Manoel Gomes Pereira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 326807899
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Santa Mariana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000630-35.2021.8.16.0152
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO AMARAL
OAB/PR XXXXXX
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GUILHERME PONTARA PALAZZIO
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000630-35.2021.8.16.0152 em que são partes Manoel Gomes Pereira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por Manoel Gomes Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta o requerente que em 07/10/2020, requereu, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria programada, o qual foi indeferido sob o argumento de “falta de tempo de contribuição ate 16/12/98 ou ate a data de entrada do requerimento”, tendo a autarquia reconhecido 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição. Afirma que o requerido quedou-se de reconhecer os períodos em que desenvolveu a atividade de trabalhador rural, sem registro em CTPS, bem como dos períodos em que laborou exposto a agentes nocivos. Diante deste cenário, pugna pela procedência da demanda, nos seguintes termos: a) o reconhecimento e averbação dos períodos de 04/10/1971 a 25/04/1982, de 10/01/1984 a 31/01/1986 e de 05/04/1989 a 31/03/1990, em que desempenhou a atividade de trabalhador rural sem registro em CPTS; b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 02/05/1992 a 27/02/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, em que desenvolveu a atividade de frentista, de 01/04/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 01/04/1991, em que atuou como lavrador, de 01/09/1991 a 14/01/1992, em que trabalhou em agropecuária, de 01/10/1996 a 27/03/2003, em que laborou junto à Navegação Fluvial Florínea Ltda, de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, visto que em todos os períodos esteve exposto a agentes nocivos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição dos pontos; e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (07/10/2020). Juntou documentos. Determinado que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem documentos que comprovem sua hipossuficiência (mov. 9.1). A parte autora juntou documentos (movs. 12.1/12.6 e 17.1/17.3). Determinada a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de aferir se o requerente reside no endereço declinado em exordial (mov. 19.1). O Sr. Oficial de Justiça constatou que o requerente reside no endereço declinado em exordial (mov. 28.1). Decisão inicial (mov. 31.1), oportunidade em que restou reconhecida a competência deste Juízo, bem como concedida a gratuidade da justiça. Colacionados documentos administrativos referentes ao autor (movs. 34.1/34.8). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 36.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados, conforme exigido pela legislação previdenciária. Destaca ser vedada a concessão de aposentadoria especial ao segurado que continua exercendo atividade nociva, sendo necessário o afastamento do trabalho para a concessão do benefício. Além disso, afirma que com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum após 14/11/2019. Assenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade, por ausência de previsão legal, e argumenta que a atividade de frentista não pode ser considerada especial por mera presunção, sendo necessária a comprovação da exposição efetiva e permanente a agentes nocivos, o que não se verifica nos documentos apresentados. Alega, ainda, que a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos exige aferição quantitativa e que o uso eficaz de EPI descaracteriza a insalubridade. Quanto à exposição ao ruído, sustenta que a medição deve seguir as normas técnicas da Fundacentro e da NR-15, sendo inválidas medições pontuais ou sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 39.1). O INSS informou que não possui provas a produzir (mov. 43.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 44.1). Saneado o feito (mov. 46.1), oportunidade em que relegou-se para sentença a análise da preliminar de prescrição, bem como determinou-se a produção das provas documental, oral e pericial. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários (mov. 50.1). A parte autora manifestou sua concordância quanto a proposta de honorários periciais (mov. 55.1). O INSS impugnou a proposta de honorários periciais (mov. 56.1). Deprecada a realização da perícia na empresa Navegação Fluvial Florínea Ltda, bem como determinado que o Sr. Perito apresentasse nova proposta de honorários (mov. 58.1). A parte autora informou que a empresa Navegação Fluvial Florínea Ltda não encontra-se em funcionamento, pugnando pela realização da perícia técnica por similaridade ne empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva (movs. 65.1/65.2). O Sr. Perito manteve a proposta anterior (mov. 68.1). O INSS pugnou que fosse colacionado aos autos o LTCAT referente à empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva, que se pretende utilizar como similaridade (mov. 77.1). A parte autora pugnou pela realização de perícia (mov. 82.1). Indeferido o pedido, determinando-se a expedição de ofício à empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva para que apresente o LTCAT (mov. 84.1). O Sr. Oficial de Justiça informou que não foi possível entregar o ofício, visto que a empresa não funcionava mais no local (mov. 101.1). A parte autora reiterou o pedido de realização da perícia (mov. 105.1). O INSS informou que a empresa encontra-se ativa, reiterando seu pedido anterior (mov. 111.1). Ante a necessidade de perícia, o Sr. Perito apresentou nova proposta de honorários (mov. 126.1). Consignado que a perícia deve ser realizada no local em que a empresa funcionava e o requerente desempenhou suas atividades laborativas, bem como homologada a proposta de honorários periciais (mov. 128.1). O Sr. Perito designou data para a realização dos trabalhos (mov. 131.