M. D. F. S. x F. G. L. R. e outros
ID: 326155999
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0802207-90.2024.8.20.5101
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO HUGO LUCENA LOPES
OAB/RN XXXXXX
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ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802207-90.2024.8.20.5101 Ação: A…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802207-90.2024.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, M. D. F. S. REU: F. G. L. R., R. V. N. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO GABRIEL LEITE RÉGIS e R. V. N. D. S., pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 29, do Código Penal. Narra a acusação, em resumo, que no dia 29 de abril de 2024, por volta das 04h50min, no interior da Academia Gym Healthy Life, localizada na Rua Coronel Totonho, nº 96, bairro Barra Nova, Caicó/RN, o denunciado FRANCISCO GABRIEL LEITE RÉGIS, com emprego de arma de fogo fornecida por R. V. N. D. S., por motivo torpe, mediante emboscada ou outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa, matou a vítima Whadson Whonam Silva de Araújo. Vieram inclusas as peças do Inquérito Policial. Decisão proferida aos 22.10.2024, recebendo a denúncia (Id 134326033). Adiante, foi proferida decisão sob o Id 135098912, habilitando a Sra. Maria de Fátima Silva como assistente de acusação. Citado (Id 134577668), o acusado R. V. N. D. S. apresentou resposta à acusação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, pugnando, ainda, pela revogação da prisão preventiva decretada (Id 137813175). Citado (Id 134468736), o acusado Francisco Gabriel Leite Régis apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a necessidade de exame físico para aferição de altura, pugnando, ainda, pelo acesso integral aos arquivos provenientes das medidas cautelares e disponibilização do código hash (Id 139533533). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia, opinando de forma desfavorável ao pleito liberatório (Id 140933023). Decisão proferida aos 27.01.2025, mantendo o recebimento da denúncia e mantendo a prisão preventiva dos acusados (Id 141000268). Aprazada audiência de instrução para o dia 18.02.2025, ocasião em que a defesa do réu Francisco Gabriel Leite Régis, com a concordância da defesa do réu R. V. N. D. S., requereu que fosse disponibilizado o acesso ao programa Cellebrite, pugnando que sejam juntados aos autos, os laudos complementares, e que seja realizada, pelo ITEP de Caicó-RN, a perícia da mensuração da altura do réu Francisco Gabriel Leite Régis, com oportunidade de acompanhamento pela defesa, pelo Ministério Público e pela assistência de acusação. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos requerimentos das defesas, e a assistência de acusação requereu o acesso às medidas cautelares relacionadas ao feito, bem como concordou com os requerimentos das defesas. Na ocasião, este Juízo decidiu o seguinte: foi deferido o acesso de todos os dados extraídos de dispositivos móveis através da ferramenta Cellebrite, relacionados à presente ação, com a disponibilização do link nos presentes autos, habilitação para acesso à nuvem e/ou envio para os e-mails supracitados, devendo a Autoridade Policial competente ser intimada para o imediato cumprimento desta determinação; foi determinada a realização de exame físico para aferição de altura do acusado Francisco Gabriel Leite Régis, a ser realizada, com urgência, pelo ITEP/RN, devendo ser oportunizado o acompanhamento do ato pela defesa, pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação; determinada a habilitação do causídico Dr. Sérgio Magalhães (OAB/RN 8.548), na condição de Assistente de Acusação, nos autos tombados sob os números 0804053-45.2024.8.20.5101, nº 0804050-90.2024.8.20.5101 e nº 0802711-96.2024.8.20.5101; redesignada a presente audiência para o dia 27/03/2025, às 13h30min (Id 143366153). Adiante, ao Id 145028238, a Autoridade Policial disponibilizou o link para acesso ao conteúdo da extração realizada pelo Cellebrite. O Laudo complementar de perícia criminal em local de morte foi juntado ao Id 146521511. Audiência de instrução realizada aos 27.03.2025, ocasião em que foram ouvidas a declarante R. N. D. S. e as testemunhas Y. R. M. D. S., DPC Alberto Wunder Voltz, DPC Luís Leopoldo de Andrade Oliveira Manoel, C. A. B. L., L. E. D. S. e E. G. D. S.. Ao final, em razão do horário, foi designada a audiência de continuação para o dia 08/04/2025 às 13h:30min, com a finalidade de proceder com as oitivas das testemunhas do Ministério Público: William Nathan Bezerra, Daniela Félix da Silva e P. V. D. D. A., os quais foram intimados através do aplicativo Whatsapp; bem como para colher os depoimentos das testemunhas de defesa: Renata Rayana de Araújo Rocha e F. C. D. D. O., as quais compareceram independente de intimação, e interrogar os réus. Na ocasião, a defesa do réu Francisco Gabriel Leite Régis requereu em sede de diligência: a extração de todos os dados do celular de Yamile Raysa Mariz da Silva; a extração de dados telemáticos fornecidos pelo Grupo Meta (Instragram); a extração de todos os dados do celular de Whadson Whonam Silva de Araújo. A defesa do réu R. V. N. D. S. requereu como diligência: a disponibilização dos links dos instagram que houve a quebra do sigilo, que dá acesso à integralidade de todas as conversas existentes, conforme referido pelo Delegado Luis Leopoldo de Andrade Oliveira Manoel, para fins de auditoria da defesa (Id 146850580). Adiante, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos formulados pelas Defesas, caso ainda não tenha sido efetivado o acesso aos dados solicitados, limitando-se aos dados constantes nos mesmos relatórios a que o Ministério Público teve acesso (Id 147865164). Decisão proferida aos 08.04.2025, determinando a intimação das defesas de Francisco Gabriel Leite Régis e de R. V. N. D. S. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o material disponibilizado atende à pretensão de acesso solicitada (Id 147923394). Audiência de instrução e julgamento retomada aos 08.04.2025, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, W. N. B. S., Daniela Félix da Silva e P. V. D. D. A., bem como as testemunhas de defesa, quais sejam, Renata Rayana de Araújo Rocha e F. C. D. D. O.. Ademais, foram interrogados os acusados. Ao final, a defesa de Francisco Gabriel Leite Régis registrou ciência da decisão de Id 147923394, ao passo que a defesa de R. V. N. D. S. requereu, de forma oral, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. O Ministério Público, de forma oral, se manifestou favoravelmente acerca do pedido de revogação de prisão preventiva de R. V. N. D. S. (Id 148072024). Decisão prolatada aos 10.04.2025, revogando a prisão preventiva de R. V. N. D. S. (Id 148332666). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo MPRN ao Id 149728011, na qual o Ministério Público pugna pela pronúncia de Francisco Gabriel Leite Régis para que seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas estabelecidas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Outrossim, requer a impronúncia do réu R. V. N. D. S.. A defesa de Francisco Gabriel Leite Régis requereu a revogação de sua prisão aos 06.05.2025 (Id 150531349). Ao Id 151483050, Maria de Fátima Silva, genitora da vítima, requereu a restituição de bens apreendidos. Instado, o MPRN requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado (Id 152728162). Decisão proferida aos 27.05.2025, mantendo a prisão preventiva de Francisco Gabriel Leite Régis (Id 152766861). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa de Francisco Gabriel Leite Régis ao Id 154685254, requerendo a sua impronúncia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma favorável à restituição dos bens pretendida pela genitora da vítima (Id 154624971). Decisão proferida aos 13.06.2025, determinando a restituição dos seguintes bens: (i) 01 (um) iPhone de cor vermelha; (ii) 01 (um) celular Motorola de cor azul; (iii) 01 (um) notebook VAIO, modelo VJC141F11X, cor cinza; e (iv) 02 (dois) roteadores de cor branca Meganet, em favor de R. N. D. S. (Id 154681551). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa de R. V. N. D. S. ao Id 155421460, requerendo a sua impronúncia, em razão da ausência de provas concretas produzidas em contraditório judicial e da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime de homicídio descrito na Denúncia, conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público em suas alegações finais. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o réu se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Em outras palavras, trata-se, não da certeza da culpa do acusado, o que cabe apenas aos jurados membros do Tribunal o Júri, mas sim de um juízo de admissibilidade em que o juiz verifica se ficou provada a ocorrência do crime e se há, pelo menos, indícios suficientes de que o acusado concorreu para o crime a ele imputado. Nas palavras do professor Fernando Capez: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”. E, no mesmo sentido, é o magistério do Professor Eugênio Pacelli: Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.[1] Acerca da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. [...] Entende-se que, no caso dos autos, entendo que os indícios de materialidade estão preenchidos, mas os indícios de autoria ou participação recaem apenas sob um dos acusados. A materialidade está comprovada, ante os depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial, bem assim em Juízo, além do Laudo complementar de perícia criminal em local de morte de Id 146521511Laudo de Exame Necropapiloscópico Preliminar de Id 124870708, págs. 29-31, Declaração de Óbito de Id 124870708 – pág. 32, Laudo de Exame Necroscópico de Id 124870708, págs. 47-68, o qual indica que a vítima foi atingida por 7 tiros, dos quais 6 foram transfixantes e 1 encerrou trajeto em fundo cego, sendo recuperado na perna esquerda, e que haviam lacerações hepáticas, perfurações do intestino grosso e dos pulmões e rotura de ramos principais da artéria aorta, com hemotórax abundante, concluindo que o óbito se deu em razão de choque hipovolêmico por hemorragia aguda intensa, devido ação de projéteis de arma de fogo. Outrossim, existem indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado Francisco Gabriel Leite Régis. A declarante Laura Gabriela Cavalcante da Silva, perita criminal, ouvida em Juízo, disse que pela perícia realizada no local, não foram encontrados no local indícios que corroborassem dinâmica de roubo e