Processo nº 0820560-66.2024.8.20.5106
ID: 332006143
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0820560-66.2024.8.20.5106
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820560-66.2024.8.20.5106 Polo ativo CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE MOSSORO LTDA Ad…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820560-66.2024.8.20.5106 Polo ativo CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE MOSSORO LTDA Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível n° 0820560-66.2024.8.20.5106. Apelante: Município de Mossoró. Apelada: Clínica de Anestesiologia de Mossoró Ltda. – ME. Advogado: Dr. Telles Santos Jerônimo. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró, acompanhada de remessa necessária, contra sentença que reconheceu o direito de sociedade médica ao recolhimento do ISSQN mediante regime de alíquota fixa, com base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, combinado com o art. 87 do Código Tributário Municipal. Sustenta-se, em apelo, a inaplicabilidade do regime diferenciado sob o argumento de que a contribuinte possui natureza empresarial por estar registrada como sociedade limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sociedade médica impetrante se enquadra como sociedade uniprofissional para fins de aplicação do regime de tributação fixa do ISSQN; e b) determinar se o fato de a sociedade estar registrada sob o tipo jurídico de responsabilidade limitada descaracteriza sua natureza uniprofissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme Súmula nº 663 do STF, permitindo a tributação fixa do ISSQN para sociedades uniprofissionais que prestem serviços sob responsabilidade pessoal dos sócios, sem estrutura empresarial. 4. A legislação municipal (LCM nº 96/2013, arts. 59, 60, 68, 85 e 87) admite expressamente o regime fixo para sociedades profissionais que preencham os requisitos legais, incluindo o exercício pessoal da atividade por profissionais habilitados. 5. A documentação acostada ao processo comprova que a sociedade autora é composta por médicos habilitados que atuam com responsabilidade pessoal nos serviços prestados, conforme previsto no contrato social. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada, ou a distribuição de lucros, por si só, não afasta o direito ao regime de tributação fixa, desde que presentes os demais requisitos legais (PUIL n. 3.608/MG; EAREsp n. 31.084/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CC, arts. 966, 982 e 983; LC nº 116/2003, art. 7º; Código Tributário do Município de Mossoró (LCM nº 96/2013), arts. 59, 60, 68, 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 663; STJ, PUIL n. 3.608/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/02/2024; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/03/2021; TJRN, AI nº 0818361-63.2024.8.20.0000, rel. Desª. Lourdes Azevedo, j. 26/05/2025; TJRN, AI nº 0802218-62.2025.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/05/2025; TJRN, AC nº 0823398-40.2023.8.20.5001, rel. Des. Berenice Capuxú, j. 26/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que nos autos da Ação Declaratória proposta pela Clínica de Anestesiologia de Mossoró Ltda. – ME., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial “para DECLARAR a inexigibilidade dos créditos de ISSQN cobrados com base no preço dos serviços prestados pela sociedade uniprofissional, com a consequente admissão da autora para proceder com lançamento de ISS pelo regime fixo, cobrado através de valores fixos por profissional habilitado, tendo por base os médicos sócios componentes da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei 406/1968 c/c arts. 68, §§ 6º e 7º, 85, § 1º, inciso I e art. 87, do Código Tributário Municipal, bem como CONDENÁ-LO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, a partir de setembro/2019.” (Id 31756828). Em suas razões, narra o apelante que a parte autora alega ser uma sociedade uniprofissional composta por médicos, exercendo suas atividades com responsabilidade pessoal, o que, segundo argumenta, lhe garantiria o direito ao recolhimento do ISS com base na alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Assevera que a sentença merece reforma por ter desconsiderado os elementos que demonstram o caráter empresarial da sociedade demandante, vez que, apesar de composta por médicos, é organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, o que, por si só, descaracteriza a natureza uniprofissional. Argumenta que a recorrida atua de forma impessoal, contratando diversos profissionais que não são sócios, prestando serviços de maneira organizada e empresarial, o que afastaria a incidência da alíquota fixa do ISS. Destaca que, nos termos da legislação municipal (Lei Complementar nº 96/2013) e do Decreto-Lei nº 406/68, apenas as sociedades que prestam serviços diretamente pelos sócios, com responsabilidade pessoal, e sem estrutura empresarial, fazem jus à tributação privilegiada. Sustenta ainda que a forma de distribuição dos lucros na recorrida, que se dá conforme as quotas de capital social, sem vinculação direta ao desempenho pessoal dos sócios, demonstra que os rendimentos não são advindos exclusivamente da atividade profissional, mas da exploração empresarial da atividade médica. Aponta ainda cláusulas do contrato social que permitem a sucessão de quotas, sem exigência de que os herdeiros sejam médicos, o que também evidencia a impessoalidade e continuidade da atividade como empresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido da improcedência do pedido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31756834). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária. O cerne da irresignação reside em saber se a demandante (sociedade de médicos) possui relação jurídico-tributária com o ente público e se possui direito ao tratamento diferenciado disposto no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968. De fato, o pedido formulado na peça inicial consiste em que seja declarada “a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base no preço dos serviços prestados pela sociedade uniprofissional (faturamento bruto), bem assim o direito ao recolhimento mensal do ISSQN pela autora, através de valores fixos por profissional habilitado, quantum este a ser calculado conforme valores oficiais divulgados pela Secretaria de Tributação de Mossoró, tomando por base o número de sócios componentes da pessoa jurídica, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei 406/1968 c/c art. 68 §§ 6º e 7º; art. 85, § 1º, inciso I; art. 87, do Código Tributário Municipal;” (Id 31755688 - Pág. 14/15). Por sua vez, o Município entende que essa relação jurídico-tributária não pode ser aplicada, uma vez que se trata de sociedade de responsabilidade limitada, o que ensejaria o caráter empresarial. Ultrapassada esta etapa, cumpre esclarecer que o STF, ao editar a Súmula n° 663, pacificou o entendimento acerca da recepção dos precitados dispositivos pela Constituição da República vigente. Senão vejamos: “Súmula nº 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do decreto-lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.” Pois bem. É importante ressaltar que o regime de tributação previsto no Código Tributário do Município de Mossoró, arts. 59, 60, 68, 85 e 87 (LCM 96/2013), assim dispõe: “Art. 59 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, integralmente acolhida por este Código Tributário Municipal em caráter taxativo, todavia, com aplicação aos serviços não expressamente nela contidos, mas de natureza análoga aos relacionados nos itens e subitens do artigo 60, ainda que ditas atividades não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de: (Redação dada pelo Art. 11 da Lei Complementar 109/2014) (...) 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina Art. 68 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) §6º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 7º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 14.09, 17.12, 17.14, 17.17, 27.01, 30.01 e 35.01 da lista de serviços contida no artigo 60 desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada. (Redação dada pelo Art. 13 da Lei Complementar n° 109/2014) Art. 85 (...) §1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo, o imposto será calculado à razão: I – de R$ 458,39 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) por trimestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível superior; (Valor corrigido com base na Portaria SEFAZ nº 19/2020) Art. 87. Quando os serviços, referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 14.9, 17.12, 17.13, 17.15, 17,18, 27.1, 30.1 e 35.1 da lista constante do artigo 60 desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido pela sociedade será o equivalente a 1/3 (um terço) do valor previsto no inciso I, do §1º do art. 85, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da norma aplicável. (Redação dada pelo Art. 14, da Lei Complementar n° 109/2014)” (destaquei). Pois bem. As sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais que a integram possuem uma única habilitação para o exercício de determinada atividade, a ser prestada de forma pessoal. É dizer, nesse tipo de sociedade, os profissionais devem ter a mesma formação e devem atuar na mesma área, a exemplo das sociedades de médicos, contadores e advogados, dentre outras. No caso, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, ou seja, tem por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos seus sócios, subsumindo-se, portanto, à hipótese normativa. Isto é facilmente observado pela documentação acostada. De fato, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional. Verifica-se, pois, que a demandante amolda-se perfeitamente à definição de sociedade uniprofissional, de tal sorte que, tendo sido plenamente recepcionados os §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, resta insustentável a tese de que deve continuar a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o seu faturamento bruto, devendo ser aplicados os termos do art. 87, §1º, do Código Tributário Municipal. No presente caso, a Cláusula 6ª do Contrato Social firmado indica que todos os sócios respondem isoladamente perante terceiros e perante a sociedade nos seus atos e procedimentos médicos individuais, nos casos de imperícia, imprudência e negligência, falha no atendimento, erro procedimental ou culpa em qualquer das suas formas (Id 31755690 - Pág. 9). A matéria, aliás, possui precedentes em sentido semelhantes no âmbito deste Tribunal: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. TRIBUTAÇÃO FIXA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0825625-42.2024.8.20.5106, deferiu tutela de urgência para afastar a incidência do ISSQN com base na receita bruta, autorizando a apuração do imposto com alíquota fixa, sob fundamento de que a empresa autora é sociedade uniprofissional composta por único médico habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a tributação fixa do ISSQN para sociedade médica uniprofissional, composta por um único sócio, diante das disposições do Decreto-Lei nº 406/68, da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Mossoró (LCM 4086/2013).