Processo nº 0015203-02.2025.8.16.0035
ID: 327232345
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 0015203-02.2025.8.16.0035
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELLE THAIS MORENO ANTONETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015203-02.2025.8.16.0035 Processo: 0015203-02.2025.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): DIRCE SLOBODA SCHIMDT Requerido(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DIRCE SLOBODA SCHMIDT em face de FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para "Seja compelido o plano de saúde a fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, na dose de 12/12h, conforme prescrição médica, enquanto durar a necessidade terapêutica.". 2. Acolho a emenda (evento 3). Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Anote-se a prioridade de tramitação ao feito, em observância aos artigos 1.048, I, da Lei 13.146/2015. 4. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. Da análise dos autos, depreende-se que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido e ofertado pela ré (evento 1.6), sendo inequívoca, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 6. A RN 465/2021 da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde celebrados a partir da vigência da Lei 9.656/98. Ademais, com efeito, quanto ao rol de procedimento, importante mencionar que constitui a referência básica. 7. Com efeito, é notório, inclusive pela ampla divulgação midiática, que houve recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), em 08/06/2022, que entendeu pela taxatividade do rol de procedimentos da ANS, que definiu, por maioria de votos, as seguintes teses: "Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx). Ocorre que, nada obstante consignado o entendimento de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Levada a questão ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.° 7088 e n.° 7193 e das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais ADPFs n.° 986 e n.º 990, os processos foram extintos com determinação de arquivamento das ações, ao argumento de que houve edição da Lei n.º 14.454/2022, a solucionar as questões pelo Poder Legislativo. Por meio da referida Lei, vislumbra-se o reconhecimento da exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, ratificando, legislativamente, em grande parte, a decisão judicial prolatada pelo colegiado de Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo os critérios legais: "(...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (...)". 8. Importa consignar que, neste juízo liminar, não se mostra admissível a orientação terapêutica ou qualquer interferência pelo plano de saúde, sendo os médicos assistentes que acompanham o paciente e a evolução de seu estado de saúde os únicos responsáveis (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1465417-2 - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 25.02.2016). Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Relevante consignar que o contrato de plano de saúde possui suas limitações, não havendo que se falar em cobertura irrestrita, frente ao direito à saúde, sob pena de ofender a própria natureza contratual, que oferece a prestação de serviços de assistência à saúde, vinculada ao risco, devendo haver, pois, proporcionalidade entre a cobertura, rede credenciada e o montante devido a título de mensalidade, em consonância com cálculo atuarial, quanto mais porque planos de saúde necessitam de saúde financeira para custear o tratamento de todos os seus beneficiários. Se assim o fosse, dispensável seria a existência de diversos planos de saúde comercializados, bastando, para tanto, a contratação mais simples, para se ter cobertura ampla e irrestrita. Este entendimento não deve prevalecer, em especial porque deve se atentar a boa-fé na execução dos contratos, sendo claro que não cabe ao plano de saúde promover o custeio de todo e qualquer tratamento médico, sendo a universalidade do direito à saúde assegurada, constitucionalmente, pelo Sistema Único de Saúde e não à iniciativa privada. É dizer, a mera negativa da solicitação não importa, necessariamente, em prática abusiva e ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema: "PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4°, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439 /2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatistica Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS-, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências minimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3. Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4. Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM N° 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência cientifica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10°, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clinico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser licita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122- 126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ⅘ /2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em beneficio de todos e não de uma minoria'. Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de politicas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.). A matéria demanda instrução e será objeto de deliberação, oportunamente, em sentença, em juízo de cognição exauriente. Passo a deliberar sobre o pedido de urgência. 