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 135.1). Laudo pericial (mov. 137.1). A parte autora manifestou sua concordância quanto ao laudo pericial (mov. 141.1). O INSS impugnou o laudo pericial (mov. 142.1). Determinado que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos (mov. 144.1). O Sr. Perito reiterou as conclusões do laudo pericial (mov. 148.1). A parte autora manifestou-se ciente (mov. 151.1). O INSS reiterou suas alegações anteriores (mov. 152.1). Homologado o laudo pericial, bem como designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 154.1). A parte autora pugnou pela realização da audiência de forma semipresencial (mov. 157.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 158.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (movs. 174.1/174.4), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal do requerente, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. No mesmo ato, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais, bem como colacionou CNIS atualizado (movs. 176.1/176.2). O INSS manifestou-se ciente (mov. 179.1). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 180.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária promovida por Manoel Gomes Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual, a parte autora objetiva, em suma: a) o reconhecimento e averbação dos períodos de 04/10/1971 a 25/04/1982, de 10/01/1984 a 31/01/1986 e de 05/04/1989 a 31/03/1990, em que desempenhou a atividade de trabalhador rural sem registro em CPTS; b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 02/05/1992 a 27/02/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, em que desenvolveu a atividade de frentista, de 01/04/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 01/04/1991, em que atuou como lavrador, de 01/09/1991 a 14/01/1992, em que trabalhou em agropecuária, de 01/10/1996 a 27/03/2003, em que laborou junto à Navegação Fluvial Florínea Ltda, de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, visto que em todos os períodos esteve exposto a agentes nocivos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição dos pontos; e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (07/10/2020). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar Da Prescrição Quinquenal Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Do Mérito Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição ate 16/12/98 ou ate a data de entrada do requerimento”. O INSS reconheceu até a data da DER: 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) dias. Do Reconhecimento e Averbação do Período Rural sem Anotação em CTPS O autor, nascido em 04/10/1963 (mov. 1.5), postula pela averbação dos períodos de 04/10/1971 a 25/04/1982, de 10/01/1984 a 31/01/1986 e de 05/04/1989 a 31/03/1990, como tempo de serviço rural sem registro em CTPS. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n°. 8.213/91), bem como das Súmulas 149 e 577, ambas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 73 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o texto da Lei: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Seguem as Súmulas mencionadas: Súmula n.º 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Súmula n.º 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Para lapidar, segue o acórdão do REsp 1.321.493/PR, da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Bem como o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.” [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.” [...] (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018). (Grifo nosso). Destarte, a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, especificamente os boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012): “I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.” Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei nº. 8.213/91). Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento da Corte Cidadã: “STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Especificamente quanto à comprovação da atividade rural, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 6. “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Súmula 10. “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” Súmula 14. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.” Já quanto à idade mínima em que se reconhece o labor rural, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 5 da colenda Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5. “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária. Portanto, entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal. No que tange à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial rural, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais. Em consonância está o artigo 55, § 2°, da Lei n°. 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador rural boia-fria, a Corte Superior pacificou entendimento de que este deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. DIARISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.” (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (movs. 1.7/1.8), onde constam vínculos rurais nos períodos de 26/04/1982 a 18/03/1983, de 02/05/1983 a 09/01/1984, de 01/04/1990 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 01/04/1991 e de 01/09/1991 a 14/01/1992; b) CNIS em nome próprio (mov. 1.9); c) Certidão de nascimento em nome de sua irmã, Maria Aparecida Pereira (mov. 1.10), lavrada em 11/04/1975, datada de 26/09/1997, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador, e de sua genitora como prendas domésticas; d) Certidão de nascimento em nome de sua irmã, Julieta Gomes Pereira (mov. 1.11), lavrada em 11/04/1975, datada de 04/09/2012, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador, e de sua genitora como do lar; e) Certidão