Jose Carlos Medina x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 313170856
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Colorado
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000876-38.2025.8.16.0072
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celula…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000876-38.2025.8.16.0072 Processo: 0000876-38.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$64.983,37 Autor(s): JOSE CARLOS MEDINA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ CARLOS MEDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural. Segundo consta na petição inicial, o benefício de DER em 18/10/2022 foi indeferido na via administrativa. No âmbito da 1ª Junta de Recursos, houve reconhecimento parcial da atividade rural, especificamente no período de 01/01/2013 a 25/04/2023. Contudo, o intervalo de 01/08/2012 a 31/12/2012, anteriormente reconhecido, foi desconsiderado sem provocação do INSS, o que, na visão do autor, configura reformatio in pejus. Inconformado com a decisão, o autor postula o reconhecimento judicial dos seguintes períodos: a) atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1969 a 03/12/1978 e de 01/08/2012 a 18/10/2022 (DER); b) tempo de serviço urbano sem registro formal entre 04/12/1978 e 30/06/1982; c) atividade como contribuinte individual, na condição de empresário, entre 06/01/1993 e 30/06/1999, com a consequente emissão de GPS para fins de indenização das contribuições correspondentes; d) atividade especial exercida como marceneiro, com enquadramento por categoria profissional, e conversão do tempo especial em comum, nos períodos entre 04/12/1978 e 30/06/1982, 01/07/1982 e 31/08/1984, 01/04/1985 e 24/11/1987, 01/02/1989 e 15/01/1991, 01/02/1991 e 09/03/1992. Por fim, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade rural com efeitos financeiros desde a DER (18/10/2022). Anexou procuração e documentos (seq. 1.2/1.26). A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça e citação do INSS (mov. 8.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 13.1), na qual alegou ausência de início de prova material quanto ao período rural anterior à filiação obrigatória (1969 a 1978), inexistência de documentos fiscais em nome do autor referentes ao intervalo de 01/08/2012 a 31/12/2012, e ausência de comprovação dos vínculos urbanos e da especialidade da atividade. Sustentou, ainda, a necessidade de requerimento administrativo prévio para fins de indenização de contribuições como contribuinte individual. Houve impugnação à contestação (seq. 16.1). O feito foi saneado (mov. 26.1), sendo fixados como pontos controvertidos: Reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 03/12/1978 e de 01/08/2012 até a DER; Emissão de GPS para eventual complementação contributiva do período rural posterior a 08/2012; Reconhecimento do vínculo urbano sem registro entre 04/12/1978 e 30/06/1982; Reconhecimento do período como empresário entre 06/01/1993 e 30/06/1999, com possibilidade de recolhimento em atraso; Reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/12/1978 a 30/06/1982; 01/07/1982 a 31/08/1984; 01/04/1985 a 24/11/1987; 01/02/1989 a 15/01/1991; e 01/02/1991 a 09/03/1992; Concessão do benefício na data mais vantajosa, com pagamento retroativo. Designada audiência de instrução, foram ouvidos o autor e quatro testemunhas (mov. 31.2/31.6). As partes apresentaram alegações finais remissivas (seq. 35.1 e 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por José Carlos Medina em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria, seja por tempo de contribuição, seja por idade rural, conforme a regra mais vantajosa. O regime jurídico aplicável é aquele previsto na Lei n.º 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, bem como os Decretos nº 3.048/99 e nº 53.831/64, além das normas infralegais pertinentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito. A controvérsia reside no reconhecimento de diversos períodos de labor rural, urbano e especial, além da possibilidade de cômputo de tempo mediante indenização contributiva e conversão de tempo especial em comum. 2.1. DA ATIVIDADE RURAL O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de : a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Portanto, para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo. No que concerne ao “fato probando”, equivale dizer, o objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. A este respeito, há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: “Art. 55... § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Embora a Lei de Benefícios (art. 106) elenque documentos aptos à comprovação, esse rol não é taxativo, permitindo-se o uso de provas diversas que demonstrem o exercício de atividade rural, como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, certidões de casamento ou nascimento, entre outros. Tais documentos podem se referir a terceiros, uma vez que, nas famílias rurais, é comum que os atos negociais sejam realizados em nome do chefe do grupo familiar. A jurisprudência consolidada pelo STJ admite, inclusive, que segurados como boias-frias (trabalhadores informais rurais) podem comprovar o vínculo ao meio rural mediante início de prova documental, complementada por robusta prova testemunhal, conforme o REsp 1.321.493/PR: "A prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para os boias-frias, mas, em razão da informalidade de sua situação, admite-se o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal os complemente de forma robusta." Dessa forma, não é necessário que os documentos comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, pois presume-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos (anteriores ou posteriores). O que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5062079-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018) (grifou-se). Quanto à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a jurisprudência tem aceitado a comprovação de trabalho antes dos 12 anos, desde que haja prova robusta de que a atividade desenvolvida pelo menor era essencial à subsistência da família, indo além de um mero auxílio cotidiano. Nesse sentido, destaca-se o julgado do TRF4: A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa (s) desenvolvida (s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020). Outro recente entendimento do TRF4 também confirma que a limitação constitucional ao labor do menor não impede o reconhecimento de direitos previdenciários, desde que se comprove a participação ativa do menor no sustento familiar: "Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos previdenciários, desde que se comprove que o trabalho exercido pelo menor era indispensável à subsistência da família." (TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/03/2022). Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, deve estar amparada em início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal, quando necessário. A apresentação de documentos que evidenciem a participação no regime de economia familiar, mesmo que em nome de terceiros, é válida e deve ser considerada. Para o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos, exige-se prova clara de que o menor exerceu atividades indispensáveis à subsistência do núcleo familiar. Feita essa síntese, passo à análise do caso concreto. Requer o autor o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1969 a 03/12/1978 e de 01/08/2012 até a DER (18/10/2022), alegando que, no primeiro intervalo, atuava com seus pais, como meeiro ou parceiro, e, no segundo, como pequeno produtor rural, desenvolvendo atividades próprias em sua propriedade. Analisando o processo administrativo, consta que o INSS indeferiu o primeiro período por ausência de início de prova material e reconheceu parcialmente o segundo (apenas a partir de 01/01/2013), suprimindo o intervalo de 01/08/2012 a 31/12/2012. Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram apresentados como início de prova material os seguintes documentos: · 1968 – Certidão de nascimento de irmã, constando o pai do autor como lavrador; · 1975 – Certidão de nascimento de irmã, com endereço rural; · 1979 – Certidão de casamento dos pais, indicando o pai do autor como lavrador; · 2004 – CNIS informando inscrição no CAFIR – autor qualificado como produtor rural; · 2007 – CNIS informando inscrição no CAFIR – autor qualificado como produtor rural; · 2010 – CICAD-PRO – autor qualificado como proprietário rural; · 2012 – Guia de trânsito animal – autor indicado como destinatário; · 2012 – Nota fiscal do produtor – autor indicado como emitente; · 2012 – Guia de trânsito animal – autor indicado como procedente; · 2013 – Nota fiscal de compra de insumo – autor indicado como comprador; · 2013 – Nota fiscal de compra de leite – autor indicado como vendedor; · 2013 – Nota fiscal de compra de leite – autor indicado como vendedor; · 2014 – Comprovante de vacinação animal – autor indicado como proprietário; · 2014 – Nota fiscal de venda de vacina – autor indicado como comprador; · 2014 – Nota fiscal de venda de insumo – autor indicado como comprador; · 2014 – Nota fiscal de compra de leite – autor indicado como vendedor; · 2015 – Nota fiscal de compra de leite – autor indicado como vendedor; · 2015 – Nota fiscal de compra de leite – autor indicado como vendedor; · 2015 – Nota fiscal de venda de leite – autor indicado como produtor; · 2015 – Comprovante de vacinação do rebanho – autor indicado como proprietário; · 2015 – Nota fiscal de venda de vacina – autor indicado como comprador; · 2016 – Recibo de entrega da declaração do ITR – autor indicado como declarante/proprietário; · 2018 – Declaração de imóvel rural – autor indicado como proprietário; · 2019 – Recibo de entrega da declaração de imóvel rural – autor indicado como proprietário; · 2020 – Nota fiscal de venda de ração – autor indicado como vendedor; · 2020 – Nota fiscal de venda de produção – autor indicado como vendedor. Ouvidas em Juízo, declararam a parte autora e suas testemunhas, respectivamente: JOSE CARLOS MEDINA – Tenho 63 anos. Comecei a trabalhar na roça com 8 anos. Morava com meus pais na propriedade do Tito Marques e João Marques, no município de Esperança Nova, Paraná (na época, distrito de Pérola). Meu pai mexia com café, era percenteiro. Tenho 9 irmãos. Todo mundo trabalhava e ajudava meu pai. Eu sou o segundo mais velho. Estudei até os 11 anos, mas faltava mais do que ia à escola. Ficamos lá de 1969 até 1973. Depois disso, mudamos para o Mato Grosso do Sul, para a cidade de Corguinho. Meu pai foi contratado e eu fui ajudar, era moleque, tinha 13 para 14 anos. Ficamos lá até 1976. Então voltamos para Colorado, e vim morar na cidade. Fui trabalhar na Marcenaria Regência, do Toninho Anastácio. Fiquei até o final de 1981. Não tinha registro em carteira. Só tenho um atestado médico de 3 dias porque cortei o dedo numa desempenadeira, e também uma anotação na matrícula da escola. Tive uma mercearia, comecei em 1992 e fechei em 2012. Recolhi o INSS por um tempo, porque antigamente não precisava. Acredito que fiquei uns 3 anos sem recolher. Guardei as notas das compras. Depois que vendi a mercearia, passei a trabalhar exclusivamente na chácara. Essa chácara tem 8,5 alqueires e fica a 6 km da cidade. Moro na chácara desde 2014. Quando mudei para lá, fui tirar leite e vendia para o laticínio Flora Milk. Quando parei com o leite, fui trabalhar com tomate. Agora voltei para o leite. Até hoje eu vivo do sítio. VALDECIR PEREIRA DE AMORIM – Eu morava a 2 ou 3 km da propriedade rural onde o autor morava. Meu pai era amigo do pai dele. A gente frequentava a escola e a igreja juntos. Tínhamos uns 7 para 8 anos. A escola era na cidade, ia até o quarto ano e era de dia. O ginásio era à noite. O autor foi embora em 1974. Quando não estava na escola, ajudava os pais na roça no outro período. A família dele tinha uns 8 ou 9 irmãos, e ele era dos mais velhos, então já ajudava. Moramos perto até 1973 ou 1974. O sítio tinha café. O pai dele era percenteiro. O sítio era do Tito. Tinha de 5 ou 6 alqueires. Só morava a família dele. Depois que se mudaram, foram para o Mato Grosso. JOÃO TEDARDI SOBRINHO – Conheci o autor porque a gente tocava uma empreita de café, e ele tocava do outro lado, numa outra plantação. Naquela época era distrito de Pérola, hoje é Esperança Nova. O autor morava com os pais e mais uns 5 ou 6 irmãos. Ele era um dos mais novos. A gente começava a trabalhar cedo. Eu com 7 anos. O autor tinha 8 anos. Sou um pouco mais velho. A gente levava marmita para os pais e já ficava lá para trabalhar. Foi a família dele que se mudou em 1973. Não sei para onde foram. De 1969 a 1973 eles moraram no sítio do Tito Marques e do João Marques da Silva. Eles mexiam com café, mas também plantavam arroz, feijão e milho. Pois bem. Com relação ao período de 01/01/1969 a 03/12/1978, o autor sustenta que laborou na lavoura desde a infância, em regime de economia familiar, inicialmente no município de Esperança Nova/PR (à época, distrito de Pérola), em propriedade rural cultivada por seus pais sob regime de parceria até o ano de 1973 e, posteriormente, no