9. Pela leitura dos relatórios médicos, verifica-se que a autora é portadora de doença intersticial pulmonar/esclerose sistêmica, sendo lhe prescrito o medicamento Nintedanibe 150 mg para uso a cada 12h, de forma contínua (evento 1.7/1.9/1.11). No entanto, solicitado o fornecimento do remédio ao plano de saúde mantido pela ré, houve negativa sob a justificativa de que “Em relação ao PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) da Esclerose Sistêmica, do Ministério da Saúde, o medicamento em questão não é contemplado (...) O PCDT recomenda o uso de Ciclofosfamida como 1° opção de tratamento para as manifestações pulmonares, sendo a Azatioprina também uma opção (não mencionados no relatório médico). A incorporação do Nintedanibe ao SUS também não foi ainda avaliada para esta patologia. Desta forma, seremos desfavoráveis tecnicamente a esta autorização. Existem possibilidades terapêuticas ainda não utilizadas e contempladas no PCDT” (evento 1.8). Em suma, o medicamento foi negado sob a afirmação de que não é recomendado para o tratamento da autora. Entretanto, nas pesquisas pelo posicionamento dos tribunais pátrios, logrou-se êxito em encontrar precedentes sobre casos similares, nos quais houve recomendação do medicamente em questão e, após a instrução probatória, restou comprovada a eficácia do medicamento. Cita-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O CUSTEIO PELA RÉ DO MEDICAMENTO “OFEV (NINTEDANIBE) 150 MG” E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FÁRMACO QUE É CLASSIFICADO PELA ANVISA COMO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRESCRIÇÃO RESPALDADA EM PLANO TERAPÊUTICO E NA CIÊNCIA MÉDICA. PERÍCIA MÉDICA QUE APUROU A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO SUBSTITUTIVO. ÔNUS DA RÉ EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA QUE RESULTOU EM PREJUÍZO A SAÚDE DA PACIENTE. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO QUE É INERENTE À DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, A NEGATIVA FOI JUSTIFICADA EMBORA JUDICIALMENTE DESCONSIDERADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058195-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.11.2024 - destaquei). Cita-se, também: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV (NINTEDANIBE 150 mg) - Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - Indeferimento lastreado em nota técnica do Nat-Jus pelo "baixo custo efetividade" da medicação à doença sem cura - Reforma que se impõe - Parecer técnico do Nat-Jus que orienta, mas não vincula o julgador quando presentes elementos robustos sobre a conveniência do tratamento prescrito por profissional especializado - Necessidade da medicação antifibrosante devidamente demonstrada pelo relatório médico e documentos que comprovam o quadro clínico e a ineficácia dos tratamentos paliativos oferecidos pelo SUS - Eficácia e conveniência da terapêutica atestada pelos benefícios do medicamento a pacientes com quadro de fibrose pulmonar, em razão do abrandamento dos efeitos nocivos da moléstia e oferta de melhor sobrevida - Preenchidos os requisitos cumulativos definidos no TEMA 106 do STJ (RE 1.657.156/RJ) - Primazia do direito fundamental à vida e à saúde - Garantia da assistência assegurada constitucionalmente àqueles que comprovam não ter possibilidades financeiras (arts. 196 e 198 da CF) - Precedentes jurisprudenciais - Pedido julgado procedente para determinar o fornecimento do fármaco prescrito, pena de incidência de multa diária, cabendo o autor comprovar a necessidade de continuação do medicamento, mediante relatório circunstanciado a cada seis meses - Recurso de apelação provido, para tanto.” (TJSP; Apelação Cível 1010505-78.2023.8.26.0664; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024 - destaquei). No entanto, foi localizado um precedente do Tribunal Regional da 4° Região, sobre caso idêntico, no qual a autora (paciente) era também portadora da patologia classificada como CID J84.1 sendo concedida tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, ocorrendo a melhora clínica da paciente após a utilização o referido medicamento. Cito: “DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NINTEDANIBE PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - CID 10 J 84.1. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). HONORÁRIOS. 1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (Súmula Vinculante nº 61/STF). 2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, que justifica o fornecimento da medicação NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - CID 10 J 84.1, tendo em vista as evidências científicas favoráveis, a ausência de alternativas equivalentes no SUS e a melhora clínica da paciente após efetiva utilização do fármaco disponibilizado anteriormente via tutela de urgência. 3. Quanto às responsabilidades administrativa e financeira, devem observar o disposto na Súmula Vinculante n.º 60/STF. 4. Embora a presença de condições favoráveis para a aquisição de medicamentos fosse dirigida à administração pública, incentivando a boa prática negocial e o cumprimento voluntário da obrigação, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal que é obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial (item 3.2 da tese; Tema 1234/STF). Diante disso, havendo imposição de aquisição judicial do medicamento, deverá ser empregado o preço governamental. 5. No contexto do direito à saúde, o objeto do processo é bem inestimável, a saber, o direito à saúde, pelo que a apuração deve ocorrer nos termos do art. 85, §8º, do CPC, atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC).” (TRF4, AC 5022101-94.2024.4.04.7100, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 17/06/2025 - destaquei). De mais a mais, o medicamento em questão é classificado como antineoplásico, pois, além de ser utilizado no enfrentamento de doenças pulmonares, é utilizado no tratamento de câncer. Nesse sentido, o fornecimento de medicamento antineoplásico é, segundo a jurisprudência do STJ, obrigatório, ainda que o uso seja off label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente. Sobre isso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das despesas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes. 6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” (REsp n. 2.201.