Diana De Almeida Freitas x Ministério Público Do Estado Do Paraná
ID: 256983387
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Sertanópolis
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 0000696-43.2025.8.16.0162
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000696-43.2025.8.16.0162 Processo: 0000696-43.2025.8.16.0162 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/01/2024 Requerente(s): DIANA DE ALMEIDA FREITAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. DIANA DE ALMEIDA FREITAS, por intermédio de sua Douta Defesa, ajuizou o presente pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C RECONSIDERAÇÃO (seq. 1.1). Alega, em resumo: a) ausência de contemporaneidade; b) novo contexto após laudo da assistência social sobre o filho menor da ré; c) necessidade humanitária pela substituição por custódia domiciliar; d) coerência institucional com o HC em trâmite no STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva (seq. 10.1), fundamentando estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como requereu acompanhamento do adolescente pela Assistência Social do Município. Insta salientar que em 23.01.2024, por meio do incidente 0000090-49.2024.8.16.0162, a requerimento da Autoridade Policial e com parecer favorável do Ministério Público, determinou-se a prisão preventiva de Diana, a qual permaneceu foragida até a audiência de instrução e julgamento realizada. Em compulsa ao mencionado incidente processual, vê-se que a prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública, forte nos seguintes fundamentos: “Consta dos autos que a representada DIANA DE ALMEIDA FREITAS é ex-companheira da vítima Lucas Toneli Medeiros. Este passou a se relacionar com a vítima Gabriela Santos Arrigo. De acordo com as investigações policiais, a representada não se conformou com o término do relacionamento e passou a ameaçar Lucas de morte. Então, no dia 21.01.2024, as vítimas Lucas Toneli Medeiros e Gabriela Santos Arrigo trafegavam pelo Município de Sertanópolis em uma motocicleta, quando passaram a ser perseguidos por um veículo Corolla, conduzido por DIANA. Conforme resta claro no vídeo de mov. 1.20 dos autos, a requerida, acelerou o veículo e, propositadamente, colidiu contra a traseira da motocicleta. Com o forte impacto, as vítimas foram lançadas ao solo, sofrendo lesões. Após, ao verificar que as vítimas não estavam mortas, DIANA passou a agredi-las fisicamente. Desta forma, com sua conduta, a acusada DIANA revelou sua periculosidade, haja vista, em tese, a extrema violência empregada contra as vítimas e os motivos do crime, assim, sua prisão revela-se necessária para assegurar a ordem pública”. Após a audiência de instrução e julgamento realizada, em 14.08.2024 foi por este magistrado revogada a prisão preventiva da ré, bem como lhe foram impostas cautelares diversas da prisão (seq. 291.1 dos autos principais nº 0000089-64.2024.8.16.0162). Irresignado com a decisão de revogação, em 16.08.2024, o Ministério Público se insurgiu, interpondo Recurso em Sentido Estrito (seq. 308.1 dos autos principais), e em suas razões pleiteou a decretação da prisão preventiva em desfavor de Diana, com fundamento na garantia da ordem pública e nos elementos probatórios acostados aos autos. Em 23.01.2025 a ré e aqui requerente Diana foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, (por duas vezes), na forma descrita na denúncia, a fim de que seja submetida, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri (seq. 411.1), decisão na qual não foi decretada a prisão preventiva da acusada, bem como foram mantidas as cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Inconformada com a pronúncia, a acusada interpôs Recurso em Sentido Estrito (seq. 420.1), objetivando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades que implicam violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da paridade das armas, e ainda diante da quebra da cadeia de custódia, além do desaforamento do julgamento. No mérito, busca a despronúncia por insuficiência de provas ou a desclassificação para lesões corporais culposa e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras. Ademais, saliento que os autos de RESE nº 0000229-64.2025.8.16.0162 encontram-se aguardando data do julgamento em sessão virtual já designada. Em 31.03.2025, em julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Órgão Ministerial da Comarca contra a decisão de revogação da prisão preventiva da acusada (seq. 443.1 dos autos principais), houve conhecimento e provimento do recurso, decretando a prisão preventiva da ré, em virtude da necessidade de garantir a ordem pública, modificando a r. decisão deste juízo que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Em 01.04.2025, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da requerente (seq. 448.1 dos autos principais), após apresentação da mesma nas dependências do Fórum. Veja-se. A prisão fora decretada há duas semanas pelo Eg. TJ-PR, devendo-se observar, desde logo, que não tem cabimento pedido de reconsideração ou reforma dessa v. decisão ao juiz de primeira instância. Em 02.04.2025, a defesa requereu revogação da preventiva (seq. 457.1). Na mesma data, a audiência de custódia foi realizada e o Ministério Público manifestou-se contrário ao requerimento defensivo de revogação, bem