Ivonete Theisges Cardoso x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 257846636
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de São João
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002678-63.2024.8.16.0183
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS XXXXXX
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LETICIA VELOSO DOS PRAZERES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0002678-63.2024.8.16.0183 Autos n.: 0002678-63.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$ 22.522,71 Autor(s): IVONETE THEISGES CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a 1ª Vara Federal de Pato Branco - Seção Judiciária do Paraná, IVONETE THEISGES CARDOSO ajuizou, em 22.3.2024, às 10h37, "ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com atrasados" em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (autos n. 5000698-42.2024.4.04.7012) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.13). Sustentou, em síntese, que: [a] entre 18.3.2022 e 3.6.2022 (NB n. 638.399.800-9) e 9.12.2022 e 1º.9.2023 (NB n. 641.742.778-5), recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença; [b] em 2.9.2024, houve a cessação de seu benefício; [c] em 27.12.2023, apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário (NB 648.244.420-6), o qual foi indeferido; e [d] continua incapacitada, pois possui hipertensão essencial (primária) (CID10 I10) e coxartrose (artrose de quadril) (CID10 M16). Requereu, por fim, fosse(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; [b] processado o feito; e [c] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que implementado o benefício de auxílio-doença. O perito judicial acostou o laudo pericial (Movimento n. 1.22). A parte ré compareceu, espontaneamente, aos autos (Movimento n. 1.25). A parte ré apresentou contestação (Movimento n. 1.25), com documentação (Movimentos n. 1.26 e 1.27). A parte autora apresentou réplica (Movimento n. 1.28), com documentação (Movimento n. 1.29). Em decisão anterior (Movimento n. 1.30), determinou-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido (Movimento n. 1.31). Em decisão anterior (Movimento n. 1.32), declinou-se da competência para esta Vara de Competência Delegada da Comarca de São João (autos n. 0002678-63.2024.8.16.0183). Vieram-me os autos conclusos, em 7.1.2025, a 1h09 (Movimento n. 11). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência 2.1.1. O introito pertinente O princípio do juiz natural, na dimensão formal, traz a garantia de que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente, não sendo admitidos juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo que competência é a quantidade e a qualidade de jurisdição dada a cada autoridade judicial de dizer o direito no caso concreto (art. 42 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a norma constitucional é de eficácia contida, porquanto passível de aplicação, desde logo, como se fosse norma constitucional de eficácia plena, mas sujeita a limitações tanto no âmbito do próprio texto constitucional quanto na esfera da normatividade infraconstitucional (art. 44 do Código de Processo Civil). A competência das unidades jurisdicionais é definida pelos respectivos Tribunais de Justiça, mediante seus Códigos de Organização e Divisão Judiciária (art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu Código de Organização e Divisão Judiciária (Lei Estadual n. 14.277/2003), delegou essa atribuição ao Órgão Especial, que definirá a denominação e a competência das unidades jurisdicionais, fazendo-o mediante Resolução (art. 225, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Atualmente, a normativa de regência é a Resolução TJPR n. 93/2013, que assim distribui, em síntese, a disciplina da competência em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal): [a] Vara Cível (art. 4º); [b] Vara da Fazenda Pública (art. 5º); [c] Vara de Família e Sucessões (art. 6º); [d] Vara de Acidentes do Trabalho (art. 7º); [e] Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (art. 8º); [f] Vara da Infância e da Juventude (art. 9º); [g] Vara Criminal (art. 10); [h] Juizado Especial Cível (art. 11); [i] Juizado Especial Criminal (art. 12); e [j] Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 13). Com efeito, trata-se de competência em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal) (art. 62 do Código de Processo Civil), de modo que, então, é de natureza absoluta, situação apta a excepcionar, inclusive, em sendo o caso, a regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do Código de Processo Civil). Assim, enquanto competência material absoluta: [a] pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, declarada de ofício pelo juiz (arts. 64, § 1º, e 337, inc. II e § 5º, do Código de Processo Civil); [b] não admite prorrogação (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil); e [c] não admite derrogação por vontade das partes (art. 62 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, quanto à Vara de Competência Delegada, nela tramitam, além de eventuais cartas precatórias oriundas da Justiça Federal, também os processos de competência da Justiça Federal processados e julgados pela Justiça Estadual, quando a Comarca do domicílio do interessado não for sede de Vara Federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil), na forma da lei (art. 15 da Lei n. 5.010/1966). Por sua vez, quanto à Vara de Acidentes de Trabalho, têm-se as seguintes competências em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal): Art. 7º. À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II - dar cumprimento às cartas de sua competência. Sob esse prisma, tem-se que as ações relativas à legislação especial de acidentes de trabalho não estão contempladas entre as competências da Vara de Competência Delegada (arts. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 15 da Lei n. 5.010/1966), mas se enquadram nas competências da Vara de Acidentes de Trabalho (art. 7º, inc. I, da Resolução TJPR n. 93/2013). Assim, tem-se por presente a incompetência deste juízo. 