Processo nº 0003430-59.2025.8.16.0196
ID: 299353472
Tribunal: TJPR
Órgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0003430-59.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO RAPHAEL GUERREIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0003430-59.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ADEMIR ROQUE TUBIN EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e, em relação ao último, pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pela Delegada de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa requer o relaxamento da prisão em flagrante dos custodiados, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial que deu origem à sua prisão. A defesa sustenta, em suma, que a busca veicular realizada decorreu de investigação prévia realizada pelo Polícia Militar, a qual, nos termos do art. 144 da Constituição da República, não possui atribuição de polícia judiciária. Para tanto, argumenta que a prisão decorreu de operação previamente planejada pela Polícia Militar, com monitoramento, campana e abordagem estratégica, e não de flagrante casual. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não há qualquer indício de que os policiais militares tenham instaurado investigação formal, tampouco praticado atos típicos de autoridade policial judiciária, como oitivas, lavratura de autos ou condução de inquérito. Em verdade, a defesa se baseia em supostas notícias jornalísticas para afirmar que existiu investigação formal prévia à abordagem. O que se verifica nos autos é o cumprimento do dever funcional dos agentes públicos, que, diante de informações recebidas sobre possível prática criminosa, agiram para verificar a procedência da notícia e, constatando a materialidade do delito em andamento, realizaram a prisão em flagrante, conforme previsto no art. 301 do Código de Processo Penal. A atuação dos policiais militares está em plena consonância com sua função constitucional, definida no art. 144, §5º da Constituição Federal, que lhe atribui o dever de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. A obtenção de informações e a adoção de medidas para evitar ou reprimir crimes fazem parte do poder-dever de agir das forças de segurança. Nesse contexto, a realização de diligências imediatas, observações de rotina e deslocamentos estratégicos não configuram investigação criminal formal, mas sim desdobramentos naturais do policiamento preventivo e repressivo. Cumpre ainda destacar que o flagrante não foi forjado ou provocado, mas sim fruto de uma interceptação legítima, decorrente da constatação objetiva de veículos suspeitos em deslocamento, os quais transportavam vultuosa quantidade de substância entorpecente. Não se pode pretender que o policial militar, ao receber notícia de crime, permaneça inerte aguardando a atuação da Polícia Civil, especialmente quando a situação exige resposta imediata e eficaz para a contenção da prática delituosa em curso. Acrescente-se que, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, não há ilicitude na atuação investigativa por parte da Polícia Militar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711399 PR 2021/0392887-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Ademais, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao autuado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. In casu, a autorização para busca pessoal se encontra viabilizada por meio das alíneas “a”, “b”, “e” e “h”. Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Ressalta-se, ainda, que a busca veicular equipara-se à busca pessoal prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal, exigindo, igualmente, fundada suspeita. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto, porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína, além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo, a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.900/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Observa-se, desse modo, que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que os autuados transportavam as substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Cabe ter em máxima conta que a abordagem dos autuados não foi despropositada ou arbitrária, porquanto derivada, além da informação inicial, da própria atitude suspeita por eles externalizada naquela oportunidade. Com efeito, os agentes públicos relataram, ao se aproximarem dos veículos, eles tentaram efetuar manobras para empreender fuga, sem sucesso. Além disso, ao olharem para dentro dos veículos, já puderam constatar a existência de diversos pacotes, o que, diante de todo o contexto, gerou fundada suspeita da ocorrência de crime. Não se mostra aceitável exigir que os militares, diante da verificação de que os autuados se comportavam de forma furtiva e não usual não procedessem às averiguações de praxe. Ora, é bastante confortável, permissa