furto. A declarante R. N. D. S., ouvida em Juízo, disse que era esposa da vítima e, ambos residiam em cima da academia. Disse que na noite anterior não houve nada de anormal. Disse que no dia dos fatos, ele acordou às 04 horas, tomou banho e preparou o café, viu ele andando no quarto ainda, e voltou a dormir, e ele desceu, por volta de 04h502, e pouco tempo depois escutou. Disse que se ele tivesse discutido com alguém lá fora, teria escutado. Disse que tinha um portão que dava acesso à sua casa, ele desceu, e tinha um portão da academia, e se tivesse alguém na calçada ele teria visto. Disse que deu tempo ele entrar na academia ainda antes de ouvir os barulhos. Disse que ele ligava o computador assim que chegava, e acredita que ele chegou a ligar o computador. Disse que ouviu um barulho muito alto, parecendo uma bomba. Disse que correu para a varanda e chamou a vítima, mas ele não respondeu. Disse que se tivesse alguém na varanda, não daria para ver. Disse que então desceu correndo para a academia, e quando chegou, ele estava caído dentro da academia, e viu que no ombro estava furado com sangue, e então saiu gritando. Disse que a cabeça dele estava para dentro da academia, de barriga para baixo. Disse que ainda bateu nele, mas ele não teve reação. Disse que lá só tinha o celular e o computador para serem furtados. Disse que quando saiu para a rua gritando, Niltinha já vinha saindo, pois ela também havia ouvido o barulho, mas não viu ninguém. Disse que ouviu por outras pessoas que duas mulheres tinham passado para pegar o leite e viram uma pessoa na esquina, um homem encapuzado, mas não as conhece. Disse que Gabriel frequentava a academia, e o conheceu por meio de um outro amigo deles. Disse que eles treinavam juntos e ele não namorava com Yamily ainda. Disse que depois que ele terminou o namoro com Yamily, que já trabalhava na academia. Disse que não havia aproximação íntima entre a vítima e Yamily. Disse que a vítima deu conselhos a Gabriel após o fim do namoro de Gabriel e Yamily. Disse que não era a primeira vez que eles tinham acabado, mas dessa vez era definitiva, e sempre acabavam por ciúmes. Disse que ouviu parte da conversa mantida entre Gabriel e Whadson, numa praça, na qual este aconselhava àquela a seguir a vida. Disse que depois disso Gabriel não foi mais para a academia. Disse que não ouviu mais nada de ameaça nesse contexto, e se teve, Whadson nunca lhe falou. Disse que não ouviu nada a respeito de Gabriel estar ameaçando Whadson. Disse que Whadson devia ao banco e a particular, mas ele pagava todo mês. Disse que Whadson era uma pessoa muito querida. Disse que chegou ao Gabriel pela situação que ele demonstrou, ficou sabendo que Gabriel estava gravando stories nas redes sociais, como se fosse o melhor dia, e disse que era notório que ele tinha ciúmes de todo mundo que se aproximava de Yamily. Disse que Whadson ia deixar Yamily na casa dela após o expediente, e não havia ciúmes por parte dela. Disse que deram apoio moral a Yamily após o término da relação desta com Gabriel. Disse que na conversa da praça, Gabriel estava com uma cara de que não estava muito satisfeito. Disse que Whadson tinha filhos de outro casamento, mas se dava bem com a mãe dos filhos. A testemunha Yamily Raysa Maria da Silva, ouvida em Juízo, disse que trabalhava das 18h às 22h na academia da vítima. Disse que uma semana antes, passou alguns dias de atestado, mas foi lá na sexta-feira, pois a vizinha era enfermeira e ela ia aplicar o medicamento nela. Disse que falou com Whadson e ele disse que estava preocupado em relação a algumas contas. Disse que ele só comentou que era contas, não disse a quem devia. Disse que nunca chegou a ver ele sendo cobrado. Disse que por volta das 06 horas, recebeu uma ligação de Daniela Félix falando que havia saído na internet a respeito da morte da vítima. Disse que na delegacia lhe mostrou um vídeo lá do loca, e a pessoa lembra muito o Gabriel. Disse que na Delegacia, lhe perguntaram se ela achava parecido com Gabriel, e então respondeu. Disse que a pessoa no vídeo lembra Gabriel por causa do andar, o correr, a roupa, tênis também. Disse que teve um relacionamento com Gabriel, o qual terminou em janeiro de 2024. Disse que antes de terminar, Gabriel começou a cismar com tudo, inclusive com o filho da dona da lanchonete na qual a testemunha trabalhava antes, e em uma confraternização dessa empresa, ele teve uma crise de ciúmes. Disse que Whadson começou a ir deixar a testemunha em sua casa, na Boa Passagem. Disse que com dois dias após o término da relação, foi assaltada, e começou a receber fotos de seu celular, que havia sido furtado, até da mãe de Gabriel, o qual então começou a lhe perseguir. Disse que então pediu a medida protetiva, e depois ele não voltou a lhe procurar. Disse que Whadson lhe disse que no dia que conversou na praça com Gabriel, este teria visto mensagens entre os dois em que Whadson teria dito para Yamily tomar cuidado com ele, como se Gabriel tivesse entendido que ele estava fazendo de tudo para Yamily terminar com Gabriel. Disse que Gabriel não possuía arma de fogo. Disse que quando convivia com Gabriel, ele quebrou um ventilador na parede, e foi quando ligou para a sua mãe desesperada. Disse que ele chegou a lhe empurrar, mas agredir, agredir, batendo, ele