2.2. Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.2.1. O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 1.1). Com efeito, tratando-se de pessoa física, em favor de quem impera uma presunção relativa de sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira, não verifico, por ora, elementos que demonstrem, de forma concreta e fundada, mesmo à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), razões para derruir referida presunção. Assim, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. Do recebimento da petição inicial 2.3.1. O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, cabível o processamento do feito. 2.4. Da dispensa da audiência de conciliação ou mediação 2.4.1. O introito pertinente A dispensa de realização da audiência de conciliação ou mediação tem cabimento apenas quando: [a] não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil); ou [b] ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que uma das partes é a Fazenda Pública, que defende interesses que, como regra, não admitem a autocomposição, como derivativo do princípio da indisponibilidade do interesse público, que pertence à coletividade, não podendo o administrador dele dispor em favor de interesses privados, sem prejuízo, porém, de designação posterior de ato conciliatório, desde que haja pedido expresso das partes. Assim, cabível a dispensa de realização da audiência. 2.5. Da tutela provisória 2.5.1. O introito pertinente 2.5.1.1. Do regramento geral A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) é prestada, em regra, no fim do processo, após cognição exauriente, com o trânsito em julgado da sentença ou dos eventuais acórdãos que venham a substituí-la, caracterizando-se como tutela definitiva (art. 502 do Código de Processo Civil). Contudo, excepcionalmente, pode ser concedida em momento anterior, mediante cognição sumária e perfunctória, como tutela provisória (arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil), que precisará, em regra, ser substituída pela tutela definitiva. Com efeito, a tutela provisória pode se fundar em: [a] urgência; ou [b] evidência (art. 294, caput, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela de urgência (arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil) exsurge quando não se pode esperar, sem prejuízo ao bem da vida, até o fim do processo para obtenção da tutela jurisdicional; e [b] a tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil) tem vez quando há demonstração suficiente e qualificada da probabilidade do direito, independentemente de urgência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser: [a] cautelar; ou [b] antecipada (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela cautelar (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) exsurge quando há risco ao resultado útil do processo, pois o bem da vida pode ser danificado ou perecer até o fim do processo, se não acautelado antes; e [b] a tutela antecipada (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) tem vez quando há perigo de dano, de modo que não pode aguardar até o fim do processo para obtenção do bem da vida almejado. Além disso, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ter concessão em caráter: [a] antecedente; ou [b] incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela antecedente é aquela requerida antes mesmo do início do processo, com pagamento de custas processuais (arts. 295, a contrario sensu, 303, § 3º, a contrario sensu, e 308, caput, a contrario sensu, do Código de Processo Civil) e procedimento especial, tanto da cautelar (arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil) quanto da antecipada (arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil); e [b] a tutela incidental é aquela requerida no curso do processo, inclusive na petição inicial, sem pagamento de novas custas processuais (art. 295 do Código de Processo Civil) e procedimento do feito em que formulada. No que toca aos requisitos para a concessão da tutela provisória, cabe analisar, separadamente, porquanto distintos, os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e da tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil). A tutela de urgência pode ser concedida, com ou sem caução (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil), presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte (cautelar e antecipada), à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (cautelar e antecipada) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); [c] perigo da demora (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), que pode ser risco ao resultado útil do processo (cautelar) ou perigo de dano (antecipada); e [d] reversibilidade do provimento (antecipada) (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil) no caso de irreversibilidade reversa, isto é, do quadro do bem da vida almejado. A tutela de evidência, a seu turno, pode ser concedida, independentemente de perigo da demora (periculum in mora), isto é, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte, à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (art. 311 do Código de Processo Civil); e [c] hipóteses legais alternativas (art. 311, incs. I a IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil): [c.1] abuso do direito de defesa (inc. I); [c.2] manifesto propósito protelatório da parte (inc. I); [c.3] alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (inc. II), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); [c.4] pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inc. III), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); e [c.5] petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inc. IV). Para a efetivação da tutela provisória, poderá o juiz, independentemente de pedido da parte, determinar as medidas que considerar adequadas (art. 297, caput, do Código de Processo Civil), tal como, especificamente na tutela cautelar, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do Código de Processo Civil), bem como, em qualquer caso, a fixação de prazo razoável para o cumprimento, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação, a busca e a apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva e a imissão na posse, podendo requisitar, a qualquer momento, caso necessário, o auxílio de força policial (arts. 297, parágrafo único, 520, caput e § 5º, 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil). 