de casamento em nome de seus genitores (mov. 1.12), lavrada em 05/05/1973, datada de 26/02/1985, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador, e de sua genitora como doméstica; f) CTPS em nome de seu genitor (movs. 1.13 e 1.15), onde constam vínculos rurais nos períodos de 01/07/1971 a 15/12/1979, de 09/05/1980 a 08/05/1982, de 10/05/1982 a 09/02/1983, de 28/04/1983 a 09/01/1984, de 30/04/1984 a 24/11/1984, de 16/05/1985 a 11/12/1985, de 13/05/1986 a 08/12/1986, de 11/05/1987 a 28/11/1987, de 02/06/1988 a 03/05/1989, de 23/05/1989 a 08/11/1989, de 04/06/1990 a 14/11/1990, de 06/06/1991 a 04/12/1991, de 16/06/1992 a 11/12/1992, de 20/05/1993 a 16/12/1993, de 04/07/1994 a 17/12/1994, de 13/03/1995 a 22/12/1995, de 30/04/1996 a 29/11/1996, de 29/04/1997 a 15/12/1997, de 22/04/1998 a 22/12/1998, de 01/07/1999 a 07/01/2000, de 20/06/2000 a 15/12/2000, de 20/09/2001 a 22/12/2001 e de 03/06/2002 a 13/06/2002; g) Certidão de nascimento em nome de sua irmã, Alexandra Gomes Pereira (mov. 1.14), lavrada em 03/10/1981, datada de 25/08/2001, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador, e de sua genitora como doméstica. Pois bem. Dos documentos trazidos aos autos, bem como da prova oral produzida, verifica-se que o requerente obteve êxito em demonstrar o desempenho da atividade rural nos períodos alegados. Em seu depoimento pessoal (mov. 174.2), o autor, nascido em Minas Gerais, afirmou que mudou-se para o distrito do Panema, neste Município de Santa Mariana/PR, quando tinha 3 (três) anos de idade, tendo começado a trabalhar no campo por volta dos 7 (sete) anos de idade, nas Fazendas São Jerônimo, Santa Luzia, no Sadi Isper, no Élcio Pinafo, todos sem registro. Assentou que trabalhou sem registro por aproximadamente 10 (dez) anos. Relatou que os gatos eram Cassimiro e Sidino, e que seu pai era trabalhador rural. Disse que atualmente exerce a profissão de marinheiro de balsa, profissão que desempenha há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos. Assentou que quando encerrava o contrato de trabalho rural, voltava a trabalhar como diária. Em sua inquirição (mov. 174.3), a testemunha Pedro Emílio Fernandes afirmou que conheceu o autor quando tinha 8 (oito) anos de idade, por volta do ano de 1973, visto que trabalhavam como boia-fria na Fazenda São Jerônimo, onde permaneceu até seus 20 (vinte) anos de idade, e o autor até os 22 (vinte e dois) anos de idade, quando começou a trabalhar no posto de combustível. Assentou que o autor também trabalhou na Fazenda Dois Irmãos, do Isper. Já a testemunha Avair dos Santos Antônio, em sua inquirição (mov. 174.4), afirmou que conheceu o autor quando ele tinha 8 (oito) anos de idade, quando moravam no Distrito do Panema, neste Município de Santa Mariana/PR. Assentou que começaram a trabalhar quando tinha 14 (quatorze) anos de idade e o autor 8 (oito) anos de idade, acompanhando seus genitores, nas Fazendas São Jerônimo, Da Barra, Dois Irmãos, Élcio Pinafo e Esperança, sem registro. Relatou que trabalhou com o autor até ele entrar no posto de combustíveis, e que os gatos eram Cassimiro e Lucídico, sendo que o ponto de encontra era a praça da igreja. Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural nos períodos de 04/10/1975 (quando completou 12 (doze) anos idade, conforme fundamentação supra) a 25/04/1982, de 10/01/1984 a 31/01/1986 e de 05/04/1989 a 31/03/1990, totalizando 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, ou 3.461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) dias de tempo de serviço rural, que deverão ser averbados pelo INSS. Passo, pois, à análise do benefício pleiteado. Do Reconhecimento das Atividades Especiais e da Conversão do Período Especial em Comum O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. e) a partir de 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, não se mostra mais possível a conversão do tempo especial em comum, sendo resguardado o direito adquirido até aquela data, conforme dicção do artigo 25, § 2°, in verbis: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Portanto, forçoso concluir que apenas será possível a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, ou seja, 13/11/2019. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A partir de 15/11/2019, não mais é permitida a conversão de tempo especial em comum em razão de vedação expressa do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.” (TRF-4 - AC: 50043437220234049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/07/2023, DÉCIMA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (TRF-4 - AC: 50084621220204047112 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). Sendo possível a conversão nos termos da exposição supra, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003). Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Mister ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013). Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Precedentes.” (TRF4 5003111-25.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020). (Grifo nosso). Outrossim, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.” (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007). Sintetizando, temos que, para que se reconheça o direito à conversão de especial para comum, deverá a parte autora comprovar: (I) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído, que dependerá de prova cabal de exposição aos limites de decibéis regulamentados em norma própria; (II) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos (o que se pode comprovar por qualquer meio de prova, inclusive, a partir de 14 de outubro de 1996, mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40 amparados em laudo técnico da empresa empregadora). Pois bem. In casu, pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 02/05/1992 a 27/02/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, em que desenvolveu a atividade de