Estado de Mato Grosso até o ano de 1976, quando então teria retornado à cidade de Colorado/PR. Ocorre que autor nasceu em 17/01/1961, o que significa que teria iniciado o suposto trabalho rural aos 8 anos de idade, em 1969. Embora a jurisprudência aceite, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento de trabalho infantil no meio rural, exige-se para tanto prova robusta e específica, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme declarou em juízo, o próprio autor afirmou ter frequentado a escola até os 11 anos, destacando que, embora com faltas, ainda mantinha vínculo com o ensino formal. O conteúdo dos depoimentos testemunhais foi coerente ao situar o autor como auxiliar de seus pais entre os anos de 1969 a 1973, ou seja, até completar 12 anos de idade. Todavia, como se vê, trata-se de atividade ocasional, desenvolvida por menor impúbere, em auxílio à família, sem comprovação de habitualidade ou produtividade que caracterize tempo de serviço efetivo para fins previdenciários. Segundo as regras da experiência comum, é sabido que, em tenra idade, a criança geralmente apenas acompanhava seus pais ao campo para não permanecer sozinha em casa, prestando eventual auxílio de natureza leve, não equiparável ao trabalho efetivo desenvolvido por adultos. A mera presença no ambiente rural ou a realização de tarefas esporádicas e de menor esforço físico não configura, por si só, o exercício de atividade laboral nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "[...] é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. [...] Não é possível o deferimento do pedido de reconhecimento de labor anterior a essa idade quando as provas indicam apenas eventual ajuda aos pais, em contexto de convívio familiar, sem os requisitos exigidos pela legislação previdenciária."(TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, julgado em 22/11/2021). "Ressalto que, além de a condição física certamente não permitir o exercício de trabalho necessário ao sustento da família, a parte autora tinha parte de seu tempo ocupada pelo estudo, o que também reduzia sua participação efetiva no cotidiano rural da família."( TRF4, AC 5011504-18.2019.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 03/12/2020). A partir de 1973, o autor afirma que se mudou com a família para o estado de Mato Grosso. Entretanto, não há nos autos qualquer documento ou testemunho que comprove o exercício de atividade rural nesse novo local, tampouco o tempo de permanência ou as condições do suposto labor. Além disso, o autor informou ter retornado à cidade de Colorado no ano de 1976, ocasião em que passou a trabalhar na marcenaria Regência, situada na zona urbana do município. Ou seja, não houve o alegado retorno à lida campesina, mas o início de atividade urbana, o que afasta a continuidade do labor rural. Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer prova documental ou testemunhal do exercício de atividade rural entre 1973 e 1978, compromete a narrativa apresentada e inviabiliza o reconhecimento do período pleiteado. Diante do conjunto probatório analisado, conclui-se que não restou comprovado, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/01/1969 a 03/12/1978, seja pela tenra idade no início do lapso, seja pela ausência de provas robustas quanto à continuidade do labor até 1978. Assim, julga-se improcedente o pedido quanto a esse período. Por outro lado, restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, no período de 01/08/2012 a 18/10/2022, mediante farta documentação e prova testemunhal idônea. Especificadamente, o autor afirma ter deixado a atividade comercial urbana em julho de 2012, passando a dedicar-se exclusivamente à produção agrícola em chácara de sua propriedade, com extensão de 8,5 alqueires, localizada a 6 km da cidade. Para comprovação, juntou vasta documentação, incluindo, CNIS com registro ativo no CAFIR (desde 2004), guias de trânsito animal, notas fiscais de produtor (em nome do autor), de vendas de leite, ração, insumos e hortifrúti, comprovantes de vacinação, declarações de ITR e de imóvel rural. Assim, tais documentos cobrem de forma quase ininterrupta o período de 2012 a 2020, com continuidade e habitualidade, sendo plenamente compatíveis com a condição de segurado especial. A prova testemunhal confirma que o autor passou a residir e trabalhar exclusivamente na chácara a partir de 2012. Ele mesmo declarou que vendeu sua mercearia e passou a produzir leite, depois tomate, e novamente leite, sendo essa sua única fonte de renda. Nenhuma das testemunhas apontou vínculo empregatício diverso ou contradição quanto à dedicação exclusiva ao meio rural. Assim, considerando a presença de início de prova material robusta e prova oral harmônica no interregno mais recente, é possível o reconhecimento do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/08/2012 até 18/10/2022. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1969 a 03/12/1978, por ausência de prova robusta e continuidade da atividade. Todavia, reconheço como efetivamente comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/08/2012 a 18/10/2022. 2.2. Da necessidade de indenização do tempo de serviço rural após 31/10/1991 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/1991. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula vinculante sobre o tema, em 11/09/2002 (Súmula 272): "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Como se vê, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização é condição essencial para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, considerando que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício. A indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes disso, não é possível reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A obrigação do INSS de proceder ao cálculo da indenização e expedir as guias de recolhimento não tem o condão de fazer retroagir o pagamento. Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) Da mesma forma, a jurisprudência do TRF4 tem ressalvado expressamente que os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, sob pena de inversão da lógica contributiva do regime geral: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE. (...) 5. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 18/04/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. (...) 