2.5.1.2. Da tutela provisória contra a Fazenda Pública A tutela provisória contra a Fazenda Pública é, em regra, cabível, aplicando-se, porém, excepcionalmente, algumas restrições, que foram, no geral consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF, relator Ministro SYDNEY SANCHES, relator para acórdão Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 1º.10.2008), salvo situação pontual (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.296/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.6.2021). Com efeito, a tutela provisória contra a Fazenda Pública não é cabível: [a] no tocante à origem, quando o ato impugnado seja de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal, o que não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública (arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.437/1992; 1º da Lei n. 9.494/1997; e 1.059 do Código de Processo Civil); [b] no tocante ao objeto, se esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992; 1º da Lei n. 9.494/1997; e 1.059 do Código de Processo Civil); e [c] no tocante à matéria, para: [c.1] compensação de créditos tributários ou previdenciários (arts. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992; 1º da Lei n. 9.494/1997; e 1.059 do Código de Processo Civil); e [c.2] saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 29-B da Lei n. 8.036/1990), não incluindo, em todos os casos anteriores relativos à matéria, as causas de natureza previdenciária (enunciado n. 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), além de outras hipóteses sujeitas, excepcionalmente, a juízo de ponderação em concreto pelo julgador. Além disso, a tutela provisória contra a Fazenda Pública, em se tratando de mandado de segurança coletivo ou de ação civil pública (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), bem como de ações possessórias (art. 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dependerá de oitiva prévia da Fazenda Pública, com o prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente, há o preenchimento de seus requisitos, sem prejuízo de entendimento diverso após eventual exaurimento da cognição. Explica-se. Preliminarmente, destaca-se que, a despeito de se tratar de pedido de tutela provisória formulado contra a Fazenda Pública, de um lado, não se verifica se tratar de clamor que se enquadre como hipótese de não cabimento, e, de outro lado, também não se constata nenhuma das conjeturas legais que determinam ou mesmo algo que justifique a oitiva prévia da Fazenda Pública, o que autoriza, então, desde logo, o exame do pleito lançado nos autos. Pois bem. Inicialmente, destaca-se se tratar de pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental. 1. Primeiro, quanto ao requerimento da parte, tem-se pedido da parte autora estampado na peça inaugural (Movimento n. 1.1). 2. Segundo, quanto à probabilidade do direito, tem-se por satisfeito o pressuposto. Com efeito, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), no que se compreendem, por sua vez, benefícios previdenciários (art. 201, incs. I a V, da Constituição da República Federativa do Brasil) e benefícios assistenciais (art. 203, inc. V, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, têm-se os benefícios previdenciários por incapacidade (art. 201, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil), quais sejam: [a] auxílio-doença (arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991; e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999); [b] aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991; e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999); e [c] auxílio-acidente (arts. 86 da Lei n. 8.213/1991; e 104 do Decreto n. 3.048/1999). 1. Primeiro, o auxílio-doença (arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991; e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999) tem por requisitos: [a] a qualidade de segurado; [b] o período de carência; e [c] a incapacidade laborativa. 1.1. A uma, a qualidade de segurado consiste na condição ostentada pela pessoa física beneficiária do regime geral de previdência social (arts. 10 a 15 da Lei n. 8.213/1991), sendo que pode ser: [a] como empregado: [a.1] aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inc. I, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991); [a.2] aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (art. 11, inc. I, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991); [a.3] o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior (art. 11, inc. I, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991); [a.4] aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular (art. 11, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); [a.5] o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (art. 11, inc. I, alínea "e", da Lei n. 8.213/1991); [a.6] o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional (art. 11, inc. I, alínea "f", da Lei n. 8.213/1991); [a.7] o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, as autarquias, inclusive em regime especial, e as fundações públicas federais (art. 11, inc. I, alínea "g", da Lei n. 8.213/1991); [a.8] o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, inc. I, alínea "h", da Lei n. 8.213/1991); [a.9] o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 11, inc. I, alínea "i", da Lei n. 8.213/1991); [a.10] o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, inc. I, alínea "j", da Lei n. 8.213/1991); [a.11] o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações (art. 11, § 5º, da Lei n. 