, não desconfiou do conteúdo. Ele disse que voltaria para buscá-las em trinta minutos. Em uma das caixas estavam as drogas e na outra, as balanças. Não havia uma balança em seu carro, todas estavam na caixa. Antes de o cliente que deixou a caixa voltar, os policiais chegaram. Não imaginou que havia droga em uma das caixas. Esse cliente sempre pagava em dinheiro no estabelecimento; conhece-o apenas por Marcos. Os policiais entraram no local e já os abordaram. Não houve nenhum termo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 4 de 12 autorização de buscas durante a abordagem. Assinou-o na delegacia, pois os policiais ameaçaram imputar o tráfico a sua esposa. Quando questionado sobre a droga durante a abordagem, inicialmente negou sua propriedade, mas a assumiu após os policiais terem ameaçado prender sua esposa. Não foi interrogado na delegacia e não informou valores das drogas. Conversando com os presos, eles disseram que o preço que consta no boletim de ocorrência não condiz com o usual. Preliminarmente à valoração das provas, passo a analisar eventual tese de nulidade da busca domiciliar, haja vista as alegações do réu e de sua esposa no sentido de terem sido ameaçados pelos agentes policiais. Quanto ao acesso, pela equipe policial, ao bar/recepção do estabelecimento comercial, extrai-se dos autos que o local, ao momento da abordagem, estava em funcionamento e aberto ao público. Consequentemente, a diligência policial nesta área independia de autorização judicial ou situação flagrancial, pois a parte externa de um estabelecimento comercial não conta com a proteção constitucional dada ao domicílio. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) “a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante” (AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). De outro modo, embora a parte residencial do mesmo endereço esteja, sim, sob a proteção ao domicílio dado pela Constituição, o acervo probatório dos autos aponta que houve autorização do réu para que a equipe policial fizesse buscas em seu interior. Não apenas os agentes policiais narram desde o início que Adriano permitiu a entrada, como também consta termo de autorização para a busca domiciliar assinado por ele próprio (mov. 1.5) – a que não se opôs nenhuma prova apta a pôr em dúvida sua veracidade. Neste particular, aliás, embora o réu assevere ter sido coagido na delegacia para assinar referido termo, refuta sua alegação o fato de ele ter sido assistido, perante a autoridade policial, por advogado constituído, que garantiu a regularidade do procedimento, o respeito às garantias do acusado e dissuadiria qualquer tentativa ilícita dos agentes policiais. Assim, as provas constantes dos autos confirmam que as buscas policiais foram feitas com respeito às normas aplicáveis e, consequentemente, aos direitos do réu, sem que se possa aventar eventual ilicitude das provas colhidas. Entendo, por outro lado, que a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que a equipe policial se deslocou ao local da ocorrência (Rua Celso Esperança, nº 340, bairro Parque São Paulo) para investigar possível favorecimento da prostituição de criança ou adolescente e tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 5 de 12 No endereço informado, os policiais constataram que lá funcionava uma casa noturna/boate, que (embora irregularmente) funcionava e estava aberta ao público. Abordaram, em seguida, as pessoas que estavam no local: o réu, sua esposa (Mariana) e outras três pessoas. Não tendo encontrado nada de ilícito nesta parte do estabelecimento, os policiais, contando com o consentimento do réu (formalizado no mov. 1.5), realizaram buscas no domicílio de Adriano e encontraram cerca de quinze quilos de haxixe e duas balanças de precisão. Detalham os policiais, ainda, que o maior volume da droga (aproximadamente 14 quilos) e uma das balanças de precisão foram encontrados no quarto pertencente ao réu, enquanto a menor porção do entorpecente (cerca de 1 quilo) estava em outro aposento e a segunda balança no carro de Adriano. Diversamente do sustentado nas alegações finais defensivas, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são harmônicos entre si e com as demais provas contidas nos autos, encontrando respaldo nos elementos informativos e nos relatos orais por eles prestados no inquérito. Na verdade, são as alegações do réu que carecem de razoabilidade e não encontram suporte algum no conjunto probatório dos autos. Segundo sua versão, um cliente da casa noturna, do qual não possui nenhuma informação e não sabe onde encontrar, sem nenhum motivo aparente, deixara uma caixa contendo 15 quilos de entorpecentes no local, dizendo que voltaria para buscá-la em cerca de trinta minutos. Tendo em vista o valor da droga relatado pelos agentes policiais (entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00 o quilo), é inverossímil que alguém deixaria tamanha quantidade do entorpecente em um estabelecimento comercial, sem nenhuma justificativa e sem que se lhe pedissem qualquer esclarecimento; ou, principalmente, que, justo nos trinta minutos em que essa pessoa saiu, a autoridade policial chegasse – contando com denúncias de que traficavam no endereço – e apreendesse, coincidentemente, as substâncias ilícitas. O mesmo se diga em relação ao depoimento prestado pela informante Mariana, que se contradiz em relação ao local em que as drogas foram encontradas (no quarto deles, em um primeiro momento, e no