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022) Dessa forma, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo de período indenizado, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Inclusive, ressalta-se que, não se desconhece que o autor solicitou a emissão da guia ao INSS administrativamente, entretanto, é importante lembrar que, trata-se de situação típica em que o segurado, ciente das exigências legais, optou por não recolher as contribuições facultativas quando poderia tê-lo feito espontaneamente, conforme previsto no artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. Assim, embora se compreenda o intuito protetivo por trás da tese de que o segurado é supostamente prejudicado pela inércia administrativa ao não reconhecer o período rural e emitir a guia GPS, não é juridicamente razoável lhe beneficiar, isto é, estender tal prerrogativa a quem, por deliberação própria, deixou de cumprir, no momento oportuno, o dever contributivo. Admitir a retroatividade dos efeitos financeiros à DER, nesses casos, implicaria atribuir eficácia ex tunc a uma obrigação que somente se perfectibiliza com o recolhimento, invertendo a lógica do regime contributivo que rege a Previdência Social e fragilizando a isonomia em relação àqueles segurados que, em tempo oportuno, recolheram corretamente suas contribuições. É importante destacar sempre que a ausência de recolhimento não decorreu de negativa administrativa ou de entrave injustificado por parte da autarquia, mas de mera ausência de iniciativa da parte autora que, ao tempo certo, simplesmente não recolheu. Era dever do segurado recolher, conforme estabelece a lei, mas mesmo assim prefere não fazer. Portanto, afasta-se a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros na DER, ficando estabelecido que o benefício somente poderá ser concedido com efeitos a partir da data do efetivo pagamento das contribuições devidas. No caso dos autos, reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/08/2012 a 18/10/2022. Dessa forma, defiro ao autor o direito de promover o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas a este período na condição de segurado especial, observadas as regras legais aplicáveis, que deve ser feito na seara administrativa. 2.3. Do Tempo de Serviço Urbano A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a exemplo do Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).” Assim, eventual irregularidade ou ausência de formalização do vínculo empregatício transfere à parte autora o ônus da prova quanto à existência da relação de trabalho, exigindo o atendimento aos requisitos legais de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. O TRF da 4ª Região possui entendimento pacificado no sentido de que sentença proferida em reclamatória trabalhista pode ser admitida como início de prova material, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos: a) contemporaneidade da ação trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) inexistência de sentença meramente homologatória de acordo; c) existência de produção de provas, não sendo exclusivamente testemunhal; d) inexistência de prescrição das verbas trabalhistas. Esse entendimento foi recentemente reforçado pelo julgamento do Tema nº 1188 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP, julgamento em 11/09/2024) Nesse sentido, os recentes julgados do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ. 1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas. 4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido. (TRF4, AC 5008166-25.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 23/10/2024)Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho da autora, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-a como segurada obrigatória do RGPS. (TRF4 5003704-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 08/08/2024, grifo intencional) PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária. 3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024, grifo intencional.) No caso dos autos, requer o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 04/12/1978 a 30/06/1982, período em que afirma ter laborado como ajudante e, posteriormente, como marceneiro na empresa Marcenaria Regência, de propriedade de Antônio Anastácio, situada na cidade de Colorado/PR, sem que houvesse anotação na carteira de trabalho. Para comprovar o exercício da atividade, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo: 1979 – Ficha de dados pessoais para fins de matrícula escolar, na qual consta como profissão “marceneiro” e local de trabalho “Marcenaria Regência”; 1979 – Atestado de trabalho para fins escolares, informando que o autor era funcionário da Marcenaria Regência, assinado pelo proprietário da empresa; 1980 – Atestado emitido pelo Instituto de Identificação, no qual o autor declarou exercer a função de marceneiro quando da emissão da primeira via do RG; Sentença proferida nos autos 5004576-80.2016.4.04.7003, ajuizada por Nilton Carlos Valério, ex-colega do autor na mesma empresa e no mesmo período, onde, na prova oral daquele feito, o Sr. José do Carmo Padula (genro e cunhado dos proprietários da marcenaria) informou que os empregadores, à época, não registravam seus funcionários em carteira. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos testemunhais: ELIANI KERSI ALVARENGA – Lembro do autor trabalhando na Regência Móveis, uma marcenaria do Toninho Anastácio, aqui em Colorado. Trabalhamos um período juntos. Entrei como secretária e ele já trabalhava lá; eu trabalhei entre 1981 e 1982. Depois que saí, ele ainda ficou trabalhando. Não sei quando ele entrou, mas ele já era marceneiro, e, para isso, tinha que ter experiência no local. Trabalhava o dia todo, inclusive aos sábados. NILTON CARLOS VALÉRIO – Trabalhei com o autor na marcenaria; ele entrou por volta de 1978. Era do Antônio Anastácio; não lembro o nome. Eu trabalhei até 1981; ele continuou lá. A função do autor era ajudante, depois passou para marceneiro. Trabalhava em horário normal. Em 1982, ele apareceu em Matão (SP), onde eu morava. Lá ele trabalhou comigo em outra marcenaria; fazia as mesmas funções, mesmo ambiente de trabalho. Ficamos juntos até 1984, quando voltei para Colorado. Entretanto, analisando as provas apresentadas, verifica-se que os documentos constantes dos autos não se enquadram no rol do § 1º do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, que exige, para comprovação de atividade urbana sem registro, documentos que contenham conteúdo material mínimo e vinculação direta entre empregador e empregado. Os atestados e declarações apresentados refletem apenas informações prestadas pelo próprio autor ou por terceiros, sem qualquer formalização legal ou comprovação objetiva da prestação de serviço, tampouco identificação