8.213/1991); e [a.12] o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando não amparados por regime próprio de previdência social (art. 12, caput, da Lei n. 8.213/1991) ou quando em exercício concomitante de atividade abrangida pelo regime geral de previdência social (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991); [b] como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial dessa, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); [c] como contribuinte individual: [c.1] a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou, ainda, nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (art. 11, inc. V, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991), o que também se aplica ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada (art. 11, § 11, da Lei n. 8.213/1991); [c.2] a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 11, inc. V, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991); [c.3] o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa (art. 11, inc. V, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991); [c.4] o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 11, inc. V, alínea "e", da Lei n. 8.213/1991); [c.5] o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (arts. 11, inc. V, alínea "f", e § 4º, da Lei n. 8.213/1991); [c.6] quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, inc. V, alínea "g", da Lei n. 8.213/1991); e [c.7] a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 11, inc. V, alínea "h", da Lei n. 8.213/1991); [d] como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Decreto n. 3.048/1999 (art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.213/1991); [e] como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [e.1] produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: [e.1.1] agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, e §§ 7º a 10 e 12, da Lei n. 8.213/1991); e [e.1.2] de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, inc. XII, da Lei n. 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida (art. 11, inc. VII, alínea "a", item 2, e §§ 7º a 10 e 12 da Lei n. 8.213/1991); [e.2] pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inc. VII, alínea "b", e §§ 7º a 10 e 12 da Lei n. 8.213/1991); e [e.3] cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados de que tratam o art. 11, inc. VII, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.213/1991, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, inc. VII, alínea "c", e §§ 6º a 10 e 12, da Lei n. 8.213/1991); e [f] como segurado facultativo, o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao regime geral de previdência social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (art. 13 da Lei n. 8.213/1991). 1.2. A duas, o período de carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, contando-se a partir do primeiro dia do mês correspondente à competência a que se refere o reconhecimento da contribuição (art. 24 da Lei n. 8.213/1991), sendo que: [a] em regra, deve ser de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/1991); e, [b] excepcionalmente, pode ser dispensado nos casos de: [b.1] acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); [b.2] doença profissional ou do trabalho (art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); [b.3] doença prevista em Portaria Interministerial e, até que essa seja editada, no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 (art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); e [b.4] segurado especial (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/1991), com benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (arts. 38-A e 38-B da Lei n. 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 12 (doze) meses (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da Lei n. 8.213/1991). 1.3. A três, a incapacidade laborativa consiste na impossibilidade de exercer determinada atividade (art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991), incapacidade essa que deve decorrer de doença ou lesão posterior ao ingresso no regime geral de previdência social, salvo se decorrer de progressão ou agravamento de doença ou lesão anterior (art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), sendo que pode ser: [a] parcial, quando disser respeito apenas à atividade profissional até então exercida (incapacidade profissional), e temporária; [b] total, quando disser respeito a qualquer atividade profissional (incapacidade multiprofissional), e temporária; ou [c] parcial, quando disser respeito apenas à atividade profissional até então exercida (incapacidade profissional), e permanente, desde que haja capacidade laborativa social, à luz da mens legis, ou seja, do fim social da norma (arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 8º do Código de Processo Civil), com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais (enunciados n. 47, 77 e 78 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização). 2. Segundo, a aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991; e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999) tem por requisitos: [a] a qualidade de segurado; [b] o período de carência; e [c] a incapacidade laborativa. 2.1. A uma, a qualidade de segurado consiste na condição ostentada pela pessoa física beneficiária do regime geral de previdência social (arts. 10 a 15 da Lei n. 8.213/1991), sendo que pode ser: [a] como empregado (arts. 11, inc. I, alíneas "a" a "j" e § 5º, e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991); [b] como empregado doméstico (art. 11, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); [c] como contribuinte individual (art. 11, inc. V, alíneas "a" a "c", "e" a "h", e §§ 4º e 11, da Lei n. 8.213/1991); [d] como trabalhador avulso (art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.213/1991); [e] como segurado especial (art. 11, inc. VII, alíneas "a", itens 1 e 2, a "c" e §§ 6º a 10 e 12, da Lei n. 8.213/1991); e [f] como segurado facultativo, o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao regime geral de previdência social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (art. 13 da Lei n. 8.213/1991). 