Rozana Traguetta Favaro x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 262727790
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Santa Mariana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001047-17.2023.8.16.0152
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO AMARAL
OAB/PR XXXXXX
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GUILHERME PONTARA PALAZZIO
OAB/PR XXXXXX
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ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001047-17.2023.8.16.0152 em que são partes Rozana Traguentta Favaro e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício de aposentadoria programada promovida por Rozana Traguetta Favaro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora que em 06/12/2022, ingressou, administrativamente, com o pedido de aposentadoria, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do pedágio de 50% (cinquenta por cento), onde a autarquia reconheceu 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, resultando em uma RMI de R$ 3.030,23 (três mil e trinta reais e vinte e três centavos). Afirma que tal benefício é diverso daquele pretendido, argumentando que faz jus à aposentadoria programada pela regra de transição de pontos, vez que contava com 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição, o que resultaria em uma RMI de R$ 4.246,49 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Por não concordar com o benefício concedido, requereu a desistência no bojo do processo administrativo. Diante deste cenário, requer: a) o reconhecimento do período de 05/02/1993 a 31/10/1997, anotados em sua CTPS; b) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pontos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (06/12/2022). Ao final, pugna pela procedência da demanda. Junta documentos. Determinado que a parte autora apresentasse documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (mov. 10.1). A parte autora juntou documentos (movs. 13.1/13.10). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 15.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 18.1/18.3). Ciência do agravo de instrumento interposto (mov. 20.1). A parte autora informou que em sede de tutela antecipada no agravo de instrumento, foi concedida a gratuidade da justiça (movs. 23.1/23.2). O INSS manifestou-se ciente (mov. 25.1). Decisão inicial (mov. 26.1), oportunidade em que restou reconhecida a competência deste Juízo. Colacionados documentos administrativos referentes à autora (movs. 28.1/28.8). Citada, a autarquia previdenciária, apresentou contestação (mov. 30.1) alegando, preliminarmente, a renúncia aos valores que excedam o teto da Juizado Especial Federal, o desinteresse na audiência de conciliação, a necessidade de intimação da autora para informar a existência de outros benefícios, e a prescrição. No mérito, tece esclarecimentos de ordem geral e de forma genérica, acerca dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. Adentrando ao caso contrato, afirma que a decisão administrativa não carece reparos, devendo ser mantida incólume, pois proferida com fundamentos nos documentos e informações que foram apresentados no procedimento. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 33.1). O INSS informou que não possui outras provas a produzir, além daquelas indicadas em contestação (mov. 37.1). A parte autora não especificou provas, limitando-se apenas a afirmar que no período de 05/02/1993 a 31/10/1997, foi exonerado por iniciativa do Município de Santa Mariana/PR, regressando ao serviço público após decisão judicial, em 01/11/1997 (mov. 38.1). Determinado o julgamento antecipado e intimadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 40.1). A parte autora apresentou alegações finais e CNIS atualizado (movs. 43.1/43.2). O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 46.1). Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de ser colacionados o acórdão do agravo de instrumento anterior interposto (mov. 48.1). Acórdão concedeu a gratuidade da justiça à autora (movs. 49.1/49.3). Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de a parte autora informar se possui benefício em outro regime de previdência (mov. 51.1). A parte autora informou que não possui qualquer outro benefício previdenciário (mov. 54.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 57.1). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 58.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício de aposentadoria programada promovida por Rozana Traguetta Favaro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva, em suma: a) o reconhecimento do período de 05/02/1993 a 31/10/1997, anotados em sua CTPS; b) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pontos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (06/12/2022). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Das Preliminares Da Renúncia aos Valores que Excedam 60 (sessenta) Salários Mínimos Afasto, ab initio, tal preliminar, mormente porque a presente demanda tramita perante a Vara da Competência Delegada da Justiça Estadual, e não perante o Juizado Especial Federal. Da Existência de Outro Benefícios Instada (mov. 51.1), a parte autora informou que não possui outros benefícios ativos, sendo certo, outrossim, que inexistem indícios nos autos que contrariam sua afirmativa. Neste viés, não há falar-se em incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n°. 103/2019. Da Prescrição Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Do Mérito Do Reconhecimento do Período Constante em CTPS A parte autora sustenta que o período de 05/02/1993 a 31/10/1997, considerado pela autarquia previdenciária como licença sem vencimentos, na verdade corresponde a um período em que foi exonerada por iniciativa da Prefeitura de Santa Mariana/PR. Entretanto, após decisão judicial nos autos nº. 247/96, aduz que houve anulação do ato jurídico referente à demissão, determinando-se sua reintegração ao serviço público municipal. Da análise dos autos, tenho que razão lhe assiste. Explico. As anotações constantes em CTPS possuem presunção iuris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante apresentação de prova cabal contrária, o que não restou demonstrado, in casu. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea. 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.” (TRF-4 - AC: 50049866920194049999 5004986-69.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.” (TRF-4 - AC: 50004187820174049999 5000418-78.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Assim, ausente qualquer informação que pudesse descaracterizar o vínculo empregatício anotado em CTPS, não há óbice para o seu reconhecimento e averbação, independentemente do recolhimento de contribuição. Outrossim, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n°. 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).” Neste sentido, aliás: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O fato de não constarem informação no CNIS sobre período durante o qual o agravante trabalhou como empregado, com registro na CTPS e, inclusive, consoante relação de salários-de-contribuição fornecidos pela empresa empregadora não autorizam o INSS a considerar os salários-de-contribuição do período no valor de um salário mínimo. 2. Não pode o empregado ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, sendo a tarefa fiscalizadora e de cobrar de tais valores atribuições do INSS., mesmo porque incumbe à empregadora efetuar o recolhimento (art. 30, Inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado. 3. Apurados os valores devidos, sendo abatidos os já recebidos, sobre o restante é que deve incidir a verba honorária, nos termos fixados na sentença. 4. O agravo de instrumento não comporta instrução por visar a celeridade processual na linha dos precedentes do STJ e desta Corte. Portanto, devem ser desconsiderados os documentos juntados pelo agravante após ajuizado o presente recurso.” (TRF4, AI nº 2006.04.00.035958-2, Turma Suplementar, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Publicado em 09-04-2007). (Grifo nosso). Dito isto, resta evidenciado nos autos que no período em questão, de 05/02/1993 a 31/10/1997, a requerente havia sido exonerada do serviço público, tendo sido reintegrada ao quadro de serviços municipais em 01/11/1997, após decisão judicial proferida nos autos nº. 247/96. Tal informação consta expressamente na página 49 da CTPS (mov. 1.8, pág. 7, dos autos): Em arremate, as declarações emitidas pela Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR (movs. 1.11 e 1.12), confirmam que após a exoneração, a requerente retornou ao labor público: Com efeito, é incontroverso que a requerente foi reintegrada ao serviço público. Acerca da reintegração, necessário trazer à baila o disposto no artigo 28 da Lei n°. 8.112/91, o qual estabelece que reconhecida a ilegalidade do ato de demissão, através de decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado, com o recebimento de todas as vantagens: “Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.” Sobre o tema, e por ser bastante elucidativa, colacione a lição de Hely Lopes Meirelles[i]: "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação profissional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão." Deste modo, uma vez reintegrado, o servidor faz jus a todos os direitos que lhe seriam devidos caso estivesse trabalhando, inclusive cômputo do tempo de serviço. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 4. O período em que o segurado esteve afastado do trabalho por dispensa arbitrária, reconhecida em decisão judicial que determinou sua reintegração, pode ser averbado como tempo especial, como se em efetivo exercício estivesse. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 7. Comprovado que a soma da idade da parte autora e o tempo de contribuição na mesma data atinge os 85 pontos exigidos pela legislação, a segurada faz jus à aplicação do disposto no artigo 29-C da Lei de Benefícios.” (TRF-4 - AC: 50456005420174047100 RS, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a reintegração de servidor público deve assegurar todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias. II. In casu, é fundada a irresignação do agravante, porque, ainda que se reconheça que o direito à percepção de remuneração, constitui decorrência lógica da ilegalidade do ato demissionário e subsequente reintegração, o próprio impetrante delimitou o pedido formulado na petição inicial da ação, provavelmente em virtude de sua natureza mandamental, e, posteriormente, no cumprimento de sentença proposto por ele, não podendo o juízo deferir-lhe mais do que fora postulado (princípio da congruência). III. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF4, AG 5005110-42.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/10/2020). (Grifo nosso). _X_ “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO INDEVIDAMENTE. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. PLENO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR. REESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TRF-5 - Recursos: 05055005420204058102, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 16/10/2020 PP-). (Grifo nosso). _X_ “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE. CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS. I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. II - É de se ressaltar que não se trata de a nomeação tardia. Após tomar posse, a parte autora foi submetida a novo exame médico, em que não se constatou deficiência visual prevista na lei, o que ensejou a sua exoneração. No caso em tela, restou expressamente consignado que a recorrente foi nomeada e tomou posse no cargo em 13/4/2006, após ter sido declarada apta em exame médico admissional e exonerada somente em 12/04/2007. Amolda-se, portanto à jurisprudência mencionada no próprio acórdão recorrido, verbis: "A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes: STF, Primeira Turma, Al nº 763774 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 16/04/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1371234/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, Die 30/08/2013". III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018). (Grifo nosso). De todo o exposto, deve ser reconhecido e averbados pela autarquia previdenciária, inclusive para fins de carência, o período de 05/02/1993 a 31/10/1997, correspondente a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, equivalente a 1.707 (um mil setecentos e sete) dias. Da Desistência/Renúncia do Benefício Concedido Administrativamente A parte autora, nascida em 26/05/1969 (mov. 1.6), postula pela concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pontos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), haja vista que desistiu/renunciou àquele concedido na seara administrativa, por não concordar com os valores. Pois bem. Nos termos do artigo 181-B, Decreto n°. 3.048/99, é possível a desistência da aposentadoria, desde que antes do recebimento do primeiro pagamento, ou saque do FGTS ou PIS: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Como pagamento, entende-se o efetivo saque do valor, e não seu depósito na aplicação financeira da parte. Neste sentido: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO. SAQUE DOS VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109, I da CF; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015. 3. A normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso (800 da IN 77/2015, vigente à época dos fatos, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99). 4. O aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015). 5. No caso dos autos, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques. 6. A atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado. 7. Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.” (TRF-4 - AC: 50076835820224049999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUINTA TURMA). Destarte, vislumbra-se do processo administrativo (mov. 28.2, pág.15), que o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária, acatando o requerimento de desistência formulado pelo requerente. Junto a isso, extrai-se do CNIS de mov. 43.2, que a parte autora não chegou a efetuar o saque de nenhuma parcela do benefício concedido administrativo. Logo, inexistindo óbice à pretensão de obter nova concessão de aposentadoria, sob outros critérios de cálculo, passo à sua análise. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Destaca-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu artigo 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. No que tange ao direito à aposentação do (a) segurado (a), tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98: A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (artigo 3º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda nº. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o §1º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se homem e de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei nº. 9.876/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei nº. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (artigo 29), ressalvou (artigo 6º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei nº. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): O artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): As regras de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei nº. 9.876/99, estabeleceu no artigo 3º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto no artigo 29, caput, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº. 9.876/99 (28/11/99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do artigo 3º, da Lei nº. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS). O direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 20/98, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (artigo 142 da Lei nº. 8213/1991), completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. f) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e sua nova nomenclatura: Consoante relatado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social a partir de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos para a mulher e 20 (vinte) anos para o homem (artigo 19 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), além da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal). Os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o artigo 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 (quinze) anos. As seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do artigo 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 (sessenta) anos em 2019, aumentando 6 (seis) meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 (sessenta e dois) anos (regra permanente) em 2023. O texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: Regra de transição dos pontos progressivos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 (oitenta e seis) pontos para mulher ou 96 (noventa e seis) pontos para o homem, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher ou 105 (cento e cinco) para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; Regra de transição da idade progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 (cinquenta e seis) anos de idade para a mulher ou 61 (sessenta e um) anos para o homem, e chegando até os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher, em 2031 e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, em 2027; Regra de transição do pedágio (artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos; Regra de transição da idade com pedágio (artigo 20 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no §2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo. A exceção dar-se-á no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, e artigo 26, §3°, todos da Emenda Constitucional nº. 