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - destaquei). Assim, verifico a presença da probabilidade do direito da autora. 10. Diante do exposto, defiro a tutela provisória almejada para impor à ré FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Para a fixação das astreintes, este Juízo realizou pesquisas pelo valor médio do medicamento. Nas pesquisas, foi possível concluir que o valor médio do medicamento, para uma caixa com 60 cápsulas, é de R$ 25.000,00, alcançando o valor máximo de, aproximadamente, R$ 30.648,00. Cita-se: a) R$ 28.376,31. Fonte: https://www.bemolfarma.com.br/ofev-esilato-de-nintedanibe-150mg-60-capsulas-boehringer/p; b) R$ 17.120,40. Fonte: https://www.levittamedicamentos.com.br/medicamentos/nidhi-150mg-nintedanibe-caixa-com-60-capsulas moles?gad_source=1&gad_campaignid=22154493294&gclid=CjwKCAjw1dLDBhBoEiwAQNRiQdaC5YQkTDjQvZ3ePkvsbQeQ_QY75cNk-sbVCGg1azI3cpn2vY-L3xoC1O8QAvD_BwE c) R$ 16.798,70. Fonte: https://lifemedicamentos.com.br/esilato-de-nintedanibe-150mg-c-60-cap?srsltid=AfmBOop2bJZBSlGCrmeNZIIXJ3zjCh2_HMhx2SdN5diU3-YL_frUG-SmO9o d) R$ 13.125,00. Fonte: https://www.3ph.com.br/medicamentos/oncologia/esilato-de-nintedanibe-150mg-sun-pharma-generico-60-capsulas-001458.html?srsltid=AfmBOopf5dH2mD9L6VG6qVP3bdbnhdO54TErRL6JbhtNHJ8kIcFitisWJNM e) R$ 14.999,99. Fonte: https://www.paguemenos.com.br/nidhi-150-mg-60-capsulas/p?idsku=155340&srsltid=AfmBOoqmJXRGvouOAP_tCbaP_tFLAuMwJFAoHB1ta_qer98dz-1fpZThtVY d) R$ 17.304,00. Fonte: https://www.farmasilva.com.br/esilato-de-nintedanibe-150mg-c-60-cap?srsltid=AfmBOoqATmp92pgwt3hvBj2dg8vNjxwH7SIDTad8QcO5g8s7UA2QJRIT e) O site https://farmaindex.com/ofev/14718 indica os valores mínimos e máximos para cada medicamento pesquisado. No caso do medicamento demandado o preço mínimo é de R$ 17.104,30 e o máximo é de R$ 24.671,55. No entanto, o site também aponta o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) por região do país. No estado do Paraná, o valor máximo apontado é de R$ 30.647,90. Ressalto, astreintes fixada se mostra razoável e proporcional, não apenas quanto ao valor da multa (R$ 2.000,00), mas também em relação à sua periodicidade (DIÁRIA), e sua limitação (R$ 30.647,90) frente ao valor máximo do medicamento, pois a multa imposta tem natureza coercitiva e não sancionatória ou indenizatória, devendo ser utilizada para fins de impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e não penalizar a parte, tampouco acarretar enriquecimento sem causa. Saliento, no mais, ainda que seja possível obter o medicamento por valor menor, é necessário destacar que, por outro lado, também é possível que, na região sul ou no Estado do Paraná, não seja encontrado o medicamento no valor abaixo do máximo indicado ou abaixo da média, pelo que se estabelece o valor máximo do medicamento como limitação às astreintes para evitar prejuízos à obtenção do medicamento em eventual descumprimento da liminar, que demandará a execução provisória das astreintes ou a constrição do valor nas contas da ré. Consigno, no entanto, que na hipótese de inobservância e descumprimento, a ser comunicado, a multa poderá ser majorada ou adotados outros meios coercitivos visando conferir eficácia ao comando judicial. Intime-se a ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Excepcionalmente, determino a expedição de ofício, autorizando que a parte autora promova o protocolo do documento assinado digitalmente, a fim de conferir ciência à ré, em atenção à celeridade e urgência que a medida demanda, devendo acostar aos autos cópia da via protocolada. Em se constatando cadastro da pessoa jurídica ré no Projudi, a possibilitar a citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1°, do CPC, esta modalidade deve ser observada de forma preferencial, visando a celeridade e economia processual. Ademais, à vista de a citação ser ato mais formal do que a intimação, possível a intimação eletrônica da liminar, tal como se procedida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), vez que endereçada para a ré, observando os dados por si fornecidos por oportunidade do cadastro eletrônico. 15. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). Observe-se a modalidade e pauta disponibilizada pelo CEJUSC. Ressalto, nada obstante a regra de designação de audiência na modalidade presencial, em atenção à Resolução CNJ 354/2020, Oficio da OAB/PR 184/2022GP e Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022-GP/CGJ, este Juízo Cível não tem competência para impor determinações à Unidade Jurisdicional autônoma, competente ao CEJUSC deliberar sobre a modalidade da audiência de conciliação. 16. Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresso de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4°, I), tendo a parte autora se omitido, pelo que presumo interesse na autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 17. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 18. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto às supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 19. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 20. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 21. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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