frentista; b) de 01/04/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 01/04/1991, em que atuou como lavrador; c) de 01/09/1991 a 14/01/1992, em que trabalhou em agropecuária; d) de 01/10/1996 a 27/03/2003, em que laborou junto à Navegação Fluvial Florínea Ltda; e) de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, em que esteve exposto a agentes nocivos. Do Reconhecimento da Especialidade até 28/04/1995 Consoante relatado, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Assim, nos períodos de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 02/05/1992 a 27/02/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, em que desenvolveu a atividade de frentista, de 01/04/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 01/04/1991, em que atuou como lavrador, e de 01/09/1991 a 14/01/1992, em que trabalhou em agropecuária, basta a comprovação de que a atividade desenvolvida está enquadrada como especial nos decretos regulamentadores. Quanto à atividade de frentista, malgrado não esteja expressamente prevista nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, o entendimento atual do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que é cabível o reconhecimento por enquadramento, inclusive após 29/04/1995, considerando a notória periculosidade da profissão pela exposição a substâncias inflamáveis, o que potencializa os riscos de acidentes: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. LAVADOR. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. ÓLEOS E GRAXAS. CANCERÍGENOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.” (TRF-4 - AC: 50502871520194047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. 1. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.” (TRF-4 - AC: 50044419820174047111 RS 5004441-98.2017.4.04.7111, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). _x_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade realizada em postos de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. Em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008). 5. Tratando-se de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade em postos de combustíveis. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.” (TRF-4 - AC: 50000288420184047215 SC 5000028-84.2018.4.04.7215, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.” (TRF-4 - AC: 50004241120164047125 RS 5000424-11.2016.4.04.7125, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). Já quanto à atividade de trabalhador rural, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, conforme Anexo do Decreto nº. 53.831/64, código 2.2.1, que assim dispõe: Código: 2.2.1: “Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho.” Nos termos do Decreto, considera-se atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme pacifico os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.” (TRF4, AC 0013332-12.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/03/2016). Saliente-se que, de acordo com a legislação aplicável do período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, para comprovação da especialidade, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. LABOR PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes. 4. É inviável, porém, o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4º do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o tempo especial em parte dos períodos controversos, e preenchidos os demais requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.” (TRF-4 - AC: 50024724420194047219 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA). (Grifo nosso). Vale dizer, ainda, que os períodos anotados em CNIS e CTPS possuem presunção iuris tantum, só podendo ser desconstituídos mediante apresentação de prova cabal contrária, o que não restou demonstrado, in casu: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.” (TRF-4 - AC: 50004187820174049999 5000418-78.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). _X_ "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar. Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. 4. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso. Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91. 5. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.” (TRF-4 - APL: 50106646520194049999 5010664-65.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Logo, os documentos juntados aos autos, em especial a CTPS, comprovam que o demandante efetivamente desenvolveu as atividades de frentista e trabalhador rural, inclusive agropecuária, nos períodos controvertidos, restando autorizado o enquadramento como especial, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme fundamentação supra. Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 01/04/1990 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 01/04/1991, de 01/09/1991 a 14/01/1992, de 02/05/1992 a 27/02/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, correspondentes a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, equivalentes a 2.292 (dois mil duzentos e noventa e dois) dias, tempo esse que, devidamente convertido pelo fator 1,4 (homem) constitui um acréscimo de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, ou 917 (novecentos e dezessete) dias de tempo de serviço do autor. Do Reconhecimento da Especialidade após 28/04/1995 Nos períodos de 01/10/1996 a 27/03/2003, de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, não se mostra possível o reconhecimento por enquadramento, sendo necessária a comprovação, nos termos supramencionados na presente sentença. Realizada a perícia judicial, o Sr. Perito concluiu que o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizante, químicos, riscos ergonômicos e de acidentes (mov. 137.1): “Ruído Contínuo, Intermitente ou de Impacto Há fonte de ruído nas atividades de maneira habitual e intermitente, 86,1 dB(A) durante a operação da Balsa (Perícia realizada atualmente, similaridade