vênia, tachar de ilícita ou abusiva a atuação policial vista a partir de um mero retrospecto teórico desapartado da realidade (fática dos autos e jurídica), como se a ilicitude fosse consectário de toda e qualquer diligência policial. Tais fundamentos parecem ignorar que o exercício da atividade policial visa à salvaguarda justamente da segurança pública, de forma que se inseria no estrito cumprimento do dever legal da Polícia Militar, em atividade típica e rotineira de patrulhamento ostensivo, a verificação do proceder furtivo, sub-reptício e manifestamente anormal externalizado pelos autuados. Assim, ante a fundada suspeita, a autorizar a abordagem, mostra-se lícita a busca veicular realizada, eis que amparada pela legislação supracitada. Sobre o tema, é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal. 3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.502.461, 1ª Turma, Rel. Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25.10.2024, publicado no DJ em 18.11.2024). Em casos análogos já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE UNICAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001105-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.2)- PRELIMINARES DE MÉRITO. 2.1) NULIDADE DO FEITO POR AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA. TESE REFUTADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AUTUADO ESTARIA PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EX VI. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. “Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta se dá na forma do artigo 244, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a abordagem policial, em razão de questões de segurança pública, não consiste em ato ilícito” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011283-12.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.05.2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004621-87.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) Ante o exposto, restando comprovado que havia fundada suspeita envolvendo os autuados em prática de ato ilícito, a qual foi confirmada, devido à localização de substâncias entorpecentes em seus veículos, mostra-se lícita a abordagem policial. A alegação de que as provas obtidas no momento da abordagem e apreensão seriam nulas, por suposta “atuação de autoridade incompetente”, portanto, também não se sustenta. Conforme já demonstrado, a Polícia Militar atuou de forma legítima. Não há exigência legal de que a Polícia Civil esteja presente no momento da apreensão em flagrante. Ao contrário, é plenamente válido que os policiais militares, ao se depararem com situação de flagrância, realizem a apreensão dos objetos relacionados ao crime e a condução dos envolvidos à delegacia competente. Acrescente-se que o reconhecimento de eventual ilicitude das provas exige demonstração clara de violação a direitos fundamentais ou normas legais, o que não ocorre no presente caso. Não se pode presumir nulidade com base apenas no fato de a Polícia Militar ter atuado sem a Polícia Civil, especialmente quando o flagrante ocorreu de forma legítima, conforme amplamente documentado nos autos. Ora, a defesa busca imputar nulidade automática a toda prova obtida sem supervisão da autoridade policial judiciária. No entanto, o ordenamento jurídico não exige tal formalismo para legitimar a apreensão realizada em situação de flagrante delito. Por fim, não se verifica também a aventada nulidade da prova em razão da quebra de cadeia de custódia, apta a ensejar no relaxamento do flagrante. Cumpre destacar que eventual falha na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a ilicitude da prova, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. A análise acerca da regularidade da custódia da prova deve ser feita à luz do caso concreto, mediante demonstração objetiva de prejuízo ou de violação de garantias fundamentais. Nesse sentido: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). No presente caso, a defesa não apresentou qualquer evidência concreta de adulteração, substituição ou desaparecimento do material apreendido, limitando-se a tecer alegações genéricas e suposições não comprovadas. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a droga foi regularmente apreendida pela Polícia Militar e encaminhada à autoridade competente. É importante ressaltar que não há, até o momento, qualquer indício concreto de violação, contaminação da amostra ou desvio de protocolo, de modo que não se identifica, de plano, irregularidade processual apta a ensejar a nulidade pretendida. Além disso, a análise quanto à cadeia de custódia demanda análise aprofundada, o que extrapola os limites da análise de legalidade do flagrante, cabendo eventual discussão em momento processual oportuno, após contraditório. Portanto, a alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser acolhida neste momento processual, sendo absolutamente incabível o relaxamento da prisão com base em alegações abstratas, desprovidas de elementos objetivos que evidenciem a efetiva mácula à prova. Por todo o exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ev. 1.14), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.16), auto de constatação provisória de droga (ev. 15.1), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (ev. 15.3), boletim de ocorrência (ev. 15.4), fotografias das apreensões (evs. 15.11 a 15.16 e 19.1 a 19.82), vídeos das apreensões (evs. 15.17 a 15.21 e 19.83 a 19.88), relatório da autoridade policial (ev. 16.