não fez. Disse que com Whadson mantinha apenas relação profissional e de amigos. Disse que não se sente bem na presença do acusado Gabriel, e na data dos fatos se sentia ameaçada por ele. Disse que já viu uma arma com o irmão mais velho dele. Disse que Ruan Victor frequentava a casa da mãe de Gabriel, mas tinha mais amizade com o irmão mais velho de Gabriel. Disse que nunca viu Ruan possuindo arma. Disse que seu antigo empregador comentou que Gabriel teria ido tirar satisfação com ele sobre mensagens mantidas entre os dois. Disse que há um tempo atrás, Whadson havia comentado que devia dinheiro a um agiota que era pai de uma aluna. Disse que ele jogava na “bet”, que perdia mas ganhava. Disse que na época ouviu falar na época que saiu comentários nos grupos que poderia ter sido o marido de uma dona de uma loja. A testemunha C. A. B. L., ouvida em Juízo, disse que Yamily trabalhou de dois a três meses na sua lanchonete, e se relacionava bem na sua lanchonete. Disse que na confraternização da lanchonete, ela e Lucas estavam lá tranquilos, como os demais funcionários, e o acusado chegou com ciúmes. Disse que demitiu Yamily para afastá-la de Lucas, por causa desse episódio, em que Gabriel mandou Lucas de afastar de Yamily. Disse que era amigo de Whadson apenas apoiava Yamily. Disse que ele não tinha agiota pressionando-o, e não tinha relacionamento extraconjugal. Disse que quando Yamily foi assaltada, ainda trabalhava para a testemunha, e ela falou que desconfiava que teria sido Gabriel A testemunha L. E. D. S., ouvida em Juízo, disse que trabalhou cerca de quatro meses na lanchonete de seu padrasto. Disse que não tinha relacionamento além do profissional com Yamily. Disse que a confraternização em janeiro de 2024 foi perto da sua casa, e pela noite saiu, mas retornou depois, tudo normal, e quando acabou a confraternização, Yamily mandou mensagem pelo WhatsApp dizendo que queria ficar com a testemunha. Disse que perguntou se ela estava solteira, e ela disse que sim, mas a testemunha informou não ter interesse. Disse que depois o acusado Gabriel lhe procurou, perguntando se tinha ficado com Yamily, e a testemunha negou e mandou prints da conversa para ele, e ficou resolvido. Disse que ele mandou a testemunha ficar longe dela, e então sua mãe pediu para seu padrasto demitir Yamily. Disse que ficou assustado. Disse que era aluno antigo de Whadson da academia. Disse que não foi ameaçado de morte por Gabriel. O declarante E. G. D. S., ouvida em Juízo, disse que era amigo de Whadson. Disse que conhecia Gabriel apenas de vistas, e falavam apenas “oi” e “oi” na academia. Disse que antes de acontecer os fatos, deu carona a Gabriel. Disse que Renata, de fato, se queixou com a testemunha a respeito das caronas que Whadson dava a Yamily. A testemunha DPC Alberto Wunder Voltz, ouvido em Juízo, disse que quando houve o homicídio, houve a solicitação para a esposa do Whadson para acessarem as mensagens de WhatsApp dele. Disse que nas mensagens trocadas do celular dele, e algumas das mensagens foram trocadas justamente com Yamily, nas quais ela comenta sobre o roubo do celular dela e as dúvidas dela sobre ele ser o autor do roubo, pois logo após ele teria começado a questionar ela a respeito de mensagens que ele só poderia saber se tivesse tido acesso ao celular dela. Disse que as imagens que foram coletadas, o pessoal da Polícia Civil achou muito semelhante às imagens do dia do roubo da Yamily. Disse que nisso, as conversas do celular do Whadson já estavam sendo analisadas, especialmente com Yamily. Disse que no celular da Yamily, tem conversas dela com Gabriel, nas quais Yamily chega a citar que Gabriel não é aquela pessoa que ele parece ser, que ele é interesseiro. Disse que o Gabriel, no dia dos fatos, acordou de madrugada, conforme os logs, e começa a ver vídeos sobre como funciona a arama de fogo Taurus, pouco antes do homicídio. Disse que o acusado só volta a acessar o telefone dele após uma hora e meia, mais ou menos, após o homicídio, por volta das cinco e meia. Disse que Gabriel não fala diretamente nas conversas dele, mas dá para ver uma desconfiança por parte dele em relação a Whadson. Disse que na análise de celular, os policiais identificaram que Gabriel pede a um contato dele o contato de Ruan, e essa pessoa passa o instagram de Ruan. Disse que após autorização judicial, analisaram a conversa de Gabriel com o Ruan, na qual o Gabriel diz que tem um serviço para fazer e Ruan fala, na noite anterior ao homicídio, que ia “deixar a bixa lá”. Disse que um dia após o homicídio, eles começam a combinar a devolução do objeto, e após indagação de Ruan, Gabriel fala que gastou “umas seis ou sete bixas lá”, referindo-se às munições, e diz que “deu bom”, e ele coloca um emoji de caveirinha e coloca uma risadinha. Disse que é como se o Ruan estivesse sabendo do fato, até porque a conversa é logo pela manhã, após o homicídio, são poucas horas após o homicídio. Disse que sabe que Ruan tinha uma ligação com o irmão de Gabriel, mas não sabe se o irmão de Gabriel é faccionado ou não. Disse que Gabriel passa a cobrar Yamily de informações que só quem roubou o celular saberia, aliás, só quem tinha acesso ao celular sabia, no caso, a pessoa que roubou. Disse que foi possível colher de testemunhos que