Processo nº 0804467-56.2023.8.20.5108
ID: 262796077
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0804467-56.2023.8.20.5108
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN),
Arizona, PAU DOS FERROS/R…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN),
Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000
Processo: 0804467-56.2023.8.20.5108
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ANTONIO GABRIEL BEZERRA
Advogado(s) do AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES
Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta
por ANTONIO GABRIEL BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A., todos
qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco
demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa
denominada “CESTA B. EXPRESSO”, com a consequente devolução em dobro das
importâncias cobradas da parte autora relativas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir
da propositura. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Formulou pedido de
antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança.
Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins
de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto,
o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “CESTA B. EXPRESSO”, sem ter
aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários.
Decisão de ID 110309577 deferiu a antecipação de tutela, deferiu a assistência
judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova.
Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 112360337, oportunidade
em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução
extrajudicial e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência. No mérito, aduziu ter a
parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de
tarifa.
Após, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 112916636,
oportunidade em que contrapôs os argumentos aduzidos pelo promovido, acostando no ID
112916637 laudo pericial grafotécnico feito por profissional por ela contratado. Ao final, pugnou
pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela designação de exame
grafotécnico.
Despacho de ID 115405301 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado no ID 145552175 concluiu pela convergência nas
assinaturas impugnadas.
Intimadas para se manifestarem sobre a conclusão do exame pericial, a parte
demandada afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do
mérito e a parte demandante, por sua vez, nada manifestou, conforme Ids. 147343741 e
148515688.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do julgamento antecipado da lide
Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa
independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do
julgamento do processo no estado em que se encontra.
2.2 Das preliminares
2.2.1 Da falta de interesse de agir
O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o
fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante
firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio
decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas
seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha
sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de
que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade
do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a
questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing".
Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de
mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
2.2.2 Da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência
O demandado sustentou a tese da impossibilidade de acolher a tutela de urgência.
O acolhimento foi apreciado na decisão de ID 110309577, a qual fundamentou a existência dos
requisitos para o deferimento da tutela.
Ademais, a impugnação de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória
deve ser feita por meio do recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, I do CPC. No caso posto, há preclusão.
Assim, REJEITO a preliminar.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões
preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito.
2.3 Do mérito
2.3.1 Da ir(regularidade da contratação)
Com relação ao mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte
autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco
demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do
Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos
serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou
utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para
efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista
(conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador , não sendo
admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de
realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos
para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela
entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do
BACEN n. 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais
pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo
ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido:
De acordo com o artigo 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta
salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a
receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não
é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o
que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de
qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o
permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ. RI
2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana
Macedo).
Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da
Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito
questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título
de indenização pelos danos morais. Recurso da parte ré às fls. 48/56,
pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram
realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se
de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de
tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo
correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente
comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de
serviços. Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou
contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do
artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão
indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do
Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando
em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as
condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego
provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de
20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão
Julgador: Turma Recursal).
No caso posto, conforme se extrai do ID 110208531, é possível verificar que a conta
da parte autora é conta corrente.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n.
3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as
instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para
conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os
seguintes, verbis:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas
naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente):
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista
decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa,
inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal
de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na
própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação
dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de
autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de
acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas
cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
[...]
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em
intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da
alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.
[...]
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos
clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato
consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano
anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes
sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para
embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas
dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria
dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da
agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a
contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do
serviço que estaria contratando.
Ora, um agricultor ignorante sequer vai questionar “que papéis são esses” que está
assinando, pois já foi para a agência bancária para abrir uma “continha” para movimentar os
recursos recebidos. E, de regra (de acordo com as regras da experiência comum autorizada
pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas
contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art.
2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução
BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada
mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços
bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n.
3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que
estabelece do art. 9º, verbis:
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa
do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para
pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa
prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção
elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados
pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente
certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso posto, conforme se observa do extrato acostado aos autos, a quantidade de
atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da
Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é
ilegal, mesmo diante da apresentação de termo de adesão assinado pela parte autora .
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da
Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de
qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente
descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO”.
2.3.2 Da restituição do indébito
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o
entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença
culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo
único do CDC. Nesse tendido:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE
TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA
UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023,
PUBLICADO em 12/08/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA
BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU
CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE
TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE
VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE
SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO
(APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em
15/05/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA
BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU
CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE
TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE
VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE
RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E
PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023,
PUBLICADO em 03/04/2023).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE
TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA
UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023,
PUBLICADO em 12/08/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto
a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não
autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve
ocorrer em dobro. Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora.
De acordo com o extrato juntado aos autos, restou provado o desconto da quantia
de R$ 51, 64 (cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Como se trata de restituição
em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 103,28 (cento e três reais e vinte e oito
centavos) , aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os
critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
2.3.3 Do dano moral
Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o
entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais
do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral
presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não
contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que
extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes
citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do
dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Senão vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE
CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR
COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO
CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA
QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Publico,
em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos
do voto da Relatora.
[...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos,
apenas para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de
correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido –
Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL,
0800816-05.2023.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024,
PUBLICADO em 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE
AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO
NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Acordam os
Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do
Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo
do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA
BARBOSA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora.
[...]
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do
banco e dou provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a
sentença, para restituir em dobro os valores descontados indevidamente
do benefício previdenciário da parte apelante, mantendo a sentença
incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823470-
32.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024,
PUBLICADO em 22/02/2024).
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em
respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica
do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor
médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente
para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”;
b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 103,28 (cento e três reais e vinte
e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de
correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
prolação da sentença.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração
que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de
admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a
interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em
idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as
determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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