Processo nº 0803315-28.2022.8.20.5101
ID: 256152837
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0803315-28.2022.8.20.5101
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803315-28.2022.8.20.5101 Polo ativo MIRLE MONTEIRO DE LUCENA Advogado(s): …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803315-28.2022.8.20.5101 Polo ativo MIRLE MONTEIRO DE LUCENA Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0803315-28.2022.8.20.5101 RECORRENTE: MIRLE MONTEIRO DE LUCENA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA AO ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar parcialmente a Sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial ao recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em virtude de demora injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, a fim de obter provimento judicial para que seja ressarcida em danos materiais em virtude da demora na análise de sua aposentadoria, a qual teria perdurado por 14 meses, violando o disposto no art. 67 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005. Como também, com o intuito de receber o valor do abono de permanência no período em que, continuou trabalhando, mesmo após completar os requisitos para concessão de sua aposentadoria. Por conseguinte, os requeridos apresentaram contestação conjunta, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que, no mérito, sustentaram a inexistência de dano material e que o pagamento do abono de permanência seria um verdadeiro bis in idem, alegando que está sendo cobrado em mora este último. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No que se refere a preliminar alegada pelo IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte sobre a ilegitimidade passiva do Estado a respeito da indenização por danos materiais oriundos da demora na apreciação do pleito de aposentação. Em análise do tema, é de se reconhecer que este Juízo, na esteira do que entendia o Tribunal de Justiça deste Estado, possuía firme entendimento no sentido de considerar o ato de aposentadoria do servidor estadual como procedimento de natureza complexa, e, por isso, praticado em conjunto pelo Estado do Rio Grande do Norte, através do secretariado da pasta a qual o requerente está subordinado, e a autarquia previdenciária estadual. Esta conclusão encontrava fundamento o art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar nº 308/05, a saber: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. Contudo, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, houve alteração no art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/200. A partir de estão, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado passou a entender que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Secretaria da pasta a qual esteja vinculada o funcionário, in verbis: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; [...]. (grifos acrescidos). Vale acrescentar que a Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. Acerca do entendimento, segue a jurisprudência do TJRN, entendendo pela competência, tão somente, do IPERN para figurar no polo passivo de demandas desta natureza: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA QUANTO AOS PARÂMETROS DOS DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DELINEADA PELO JUÍZO SINGULAR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO CPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PROVOCADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN- IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ofício da Remessa Oficial. Por idêntica votação, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte suscitada pelo Relator, e por conseguinte, extinguir o processo sem resolução meritória nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, tornar prejudicado o recurso autoral, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849611-59.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA EM CONCEDER APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REQUERIMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL (IPERN). ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-05.2020.8.20.5106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020). Desse modo, sendo a legitimidade da parte condição de admissibilidade da ação, devendo ser apreciada mesmo que de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, evoluindo o entendimento antes adotado por este Juízo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda e, com isso, ser acolhido o pedido de extinção do feito. No mérito, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecio o pedido correlato à indenização por danos materiais oriundos da demora na apreciação do pleito de aposentação. In casu, verifico que o autor requer a responsabilidade do ente público em indenizar a parte autora pela ocorrência de aludidos prejuízos materiais, dada a demora excessiva para a conclusão do processo de aposentadoria. Nessa linha, com base no processo administrativo observo o transcurso de mais de 14 (quatorze) meses entre o requerimento e o ato concessivo, o que, em tese, leva a conclusão da violação do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 67 da Lei Complementar Estadual n° 303/2005. Entretanto, como se trata de responsabilidade civil de ato omissivo, faz-se necessária a demonstração dos requisitos essenciais para a sua configuração, quais sejam: conduta (omissiva ou comissiva), nexo causal, dano e culpa ou dolo. Ainda, por se tratar de pleito reparatório de natureza material, cabe ao ofendido apresentar em juízo provas dos prejuízos efetivamente sofridos em virtude da conduta do responsável. Segundo a parte autora, o