Gabriel já tinha confrontado eles sobre um possível relacionamento deles com Yamily, ou seja, demonstra a possessividade de Gabriel com Yamily e os ciúmes dele. Disse que questionaram a esposa da vítima e ela considera que não, que ele não tinha, só que há relato de que a vítima levava Yamily à casa dela à noite após a academia. Disse que isso também pode ter gerado uma questão de ciúmes de Gabriel. Disse que nem nas conversas que ele, Whadson, mantém com Yamily no celular não há uma indicação de um relacionamento. Disse que não há nenhum relato de envolvimento da vítima com droga. Disse que soube que ele fazia muito apostas esportivas, e que as informações sobre jogos dele eram muito recentes. Disse que ouviram a Yamili em dois momentos, pouco após o homicídio, e chegaram a cogitar se ela podia achar que Gabriel podia ter praticado homicídio, e ela achou que não, só que chamou atenção que ela saiu de Caicó, logo após ela saiu de Caicó e foi a Natal. Disse que entenderam por bem de escutá-la novamente, longe do local da cidade, onde aconteceu o homicídio, e aí ela relatou a questão de que Ruan já frequentava a casa de Gabriel, que era conhecido da mãe de Gabriel, do irmão de Gabriel. E ela informa inclusive que ela viu um dia o irmão de Gabriel manuseando uma arma de fogo na casa lá. Disse que em momento algum foi ventilado que Whadson estava sendo ameaçado, e nem no WhatsApp dele tinha conversa nesse sentido. A gente questionou a mãe dele, a mãe dele também não falou em ameaça. É, apenas que havia empréstimos e dívidas, mas nada de que ele estava sofrendo ameaça de agiotas, de nada. Disse que nenhuma das supostas ameaças sofridas pela vítima foram confirmadas, tanto pela esposa quanto pela mãe dele, e a academia funcionava ali há um bom tempo. Disse que teve vídeos no Instagram supondo que um PM teria praticado o crime, o qual foi ouvido na Delegacia, mas se comprovou que não estava envolvido. A testemunha DPC Luís Leopoldo de Andrade Oliveira Manoel, ouvido em Juízo, disse que na data dos fatos, por volta das 6 horas da manhã, recebeu uma ligação falando que havia ocorrido um homicídio ali no rio próximo ao rio Barra Nova, em Caicó. Disse que prontamente, em razão do horário, quem atendeu a ocorrência foi a equipe de plantão do Dr. Bruno Ferraz. Disse que ele fez um primeiro relatório de investigação preliminar de local do homicídio, já entrevistou testemunhas, pegou câmeras, começou a ver elementos de informação que existiam para esclarecer o homicídio. Disse que nesse momento não havia nenhuma linha de investigação determinada ou definida, quem seria o provável suspeito ou autor. Disse que a própria esposa da vítima não sabia quem seria o autor, ninguém viu nada. Disse que começaram uma investigação através de elementos de telemática. Disse que a esposa da vítima, no mesmo dia, foi intimada a comparecer na delegacia onde ela apresentou o celular da vítima, e de posse desse celular, ela assinou um termo de extração, autorização de extração, nos termos da decisão do Superior Superior Tribunal de Justiça, que mesmo a vítima morrendo, é possível que sua esposa autorize a extração de dados. Disse que imediatamente apreenderam o celular e repassaram ao cartório da delegacia de polícia. Disse que o que chamou atenção ali inicialmente da equipe foram as conversas que existiam com a nacional Yamily Raysa. Disse que naquele momento não existia numa evidência de relação extraconjugal entre a Yamily e a vítima, mas a polícia observou que o Adson ele acabava ajudando Yamily em situações que ela estava passando ali, que teve uma situação de violência doméstica, indicando que ela devia buscar a polícia, porque existia um áudio no celular que ela encaminhou que o Gabriel, o Francisco Gabriel, que é acusado de homicídio, ele falava que ela merecia uma carga de bala, era uma rapariga, que tinha que levar uma pisa. Disse que no celular do Whadson existiam conversas dele com o Gabriel também. Disse que existiam mensagens apagadas, e numa das mensagens o Gabriel fala: "Não, homem, não leve a sério, tô de cabeça quente”. Disse que depois, por testemunhos, descobriram que o Gabriel era suspeito num roubo do celular da Yamily, fato que também teria ocorrido em janeiro de 2024, e durante esse fato do roubo, o celular foi devolvido na própria academia, para uma pessoa que no momento, tanto a investigação da delegacia de furtos e roubos como na apuração, não descobriu quem devolveu o celular dela, mas foi entregue em frente à academia. Disse que sobre esse fato do roubo, houve uma conversa direta entre a vítima e o Gabriel, várias testemunhas confirmaram, que no mês de janeiro, três meses antes do crime, o Whadson confrontou o Gabriel sobre a essa situação do roubo de celular e também das situações de violência doméstica, e após esse confronto, nessa conversa, a vítima chegou a comentar que Gabriel admitia que tinha sido ele que tinha roubado o celular. Disse que vendo o celular da própria vítima, dava para ver que ele acessava aquelas bets de apostas, então foi apurada inicialmente essa hipótese investigativa, mas conforme a investigação ia avançando, essa hipótese investigativa, que a autoria do crime recaía sobre Francisco Gabriel, ganhava ainda mais força, principalmente pelas imagens, a proximidade da