autos:0000648-22.2022.8.16.0152 função Balseiro/Marinheiro de 01/10/1996 a 27/03/2003 (Período sem PPP). Porém, trata-se de função similar as elencadas nos PPPs para os demais períodos laborados como marinheiro. Há fonte de ruído nas atividades de maneira habitual e intermitente, acima dos limites de tolerância 94,0 dB(A) durante a operação da Balsa (Vide PPPs) para marinheiro. Caracteriza aposentadoria especial pelos PPPs. Radiações Não Ionizante Há exposição de maneira intermitente a fontes de radiação não ionizante (Raios UV), oriundos da exposição ao sol. Não caracteriza aposentadoria especial. Agentes Químicos Há trabalhos com exposição de maneira eventual a produtos químicos (óleo 5W40) durante suas atividades de troca de óleo do motor do barco que transporta a balsa. Não caracteriza aposentadoria especial. Riscos Ergonômicos Há risco ergonômico, postura em pé. Riscos de Acidentes Há risco de acidentes (quedas, afogamento).” Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. O E. Tribunal Região Federal da 4º Região assim firmou: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.” (TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018). _X_ “TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS). Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32. DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari). Dessa forma, o tempo laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (I) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (II) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (III) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL). Especificamente no tocante ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), importante destacar que sua presença não é elemento suficiente para afastar a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº. 09, TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI EFICAZ. NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Apelação Cível interposta pelo INSS sustentando que o uso de EPI eficaz durante a exposição aos agente nocivos e, o uso dos equipamentos, por si só afasta a especialidade da atividade. Recurso adesivo da parte autora pugnando pelo computo como especial e posterior conversão em tempo de serviço comum do período de 01.06.1994 a 17.01.1996. - In casu, verifica-se que o Autor laborou, durante o período em questão, anteriormente a 5 de março de 1997, ao agente nocivo ruído à intensidade de 86,49 dB (A), restando evidente a vulneração do limite legalmente previsto pelo código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual o Autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob tais condições, bem como sua respectiva conversão em tempo de serviço comum. - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Sumula nº 9 TNU). - Contudo, não tendo sido devidamente preenchidos os requisitos necessários, quais sejam o requisito etário e o cômputo de tempo de contribuição suficiente, consoante o art. 9º da EC 20/98, o Autor não faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.” (TRF-2 - AC: 201150010029958, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 17/12/2013, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/01/2014). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03- 1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771 /73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.” (TRF4, APELREEX 0000702-04.2009.404.7009, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011). Logo, como o Sr. Perito apurou a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 94,0 dB(A), ou seja, superior aos limites legais, forçoso o reconhecimento da especialidade. No que se refere à exposição a radiações não ionizantes, é imperioso assentar que apenas o Decreto n. 53.831/64 previa como especial o agente relativo às radiações não ionizantes. O Decreto n. 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não-ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia. Na radiação não ionizante inclui-se a radiação ultravioleta (UV), a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não ionizantes. Ainda, são radiações não ionizantes infravermelhas aquelas proveniente de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas. Especificamente no tocante à exposição à radiação UV, o reconhecimento da especialidade apenas dar-se-á nos casos em que a condição decorra de fontes artificiais, excluindo-se, por conseguinte, as fontes naturais, conforme estabelecido nos Códigos 2.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/1999. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. 1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial. 3. Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia.” ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001338-15.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5013550-10.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.” (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019). (Grifo nosso). Desta sorte, de rigor a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período controvertido, pela exposição à radiação não ionizante. Já quanto aos agentes químicos, segundo o laudo pericial, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos. Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Especialmente no tocante aos hidrocarbonetos que gerem risco ocupacionais, não há que se exigir uma análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. GASES DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.” [...] (TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação.” ( 5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018). (Grifo nosso). Ademais, “os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). Outrossim, em se tratando de substancias arroladas no anexo 13 da NR 15, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCENTRAÇÃO. EPI. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Precedentes do STJ. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 4. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição, agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.” (TRF-4 - AC: 50164676820204047000 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA TURMA). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS. GRAXA. LUBRIFICANTES. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistência de motivo para se cogitar em prescrição quinquenal. 2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 3. A exposição a benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno que é objeto do Anexo 13-A da NR 15 (incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20/12/1995), torna induvidosa a especialidade que não é descaracterizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a mensuração quantitativa. 4. Razões de recurso que não são capazes de ensejar a reforma da sentença. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.” (TRF-4 - AC: 50024241520194047016, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 05/07/2022, DÉCIMA TURMA). Vale a pena assentar que sequer houve o fornecimento de EPIs a parte autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em incidência do Tema 555 do excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade. No que tange aos riscos de acidente e ergonômico, estes não ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho, vez que não previstos como agentes nocivos pelos decretos previdenciários. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.” (TRF-4 - AC: 50087347520204049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, DÉCIMA TURMA). Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 27/03/2003, de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, correspondentes a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, equivalentes a 6.698 (seis mil seiscentos e noventa e oito) dias, tempo esse que, devidamente convertido pelo fator 1,4 (homem), constitui um acréscimo de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses de 4 (quatro) meses, ou 2.679 (dois mil seiscentos e setenta e nove) dias, de tempo de serviço do autor. Passo, pois, a análise do benefício pleiteado pelo autor. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Destaca-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu artigo 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. No que tange ao direito à aposentação do (a) segurado (a), tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98: A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (artigo 3º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda nº. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o §1º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se homem e de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei nº. 9.876/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei nº. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (artigo 29), ressalvou (artigo 6º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei nº. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): O artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): As regras de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei nº. 9.876/99, estabeleceu no artigo 3º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto no artigo 29, caput, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº. 9.876/99 (28/11/99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do artigo 3º, da Lei nº. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário nº. 5002254-36.2011.404.7109/RS). O direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 20/98, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (artigo 142 da Lei nº. 8213/1991), completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. f) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e sua nova nomenclatura: Consoante relatado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social a partir de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos para a mulher e 20 (vinte) anos para o homem (artigo 19 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), além da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal). Os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o artigo 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 (quinze) anos. As seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do artigo 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 (sessenta) anos em 2019, aumentando 6 (seis) meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 (sessenta e dois) anos (regra permanente) em 2023. O texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: Regra de transição dos pontos progressivos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 (oitenta e seis) pontos para mulher ou 96 (noventa e seis) pontos para o homem, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher ou 105 (cento e cinco) para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; Regra de transição da idade progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 (cinquenta e seis) anos de idade para a mulher ou 61 (sessenta e um) anos para o homem, e chegando até os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher, em 2031 e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, em 2027; Regra de transição do pedágio (artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos; Regra de transição da idade com pedágio (artigo 20 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no §2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo. A exceção dar-se-á no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, e artigo 26, §3°, todos da Emenda Constitucional nº. 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a incidência do fator previdenciário. Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. In casu, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhadora rural (anterior à Lei n°. 