como foi determinado pelo juízo o acompanhamento da Assistência Social ao filho menor da ré (seq. 459.1). No mesmo dia, em 02.04.2025, foi indeferida a revogação da prisão, bem como foi salientado que a prisão ocorreu em cumprimento a recentíssima decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, datada de 01.04.2025, não cabendo a este Juízo, portanto, no presente momento processual, revisão da decisão. Na data de 11.04.2025, a Assistente Social do município apresentou informações a respeito do acompanhamento do filho adolescente da ré (seq. 477.1). No mesmo dia, em 11.04.2025, a defesa da acusada ajuizou o presente pedido de revogação (seq. 1.1 destes autos 0000696-43.2025.8.16.0162). Pois bem. 2. Em compulsa ao mencionado Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (seq. 443.1 dos autos principais), vê-se que a prisão preventiva fora decretada com base nos seguintes fundamentos: “Inicialmente, é imperioso destacar que, até a data da prolação da respeitável decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva, o mandado de prisão expedido em desfavor de DIANA não havia sido cumprido, uma vez que esta se encontrava em situação de foragida. Nesse contexto, cabe ressaltar que a acusada foi categórica ao afirmar que permaneceria escondida (conforme áudio anexado no mov. 13.2), o que, de fato, se confirmou, visto que apenas se apresentou após tomar conhecimento da revogação da ordem de prisão (certidão constante no mov. 305.1). Tal comportamento configura flagrante afronta à garantia de aplicação da lei penal, circunstância que legitima a decretação da prisão preventiva, conforme prevê o art. 312, caput , do Código de Processo Penal, (...). Dessa forma, permanecem presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar da acusada, especialmente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o fato de que, após os fatos criminosos, a acusada tomou rumo ignorado, reaparecendo apenas após a revogação da prisão, em evidente desrespeito à Justiça. Nesse sentido, conforme ensina o renomado doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete: “A fuga ou a recusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. (...) Ademais, a prisão preventiva encontra amparo e autorização no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que a pena cominada ao delito em questão supera o limite de 4 (quatro) anos. Por outro lado, o art. 312 estabelece como requisitos para a decretação da prisão preventiva a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de perigo gerado pela manutenção do imputado em liberdade. Nesse sentido, embora o respeitável juízo de primeira instância tenha mencionado, em sua decisão, a existência de contradição no depoimento da vítima Lucas Toneli Medeiros, bem como a imprecisão no relato da ofendida Gabriela Santos Arrigo, é inegável a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. (...) Portanto, presentes elementos a demonstrar a necessidade de se garantir a ordem pública, mostra-se justificada a adoção da providência excepcional, ressaltando-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas”. Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva foi recentemente decretada pelo Eg. TJ-PR para a garantia da ordem pública, e com efeito, não se vislumbra alteração fática ou jurídica que ensejem alteração da decisão de Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 26.1 dos autos de RESE nº 0001503-97.2024.8.16.0162 e seq. 443.1 dos autos principais de Ação Penal nº 0000089-64.2024.8.16.0162). Em que pese os nobres argumentos jurídicos e humanitários trazidos pela defesa, a prisão preventiva da requerente foi decretada pelo E. Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso interposto pelo Ministério Público da nossa Comarca, decisão proferida de forma recentíssima há quatorze dias, em 31.03.2025. Isto significa que, a decisão do nosso E. TJPR que decretou a prisão preventiva da ré Diana é superveniente à decisão de Pronúncia anteriormente proferida por este juízo, visto que aquela ocorreu em 31.03.2025, e esta ocorreu em 23.01.2025. Importante frisar que o requerimento de reforma da decisão proferida pelo Eg. TJ-PR deve ser postulado em via de recurso/remédio constitucional à instância superior e competente para julgamento do pleito. Ademais, conforme trazido pela própria defesa, o Habeas Corpus nº 993721/PR por ela impetrado já se encontra em tramitação e análise perante o Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a respeito do HC nº 992837 – PR, impetrado pela ré em 01.04.2025, nosso STJ proferiu decisão liminar na data de hoje (14.04.2025), não conhecendo o Habeas Corpus, com base nos seguintes fundamentos: “A leitura do recurso em sentido estrito revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem, pois pública, considerando a gravidade da conduta delituosa "por motivo torpe, a recorrida perseguiu as vítimas em via pública, durante o dia e em horário de grande movimentação, conduzindo o veículo em alta velocidade e, intencionalmente, colidindo contra a motocicleta em que as vítimas se encontravam" (fl. 74). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. (...) Ademais, o recurso em sentido estrito revela que a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois "após os fatos criminosos, a acusada tomou rumo ignorado, reaparecendo apenas após a revogação da prisão, em evidente desrespeito à Justiça." (fl. 72). Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) (...) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ademais, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus”. Ademais, a existência de materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria já foram analisados por este juízo na decisão anterior de Pronúncia proferida em 23.01.2025. Conforme dito pelo Desembargador de E. TJ-PR, em 31.03.2025, “permanecem presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar da acusada, especialmente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o fato de que, após os fatos criminosos, a acusada tomou rumo ignorado, reaparecendo apenas após a revogação da prisão, em evidente desrespeito à Justiça”. Nosso Tribunal ainda salientou em sua decisão que “(...) a prisão preventiva encontra amparo e autorização no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que a pena cominada ao delito em questão supera o limite de 4 (quatro) anos. Por outro lado, o art. 312 estabelece como requisitos para a decretação da prisão preventiva a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de perigo gerado pela manutenção do imputado em liberdade”. Tal decisão, como visto, foi mantida pelo STJ em sede de HC, decisão desta data. 3. O pedido de prisão domiciliar. Prosseguindo, em que pese o requerimento de obter a prisão domiciliar por ser genitora de adolescente de 12 anos e 08 meses de idade (D. nascimento em 12.08.2012), é cediço na jurisprudência que, por se tratar de crime com violência contra à pessoa, a regra invocada não se aplica, bem como não se aplica para genitoras de adolescentes. Vejamos o que diz o artigo 318-A de nosso Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Sobre a definição de criança e adolescente, nosso Estatuto da Criança e Adolescente assim ensina: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ainda, considerando as informações fornecidas pela Assistente Social de que o adolescente filho da ré se encontra emocionalmente desestabilizado após a prisão e que o genitor não possui condições financeiras ou tempo hábil para exercer a guarda de L. G. A. T, a este respeito faz-se necessário o acompanhamento urgente da família pela assistência social e secretaria de saúde de nosso Município. Porém, as informações e argumento trazidos pela defesa não são suficientes, por si só, para fundamentarem a revogação da prisão recentemente decretada pelo Tribunal de Justiça em 31.03.2025. O Superior Tribunal de Justiça assim decide, em casos análogos: “HABEAS CORPUS Nº 970002 - RS (2024/0481391-7) DECISÃO FRANCINE NARDES PEDEBOS alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar no HC n. 53547183620248217000 e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, de homicídio qualificado. A defesa busca a soltura da acusada, ao argumento de que não há fundamentação idônea no decreto prisional. Afirma, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ter um filho menor de 12 anos. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020) No caso dos autos, a paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 2015, pela suposta prática de homicídio qualificado contra o próprio pai. Naquele mesmo ano, contudo, lhe foi concedida a liberdade provisória. Em 8/10/2024, a custódia cautelar da agente foi novamente decretada, em virtude de ela estar foragida e de haver sido indiciada pela prática de novo crime (lesão corporal). O decreto constritivo assim decidiu (fls. 335-336, grifei): Não restam alternativas senão a decretação da prisão preventiva da ré. Veja-se que, após a digitalização do feito, o procurador da ré não se habilitou no sistema. A ré, por sua vez, mesmo sabedora da imputação acusatória movida contra si nestes autos, alterou o seu endereço sem comunicar previamente o juízo. A Defensoria Pública declinou possível endereço da ré evento 26, PET1. Contudo, o mandado foi cumprido negativo evento 36, CERTGM1. O Ministério Público, ao seu turno, informou que informações mais recentes indicam que estaria residindo em Itaqui, Cidade em que foi indiciada nos autos de nº 50036045120238210054 por crime de lesão corporal, mas não foi encontrada sequer para ser ouvida inquisitorialmente evento 46, PARECER1. Em análise pormenorizada aos autos, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento pelo Tribunal do Júri desde meados do ano de 2019. Está-se, pelo menos, há mais de 1 ano à procura da acusada, cujas diligências para sua localização já estão à beira de se esgotar. No presente momento, no entanto, tal realidade não mais subsiste, o que compromete sobremaneira a instrução em possível plenário, bem como a aplicação da lei penal. [...] Por tais razões, inegável que o"sumiço"da acusada compromete o escorreito andamento processual e, especialmente, eventual aplicação da lei penal. Imperiosa, portanto, a decretação da prisão preventiva. Portanto, a um primeiro olhar, a decisão da prisão preventiva da ré fundamentou idoneamente a necessidade da medida, ao ressaltar a necessidade de se acautelar a instrução criminal e o risco a eventual aplicação da lei penal, uma vez que a acusada está foragida e é procurada há mais de um ano. De acordo com a jurisprudência do STJ:"Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal"(AgRg