casa dele, e o que chamou a atenção também foi o modo de execução do homicídio, pois foi visto que no celular do Francisco Gabriel, cerca de 20 minutos antes do atirador aparecer no local, ele faz uma pesquisa de trava de arma de fogo e assiste o vídeo de uma pistola Taurus G2., e o que chamou atenção também foi o modo de execução, porque se fosse realmente uma um homicídio ligado a dívidas de droga ou por exemplo dívidas de agiotagem, né, o bandido que executou o crime não teria agido daquela forma, pois ficar uma hora na rua armado é pedir pra Polícia Militar abordar a pessoa. Disse que soube que uma das moradoras ali relatou que achou que seria até roubada, pois tinha um indivíduo que ficou uma hora sentado na praça, com blusão tapando a cara. Ela achou até que era um assaltante. Disse que essa pessoa não quis se identificar. Disse que essas informações não foram transladadas para o próprio inquérito em si, foram repassadas para a testemunha na qualidade de autoridade policial lotada ali na delegacia. O declarante W. N. B. S., ouvido em Juízo, disse que era amigo de infância do acusado. Disse que conhecia Yamily, pois ela era recepcionista da academia. Disse que conheceu ela através de loja de roupa, pois ela trabalhava na loja de roupa. Disse que no carnaval de 2024 viu Yamily duas vezes e ficou com ela. Disse que um dia estava na casa da sua tia, que fica ao lado da casa da mãe de Gabriel, e ele lhe chamou para conversar e perguntou se o declarante estava dando em cima dela, falando no Instagram. Disse que respondeu que não e que mostrou seu celular a Gabriel, de modo que este viu que estava tudo OK, pronto. Eu só fiz dar as costas, ele também. Ele entrou para dentro de casa de casa e saí. Disse que soube do roubo do celular de Yamily pelo WhatsApp e aparentemente tinha sido Gabriel. Disse que depois do carnaval passou a receber mensagens durante a madrugada, de uma da manhã, duas horas, dizendo que estavam lhe seguindo, e acabou bloqueando o perfil. Disse que eram duas contas, uma que estava dizendo que estavam seguindo-o e a outra dizia que queria queimar sua moto. Disse que acha que quem estava por trás das contas era Gabriel. A testemunha Daniela Félix da Silva, ouvida em Juízo, disse que soube através de redes sociais. Disse que malhava na academia da vítima, mas não tinha amizade. Disse que na época tinha aproximação com Yamily, pois malhavam juntar e é ex-companheira de um primo dela. Disse que nunca notou nada entre eles três. Disse que nunca presenciou nada, nunca viu nada de ciúmes dele. Disse que Yamily já relatou algumas vezes que discussões dele entre elas, não por questão de ciúme, mas briga de casal, e a testemunha sempre dizia que ela era maior de idade, assim como ele, e tinha que se sentar e resolver. Disse que soube do roubo de ceular de Yamily e que quem comunicou à família dela do furto do celular foi a testemunha, por ter essa proximidade da mãe dela ser tia do seu ex-esposo. Disse que o último contato que eu tive com ela foi no final foi em fevereiro, porque foi pagar uma prestação do cartão dela, e a única coisa que ela relatou foi que havia colocado uma medida protetiva contra ele. Disse que ela ainda não trabalhava na academia de Whadson. Disse que se afastaram por causa de uma mensagem que ela recebeu e escondeu. Disse que era uma mensagem da mãe dele, de Gabriel, culpando a testemunha pelo término dele e a acusando de ter incentivado eles a terminar. Disse que soube disse quando foi pagar a prestação do cartão. Disse que Gabriel já bateu em Yamily, uma vez quando ela ia sair com as colegas de trabalho, mas ela não disse o motivo. A testemunha P. V. D. D. A., ouvido em Juízo, disse que teve relação profissional com o Gabriel porque ele trabalhou na sua loja. Disse que no dia do crime, ele trabalhou no horário normal, das 8 às 12 e de 2 às 6. Disse que quando ele chegou para trabalhar não notou nada de diferente. Disse que ele estava com a testemunha na hora que esta soube da morte. Disse que Gabriel chegou a comentar que estava num momento de separação. Disse que falou para que ele não deixasse que isso afetasse na loja. Disse que ele falou que estava nesse momento, então falou para ele "não, Gabriel, você pode resolver". Disse que deu um tempo para ele resolver. Eu disse: "Não, você pode resolver. A loja pode ficar fechada, eu venho para cá. Eu só não quero que atrapalhe aqui você venha trabalhar”. Disse soube de uma situação lá na academia onde ele prestava serviços, Whadson, que não era um ensinamento de treino, de academia, tinha uma coisa mais, dele passar a mão, pegar na bunda, na coxa. Disse que já presenciou. Disse que na época que o Watson faleceu houve comentários que o autor do crime era a um policial. Disse que os comentários eram de que ele treinava essa moça, o policial parece que tinha descoberto por mensagem. A declarante Renata Rayna de Araújo Rocha, ouvida em Juízo, disse que tudo começou quando teve uma vaquejada que é de rotina ter todo ano. Disse que essa vaquejada que é um bolão, mas chamam de vaquejada porque as pessoas às vezes não sabem diferenciar o que é um bolão e vaquejada. Disse que bolão é menos dias do que é uma vaquejada. Disse que seu namorado corre esse bolão todo ano. Disse que essa vaquejada ocorre perto da vila