balcão/bar, em outro) e sobre as formas de pagamento utilizadas pela pessoa que supostamente deixou as caixas. É contraditório, ademais, que eles sequer saibam o nome completo de uma pessoa em quem têm tamanha confiança (e que confia neles a ponto de deixar um alto valor em entorpecentes sob sua guarda), pois sequer questionam o conteúdo das caixas por ele deixadas no endereço. Difícil crer que o réu, já tendo envolvimento pretérito com tráfico de drogas e sendo o principal responsável pelo estabelecimento comercial, seria ingênuo o suficiente para aceitar guardar caixas com conteúdo desconhecido, para um estranho, sem qualquer hesitação e sem fazer perguntas. Isso tudo, aliás, ocorrendo depois das 22h30min - o que, por si, já é suficiente para que suspeitassem do conteúdo das caixas supostamente deixadas por terceiro. Por isso, é inviável dar credibilidade à narrativa de que um “cliente do local” lá deixasse duas caixas contendo quinze quilos de haxixe e apetrechos costumeiramente utilizados para o tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 6 de 12 Por igualdade de argumentos, é possível concluir, com segurança, que grande parte das substâncias foi apreendida no quarto de Adriano, e não no balcão/bar, porquanto, além de esta ser a versão dos policiais desde o inquérito, sua própria esposa sequer o nega. De outro lado, ligam o réu ao tráfico de drogas as balanças de precisão apreendidas no seu quarto e em seu carro. Ainda que se admitisse a versão de que a droga pertence a terceiro, não houve justificativa alguma para que os dois instrumentos fossem apreendidos no local – inclusive porque, a princípio, não teriam utilidade alguma para a atividade desenvolvida no estabelecimento. Ressalto que a circunstância de os policiais militares não terem conseguido especificar a fabricante ou o modelo do carro pertence ao réu não infirma, de maneira alguma, seus relatos orais, porquanto, em seus elementos essenciais, a narrativa acusatória se mostra inalterada desde o início da persecução penal. Por fim, é relevante mencionar o valor de venda do entorpecente informado pelo réu, aos agentes policiais, elemento que reforça serem as drogas apreendidas efetivamente suas. Apesar de Adriano negar ter dito isso aos policiais, sua alegação se encontra, mais uma vez, isolada nos autos. Assim, tenho que as provas nos autos são suficientes para que se conclua, sem dúvidas, que as drogas apreendidas no domicílio do réu lhe pertenciam e eram destinadas à comercialização. No exame da tipicidade, convém registrar que ao réu são atribuídas as condutas de “guardar” e “manter em depósito” entorpecentes, sabendo-se que “a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.” (AgRg no REsp n. 2.062.259/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Outrossim, é relevante destacar, consoante disciplina do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, que se deve considerar, para fins de determinação do delito de tráfico de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância apreendida, assim como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, aliados à conduta e aos antecedentes do agente. Essas disposições não servem exclusivamente para distinção entre as figuras de “tráfico” e “posse para consumo pessoal”, mas propriamente para verificação daquele primeiro delito. Merece ser registrado, igualmente, que o caráter comercial da traficância não é de fácil análise. A partir disso, criaram-se certos elementos de presunção para que não restasse sempre a alegação de que o acusado não seria traficante, mas usuário. Dentre tais elementos destaco a posse comum de dinheiro, geralmente em notas “trocadas”, a apreensão de apetrechos para acondicionamento e preparação dos entorpecentes para repasse, diversidade de substâncias encontradas ou localizadas já preparadas e acondicionadas de forma específica, além de eventuais registros do repasse de drogas para terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 7 de 12 No caso em tela, apontam-se dentre tais indicativos da traficância a quantidade de droga apreendida, que se tratava de 24 (vinte e quatro) tabletes de haxixe, pesando quase 15 (quinze) quilos, acondicionados em circunstâncias que denotavam seu transporte e repasse a terceiros; a apreensão de duas balanças de precisão, comumente utilizadas no tráfico de drogas; e a alegação dos policiais de que o réu teria informado os valores que cobrava pela substância. Importante mencionar, ainda, que a quantidade apreendida excede, significativamente, o critério relativo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercussão geral (tema 506), para a aferição da finalidade da droga, pois é “presumido usuário que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas (...)” – e não 15 (quinze) quilos. Por fim, na análise dos antecedentes criminais, sem adotar o direito penal do autor, mas utilizando como elemento meramente confirmatório, percebe-se que o réu possui uma condenação, no Estado do Mato Grosso do Sul, pela prática também do crime de tráfico de drogas, nos autos n. 0005395-35.2015.8.12.0002. Acerca do elemento subjetivo do crime, não se mostra necessária extensa fundamentação. Ainda que não se possa perscrutar o íntimo do acusado, depreende-se que o agir foi doloso, por todas as circunstâncias e provas que envolvem o feito, considerando que o elemento volitivo, pela difícil aferição, deve ser apreciado consoante a exteriorização de atos por parte do agente, o que ficou satisfatoriamente comprovado no caso concreto. Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando- se imperiosa a decisão condenatória. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO RODRIGUES SEVERIANO, já qualificado nos autos, pela prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como observando as diretrizes da Lei nº 11.343/2006, artigo 42, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Na primeira fase, os antecedentes criminais são desfavoráveis, porquanto Adriano contava com três condenações com trânsito em julgado ao tempo do crime. A mais antiga delas (0005395-35.2015.8.12.0002) será valorada a título de maus antecedentes; as demais, na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência. Embora censurável sua conduta, a culpabilidade não destoa daquilo inerente ao tipo penal. Não existem elementos concretos nos autos para aferir a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são usuais e neutros na dosimetria. Também não tenho as consequências do crime como relevantes além do esperado para o tipo. Por fim, tendo em conta a natureza do crime, resta prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 8 de 12 Deixo de valorar as circunstâncias do crime porque, embora o endereço dos fatos fosse um estabelecimento comercial, a apreensão da droga (e, consequentemente, a traficância) deu-se na parte reservada do local, que serve de moradia ao réu. Logo, não havendo indícios de que houve exposição/oferta das drogas à clientela, é indevida a exasperação pretendida pelo Ministério Público. Por outro lado, no delito de tráfico de entorpecentes, devem ser consideradas com preponderância ao artigo 59 do Código Penal a “natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Para estas circunstâncias especialíssimas, adoto a fração de 1/6 para o recrudescimento da pena, medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não tendo o legislador estabelecido patamar fixo para o aumento, entendo razoável que a pena seja aumentada em patamar sensivelmente mais severo àquele das circunstâncias comuns, valoradas à razão de 1/8. Considero negativa a conduta social do réu, haja vista sua persistência em delinquir, especialmente diante de ter cometido o delito sob julgamento enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0028068-12.2019.8.16.0021. O cometimento do crime em regime mais brando de execução penal ignora a confiança outorgada pelo Poder Judiciário e deturpa os ideais do regime progressivo de cumprimento de pena, o que recomenda a valoração mais severa do vetor: “(...) O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Do mesmo modo, a quantidade dos entorpecentes é relevante para recrudescer a pena, considerando a apreensão de quase 15 (quinze) quilos de haxixe, passíveis de disseminação para um número expressivo de usuários e de gerar lucro significativo ao réu. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, presente uma circunstância comum (antecedentes), que valoro em 1/8, e duas extraordinárias (quantidade de ilícitos e conduta social), para as quais adoto a fração de 1/6 de aumento para cada, a incidir sobre a diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominada, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão com 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes aplicáveis. Quanto à confissão espontânea, embora o réu tenha admitido que as drogas estavam em seu estabelecimento comercial, não assumiu sua propriedade, sua ciência de que se tratava de entorpecente e/ou sua destinação ilícita. Ressalto, a propósito, o teor da súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 9 de 12 Por outro lado, o réu é reincidente, porquanto, além do processo valorado na primeira fase do cálculo, possuía outras duas condenações com trânsito em julgado, ao tempo dos fatos (5000362-62.2020.4.04.7017 e 5001361-44.2022.4.04.7017). Em observância à individualização da pena, entendo que a multirreincidência do acusado merece tratamento mais rigoroso em comparação àquele que tem em seu desfavor somente uma condenação criminal. Alinho-me, portanto, ao entendimento de que “Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações.” (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal). Com base nessas premissas, aumento a pena à razão de 1/5 em decorrência da reincidência e fixo a reprimenda, na fase intermediária, em 11(onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão com 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa. Em última análise, na terceira fase, é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois não preenchidos seus requisitos. Para sua incidência, seria necessário que o réu, cumulativamente, fosse primário, de bons antecedentes, não se dedicasse a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa. Sendo ele reincidente e portador de maus antecedentes, é incabível o redutor sob análise. Tampouco há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso. Portanto, TORNO DEFINITIVA a pena em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão com 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor unitário dos dias-multa em 05/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a renda informada pelo réu (entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00) na audiência de custódia, conforme regramento dos artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal. Guiando-me pelos princípios da humanização e individualização