2.2. A duas, o período de carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, contando-se a partir do primeiro dia do mês correspondente à competência a que se refere o reconhecimento da contribuição (art. 24 da Lei n. 8.213/1991), sendo que: [a] em regra, deve ser de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/1991); e, [b] excepcionalmente, pode ser dispensado (art. 26, incs. II e III, da Lei n. 8.213/1991). 2.3. A três, a incapacidade laborativa consiste na impossibilidade de exercer determinada atividade (art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991), incapacidade essa que deve decorrer de doença ou lesão posterior ao ingresso no regime geral de previdência social, salvo se decorrer de progressão ou agravamento de doença ou lesão anterior (art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), sendo que pode ser: [a] total, quando disser respeito a qualquer atividade profissional (incapacidade multiprofissional), e permanente; ou [b] parcial, quando disser respeito apenas à atividade profissional até então exercida (incapacidade profissional), e permanente, desde que haja incapacidade laborativa social, à luz da mens legis, ou seja, do fim social da norma (arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 8º do Código de Processo Civil), com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais (enunciados n. 47, 77 e 78 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização). 3. Terceiro, o auxílio-acidente (arts. 86 da Lei n. 8.213/1991; e 104 do Decreto n. 3.048/1999) tem por requisitos: [a] a qualidade de segurado; [b] a existência de acidente; e [c] a redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente. 3.1. A uma, a qualidade de segurado consiste na condição ostentada pela pessoa física beneficiária do regime geral de previdência social (arts. 10 a 15 da Lei n. 8.213/1991), sendo que pode ser: [a] como empregado (arts. 11, inc. I, alíneas "a" a "j" e § 5º, e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991); [b] como empregado doméstico (art. 11, inc. II, da Lei n. 8.213/1991); [c] como trabalhador avulso (art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.213/1991); e [d] como segurado especial (art. 11, inc. VII, alíneas "a", itens 1 e 2, a "c" e §§ 6º a 10 e 12, da Lei n. 8.213/1991), não se aplicando nem ao contribuinte individual nem ao segurado facultativo (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 3.2. A duas, a existência de acidente consiste na causa da redução da capacidade laborativa, sendo que: [a] em regra, pode ser de qualquer natureza (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), que é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução da capacidade laborativa (art. 30, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999); e [b] excepcionalmente, no caso de perda da audição, em qualquer grau, deve ser acidente de trabalho (art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/1991), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução da capacidade laborativa (art. 19, caput, da Lei n. 8.213/1991). 3.3. A três, a redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente consiste na possibilidade de exercer a atividade profissional até então exercida em decorrência das sequelas do acidente após consolidação, mas com maior esforço (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991). Por sua vez, tanto a incapacidade quanto a redução da capacidade laborativa devem ser aferidas por perícia médica (arts. 21, caput, 43, § 1º, e 60, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, no requerimento administrativo, tem-se um laudo pericial administrativo do perito administrativo, o qual, enquanto ato administrativo que é, tem presunção relativa de legitimidade (presunção de que foi produzido em conformidade com o ordenamento jurídico) e presunção relativa de veracidade (presunção de que as informações nele contidas são verdadeiras), o que se infere da fé pública conferida aos documentos públicos, que são aqueles produzidos por agentes públicos no exercício de suas funções (arts. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 405 e 427 do Código de Processo Civil), enquanto corolário do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, em sendo presunções relativas, faz-se possível derruí-la, enquanto ônus, porém, do administrado, porquanto o afastamento da legitimidade e da veracidade do ato administrativo é fato constitutivo do direito daquele que o alega (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Dessa feita, no processo judicial, tem-se um laudo pericial judicial do perito judicial, o qual é produzido por perito nomeado pelo juízo, com presunção relativa de especialidade no objeto da perícia e dotação de conhecimentos técnicos e científicos, porquanto requisitos necessários à nomeação (arts. 465, caput, e 468, inc. I, do Código de Processo Civil), e presunção relativa de imparcialidade, porquanto requisito necessário à nomeação (arts. 465, § 1º, inc. I, e 467, caput, do Código de Processo Civil). Logo, o laudo pericial judicial, se coerente e completo, com a devida justificação do método de trabalho adotado pelo experto (art. 479 do Código de Processo Civil), delineando-se, de modo suficiente e motivado, as constatações fáticas e técnicas relativas ao objeto da prova pericial, produzido com imparcialidade por perito nomeado pelo juízo, tem as suas conclusões como aptas a derruir, se forem contrárias, a presunção relativa de legitimidade e veracidade do laudo pericial administrativo. Outrossim, tem-se que os benefícios previdenciários estão sujeitos ao princípio da fungibilidade, de modo que, ainda que se verifique o não cabimento do benefício previdenciário requerido pela parte autora na petição inicial, será possível, à luz dos fatos expostos e devidamente comprovados, a concessão de outro benefício previdenciário