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 15.4): EQUIPES DA ROTAM DO 23º BPM RECEBERAM INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO CAPITÃO GONÇALVES, COMANDANTE DA 1ª COMPANHIA DO 23º BPM, DE QUE DOIS VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETE AMBOS DE COR PRATA, ESTARIAM TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NAS PROXIMIDADES DO CEASA E DA VILA PLUMA, NESTA DATA E HORÁRIO APROXIMADO DA ABORDAGEM. NESTA SENDA FATICA MOBILIZARAM-SE VIATURAS ROTAM DO 23º BPM, MATERIALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SATURAÇÃO NO LOCAL E ENTORNO; QUE AS ADUZIDAS EQUIPES ROTAM 23º BPM PRÓXIMO DAS 06H E DEMAIS EQUIPES REALIZARAM PATRULHAMENTO E POR VOLTA DAS 06H20, FORAM VISUALIZADOS DOIS VEÍCULOS EM COMBOIO DE COR PRATA NA RUA CAMILO BUENO, PRÓXIMO A ESQUINA, EM FRENTE AO NÚMERO 350, GERANDO SUSPEIÇÃO A EQUIPE POLICIAL. DIANTE DO APRESENTADO, AS EQUIPES REALIZARAM A APROXIMAÇÃO E, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DAS EQUIPES, OS VEÍCULOS ENGATARAM A MARCHA À RÉ APÓS PARAREM EM UMA SINALIZAÇÃO DE "PARE" EXISTENTE NA VIA. ENQUANTO A EQUIPE SE APROXIMAVA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR NO INTERIOR DO VEÍCULO HILUX PLACAS OEP3A38 DIVERSAS EMBALAGENS ENVOLTAS EM SACOS PLÁSTICOS, MUITO SEMELHANTES A EMBALAGENS DE ENTORPECENTES. TAIS FATOS GERARAM FUNDADA SUSPEITA POR PARTE DAS EQUIPES POLICIAIS, QUE REALIZARAM A ABORDAGEM AOS DOIS VEÍCULOS DE FORMA SIMULTÂNEA. O MOTORISTA DO VEÍCULO SORENTO PLACAS MJB2F15, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ADEMIR ROQUE TUBIN, RG 7.386.706, DESCEU DO VEÍCULO JÁ FALANDO AS SEGUINTES PALAVRAS: “PERDI, PERDI”, SE AJOELHANDO NO CHÃO. O MOTORISTA DO VEÍCULO HILUX, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO NÃO ACATOU AS ORDENS LEGAIS DE ABORDAGEM, DEMORANDO A DESCER DO VEÍCULO. APÓS VÁRIAS TENTATIVAS, O MESMO DESCEU DO VEÍCULO E ACATOU AS ORDENS EMANADAS. EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO SD KOSTECZKA, FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA TAURUS TS9, CALIBRE 9MM ALIMENTADA E CARREGADA COM 16 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, EM SUA CINTURA. EM BUSCA VEICULAR REALIZADA NOS VEÍCULOS, FORAM LOCALIZADOS 338,100 KG (TREZENTOS E TRINTA E OITO QUILOS E CEM GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA, NO INTERIO DO VEÍCULO SORENTO E, 538,100 KG (QUINHENTOS E TRINTA E OITO QUILOS E CEM GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA, LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEICULO HILUX. AMBOS OS ABORDADOS FORAM INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE AO SILÊNCIO. O SR. EDMUNDO INFORMOU, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, QUE LEVARIAM OS ENTORPECENTES ATÉ UM CAMINHÃO PARA TRANSLADO, PRÓXIMO AO CEASA. DIANTE DOS FATOS, OS MESMOS FORAM LEVADOS ATÉ A DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, RESPEITADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ENTORPECENTES LOCALIZADOS. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. Os policiais rodoviários militares Thiago Vinicius Alves e João Paulo Stanislawski, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em Delegacia de Polícia (evs. 1.4 e 1.6), explicaram que as equipes ROTAN receberam a informação, do Capitão Gonçalves da 1ª Cia, dando conta de que, possivelmente, duas caminhonetes de cor prata passariam por Curitiba, próximo das 6 horas, na linha Verde, nos entornos do CEASA, transportando entorpecentes. Disse que realizaram patrulhamento na possível rota dos veículos e visualizaram duas caminhonetes em comboio, com as mesmas características. Que se aproximaram dos veículos e eles tentaram dar ré, sem conseguirem se evadir. Nessa aproximação, já conseguiram visualizar pacotes dentro dos veículos, o que confirmou as suspeitas e levou a abordagem. Afirmaram se tratar de um Kia/Sorrento e uma Toyota/Hilux. Ao darem voz de abordagem, o motorista do Sorrento, identificado com ADEMIR, imediatamente desceu do veículo, ajoelhou-se e disse “Perdi, perdi, perdi”. O motorista da Hilux, identificado como EDMUNDO, demorou um pouco para acatar a ordem policial. Com ele foi localizada uma pistola calibre 9mm, em sua cintura. Realizada a busca veicular, localizaram mais de 300kg no veículo Sorrento e, na Hilux, mais de 500kg de cocaína. Ao todo, foi apreendido mais de 870kg de cocaína. Ao serem questionados, os autuados informaram que entregariam a droga para ser carregada em um caminhão e que o destino final seria a Europa. Na abordagem, foram apreendidos além da droga e da arma de fogo, os dois veículos, dois aparelhos celulares, bem como um comprovante de depósito de vinte e dois mil reais. Explicaram que as drogas estavam divididas e acondicionadas em sacolas térmicas, totalizando 150 sacolas. Quanto à arma de fogo de calibre restrito, o autuado EDMUNDO alegou que a portava para sua segurança em razão do alto valor da carga. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), o autuado ADEMIR ROQUE TUBIN confessou os fatos. Afirmou que precisava de dinheiro e ofereceram esse serviço. Que deveria pegar a caminhonete num posto de gasolina e levar até o endereço indicado no GPS do celular, que já estava em seu interior. Alegou que não conhece ninguém. A caminhonete estava com a chave dentro. Que um conhecido de seu amigo lhe deu as orientações do que deveria fazer. Por sua vez, o autuado EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, ao ser interrogado na Delegacia (ev. 1.10), confessou o fato, que estava conduzindo uma caminhonete com mais de 500kg de droga. Disse que sabia que o que transportaria era ilícito, embora não soubesse os detalhes. Argumentou que ficou preso por dezoito anos e todos os seus conhecidos são do meio criminoso. Alegou que lhe foi oferecido dinheiro para fazer esse serviço. Detalhou que deveria pegar o carro no posto de gasolina e entregá-lo no local indicado no GPS. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Além disso, o flagrado EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO também teria cometido o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03). A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, a Polícia Militar tinha informações sobre o transporte de drogas, por duas caminhonetes, indicando suas características, possível local e horário. Diante de tais informações, as equipes da ROTAN realizaram patrulhamento na região indicada, logrando êxito em localizar os veículos conduzidos pelos autuados, que estavam em comboio e batiam com as características repassadas. Ao se aproximarem dos veículos, eles tentaram manobrar, dando ré, sem conseguirem se evadir. Além disso, foi possível ver que as caminhonetes tinham diversos pacotes em seu interior, o que corroborou as suspeitas iniciais e levou a abordagem. Ao verificarem os veículos, foram localizados 338,10kg (trezentos e trinta e oito quilos e cem gramas) de substância análoga à cocaína no veículo conduzido por ADEMIR e 538,100kg (quinhentos e trinta e oito quilos e cem gramas), na caminhonete conduzida por EDMUNDO. Ressalte-se que a substância apreendida – cocaína– é entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos autuados, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Foram localizados, em poder dos autuados, quase uma tonelada de cocaína, substância de alto valor comercial no mercado ilícito, cuja estimativa de preço, mesmo em patamar conservador supera o valor de R$ 50 milhões. A droga estava embalada de forma organizada, acondicionada em porções padronizadas, com etiquetas em outras línguas e símbolos distintos, sinal indicativo de um esquema de distribuição transnacional ou interestadual, com provável divisão por lotes, clientelas ou destinos específicos. Esses elementos demonstram não apenas o vulto da atividade criminosa, mas também um elevado grau de estruturação e sofisticação operacional, absolutamente incompatíveis com atuação ocasional ou desorganizada. Além disso, os elementos já angariados nos autos indicam que os autuados tinham pleno conhecimento acerca do que transportavam, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de envolvimento meramente incidental. Tal circunstância reforça a hipótese de que possivelmente atuavam com vínculo no contexto do crime organizado, contribuindo para a logística e circulação de entorpecentes em larga escala. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, de consulta da certidão Oráculo (ev. 24.1) acostada aos autos, extrai-se que o autuado ADEMIR ROQUE TUBIN é reincidente específico, uma vez que foi condenado nos autos nº 5036664-20.