da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “a” e §3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. No mais, o lapso de tempo de prisão preventiva não importa em alteração na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porque este foi fixado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis avaliadas e à reincidência, na forma do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. De qualquer modo, o período em que o réu está cautelarmente detido não é suficiente para que a pena atinja patamar inferior a quatro anos de reclusão e justifique a modificação do regime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 10 de 12 Outrossim, reputo incabíveis as benesses da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena, regradas pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, porquanto não preenchidos seus requisitos, mormente diante da intensidade da pena aplicada. Dispõe o art. 413, §3º, do Código de Processo Penal que deverá o juiz decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o réu solto, sobre a necessidade de decretação da prisão. A prisão preventiva do réu foi decretada no mov. 26.1, para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, diante de seus antecedentes criminais. Como as razões para a decretação da preventiva permanecem hígidas e cumprindo ainda o disposto no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ressalto que a jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que consiste em o ato decisório se reportar a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público como razão de decidir, sem que se possa falar em nulidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - E pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), em razão de não se ter comprovado abalo à coletividade para o arbitramento dos danos morais pretendidos pelo Ministério Público. A indenização por danos morais coletivos exige demonstração dos efeitos sobre a coletividade, como argumentação clara quanto à proporção entre quantidade de entorpecente e número de pessoas (usuárias) atingíveis, quantificação ou ilustração voltada aos prejuízos públicos e serviços públicos mobilizados, representação da forma e daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 11 de 12 extensão dos riscos concretos e outros elementos que condigam com especificação do extraordinário sob o viés de ofensa à coletividade. A prática do crime não é suficiente, por si só, para a fixação de danos morais em prol da coletividade, pois “a fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado” (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. INDEFIRO o pedido de gratuidade feito nas alegações finais da defesa (mov. 142), uma vez que, na audiência de custódia (mov. 23), o réu alegou que sua renda mensal seria entre R$ 20.000, 00 e R$ 25.000,00, suficiente para que arque com os encargos processuais sem prejudicar sua subsistência. Ainda que assim não fosse, ressalto que eventual concessão do benefício não afetaria a pena de multa aplicada, consequência inarredável da condenação, mas o isentaria tão-somente das custas e emolumentos devidos. 2. Uma vez mantida a prisão preventiva do réu e, por conseguinte, indeferido o direito de recorrer em liberdade, observe a Serventia o disposto no artigo 1.025, do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda, observando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na edição da súmula nº 716, expeça-se guia de recolhimento provisória, cumprindo-se atentamente o quanto preconizado pelo artigo 9º e demais disposições pertinentes da Resolução nº 113/2010 do E. Conselho Nacional de Justiça, assim como as disposições do Capítulo VI, Seção VI, do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas. b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral. c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa. A pena de multa deverá ser recolhida em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Criminal Página 12 de 12 recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao seu protesto. d) As balanças de precisão, porque usadas como instrumentos do crime, devem ser destruídas. e) Quanto aos aparelhos celulares e ao DVR apreendidos, não há indicativos de relação direta com o tráfico de drogas, tampouco consta manifestação ministerial de interesse na manutenção da apreensão em relação à persecução penal, razão pela qual determino a restituição dos bens. Fixo o prazo prescrito pelo artigo 123 do Código de Processo Penal (90 dias) para que eles sejam reclamados, servindo a intimação da sentença para conhecimento desta autorização; decorrido o prazo e inerte(s) o(s) interessado(s), decreto, desde logo, o perdimento, situação em que deve a Serventia diligenciar para destinação segundo o Código de Normas da E. CGJ-PR e o Manual de Bens Apreendidos do E. Conselho Nacional de Justiça, observando-se o princípio da razoabilidade para a efetivação de leilão ou outras destinações apenas em situação que não se mostre antieconômica, assim como para doação apenas às entidades assistenciais cujo bem seja útil e aproveitável de algum modo. Em último caso, deve ser promovida a destruição. f) Os entorpecentes apreendidos, uma vez completo o exercício da ampla defesa e do contraditório quanto às provas técnicas, devem ser destruídos na integralidade, com o encerramento do processo, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
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