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a incidência do fator previdenciário. Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido nesta sentença deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 28.6, pág. 23) 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição. Na presente sentença, foi reconhecido o período de 05/02/1993 a 31/10/1997, correspondente a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias. Todavia, analisando detidamente o processo administrativo, o CNIS e a CTPS da requerente, vislumbra-se a existência de reconhecimento concomitante com interregno de 01/07/1994 a 31/10/1997, em que laborou junto à Casa de Saúde Dr. João de Lima, de modo que deve ser acrescentado ao tempo de serviço da autora apenas o período faltante, ou seja, de 05/02/1993, quando foi desligada da Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR, até 30/06/1994, dia anterior ao início de seu trabalho na casa de saúde, equivalente a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Com efeito, somando-se o período reconhecido administrativamente pelo INSS, com o período entre a data de seu desligamento do serviço público até o início de seu labor na Casa de Saúde Dr. João de Lima, conclui-se que na DER (06/12/2022), a requerente contava com 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição. E malgrado a parte autora requeira a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, é bem da verdade que na data de entrada em vigor da reforma da previdência, a requerente já havia atendido todos os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta a necessidade de aplicação de quaisquer das regras de transição previstas na emenda. Portanto, na DER (06/12/2022) a autora contava com 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de contribuição, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/12/2022) (artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98), sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. Da Reafirmação da DER Sobre a questão, observo que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER. Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Fica clara, portanto, a presença de interesse processual. Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.” (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020). (Grifo nosso). Consoante a jurisprudência, a reafirmação da DER apenas é possível nos casos onde a parte não implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. In casu, com os períodos reconhecidos nesta sentença, constata-se que a parte autora alcançou 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. Mister ressaltar que com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial. Dos Consectários Legais Para o escorreito cálculo da correção monetária, necessário tecer algumas considerações. No período de 05/1996 a 03/2006, a correção era calculada com base no IGP-DI (artigo 10 da Lei n°. 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n°. 8.880/94). A partir de 04/2006, pelo INPC (artigo 41-A da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n°. 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei n°. 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, encontrava previsão na Lei n°. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n°. 9.494/1997. Contudo, sua incidência afastada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no com o julgamento do RE 870.947, Tema 810. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905, o colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do Excelso Pretório, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Isto posto, a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, e do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante destacar que para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, os índices em referência, INPC e IPCA-E, tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pela Suprema Corte (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09/12/2021, ficou consignado que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (Grifo nosso). Com efeito, no interregno compreendido entre 04/2006 e 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, ao passo em que as condenações de natureza assistencial sujeitam-se ao IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sujeitam-se ao índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em suma, aplicando essas premissas ao caso concreto, depreende-se que o cálculo da correção monetária deve observar os seguintes índices de variação: a) de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 a 08/12/2021, pelo INPC; c) a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n°. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n°. 75 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De 30/06/2009 a 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, observada a tese fixada no Tema 810 do excelso Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Com efeito, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021). III. Dispositivo Diante de todo exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) RECONHECER o período de 05/02/1993 a 31/10/1997, em que a requerente esteve afastada do serviço público junto à Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde DER (06/12/2022), ressalvadas aquelas que eventualmente estejam abarcadas pela prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed., pág. 443, Editora Malheiros.
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