no RHC n. 181.862/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023, destaquei). Ademais," Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos "(RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). Em relação ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318-A, I, do CPP excepciona a medida substitutiva às mães de crianças menores que 12 anos nos casos em que as genitoras hajam cometido, em tese, crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Como é imputada à paciente a prática de crime de homicídio qualificado, não há como substituir a prisão preventiva por domiciliar. Desse modo, não há manifesta ilegalidade na espécie a autorizar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Ressalto, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. (grifo nosso) (STJ - HC: 970002, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024). HABEAS CORPUS Nº 967007 - RS (2024/0467921-0). DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor Nome, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5122501-21.2024.8.21.7000). Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, IV (duas vezes) e VIII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, caput, ambos do Código Penal, além do art. 62, I, também, do CP; artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2023; tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 18-20). Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face da acusada, visto que a paciente faz jus à substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos. Argumenta que a paciente "jamais respondeu por qualquer crime, nunca teve uma única anotação em sua carteira profissional, sempre teve conduta ilibada" (e-STJ, fl. 3). Pondera, ainda, que "a primeira infância de Nome, com 6 anos de idade, está sendo devastada, conforme laudo neuropsicopedagógico anexado aos autos, a criança apresenta sinais evidentes de trauma e sofrimento psicológico" (e-STJ, fl. 4). Defende que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para substituir a custódia preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Nome, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que: "[...] Antes de adentrar o mérito do presente remédio constitucional, transcrevo, abaixo e em azul, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, a qual aborda a gravidade concreta do delito doloso supostamente cometido (processo 5004366-43.2023.8.21.0159/RS, evento 462,DESPADEC1): Renova a defesa da ré Nome o pedido de concessão de prisão domiciliar (Evento 365 e Evento 407), alegando que os seus medicamentos não lhe estão sendo entregues regularmente e que tem filhos menores. Quanto à primeira questão, reitero que questões relacionadas à rotina carcerária, particularmente quanto à administração dos medicamentos, não é de atribuição deste juízo. Tampouco é motivo suficiente para a concessão da prisão domiciliar, conforme já dito em decisão anterior, pois é justificada a segregação cautelar (decretada cautelarmente por instância superior). Ademais, consigna-se que a questão é objeto de Habeas Corpus (5078244-08.2024.8.21.7000), pendente de julgamento. A alegação da ré Daiana de que tem filhos menores não é motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar, porquanto não demonstrada que eles dependem dela e que a sua presença é imprescindível. A rigor, não há demonstração de que os filhos estavam aos seus cuidados antes do encarceramento. De resto, nos termos do art. 318-A do CPP, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Então, no caso, não é viável a prisão domiciliar porque a ré é acusada como mandante de crime de tentativa de homicídio, ou seja, crime cometido com violência. Por isso, INDEFIRO NOVAMENTE o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da ré Nome. [negrito na origem] Da decisão colacionada acima, infere-se que a paciente seja pessoa de periculosidade elevada, sendo seu pedido de soltura considerado com extrema parcimônia. Na hipótese, a impetrante sustenta como fundamento para a conversão da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar o fato de esta ser genitora de uma criança de cinco anos de idade, que atualmente sofre com a ausência de sua mãe, conforme documentação juntada à inicial. Contudo, vejo uma falha no silogismo feito pela impetrante, o qual, em suma, tem como premissa maior (normativa) o seguinte: a legislação processual penal determina a concessão de liberdade ou a conversão em prisão domiciliar a todas as mulheres mães de infantes menores de doze anos. Como a paciente é mãe de infante menor de doze anos (premissa menor, fática), deveria, em conclusão, ser liberta ou favorecida com prisão domiciliar. Ocorre, no entanto, que o HC Coletivo 143.641 estabeleceu nuances no seu próprio parâmetro normativo, prevendo exceções à liberação coletiva de mulheres mães. Mais que isso, os tribunais do país, provavelmente refletindo muito mais as preocupações do voto vencido do Ministro Fachin - o qual enfatizou mais de uma vez a necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto para a decisão final dos pedidos/exames de liberdade provisória --, vêm justamente concretizando, caso acaso, as diretrizes do HC Coletivo 143.641. No próprio STF, vemos essa particularização:"a alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto"[negrito meu] (RHC 216.353 AgR, Relator: Nome, Primeira Turma, julgado em16.08.2022, D Je-164 de 19.08.2022). Em suma, ser mãe de filho menor de doze anos não é condição suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Faz-se necessária a análise de outros critérios, subjetivos e objetivos, pelo julgador. Nesse sentido, o caso concreto -- alertado sempre, mas esquecido com a muita frequência -- pode sim apresentar circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, tais quais a atuação em organização criminosa, indícios de prática de atos violentos, a gravidade concreta do delito, dentre outras constatadas pelo magistrado, conforme trecho de ementa de julgado do STJ que transcrevo, por notável pertinência: [...] 4. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória concedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de integral proteção do menor.5. Hipótese em que foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos imputados à Agravante, que, segundo consta, teria atuação importante em organização criminosa conhecida pela prática de atos violentos, havendo indícios, inclusive, de que vinha planejando pessoalmente o homicídio de agentes de segurança (policial e delegado de polícia), conforme diálogos captados e transcritos na denúncia, situação excepcionalíssima, apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. [...] (AgRg no RHC n. 159.053/MS, Relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 8.11.2022, D Je de 18.11.2022) [negrito meu] No presente caso, há notícia de que a paciente está envolvida com a organização criminosa denunciada em crimes que pretendiam a morte de Promotor de Justiça, e, ao que parece, de Juíza de Direito -- o que aproxima a paciente da hipótese do § 2º do art. 310 do CPP, a qual prevê expressamente que o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar que o agente integra organização criminosa armada. Ademais, veja-se que, desde a prisão da paciente, em 24.08.2023, foram feitos diversos pedidos de relaxamento de sua prisão ou conversão em prisão domiciliar, os quais restaram infrutíferos (eventos96, 150, 178, 230 - revisão das prisões cautelares de ofício -, 275 e 462, todos do processo nº 5004366-43.2023.8.21.0159/RS)." (e-STJ, fls. 18-19). Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Nome), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." In casu, verifica-se que a paciente, embora mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto crime de homicídio qualificado tentado em face de um Promotor de Justiça, em concurso de agentes, além de ter envolvimento com organização criminosa. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTO DEMONSTRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou que"a vítima foi executada de forma totalmente cruel e desproporcional, evidenciando a ousadia dos agentes, bem como a frieza e o total desprezo pela vida humana", além de destacar"a periculosidade da ré Nome que instigou os autores a praticarem o delito". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, como bem destacado pelo Tribunal de origem,"descabida a pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar, na medida em que os requisitos para a benesse, previstos no art. 318-A, do CPP, não foram preenchidos, uma vez que o crime (homicídio qualificado) foi cometido mediante emprego de violência". Inviável, assim, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 722.892/ES, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifou-se). "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram supostamente torturadas por 12 horas antes de serem mortas, motivados pelo fato de a recorrente supostamente integrar facção criminosa (PCC) rival daquela a que pertenciam as vítimas (Comando Vermelho) 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, pois a periculosidade social da recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso envolve crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo facções criminosas. Assim, embora a recorrente possua filhos menores e, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. 5. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC n. 140.509/CE, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifou-se). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. PRESA NÃO INSERIDA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 312 para o decreto da prisão preventiva não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. É certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal o art. 318, V, visando à substituição da prisão preventiva de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe, ou responsável, por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado tentado, crime cometido mediante violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. Além do que, consignou-se que a criança possui crachá da escola em que consta o contato do avô como responsável. 