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5. Não há de se confundir o direito com a prova do direito. O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005). Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta sentença devem ser somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 34.7, pág. 60) 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, tempo esse que somado ao período em que desempenhou a atividade de trabalhador rural, sem registro em CTPS, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, com os períodos em que laborou exposto à agentes nocivos, devidamente convertidos em comum, 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses de 4 (quatro) meses, chega-se ao total de 47 (quarenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição. Portanto, na DER (07/10/2020), o autor contava com 47 (quarenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (07/10/2020) (artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98), sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n°. 9.876/99, devendo o INSS realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (artigo 3º da Lei nº. 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, portanto, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 (noventa e seis) pontos (artigo 29-C, inciso II, § 2°, inciso I, da Lei n°. 8.213/91). Registre-se, porque necessário, que quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, o autor contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz ao benefício pelas regras anteriores, não havendo que se falar em incidência das regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Reforma. Da Reafirmação da DER Sobre a questão, observo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER. Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Fica clara, portanto, a presença de interesse processual. Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.” (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020). (Grifo nosso). Consoante a jurisprudência, a reafirmação da DER apenas é possível nos casos onde a parte não implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. In casu, com o período reconhecido nesta sentença, contata-se que o autor alcançou 47 (quarenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. Mister ressaltar que, com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial. Dos Consectários Legais Para o escorreito cálculo da correção monetária, necessário tecer algumas considerações. No período de 05/1996 a 03/2006, a correção era calculada com base no IGP-DI (artigo 10 da Lei n°. 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n°. 8.880/94). A partir de 04/2006, pelo INPC (artigo 41-A da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n°. 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei n°. 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, encontrava previsão na Lei n°. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n°. 9.494/1997. Contudo, sua incidência afastada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no com o julgamento do RE 870.947, Tema 810. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905, o colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do Excelso Pretório, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Isto posto, a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, e do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante destacar que para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, os índices em referência, INPC e IPCA-E, tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pela Suprema Corte (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09/12/2021, ficou consignado que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (Grifo nosso). Com efeito, no interregno compreendido entre 04/2006 e 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, ao passo em que as condenações de natureza assistencial sujeitam-se ao IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sujeitam-se ao índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em suma, aplicando essas premissas ao caso concreto, depreende-se que o cálculo da correção monetária deve observar os seguintes índices de variação: a) de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 a 08/12/2021, pelo INPC; c) a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n°. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n°. 75 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De 30/06/2009 a 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, observada a tese fixada no Tema 810 do excelso Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Com efeito, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021). III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) RECONHECER o trabalho rural do autor nos períodos de 04/10/1975 a 25/04/1982, de 10/01/1984 a 31/01/1986 e de 05/04/1989 a 31/03/1990, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER como especiais os períodos de 01/02/1986 a 04/04/1989, de 01/04/1990 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 01/04/1991, de 01/09/1991 a 14/01/1992, de 02/05/1992 a 27/02/1993, de 02/05/1994 a 28/04/1995, de 01/10/1996 a 27/03/2003, de 01/08/2005 a 01/09/2005, de 06/04/2006 a 22/02/2012 e de 01/10/2012 a 23/11/2018, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n°. 9.876/99, devendo o INSS realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (artigo 3º da Lei nº. 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, portanto, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 (noventa e seis) pontos (artigo 29-C, inciso II, § 2°, inciso I, da Lei n°. 8.213/91); d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da DER (07/10/2020), ressalvadas eventuais parcelas prescritas. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça - é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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