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de Curitiba, por associação ao tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, à pena de mais de quarenta anos de prisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2016. Por esse crime, cumpre pena em regime semiaberto humanizado nos autos de execução nº 0000884-25.2016.8.16.0009 – SEEU. Por sua vez, conforme se depreende da certidão Oráculo (ev. 26.1), o autuado EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNCAO é reincidente, pois possui condenações definitivas pelos crimes de latrocínio (autos 0000827-49.2003.8.16.0013 da 10ª Vara Criminal, com trânsito em julgado em 13/06/2006) e de porte ilegal de arma de fogo (autos 0001335-60.2016.8.16.0038 da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, com trânsito em julgado em 30/05/2016), pelos quais cumpre pena em regime semiaberto (autos de execução nº 0006939-94.2013.8.16.0009 - SEEU). Resta portanto evidenciada a habitualidade criminosa e a ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que os autuados não se ajustam a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 11/06/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeçam-se mandados de prisão em nome dos autuados. 6. A defesa requer a suspensão da incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, autorizada por este Juízo no evento 17.1, sob o argumento de possível quebra da cadeia de custódia e de dúvidas quanto à densidade e autenticidade da substância, apontando inclusive para suposta incompatibilidade física entre o comportamento dos fardos e a rigidez usual de blocos de cocaína. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Conforme já decidido, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, a destruição da droga apreendida pode ser autorizada judicialmente após a lavratura do auto de prisão em flagrante e mediante a preservação de quantidade suficiente da substância para contraprova, a qual deverá ser submetida a laudo definitivo pelo órgão técnico competente. No caso dos autos, restou demonstrado que foram devidamente recolhidas e lacradas amostras representativas do total da substância apreendida, conforme relatado pela autoridade policial, com encaminhamento formal para perícia (vide ev. 1.12). Não há, até o momento, qualquer indício de irregularidade na seleção, lacre ou identificação dessas amostras. O fato de parte da carga ter sido manuseada no momento da apreensão, conforme alegação da defesa, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de adulteração ou substituição do material. A cadeia de custódia, conforme disciplinam os artigos 158-B e seguintes do Código de Processo Penal, deve ser analisada de forma técnica e contextual, e não há qualquer vício formal evidenciado nos documentos que acompanharam o auto de prisão em flagrante. A alegação de que o vídeo de ev. 37.2 mostra um dos fardos sendo manuseado com “leveza” também não tem o condão de infirmar a presunção de legalidade da apreensão realizada por agentes públicos no estrito exercício do dever legal. A suposta “incompatibilidade física” entre o volume e a densidade dos blocos não substitui o exame químico-toxicológico legalmente previsto para atestar a natureza do entorpecente. Ressalte-se que eventual impugnação ao conteúdo do laudo definitivo poderá ser realizada em momento processual oportuno, mediante requerimento de nova perícia ou produção de prova técnica complementar pela própria defesa. Importante observar que a autorização para incineração da droga foi proferida em conformidade com o que dispõe o artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, justamente diante da expressiva quantidade de substância apreendida (mais de 870 kg), aliada à precária capacidade de armazenamento em condições seguras por parte da autoridade policial. A providência visa assegurar o interesse público na prevenção de desvios e garantir a integridade do processo penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, pois amostras legalmente aptas à contraprova foram devidamente preservadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES . SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO . NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM . LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. (...). 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia" . Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n . 11.434/2006.5. Recurso não provido . (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) É também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA . COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11 .343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO . VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3)- (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021 .8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J . 06.03.2023) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 37.1, mantendo-se hígida a decisão anterior (evento 17.1) que autorizou a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 8. Comunique-se ao Juízo da Execução acerca da prisão dos autuados (autos n° 0000884-25.2016.8.16.0009 e 0006939-94.2013.8.16.0009 – SEEU). 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de junho de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
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