Processo nº 0823105-46.2018.8.20.5001
ID: 339370291
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0823105-46.2018.8.20.5001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823105-46.2018.8.20.5001 RECORRENTE: PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823105-46.2018.8.20.5001 RECORRENTE: PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA ADVOGADOS: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29278416) interposto pela PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22809022) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EMBARGADO QUE ARGUIU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUI A MESMA NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CASO CONCRETO, PORQUANTO OBJETIVA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CONSTITUÍDO APÓS TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A AÇÃO NA QUAL SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, SEJA ELA MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA, SEJA PELA VIA DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUI IDÊNTICA FINALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA MANTER HÍGIDA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO, ANTE A NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DECORRENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. APELOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28595544). Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 917, I, 942, caput, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Preparo recolhido (Ids. 31185328 e 29278417). Sem contrarrazões. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quanto ao enfrentamento dos arts. 941, §3º, e 942 do CPC, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, em sede de aclaratórios (Id. 28595544): [...] Na espécie, todavia, o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Cláudio Santos foi juntado posteriormente à interposição dos embargos, devidamente inserto ao ID 26456569. Como se vê, a pretensão recursal já foi obtida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração nesse particular. Com relação a alegada inobservância do art. 942 do CPC, não merece prosperar a irresignação. É que a intimação de pauta julgamento direcionada ao recorrente foi clara ao aduzir que "caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior". Com efeito, não tendo o processo sido julgado na sessão inicialmente aprazada, diante da necessidade de ampliação do quórum de julgamento, ficou o julgamento automaticamente reaprazado para a sessão seguinte. A corroborar, o Regimento Interno do Tribunal desta corte de Justiça preconiza em seu art. 165-E que a reinclusão no plenário virtual, na hipótese de ampliação de quórum em função de julgamento não unânime, independente de pauta. Não obstante, dipensando-se nova pauta, ante a reinclusão automática do feito na sessão seguinte, convém colacionar o que aduz o art. 203 do Regimento Interno desta Corte Estadual, in verbis: Art. 203. Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, nas vinte e quatro horas que antecederem a sessão de julgamento, cujo procedimento será regulamentado por resolução própria (grifos acrescidos). Nesse viés, sobreveio normativa regulamentadora acerca do procedimento para inscrição do advogado que pretende realizar sustentação oral, vaticinada no art. 2º, § 2º da Resolução nº 28, de 20/04/2022, com alterações promovidas pela Resolução nº 33, de 09/06/2022, que assim dispõe: § 2º Os advogados que desejarem fazer sustentação oral poderão fazê-lo presencialmente, a partir de 2 de maio de 2022, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, ainda, ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições: I - inscrição em até 48 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; II - utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal (grifos acrescidos). Não obstante o regulamentado na referida Resolução nº 28/2022, o próprio Regimento Interno, no art. 203-A, caput e parágrafo único, prevê expressamente o formulário eletrônico como a via adequada para requerimento da inscrição do advogado para fins de sustentação oral. A inscrição, portanto, requer, necessariamente, a utilização de via própria, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal e de fácil acesso. Sucede que na hipótese dos autos, o recorrente, não pugnou pela realização da sustentação oral pela via adequada, objetivando valer-se dos aclaratórios para esquivar-se da própria inércia em requerer a sustentação oral. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Noutra senda, no que tange à alegada afronta ao art. 942, caput, §§1º e 2º, do CPC, sob o fundamento de inobservância da técnica de julgamento ampliado, constata-se que o acórdão recorrido firmou entendimento com base na interpretação de norma de direito local — qual seja, o Regimento Interno deste Tribunal —, conforme já destacado. Diante disso, mostra-se inviável o exame da controvérsia apresentada, em razão do óbice previsto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicável, no caso, por analogia. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em subsequentes embargos de declaração. Precedentes. 3. A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF. 4. A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que dispositivos do CPC tenham sido mencionados no recurso especial, a questão de fundo envolve a interpretação de norma regimental, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Ademais, nos termos da Súmula 399 do STF, aplicável por analogia, incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.138.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Outrossim, em relação ao malferimento do art. 917, I, do CPC e do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980, atinentes à incidência da prescrição, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 27464880): [...] Dito isso, cabe rememorar que o crédito tributário executado diz respeito à fatos geradores ocorridos em 2002, havendo sido objeto de processo administrativo por meio do auto de infração nº 2003.020343-5, o qual foi concluído com a ciência do contribuinte em março de 2007 e, frise-se, não foi contestado pelo embargante, que deixou transcorrer o prazo prescricional sem igualmente pugnar pela anulação da constituição do tributo na via judicial. Sob tal perspectiva, considerando a utilização dos embargos à execução para invalidar a regularidade da constituição do crédito tributário perfectibilizada por meio de processo administrativo fiscal, aplica-se a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, verbis: Art. 1º - As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste particular, de acordo com o princípio da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a suposta violação do direito, o que no caso corresponde à data do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal do qual a parte embargante extraiu as nulidades apontadas pela via dos embargos. Logo, os embargos à execução fiscal, por meio da qual se suscitou as aventadas irregularidades, foram opostos muito depois de transcorrido o prazo quinquenal, operando-se, desta feita, a prescrição da pretensão do contribuinte de questionar as nulidades da constituição do crédito tributário. Nesse desiderato, vejamos a colação infra (grifos acrescidos): APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL PARA POSTULAR A ANULAÇÃO A PARTIR DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AÇÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXTINTA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10001856620208260116 SP 1000185-66.2020.8.26.0116, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 19/03/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA. ART. 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRODUÇÃO. PROVA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, oriundo de auto de infração ratificado após o trâmite de processo administrativo. Aplicação do Art. 1º do Decreto n. 20.910/32. (...) Embargos de Declaração parcialmente providos. (TJ-DF 20130110561428 DF 0002931-96.2013.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2018 . Pág.: 287-301). Nessa toada, é entendimento pacífico que a ação na qual se busca a anulação do ato de lançamento do tributo está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja ela manejada por meio de ação anulatória, seja pela via da ação de embargos à execução. Assim sendo, há de se acolher a tese recursal do ente público apelante, no sentido de que a pretensão anulatória do título executivo, fundada na constituição irregular do crédito tributário, é matéria acobertada pela prescrição, razão pela qual cabível a reforma da sentença impugnada para manter hígida a persecução executória do Município de Natal na ação de execução fiscal nº 0215949-07.2007.8.20.0001. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude fática entre os casos postos em confronto. 6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c) "Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 - OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado, nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em prescrição". 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 280/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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