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela CF/1988 conforme a Súmula 663 do STF, permite a adoção de alíquota fixa de ISSQN para sociedades uniprofissionais, desde que a prestação do serviço ocorra com responsabilidade pessoal e sem índole empresarial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de responsabilidade pessoal e a ausência de estrutura empresarial permitem a adoção do regime fixo de tributação, mesmo quando se trata de pessoa jurídica, desde que observados os requisitos legais (AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP). 5. No caso concreto, restou comprovado que a sociedade é composta por único sócio médico, devidamente inscrito no CRM/RN, prestando serviços especializados em nome próprio e sem estrutura empresarial, o que autoriza o regime fixo nos termos do art. 87 da LCM 4086/2013.6. A legislação municipal (arts. 59, 60, 68, 85 e 87 da LCM 4086/2013) expressamente admite a tributação fixa para sociedades de profissionais que atuem sob responsabilidade pessoal, nas hipóteses previstas na lista de serviços, como é o caso da atividade médica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- É cabível a tributação fixa do ISSQN para sociedade uniprofissional composta por médico habilitado, que presta serviços sob responsabilidade pessoal, sem estrutura ou índole empresarial.- O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal, permanece vigente e se aplica mesmo após a edição da LC nº 116/2003.- A legislação municipal pode prever, conforme a LCM 4086/2013, o regime de alíquota fixa para serviços médicos prestados por sociedades uniprofissionais que preencham os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC nº 116/2003, art. 7º; LCM Mossoró nº 4086/2013, arts. 59, 60, 68, 85 e 87.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 663; STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.12.2022; TJRN, Apelação Cível n.º 0837049-13.2021.8.20.5001, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16.12.2022; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0811274-27.2022.8.20.0000, rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, j. 06.03.2023”. (TJRN, AI nº 0818361-63.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 26/05/2025 - destaquei) Por fim, é necessário ressaltar que o simples fato de se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, com distribuição de lucros, não impede a sua caracterização como sociedade uniprofissional, conforme já uniformizou o Superior Tribunal de Justiça, a saber: “TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação”. (STJ, PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024 - destaquei) Nesse sentido, também esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. REGIME FIXO. DECRETO-LEI Nº 406/68. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN com base no preço dos serviços prestados, com a consequente admissão da autora no regime de ISSQN fixo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade agravada faz jus ao regime de tributação fixa do ISSQN, conforme estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, ou se deve ser tributada pelo regime ordinário com base no preço dos serviços prestados, em virtude de seu alegado caráter empresarial.III. Razões de decidir3. O Decreto-Lei nº 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme assentado na Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal.4. Para fazer jus à tributação diferenciada do ISSQN, é necessário analisar se a atividade intelectual é exercida pelos próprios sócios de forma pessoal, sem que os fatores de produção, circulação e organização empresarial se sobreponham à atuação profissional direta dos integrantes.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato de uma sociedade adotar a forma de responsabilidade limitada não afasta, por si só, o direito à tributação privilegiada do ISSQN. 6. No caso em análise, a sociedade agravada é composta por 29 sócios, todos médicos legalmente habilitados, com previsão expressa no contrato social de que os serviços terão exclusividades dos sócios e de responsabilidade pessoal por seus atos e procedimentos médicos individuais. 7. A forma de responsabilidade limitada adotada pela sociedade agravada, a distribuição de lucros entre os sócios e a possibilidade de delegação da administração não descaracterizam a natureza uniprofissional, desde que os serviços continuem sendo prestados pessoalmente pelos sócios médicos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CC, arts. 966, 982 e 983; LC nº 096/2013 (Código Tributário do Município de Mossoró), arts. 59, 60, 68, 85 e 87.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 663; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0827156-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0823398-40.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2024”. (TJRN, AI nº 0802218-62.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 30/05/2025 - destaquei) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO ISSQN. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL E REGIME LIMITADO QUE AFASTARIA O RECOLHIMENTO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSIVA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. ALÍQUOTA FIXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, AC nº 0823398-40.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 26/08/2024 - destaquei). Face ao exposto, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária e lhes nego provimento, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §11do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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