um, vila dois, e o nome do parque é Joel Teixeira. Disse que no sábado convidou Gabriel para ir, porque logo após o término dele com Yamily, construíram um certo tipo de amizade. Disse que Gabriel é na dele, é calado, geralmente só assim calado e não consegue muito se expressar. Disse que seu namorado passou o sábado inteiro correndo até o domingo de manhã, porque quando é bolão eles não param de correr. Disse que no domingo, próximo do almoço, sua sogra voltou para Caicó e aí Gabriel foi e voltou junto com eles porque eles tinham passado desde o sábado até o domingo de manhã perto do almoço sem dormir nada. Disse que ele estava cansado e voltou para casa e foi dormir. Disse que quando chegaram em Caicó, Gabriel já estava deitado. Disse que era aproximadamente umas 9:50 para 10 horas da noite. Disse que ele nem jantou. Disse que o quarto onde a declarante dorme, tem a sala aí tem a porta, e quando entra é o quarto onde Gabriel dorme. Disse que passou literalmente a madrugada inteira acordada, em razão de problemas nos rins. Disse que a última vez que se levantou foi exatamente de 5 horas da manhã, e viu Gabriel dormindo, assim como em todas as vezes que se levantou. Disse que nessas idas ao banheiro, em nenhum momento viu Gabriel mexendo no celular. O declarante Francisco Cláudio de Oliveira, em Juízo, disse que Ruan já trabalhou com ele no sítio. Disse que ele cuidava dos cavalos. Disse que o trabalho começou no mês de abril, no ano passado. Disse que Ruan tirava o capim, dava ração, dava banho. Disse que começaram perto do Polion e depois saiu e foi para perto do Iate. Disse que o próprio declarante cuidava da vacinação e medicamentos dos cavalos, e quando não dava jeito chamava o veterinário. Disse que os medicamentos de veterinário ficavam expostos. Disse que teve um tempo que Ruan estava com história, negócio de academia, de tomar ADE, que é um remédio de cavalo, uma bomba, para ficar musculoso. Disse que tem gente que toma na academia. Disse que ele disse que ia levar para dar nos animais que ele tiver lá no tio dele. Disse que é líquido, é um frasco, tem de todo tamanho. Tem de 20, 50 ml. Em seu interrogatório, o acusado R. V. N. D. S. disse, em suma, que não tem nada a ver com esse crime, e que emprestou um frasco de bomba de cavalo a Gabriel. Disse que pegou essa vitamina, do tipo ADE, em óleo, no sítio em que trabalhava. Disse que recebeu de volta esse frasco de Gabriel. Disse que na conversa identificada no Instagram, referia-se às “ml” que Gabriel teria tomado da vitamina. Em seu interrogatório, o acusado Francisco Gabriel Leite Régis disse, em suma, que é o autor dos disparos que atingiram a vítima, assinalando que agiu sozinho. Ainda, assinalou que não houve discussão, e que o acusado já havia entrado dentro da academia, e que esperou alguns minutos antes de efetuar os disparos. Por fim, disse que a arma utilizada foi vendida, e que dias antes do crime foi ameaçado por Whadson. Narrou que foi ele quem cometeu o roubo contra Yamily, e que no dia do crime não sabia o que estava fazendo. Por fim, disse que pegou a vitamina emprestada com Ruan. Dito isto, por ora, basta apenas que haja indícios suficientes de que o crime foi cometido com ânimo homicida (animus necandi), sendo que, neste momento processual, em caso de dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade na continuidade do processo criminal (in dubio pro societate). Com relação a R. V. N. D. S., compartilho do entendimento adotado pela acusação em sede de alegações finais, mormente porque existem severas dúvidas quanto ao contexto da conversa mantida via Instagram entre os acusados, havendo, todavia, prova oral produzida em Juízo que coloca em cheque a versão da acusação de que as “bixas” mencionadas nas conversas seriam as munições/arma de fogo utilizadas na prática delitiva. Ressalto que o acusado Francisco Gabriel foi categórico ao afirmar que a arma foi adquirida após vender uma moto, que vendeu a arma após o crime e que agiu sozinho durante a empreitada criminosa. Ademais, ao que parece, as “bixas” mencionadas se trataram, na verdade, de doses de ADE, substância supostamente emprestada por Ruan a Gabriel para fins meramente estéticos (apesar de se tratar de um complexo vitamínico para ser utilizado em cavalos, os acusados assinalaram que a ingestão seria para o crescimento dos músculos). Assim sendo, apesar de estar demonstrada a materialidade delitiva, não há indícios suficientes de autoria delitiva em relação a R. V. N. D. S., a fazer incidir a regra do art. 413 do Código de Processo Penal. Em que pese haver elementos indiciários na fase policial, o que motivou, inclusive, o recebimento da denúncia e o processamento do presente feito, estes não foram confirmados sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, de modo que é medida impositiva a impronúncia do acusado. Nessa linha de entendimento, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2. A prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 4. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 5. No caso dos autos, verifica-se que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial, porque as testemunhas ouvidas em juízo nada souberam esclarecer sobre a autoria delitiva. 