dos signatários dos documentos com capacidade formal para atestar o vínculo laboral. Além disso, a sentença trabalhista invocada não foi proferida em processo ajuizado pelo próprio autor, mas por terceiro, e a prova oral ali produzida refere-se a contexto geral da empresa, não se prestando como prova direta e contemporânea da relação de trabalho ora alegada. Seguindo, ainda, a jurisprudência restritiva do STJ firmada no Tema 1188, observa-se que nem mesmo a sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser aceita como prova suficiente, quando desprovida de lastro documental mínimo. Nesse cenário, meras declarações unilaterais ou produzidas sem a participação direta do empregador e do trabalhador não se prestam como início de prova material válida. Adiciona-se a isso o fato de que o autor, diferentemente de sua testemunha, sequer possui o reconhecimento do vínculo empregatício na esfera trabalhista, tampouco o pagamento de verbas rescisórias ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que enfraquece ainda mais a possibilidade de se considerar o conjunto probatório como início de prova material válida. Diante disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do período urbano de 04/12/1978 a 30/06/1982, por ausência de início de prova material nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 2.4. Da Atividade como Empresário – Contribuinte Individual A forma de recolhimento e cômputo das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual encontra previsão no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que: “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo [...].” A interpretação dessa norma estabelece que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência, salvo se forem precedidas de contribuição recolhida dentro do prazo legal. No entanto, tal restrição não se aplica ao reconhecimento de tempo de contribuição, sendo lícito o recolhimento retroativo (indenização) para esse fim, desde que demonstrado o exercício efetivo de atividade remunerada, conforme dispõe o art. 124 do Decreto nº 3.048/99: Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) E é reforçado pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a indenização de períodos pretéritos de atividade remunerada, com apuração do valor a partir de 20% da média dos maiores salários de contribuição, acrescido de juros de 0,5% ao mês (limitados a 50%) e multa de 10%. O entendimento jurisprudencial do TRF4 é pacífico quanto à possibilidade de indenização para fins de cômputo do tempo de contribuição: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, desde que comprovada a efetiva atividade laborativa. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 5. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição e ao proferimento de nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 6. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 7. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000719-46.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023) No caso concreto, o autor requer o reconhecimento do período de 06/01/1993 a 30/06/1999 como de atividade urbana na condição de contribuinte individual, exercida como empresário titular de bar localizado na cidade de Colorado/PR, com a consequente emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para fins de indenização e cômputo do respectivo tempo de contribuição. Consta que, apesar de ter iniciado a atividade em 1993, verteu contribuições previdenciárias apenas no intervalo de 01/07/1999 a 31/07/2012, conforme demonstrado no CNIS. Para comprovar a titularidade e efetivo exercício da atividade empresarial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Declaração de firma individual (1993), constando a abertura do estabelecimento e sua atividade econômica (“bar e mercearia”); Comprovante de inscrição no CNPJ, contendo data de abertura e de encerramento da empresa; Ficha cadastral da Receita Federal (2008), com registro de alteração de atividade econômica; Certidões de baixa emitidas pela Junta Comercial, Receita Estadual e Receita Federal (todas em 2012), demonstrando o encerramento formal das atividades; Declaração de ausência de fato gerador de FGTS/SEFIP, datada de 08/2012, confirmando a cessação das atividades empresariais; Registro mercantil emitido pela Junta Comercial do Paraná, em nome do autor, com início de atividades em 01/12/1992 e firma registrada como microempresa, cujo objeto social era “bar e mercearia”. Assim, verifica-se que a documentação constante dos autos comprova, de forma clara e inequívoca, que o autor constituiu empresa individual no ano de 1993, como titular da firma José Carlos Medina – ME, com destaque para o registro da empresa na Junta Comercial do Estado do Paraná, devidamente autenticado, que contém expressa anotação do início das atividades em 02/01/1993, o que, por si só, configura início de prova material nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência. Trata-se de documento público de fé presumida, cuja veracidade é amparada pelo art. 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/99 e que serve como fundamento suficiente para restar caracterizado o efetivo exercício da atividade – o que, no presente caso, restou evidenciado por esse e diversos outros documentos anexados. Corrobora esse entendimento o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MANDATO ELETIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 5. Necessidade do contribuinte individual comprovar a atividade desempenhada, através de registro na Junta Comercial e na Receita Federal, alvarás de funcionamento, contrato social, notas fiscais, contratos, etc. 6. É possível o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições como empresário individual, mediante guia a ser emitida pelo INSS. (TRF4, AC 5012153-69.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 12/03/2025) Tais elementos confirmam, de forma segura, o exercício da atividade empresarial durante todo o período postulado, sendo o autor responsável legal e direto pela condução da empresa, o que configura o vínculo previdenciário na qualidade de contribuinte individual, nos termos dos artigos 11, V, alínea “f”, e 30, II, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99. Diante disso, reconhece-se o exercício de atividade empresarial no período de 06/01/1993 (conforme postulado na exordial) a 30/07/2012. Defere-se, por consequência, a emissão da GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao período de 06/01/1993 a 30/06/1999, ficando sua averbação condicionada ao efetivo recolhimento, conforme previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91. De toda a forma, em que pese a autorização para o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso mediante emissão de GPS, tal medida não assegura, por si só, o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos à DER, estando a sua eficácia condicionada ao efetivo pagamento dos valores devidos e à formalização de novo requerimento administrativo perante o INSS. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou entendimento de que a indenização de contribuições previdenciárias tem natureza constitutiva, razão pela qual o termo inicial do benefício somente poderá ser fixado após a sua efetivação. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento.” No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: “A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento [...]. A indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nº 5001844-45.2020.4.04.7114/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 17/06/2022) Assim, ainda que comprovada a atividade e deferida a emissão da guia para recolhimento, o tempo de contribuição relativo ao período de 06/01/1993 a 30/06/1999 somente poderá ser computado após o pagamento integral da indenização, sendo que a efetiva concessão do benefício dependerá de novo requerimento administrativo, com a devida reanálise dos requisitos pela autarquia. 2.4. Do Exercício de Atividade Especial A atividade especial para fins previdenciários está prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que assegura ao segurado que tenha trabalhado, de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a possibilidade de aposentadoria com redução do tempo de contribuição. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes, conforme disposto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Art. 58 da Lei nº 8.213/91: “Consideram-se atividades especiais aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem exposição do trabalhador a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante a jornada de trabalho, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.” Nos termos do Decreto nº 3.048/99, a comprovação da exposição aos agentes nocivos exige a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido pelo empregador. Desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, exceto para períodos anteriores à referida norma, em que vigoravam critérios menos rigorosos, como o enquadramento por categoria profissional. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram estabelecidas limitações à conversão do tempo especial em tempo comum. Contudo, é importante destacar que tal conversão permanece possível para períodos laborados até a data de sua promulgação, ou seja, até 12/11/2019. Assim, o pedido da parte autora, por compreender períodos anteriores a essa data, é passível de análise. Assim, majoritário se faz a observância da evolução normativa em homenagem ao princípio do tempus regit actum: a) no período de trabalho até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade classificada como “especial” nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial. É possível ainda o reconhecimento quando restar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído, calor e frio, casos em que se torna necessária a aferição por meio de perícia técnica, que deve ser carreada aos autos, ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a respectiva nocividade. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.079/79 (Anexo II); b) em 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05 de março de 1997 (período de vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios), torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, os formulários expedidos pela empresa respectiva (SB-40 e DSS-8030), não se exigindo o laudo técnico, exceto para ruído, calor ou frio, cuja comprovação depende de perícia. Ressalta-se que, a exigência da habitualidade e permanência não pressupõe a exposição continua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição faça parte intrínseca das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, de forma não ocasional ou intermitente. Ou seja, a exposição deve ser íntima ao desenvolvimento das funções do trabalhador, não podendo ser eventual ou esporádica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 06 de março de 1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99. d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n° 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Destaca-se, ainda, que o Tema 555 do STF consolidou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pode afastar o caráter especial da atividade, exceto para o agente ruído, desde que os limites de tolerância sejam ultrapassados. Os limites de tolerância estabelecidos nos decretos e pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) no que tange ao ruído, foram fixados em 80dB(a) pelo Decreto 53.831/64, posteriormente elevado para 90 dB pelo Decreto 83.080/79. Entretanto, os Decretos que se seguiram (357/91 e 611/92) mantiveram como vigentes ao mesmo tempo os dois Decretos (53.831/64 e 83.080/79), sendo que prevaleceu a interpretação mais razoável, de se admitir o limite de 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, quando passou para 90 dB. Após isso passou a viger o Dec. 4.882/03, estabelecendo limite mais razoável e dentro dos parâmetros médicos, de 85 dB. Assim, até 05/03/1997 o limite é de 80 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 é 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003, mantem-se 85 dB(A). Portanto, conclui-se que, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até a data de 28/04/95, data em que foi extinto o reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para fins de enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98. E por fim, além dessas hipóteses de enquadramento, torna-se possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio da realização de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003). Dito isso, passo à análise do caso concreto. Segundo consta na petição inicial, o autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial exercida na função de marceneiro, com base em enquadramento por categoria profissional, nos seguintes períodos: 04/12/1978 a 30/06/1982 (atividade não registrada em CTPS); 01/07/1982 a 31/08/1984 (vínculo com registro em CTPS); 01/04/1985 a 24/11/1987 (vínculo com registro em CTPS); 01/02/1989 a 15/01/1991 (vínculo com registro em CTPS); 01/02/1991 a 09/03/1992 (vínculo com registro em CTPS). No que se refere ao período de 04/12/1978 a 30/06/1982, conforme analisado na seção anterior (item 2.2), não foram apresentadas provas aptas ao reconhecimento da atividade urbana, razão pela qual, por coerência, não é possível reconhecer a especialidade desse período. Com relação aos demais períodos, no que tange às atividades exercidas como marceneiro e auxiliar em serviços gerais em marcenarias, é notório que tais funções expõem o trabalhador, de forma habitual, a agentes agressivos como ruído excessivo e poeira de madeira, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência e em laudos técnicos. As ferramentas e máquinas típicas do ambiente de marcenaria — como serra circular, serra fita, plaina, lixadeira e furadeira — geram níveis elevados de ruído e partículas em suspensão que colocam em risco a saúde respiratória e auditiva dos trabalhadores. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a poeira de madeira, ainda que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores como agente nocivo específico, possui comprovado potencial patogênico, sendo agente causador de alergias, rinites, bronquites, asma e, em casos prolongados, de doenças pulmonares obstrutivas crônicas, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Regional. Como destacado no voto da Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, proferido no julgamento da AC 5000808-41.2010.4.04.7203, a exposição à poeira de madeira enseja o reconhecimento da especialidade desde que habitual e presente no ambiente de trabalho, independentemente de expressa previsão normativa, uma vez que seu rol é meramente exemplificativo. A esse respeito, colhem-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA MOVELEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. É notório que nas atividades de marceneiro/serviços gerais em madeireiras, marcenarias e serrarias os trabalhadores estão expostos a ruídos excessivos advindos das máquinas e equipamentos utilizados, como serra circular, serra fita, plaina, lixadeira, furadeira, tupia, entre outas. 3. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido. 4. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5005498-66.2017.4.04.7107, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/04/2025) (grifado) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que a atividade pode ser considerada especial mesmo quando o agente nocivo não estiver expressamente listado nos Decretos, desde que comprovado o risco à saúde. Assim, para os períodos com vínculo formal em CTPS, o exercício da função de marceneiro está devidamente registrado e presume-se a veracidade das anotações, nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, não havendo impugnação pelo INSS quanto à autenticidade desses vínculos. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/07/1982 a 31/08/1984, 01/04/1985 a 24/11/1987, 01/02/1989 a 15/01/1991 e 01/02/1991 a 09/03/1992, nos termos da legislação vigente à época, por meio do enquadramento por categoria profissional. Indefere-se o reconhecimento da especialidade quanto ao período de 04/12/1978 a 30/06/1982, por ausência de comprovação de vínculo e inexistência de início de prova material aceitável. 2.5. Da Conversão de tempo especial em comum A parte autora requereu a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fato 1,4. Importante ressaltar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi vedada a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao tempo cumprido no Regime Geral de Previdência Social-RGPS quanto no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS da União. Assim, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 942, com repercussão geral, sobre o reconhecimento, averbação e conversão de tempo de atividade especial, definiu expressamente a data da entrada em vigor da referida Emenda como limite temporal para a conversão, o que foi replicado pelas demais normas reguladoras posteriores, como a Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME e a Portaria nº 10360/2022/SGP. Portanto, a conversão pelo fator 1,4 se limita a data de 12/11/2019. Portanto, possível a conversão do tempo especial em comum somente até 12/11/2019. No presente caso, o período reconhecido como especial, entre 01/07/1982 a 31/08/1984, 01/04/1985 a 24/11/1987, 01/02/1989 a 15/01/1991 e 01/02/1991 a 09/03/1992, correspondem a 2.873 dias, conforme cálculo a seguir: 01/07/1982 a 31/08/1984: 2 anos, 1 mês e 31 dias; 01/04/1985 a 24/11/1987: 2 anos, 7 meses e 24 dias; 01/02/1989 a 15/01/1991: 1 ano, 11 meses e 15 dias; 01/02/1991 a 09/03/1992: 1 ano, 1 mês e 9 dias; Total: 7 anos, 10 meses e 18 dias; Os 2.873 dias especiais convertidos em tempo comum, pelo fator 1,4, resultam em 4.023 dias, significando um adicional de 1.150 dias, correspondentes a 3 anos, 1 mês e 25 dias. 2.4. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Conforme o momento em que os requisitos para a aposentadoria forem preenchidos, têm-se as seguintes situações para os segurados filiados: Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem. Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento. Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%. Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, I). Com o advento da Lei 13.183/2015, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados, somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem, será possível receber o benefício integral (100% do salário de benefício), sem a incidência do fator previdenciário. Portanto, quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indispensável que a análise do direito seja realizada mediante as 04 situações, para que se garanta o efetivo exercício da aposentação, bem como seja aferido se o segurado possui direito a mais de uma modalidade, tudo isto para que lhe seja implantada aquela que for mais vantajosa. A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor. Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a): aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER: 1) Sistema de Pontos Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019). 2) Tempo de contribuição + idade mínima Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019). A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 3) Pedágio de 50% do tempo faltante Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019 e não há exigência de idade mínima. O benefício terá seu valor apurado conforme a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019), conforme a sistemática anterior à Reforma. 