seu pleito reparatório se sustenta pelo fato de ter permanecido no desempenho de suas funções durante a apreciação do pedido, requerendo, portanto, o ressarcimento do valor equivalente à sua remuneração a título de danos materiais. Todavia, sob essa ótica, entendo que o pleito não merece prosperar, haja vista que, além da inexistência de demonstração de prejuízos patrimoniais, a autora recebeu a sua remuneração pelos serviços prestados até a concessão de sua aposentadora. Desse modo, não há subsidio legal que autorize provimento judicial nesse sentido, sob pena de forçar a administração pública a pagar remuneração em duplicidade, bem como acarretar em enriquecimento ilícito da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – DEMORA NO PROCESSO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA – PLEITO EXCLUSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS – Pretensão inicial voltada à condenação da FESP e da SPPREV ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, em decorrência de demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria – responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto atraso injustificado na análise do pedido de aposentadoria da servidora – descabimento – inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 cc. art. 43, do CC/2002 – ato omissivo do Estado que enseja a análise de sua responsabilidade sob o enfoque subjetivo – omissão negligente (faute du service) não caracterizada – elementos de informação coligidos aos autos que não comprovam o nexo de causalidade necessário entre a omissão imputada à Administração Pública e os danos alegadamente suportados pela autora, ainda mais porque a servidora recebeu remuneração durante o período que aguardou o deferimento da sua aposentadoria – possibilidade, porém, de percebimento do abono de permanência desde o momento de preenchimento dos requisitos para aposentação da servidora – sentença de procedência da ação reformada. Recurso voluntário da FESP e da SPPREV provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10558774520208260053 SP 1055877-45.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021). Superado este aspecto, cumpre conhecer acerca do pedido de pagamento das verbas referentes ao abono de permanência. Neste ponto, é importante frisar que, considerando a alegação de reunião dos requisitos atinentes à aposentação a partir de 21 de novembro de 2017, portanto antes da Emenda Constitucional 103 de 2019, é de se analisar os dispositivos constitucionais pertinentes à luz da redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 2003. Com efeito, em que pese o reconhecimento de que não existe direito adquirido ao regime jurídico, garante-se o direito adquirido quando do preenchimento dos requisitos da lei ao tempo da vigência, os quais não são perdidos. O melhor exemplo disso é preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria antes da alteração. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 40, §19, advindo ao ordenamento pátrio através da Emenda Constitucional 41 de 2003 e modificado pelo Emenda Constitucional 103 de 2019, “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”. Sobre este ponto, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é elucidativa ao conceder aos servidores do Estado o abono de permanência, desde que preenchidas as hipóteses previstas em lei, observe-se: “Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. §1º. O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. §4º. O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.” Com isso, considerando que a parte autora ingressou na entidade ré em 01/09/1985, na condição de Auxiliar de Infra Estrutura GNM – 11NG, consoante documentos acostados à inicial, demonstrado está o implemento dos requisitos para gozo do abono de permanência a partir de 07/10/2017, sobretudo se levada em conta a certidão de tempo de serviço exarada pelo departamento de recursos humanos competente (ID 84822686 - Pág. 3). Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite. Nesse sentido, fixou-se tese com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp nº 1878849/TO). Portanto, fazendo jus ao pagamento do abono pecuniário, a parte demandante não pode esperar até o dia em que o Estado equilibre suas contas, constituindo a negativa uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente. Por fim, no que tange ao requerimento de que sejam feitos os descontos cabíveis, a título de imposto de renda, nos valores retroativos a serem percebidos, é de se reservar tal análise ao cumprimento de sentença quando, antes da confecção da ordem de pagamento, o montante executado passará pelas deduções legalmente pertinentes. Ante o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Rio Grande, e julgo EXTINTO o feito, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da demandada, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC/2015, c/c 51, caput, da Lei nº 9.099/1995 e 5º, II, da Lei 12.153/2009. Noutra via, quanto ao réu IPERN, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, quanto ao pedido de pagamento de abono de permanência, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, desde 05/02/2018 a 17/01/2019, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, conforme art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIRÊDO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões, MIRLE MONTEIRO DE LUCENA argumentou acerca da possibilidade de responsabilização civil do estado pela demora na concessão de aposentadoria, pelo que faria jus à percepção de danos materiais. Pugnou pelo provimento ao recurso para que seja reformada parcialmente a sentença e julgado procedente o pedido autoral de indenização pela demora na concessão de aposentadoria. 3. Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. As razões do recurso merecem parcial provimento. 8. O cerne da questão consiste na análise acerca da responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada da concessão de aposentadoria de servidor público. 9. Com a devida vênia exposta pelo Juízo a quo, entendo que há distinção nos institutos que, embora não permitam a percepção simultânea, autorizam o pagamento da indenização pelo dano moral com a redução do montante percebido a título de abono de permanência. Explico. 10. É verdade que os institutos possuem natureza distinta; o abono de permanência é uma vantagem remuneratória, incorporando-se ao patrimônio do servidor (Info n. 790/STJ), e visa “premiar” o servidor que optou por permanecer na atividade, enquanto a indenização pela demora na concessão da aposentadoria é um dano patrimonial que visa compensar o servidor que fora obrigado a permanecer laborando quando já integralizara as condições para passar para inatividade. 11. Feitas essas condições, percebe-se que, embora distintas, são incompatíveis quanto à percepção simultânea, uma vez que, reitero, a primeira é uma vantagem devida àquele que permaneceu voluntariamente na atividade, em sentido oposto, a indenização pela mora desarrazoada da Administração compensa o labor compulsório de quem não mais queria ali estar. 12. Acerca da incompatibilidade da percepção conjunta, trago os julgados do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO APOSENTADA. ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCORPORÁVEL. TEMA 163 DO STF (RE 593068). VERBA PROPTEM LABOREM. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE Nº 16/2015 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO ÂMBITO DA ADI 0805023-32.2018.8.20.0000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE RESGUARDOU APENAS O PERCEBIDO DE BOA-FÉ. CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA. NECESSIDADE DE AFASTAR O DIREITO À INCORPORAÇÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO CONSAGRADO NO TEMA 1086 DO STJ, NO TEMA 635 DO STF E NA SÚMULA 48 DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, O SERVIDOR TEM DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE. TEMA 888 DA SUPREMA CORTE (ARE 954408). RESSALVA JÁ CONTIDA NA SENTENÇA PARA O VALOR A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRIBUÍÇÃO DA SERVIDORA PARA A MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 23 MESES DE INICIADO. DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-65.2021.8.20.5108, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN. PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005. EXCESSO INDENIZÁVEL. VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS. DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DOS PROVENTOS PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO IPERN.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837277-17.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). 13. Feitas essas considerações, o art. 37, §6º, da Constituição Federal determina que para a caracterização da responsabilidade estatal é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, afastando-se a necessidade de averiguar a existência de culpa, em consonância com a teoria objetiva do risco administrativo, ressalvando a Administração demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorrera, não havendo qualquer indicativo de que a servidora tivera dado causa ao atraso, por exemplo. 14. No caso, é inegável que a demora na concessão de aposentadoria de servidor importa em dano que se originou do ato omissivo do poder público, configurada na inobservância do dever de eficiência do Estado, ao passo que extrapolou o lapso temporal razoável no trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria de servidor, devendo a recorrente ser ressarcida pelo dano ocasionado pelo ente estatal. 15. Quanto ao período de tramitação do processo administrativo, restou consolidado o entendimento firmado pelas Turmas Recursais deste Estado a razoabilidade do prazo de 90 (noventa) dias, conforme o Enunciado n° 43 da TUJ, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria é um prazo razoável, nos termos da LCE n° 303/2005”. 16. Pois bem, a recorrente faz jus à indenização pela demora na concessão de aposentadoria quanto ao período trabalhado compulsoriamente, excluídos os 90 dias para Administração Pública concluir o processo administrativo, em conformidade com a Súmula 43/TUJ. 17. Destaca-se que houve o requerimento administrativo em 21/11/2017 e concessão da aposentadoria em 17/01/2019. 18. Sobre o valor alcançado, deverá ser subtraído o valor percebido a título de abono de permanência desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria, uma vez que resta incompatível a percepção simultânea de abono de permanência e indenização pela demora na concessão de aposentadoria. 19. Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente público ao pagamento de uma indenização pela demora na concessão da aposentadoria da recorrente, calculada com base na última remuneração, sobre o período compreendido entre 21/02/2018, conforme a Súmula 43/TUJ, e 16/01/2019, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra. 20. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 21. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial ao recurso. 22. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 23. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 24. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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