4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível para tanto que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, a paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 5 . Habeas corpus não conhecido." (HC 628.455/RJ, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se). "HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTENSA TROCA DE TIROS COM POLICIAIS CIVIS. INTEGRAÇÃO EM PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a paciente supostamente integra violenta facção criminosa, denominada" Raio A ", a qual seria responsável pelo cometimento de diversos crimes na cidade, entre eles tráfico de drogas, homicídio, extorsão e roubos. Segundo restou consignado nos autos, no momento do confronto, a paciente e os demais corréus estavam se deslocando, fortemente armados, para cometer ataques a facções rivais. E, de fato, fica evidente a violência e agressividade do grupo, que se dispôs a iniciar ataque contra equipe de policiais civis, entrando em intenso confronto em plena via pública. 4. Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Em recente guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143.641/SP, da relatoria do Ministro Nome, julgado em 20/02/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 6. Na espécie, a paciente encontra-se presa cautelarmente em razão da suposta participação em delitos de extrema violência, conforme acima exposto, ou seja, tripla tentativa de homicídio. Mais ainda, é acusada de integrar perigosa facção criminosa, configurando, portanto, quadro excepcional que justifica o indeferimento do benefício. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. O alegado excesso de prazo é mera reiteração do pedido recentemente examinado por esta corte no HC n. 571.945/BA. 9. Habeas corpus não conhecido." (HC 604.486/BA, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (grifo nosso). (STJ - HC: 967007, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/12/2024) – Destaquei. Neste sentido o Eg. TJ-PR decide: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO – CONDENADA POR CRIME GRAVE (HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER) – FILHOS MENORES – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na alegação de que a agravante é mãe de três filhos menores, os quais dependem de seus cuidados, e que a ausência da genitora causaria instabilidade na organização familiar. A agravante cumpre pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, considerando a existência de filhos menores e a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante cumpre pena em regime fechado, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 117 da Lei de Execução Penal.4. A condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver implica em violência à pessoa, o que exclui a possibilidade de prisão domiciliar segundo o artigo 318-A do Código de Processo Penal.5. Não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, que estão sendo assistidos pelo pai e pela avó paterna.6. A manutenção da pena em regime fechado é consequência da condenação e não configura constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a condenadas por crimes violentos, mesmo que mães de filhos menores, é vedada pela legislação, salvo em situações excepcionais que comprovem a imprescindibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, arts. 318, 318-A, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C.Criminal, 0031917-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 29.07.2021; TJPR, 1ª C.Criminal, 0000559-72.2019.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 07.02.2019; TJPR, 1ª C.Criminal, 0052914-59.2019.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 31.10.2019; STJ, AgRg no HC 751.633, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no RHC 155.219/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, HC 628.455/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.05.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de prisão domiciliar feito por uma mulher condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa argumentou que ela é mãe de três filhos pequenos e que sua presença é importante para o cuidado deles. No entanto, o tribunal entendeu que, como a mulher cumpre pena em regime fechado e cometeu crimes violentos, não há justificativa para a concessão do benefício. Além disso, ficou claro que os filhos estão recebendo cuidados adequados do pai e da avó paterna. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004248-18.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.03.2025) - – Destaquei. 4. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva da ré DIANA DE ALMEIDA FREITAS, vez que permanecem hígidos os fundamentos da decisão de nosso E. TJPR (seq. 26.1 dos autos de Recurso 0001503-97.2024.8.16.0162). Indefiro, igualmente, o pedido de substituição por prisão domiciliar. 5. Conforme salientado/requerido pelo douto Promotor de Justiça da Comarca (seq. 10.1 destes autos), com base nas informações fornecidas pela Assistente Social (seq. 1.2), determino que: 5.1 A Secretaria de Assistência Social desta Comarca permaneça no total acompanhamento da família, realizando visitas periódicas (quinzenais ou mensais, à critério da assistente ao melhor atendimento do adolescente). 5.2. Determino, ainda, que a família seja incluída nas políticas públicas necessárias, com total urgência. 5.3. Oficie-se à Secretaria de Saúde do município para que disponibilizem urgente acompanhamento psicológico e terapêutico ao adolescente L. G. A. T. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Sertanópolis, 14 de abril de 2025. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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