4) Pedágio de 100% do tempo faltante Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo e contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019; A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento. A renda mensal inicial do benefício será calculada conforme as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei. Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95). Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação. Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019). Será reconhecida a conversão especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º). Feitas essas breves considerações, passo à análise do tempo de contribuição do autor. Conforme demonstrado no resumo de cálculo acostado aos autos, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/04/2022, o autor contava com 18 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Ressalta-se que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, o autor já havia completado exatamente o mesmo tempo contributivo, ou seja, 18 anos, 9 meses e 17 dias. A esse período, somam-se 3 anos, 1 mês e 25 dias reconhecidos como tempo especial, os quais, após conversão, correspondem a acréscimo proporcional ao tempo comum. Contudo, mesmo com a conversão do tempo especial, não se alcança o tempo mínimo exigido de 35 anos de contribuição, previsto na legislação vigente, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição nela estabelecidas. Ademais, os períodos laborados na condição de trabalhador rural e como empresário individual não podem ser computados neste momento, uma vez que dependem de indenização das contribuições previdenciárias, cujo pagamento ainda não foi comprovado nos autos. Como pacificado pela jurisprudência e pela TNU, o tempo de contribuição só pode ser considerado após a quitação do débito previdenciário, não gerando, portanto, direito adquirido ao benefício antes dessa regularização, nos termos do que foi fundamentado nos tópicos próprios. Assim, não preenchidos os requisitos legais exigidos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.6. Da Aposentadoria por Idade Rural O pedido de aposentadoria por idade rural foi formulado de maneira alternativa pelo autor. A aposentadoria por idade rural encontra previsão no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece requisitos diferenciados para os segurados que exercem atividades rurais, permitindo a concessão do benefício aos 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, nos termos do artigo 142 da referida lei. Dispõe o dispositivo legal: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 desta Lei. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (tema 181 da repercussão geral), a comprovação do exercício da atividade rural deve abranger o período correspondente à carência exigida, a ser verificada no ano em que o segurado completou a idade mínima. A tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 define o número de meses de carência exigida de forma escalonada, de acordo com o ano de implementação do requisito etário. Importa destacar que, independentemente do recolhimento de contribuições, o trabalhador rural tem direito ao benefício, desde que demonstre o efetivo exercício da atividade agrícola no período de carência legal, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 149 do STJ. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que não se exige o exercício de atividade rural na data do requerimento, sendo suficiente que o trabalho rural tenha sido prestado no período correspondente à carência, observando-se o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da LBPS). A data de início do benefício, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, será a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a do ajuizamento da ação judicial. No presente caso, segundo consta dos autos, o autor implementou o requisito etário de 60 anos no ano de 2017, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. Todavia, conforme documentação apresentada e reconhecido na sentença, restou comprovado o exercício de atividade rural somente no período compreendido entre 2012 e 2022, o que totaliza, no máximo, 10 anos de efetivo labor rural. Assim, não restou cumprida a carência mínima legalmente exigida de 180 meses, sendo inviável o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, §1º, c/c artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Por consequência, diante do não preenchimento de requisito legal essencial à concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ CARLOS MEDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, para o fim de determinar o INSS: a) RECONHECER o exercício de atividade rural no período de 01/08/2012 a 18/10/2022, autorizando, por consequência, a emissão da respectiva Guia da Previdência Social (GPS) para fins de indenização das contribuições, ficando a averbação do período condicionada ao efetivo recolhimento, a ser feito na seara administrativa, cujos efeitos dependerão de novo pedido administrativo; b) RECONHECER o exercício de atividade empresarial, na condição de contribuinte individual, no período de 06/01/1993 a 30/07/2012, autorizando, por consequência, a emissão de GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao intervalo de 06/01/1993 a 30/06/1999, igualmente condicionada a averbação ao efetivo recolhimento, a ser feito na seara administrativa, cujos efeitos dependerão de novo pedido administrativo;; c) RECONHECER e CONVERTER, pelo fator 1,4, o tempo de atividade especial em tempo comum, nos períodos de: 01/07/1982 a 31/08/1984, 01/04/1985 a 24/11/1987, 01/02/1989 a 15/01/1991, e 01/02/1991 a 09/03/1992. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes a: reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/01/1969 a 03/12/1978; reconhecimento de tempo de serviço urbano entre 04/12/1978 e 30/06/1982; reconhecimento e conversão de tempo especial em comum no intervalo de 04/12/1978 a 30/06/1982; aposentadoria por tempo de contribuição; e aposentadoria por idade rural. Ambas as partes foram sucumbentes, todavia, a parte autora saiu mais vencida que vencedora. Assim, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 70%, cabendo ao requerido o pagamento da proporção de 30%. Fixo, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados na mesma proporção, devendo os valores serem atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com substituição pela SELIC, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado de forma eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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