6. O testemunho de “ouvir dizer” (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021 – grifos acrescidos). EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGOS 121, §2º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ECA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO RECURSAL DE PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. A CERTEZA DE QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS NÃO ESTABELECEM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO DELITO QUE LHES É IMPUTADO, RESPEITADOS OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ETAPA PROCESSUAL, A IMPRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Criminal n.º 2017.004035-0, Relator Des. Glauber Rêgo, julgamento dia 15/08/2017 – grifos acrescidos). EMENTA: PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor. Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis, hábeis ou, ainda, que seja o bastante. Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz. Mesmo para a pronúncia, que é tão-somente um juízo de admissibilidade, os indícios não podem ser, exclusivamente, de depoimentos do tipo "ouvir dizer", "acho" etc. É o que ocorre no caso em testilha: ausência de indícios suficientes das autorias. Deste modo, mantém-se a decisão de impronúncia (...). (TJRS, Ap. Crime 70055643167, 1ª Câmara Criminal, Rel. Sylvio Baptista Neto, j. em 16/10/13). Por outro lado, no que diz respeito a Francisco Gabriel Leite Régis, evidencio que os elementos dos autos não permitem concluir com segurança que o acusado não agiu com o animus necandi em relação à vítima, cabendo a análise definitiva ao Conselho de Sentença, competente para tanto. Nessa linha de intelecção: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. PRONÚNCIA MANTIDA. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0806124-70.2019.8.20.0000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019 – grifos acrescidos). No mais, no que concerne às qualificadoras imputadas (motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), observa-se que devem ser mantidas, à míngua de prova cabal de sua inadmissibilidade. Veja-se que, conforme consta nos autos, o réu teria chegado de inopino na frente da academia e teria esperado, inclusive, que a vítima estivesse dentro do local, de costas para a entrada, para então efetuar os disparos de arma de fogo, o que, em tese, indica meio que impossibilitou a defesa da vítima, ante o meio empregado. Outrossim, o crime teria sido motivado por ciúmes do acusado em relação à vítima e sua ex-namorada, Yamily, além dos elementos que indicam que Francisco Gabriel também acreditava que Whadson influenciava no modo que Yamily, que era sua funcionária, via e se portava com ele, indicando, pois, a torpeza da empreitada criminosa. Seja como for, o reconhecimento ou não de tais qualificadoras ficará a cargo dos jurados. Nessa linha de raciocínio, é o entendimento dos tribunais pátrios: Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339). STJ-0416559) PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual, na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, assim, eventual exclusão de qualificadora apenas se mostra crível quando manifestamente descaracterizada, mas, em caso de dúvida, há de ser o processo remetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para julgar a lide. 2. "O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri" (REsp 775.062/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12.05.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 38082/PR (2011/0127030-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 28.05.2013, unânime, DJe 11.06.2013). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, TODOS DO CP. PRETENSA DESPRONÚNCIA OU DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NA FORMA PRONUNCIADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA QUE CORROBORAM E EMBASAM O DECISUM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal, Recurso Em Sentido Estrito n° 2017.021717-1. Relator: Desembargador Gilson Barbosa. Julgamento: 11/10/2018 - grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. PLEITO RECURSAL PARA EXTIRPAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM CASO DE MANIFESTA INOCORRÊNCIA OU DE COMPLETO DIVÓRCIO COM A QUADRA PROBATÓRIA APRESENTADA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 2014,000315-7. Relator Des. Glauber Rêgo. Julgado em 04/02/2014 – grifos acrescidos) Por fim, à luz do art. 413, §3º do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu Francisco Gabriel Leite Régis, uma vez que se mantêm os elementos que fundamentaram a decisão que decretou a medida cautelar extrema. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, PRONUNCIO a pessoa de FRANCISCO GABRIEL LEITE RÉGIS como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Por outro lado, IMPRONUNCIO a pessoa de R. V. N. D. S., em relação a todas as acusações a ele imputadas neste feito, o que faço com arrimo no art. 414 do Código de Processo Penal, face a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. P. R. I. Intimem-se na forma do art. 420 do CPP. Com o trânsito em julgado da presente decisão, abra-se vista às partes para os fins do art. 422 do CPP. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.p. 334.
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