Processo nº 0873451-59.2022.8.20.5001
ID: 295100706
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0873451-59.2022.8.20.5001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0873451-59.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, os executados, através de advogado constituído, apresentaram defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 142219269), alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal, eis que comercializou os referidos imóveis entre os anos de 2006 e 2009, conforme faz prova cópia dos Contratos de Compra e Venda; b) está em anexo comprovantes de ações de cobrança de taxas condominiais onde é possível verificar a legitimidade dos reais proprietários; c) a responsabilização pessoal dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica está condicionada à presença de situações excepcionais, como o abuso de personalidade jurídica, a fraude contra a Fazenda Pública ou a prática de atos que visem à insolvência fraudulenta da sociedade; d) não há qualquer evidência de que a empresa tenha adotado práticas fraudulentas ou abusivas que justifiquem a responsabilidade pessoal dos sócios; e) o simples fato de ser sócio da empresa não é suficiente para que se atribua ao mesmo a responsabilidade direta pelos débitos tributários da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria; f) caso não acolhidos os fundamentos da executada no sentido de declarar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, há de se considerar a possibilidade de, em sede de execução fiscal, ofertar o devedor o bem como garantia da dívida. Ao final, requereram se digne a acolher a presente exceção, julgando-a precedente de modo a declarar a ilegitimidade passiva dos Excipientes, o que culmina na incerteza e inexigibilidade do título executivo, determinando a extinção da presente execução sem julgamento do mérito em relação à executada, o que se requer na forma do artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, caso não acolhida a tese de ilegitimidade passiva, indica a executada o próprio bem à penhora, quais sejam os imóveis de inscrição Sequencial: 9.240975-9, 9.240976-0, 9.240976-2, 9.240976-4 e 9.240976-5 (COND. PORTO VENETO BLOCO 02, APT 204, 301, 303, 401 e 402), devidamente descrito nas CDA’s constantes aos presentes autos. Juntaram a petição de defesa os documentos de IDs 142219271 a 142219278. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 144495581), sustentando que: a) com relação ao imóvel de sequencial n.º 9.240976-0, consta parcelamento de n.º 9.2777528-8, realizado em 17/01/2025 com data de finalização em 20/12/2028; b) em relação ao imóvel de sequencial 9.240976-4, consta parcelamento de nº 9.2776708-5, realizado em 23/10/2024 com data para finalização em 21/07/2025; c) se valeu o executado de via não adequada para a postulação supra, pois, como se sabe, a exceção de pré-executividade é meio para tratar de temas de pronto comprovados, a respeito dos quais não se faz necessária a dilação probatória, o que não é o caso dos autos; d) a parte Executada figura como PROPRIETÁRIA de TODOS os imóveis, objetos dos tributos aqui cobrados, desde 01/01/2015; e) da simples leitura do supratranscrito dispositivo legal ressai que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do bem imóvel ou possuidor do bem a qualquer título, não ficando a Administração Pública vinculada a uma ou outra hipótese; f) há de se ressaltar, ainda, que qualquer discussão entre particulares não produzem nenhum efeito contra a Fazenda Pública, como bem prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional, a despeito de só serem elas válidas entre os particulares. Por fim, requer no que tange a dívida referente a IPTU e TLP dos Sequenciais 9.240976-0 e 9.240976-4, a suspensão da cobrança, em razão de parcelamentos realizados. Em relação à cobrança remanescente – sequenciais nº 9.240975-9, 9.240976-2, 9.240976-5, a impugnação deve ser julgada totalmente improcedente com base no pacífico posicionamento jurisprudencial consagrado pelo tema 122/STJ e a execução fiscal deve prosseguir com a penhora dos bens imóveis que deram origem ao crédito aqui executado, os quais foram ofertados pela própria parte Executada. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais. Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE: Ademais, sustenta a Parte Executada não ser ela a responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao imóvel discutido nos presentes autos, eis que comercializou os referidos imóveis entre os anos de 2006 e 2009, conforme faz prova cópia dos Contratos de Compra e Venda. Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento. Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares. Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente. Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário. Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel). Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso. No caso dos autos, fora colacionado apenas contrato particular de promessa de compra e venda sem qualquer informação de que fora levado a registro no cartório competente, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal (IDs 142219273, 142219274, 142219275, 142219277 e 142219278). Assim, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito. Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73). Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos. Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2. No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel. No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança. Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3. As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade. Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº 70078682010, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017). TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO: Acrescenta, por fim, que sem qualquer justificativa fora feito o redirecionamento da Execução Fiscal ao senhor Ricardo Luiz Câmara Rocha. A Fazenda Exequente informou que, conforme Petição de ID 133688531, não houve pleito Municipal para redirecionamento do feito, mas sim citação por Oficial de Justiça no endereço do sócio responsável, em consonância ao princípio da Economia Processual. Ao compulsar os autos, vê-se que assiste razão a Fazenda Exequente, porquanto não fora pedido o redirecionamento, mas tão somente a citação. Em sendo assim, a decisão de ID 136322585, a qual deferiu o prosseguimento do feito em face do senhor Ricardo fora proferida indevidamente. Ademais, havendo procedência do pedido autoral, haverá de ser estipulada a condenação na verba honorária em desfavor do vencido. De fato, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários, e sendo assim, no caso concreto, sendo vencido o Estado Embargado, se mostra regular sua condenação na verba honorária (principio da sucumbência). Ademais, o Ente Público deu causa à Exceção, porquanto, indicou a citação da empresa em nome do sócio - não lhe cabendo atribuir a culpa da defesa. Por ser assim, se mostra justa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve a necessidade de contratação de advogado para a defesa do executado com a citação do sócio. Neste sentido, a jurisprudência assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, em situações idênticas aos presentes autos, no sentido da condenação da parte sucumbente nos honorários advocatícios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA DA EMBARGANTE. LEI Nº 8.009/90. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EMBARGADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Hipótese em que, tendo o Estado do Rio Grande do Sul requerido a penhora do imóvel que serve à residência da embargante e da sua família, foi ele quem deu causa à propositura da demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. Verba arbitrada com observância dos vetores dos §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50001256820218210006, 22ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-09-2021). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO DE PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – Fazenda Pública que deu causa à constrição indevida sobre bem de família do executado, devendo responder pela verba honorária – Verba devida em razão da aplicação do princípio da causalidade à parte que deu causa a propositura da demanda – Quantia que deve refletir a justa remuneração do patrono pelos trabalhos desenvolvidos, observando-se os parâmetros do artigo 85, §2º, do NCPC – Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000715-87.2015.8.26.0361; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NOS AUTOS PRINCIPAIS - BEM IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI N. 8.009/90 - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. - Comprovado que a penhora na execução fiscal se efetivou sobre bem de família e afastadas as exceções previstas na Lei n.º 8.009/1990, deve o imóvel constrito ser desonerado, em observância ao direito à moradia dos interessados. - Diante da aplicação do princípio da causalidade, são devidas as verbas sucumbenciais a serem suportados por aquele que deu causa à demanda. (TJ/MG: Apelação Cível 1.0512.11.008871-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 23/05/2019). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA APELANTE - FAZENDA MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes." (...) (TRF1 AC 200001000894424, JUiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto - 7ª Turma, DJ data 07/04/2006) (grifado). Portanto, sendo a Fazenda Estadual quem deu causa à demanda, ao requerer a citação do sócio, não há que se falar em existência de qualquer vício no julgado embargado, diante de sua condenação nos honorários advocatícios. Por ser assim, neste ponto, a oposição do Estado Embargante visa nitidamente rediscutir a matéria decidida no corpo da sentença embargada – inclusive confessado pelo ora Embargante, o que se mostra inviável pelo uso da via eleita. Ademais, considerando-se que o valor da causa constante da Execução Fiscal fora apontado no valor de R$ 36.561,36, e que este não fora impugnado pelo ente Público, também não há que ser falar que a condenação da verba honorária infringira o princípio da razoabilidade, vez que esta observara fielmente os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, e percentuais previstos no inciso I, do §3º, todos do art. 85, do CPC, que assim dispõem: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (trechos grifados). Logo, considerando-se no caso concreto o valor da causa acima enumerado, cabível a aplicabilidade das regras dispostas no §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC/2015, que se adequassem à situação dos autos, a partir da análise do valor da causa ou proveito econômico, descabendo se falar em infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como cediço, ao fixar os honorários vindicados, deve o julgador ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que, "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)1". Não se pode olvidar que, malgrado o arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios deva prestigiar o trabalho desempenhado nos autos, ele não pode configurar meio de locupletamento ilícito, nem tampouco valor irrisório que o desvalorize. Daí a importância da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao princípio da equidade, que visa evitar a aplicação mecânica da lei, devendo o juiz atentar para as particularidades do caso concreto, o que conduz a necessidade de ser mantida a quantia arbitrada do valor da condenação. Logo, foram observados os critérios expressos no § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, para o arbitramento da verba discutida, corroborados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exarada em situações idênticas, segundo a qual, "...a razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento ilícito" (AgRg no REsp 1040765/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/08/2008). Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, porquanto reconheço a ilegitimidade do senhor RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA. Por outro lado, não há que ser reconhecida a ilegitimidade passiva de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos argumento supra fundamentados. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Parte Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado penhora em relação ao imóvel que originou a dívida. Não encontrado o proprietário/possuidor, proceda-se ao seu arresto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, o cônjuge, caso existente, para defesa (art. 12, § 2º, da LEF), ou, ainda, quem esteja na posse direta do imóvel no momento do cumprimento da diligência, por se tratar de débitos de natureza propter rem. Decorrido, in albis, o prazo para embargos, remetam-se os autos à Central de Arrematação e Avaliação desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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