que se revele adequado ao caso concreto, sem que isso represente sentença extra petita, em violação ao princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil). Isso porque, na atuação jurisdicional, como apregoa o velho brocardo do direito romano, hodiernamente ainda em vigor, tem-se o princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o direito), a chancelar a interpretação lógico-sistemática das petições (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), que exorta à consideração do conjunto da postulação, razão pela qual, então, uma vez que tenham sido dados os fatos, cumpre ao juiz, por consequência, enquadrar o direito mais escorreito. Por fim, a implementação dos requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte, inclusive em sua forma mais favorável, quando ocorre entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, é um fato novo que deve ser objeto de consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sua decisão (arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil), de modo a se autorizar, por consequência, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de implementação dos requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte, inclusive em sua forma mais favorável (arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e Tema n. 995 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). Sob esse prisma, no caso dos autos, estão presentes, a priori, os pressupostos à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Explica-se. 1. Primeiro, quanto à qualidade de segurado, tem-se que houve o que reconhecimento pela própria parte ré, tanto que concedeu, anteriormente, o benefício previdenciário, sendo que a cessação, a priori, não se motivou na ausência, ainda que de constatação superveniente, de tal pressuposto (Movimento n. 1.9). Dessa feita, há, a priori, qualidade de segurado. 2. Segundo, quanto ao período de carência, tem-se que houve o que reconhecimento pela própria parte ré, tanto que concedeu, anteriormente, o benefício previdenciário, sendo que a cessação, a priori, não se motivou na ausência, ainda que de constatação superveniente, de tal pressuposto (Movimento n. 1.9). Dessa feita, há, a priori, período de carência. 3. Terceiro, quanto à incapacidade laborativa, tem-se que houve o que reconhecimento pela própria parte ré, tanto que concedeu, anteriormente, o benefício previdenciário, sendo que, nada obstante a cessação, a priori, tenha se motivado na constatação de ausência superveniente de tal pressuposto (Movimento n. 1.9), o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora (Movimento n. 1.22). Dessa feita, há, a priori, incapacidade laborativa parcial - quiçá total, pela extensão das restrições às atividades mais essenciais - e temporária - quiçá permanente, por sua persistência incapacitante desde 10.2.2019. Logo, está presente a probabilidade do direito. 3. Terceiro, quanto ao perigo da demora, tem-se por evidenciado, porquanto providência exigida a evitar o evidente perigo de dano, dado que, caso se aguarde o findar definitivo do deslinde, após exaurimento da cognição, haverá evidente prejuízo, por certo, à própria subsistência do indivíduo, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário requerido (arts. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; e 100, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil). 4. Quarto, quanto à reversibilidade do provimento, é assente sua possibilidade, pois cabível, a qualquer tempo, a revogação ou a modificação da tutela provisoriamente concedida (art. 296, caput, do Código de Processo Civil), inclusive com a cessação do benefício previdenciário. Além disso, na hipótese de haver, em sede de cognição exauriente, filiação a entendimento diverso, será plenamente viável, se necessário for, a adoção de providência de ressarcimento pela parte ré em razão de eventuais prejuízos comprovadamente sofridos (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520 do Código de Processo Civil). Assim, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de determinar à parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora IVONETE THEISGES CARDOSO. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO a incompetência deste juízo da Vara de Competência Delegada da Comarca de São João/PR para processar e julgar o feito, com fundamento nos arts. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, 15 da Lei n. 5.010/1966 e 7º, inc. I, da Resolução TJPR n. 93/2013, razão pela qual DETERMINO a remessa imediata dos autos (arts. 63, § 3º, e 64, § 3º, do Código de Processo Civil) ao juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São João/PR; b) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado por IVONETE THEISGES CARDOSO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e, por consequência: c.1) DETERMINO à parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora IVONETE THEISGES CARDOSO; e c.2) FIXO o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil), limitando-se, de plano, ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 884 do Código Civil), a ser revertido em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; d) DETERMINO: d.1) a intimação da parte ré, para que cumpra a decisão, no prazo acima fixado, ciente, desde logo, das consequências de seu eventual descumprimento; e d.2) a intimação da parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão; e) DISPENSO a realização de audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, manifestem-se, sob pena de preclusão, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa de sua pertinência (art. 357, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou se dispensam a sua produção e desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); e g) desde logo AUTORIZO: g.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); g.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e g.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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