Processo nº 0801178-44.2022.8.20.5143
ID: 277086397
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Nº Processo: 0801178-44.2022.8.20.5143
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801178-44.2022.8.20.5143…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801178-44.2022.8.20.5143 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: F. C. F. D. C. REU: L. B. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA e PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por F. C. F. D. C. em face de L. B. D. S.. Narra a inicial que a parte autora e o requerido viveram juntos com a finalidade de constituir família entre os anos de 2015 e 2020, momento no qual houve uma breve separação, tendo o casal restabelecido o relacionamento por 6 (seis) meses, terminando a relação em definitivo no ano de 2021. Ao longo do relacionamento, as partes tiveram um filho, IGOR LORENZO DA COSTA BENTO, nascido em 07/05/2016. Aduz a parte autora que, no momento do ajuizamento da ação, o genitor estava pagando mensalmente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pensão alimentícia. No ano de 2018, o casal adquiriu um imóvel residencial na Rua Raimundo Roseno no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e, em 2020, as partes adquiriram dois terrenos, ambos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais foram agregados ao referido imóvel. A parte autora requer, liminarmente, a concessão de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do Requerido e a concessão da guarda provisória e unilateral do menor IGOR LORENZO DA COSTA BENTO. No mérito, requer: a) a partilha dos bens adquiridos durante à união estável, no percentual de 50% para cada; b) a concessão da guarda definitiva e unilateral do menor IGOR LORENZO DA COSTA BENTO; c) a condenação, em definitivo, da pensão alimentícia, em 40% (quarenta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do Requerido, devendo incidir sobre 13º salário. Juntou certidão de nascimento de Igor Lorenzo da Costa Bento (id. 91608965), contracheque da parte autora (id. 91608967), carta de aposentadoria do requerido (id. 91608969), comprovante de depósito de R$ 300,00 (trezentos reais) ao id. 91608970 e Escrituras Particulares de Compra e Venda dos imóveis descritos na inicial (ids. 91608971, 91608972 e 91608974). A decisão ao id. 91632919 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu em parte a tutela de urgência requerida na inicial, fixando os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria do requerido e concedendo a guarda unilateral provisória do menor IGOR LORENZO DA COSTA BENTO em favor da genitora. Termo de Audiência de Conciliação ao id. 97873588. O requerido apresentou contestação ao id. 98652332, alegando que não deve ser feita a partilha do imóvel residencial na Rua Raimundo Roseno, uma vez que foi objeto de uma troca, na qual o demandado deu um veículo Corsa, obtido na dissolução do primeiro casamento do réu, conforme termo de audiência de instrução e julgamento do processo nº 0100077- 56.2014.8.20.0143. Acerca dos dois terrenos, o requerido defende que não foram adquiridos durante a união estável. Ademais, sustenta que a autora ficou com diversos bens obtidos durante o relacionamento, cuja soma total é de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Requer a concessão da gratuidade judiciária, que seja julgada improcedente a partilha do imóvel residencial na Rua Raimundo Roseno, que seja realizada a partilha dos demais bens adquiridos durante a união estável e que a pensão alimentícia seja fixada no valor de 20% (vinte por cento). O demandado juntou o termo de audiência do processo nº 0100077- 56.2014.8.20.0143 - id. 98652339. Em impugnação à contestação, apresentada ao id. 100500185, a autora suscitou, preliminarmente, incompatibilidade da justiça gratuita requerida pelo demandado com seu padrão de vencimentos mensais, haja vista totalizar quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. No mérito, alega que não existe nenhuma relação entre a compra do imóvel do sítio com o veículo tipo corsa informado pelo requerido. Reitera o pedido de fixação de alimentos em 40% sobre os proventos de aposentadoria do Requerido. Requer, ainda, seja acatada a indicação do novo bem para partilha, imóvel localizado na Rua Joaquim Honorato, Centro de Marcelino Vieira. Ademais, reitera todos os termos da inicial. Comprovante de renda do requerido junto ao município - id 100500187. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais de aposentadoria do demandado (id. 102045489). Proferida a decisão parcial de mérito ao id. 103098352, nos seguintes termos: reconhecida e declarada dissolvida a união estável entre as partes; o demandado foi condenado ao pagamento de alimentos definitivos em favor do menor IGOR LORENZO DA COSTA BENTO, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais de aposentadoria do genitor; concedida a guarda unilateral do menor IGOR LORENZO DA COSTA BENTO em favor de sua genitora e; determinado o direito à visitação pelo genitor em favor do menor. Ademais, a decisão supracitada determinou que seja expedido ofício ao DETRAN/RN para informar a este juízo acerca da existência de veículos sob a propriedade do Sr. L. B. D. S. e da Sra. F. C. F. D. C., bem como eventuais históricos de transferência de veículos sob a propriedade destes litigantes em favor de terceiros, no período correspondente a janeiro de 2015 até os dias atuais; que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marcelino Vieira/RN para informar a este juízo acerca da existência de bens imóveis em nome do Sr. L. B. D. S. e da Sra. F. C. F. D. C.. Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis de Marcelino Vieira/RN informou que inexistem registros de bens imóveis em nome das partes (id. 115723834). Ato contínuo, o DETRAN apresentou os dados requeridos (id. 118646703). Audiência de Instrução ao id. 141784611, tendo ficado as partes intimadas para apresentação de alegações finais. Na oportunidade, foi indeferido o pedido da parte promovida de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que a instituição bancária junte aos autos todos os empréstimos realizados em nome do demandado no período de 2016 a 2021, uma vez que tal diligência somente se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial. A parte autora apresentou alegações finais ao id. 143940684, reiterando os pedidos de partilha de bens e de impugnação à justiça gratuita. O demandado, por sua vez, apresentou alegações finais ao id. 146813994, requerendo a improcedência da partilha do bem imóvel residencial da Rua Raimundo Roseno, a procedência da partilha dos outros bens descritos na contestação e que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O réu alegou que realizou vários empréstimos para comprar e reformar o imóvel residencial da Rua Raimundo Roseno, os quais continuou pagando sozinho após a dissolução da união estável. Quanto aos terrenos descritos na inicial, o requerido defende que finalizou o seu pagamento apenas após o fim do relacionamento. Juntou Documento Descritivo de Crédito junto ao Banco Bradesco (id. 146814000), Extrato Bancário (id. 146814002), Contracheque (id. 146814004) e Histórico de Créditos do INSS (id. 146814005). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao passo que a parte autora suscitou a incompatibilidade da justiça gratuita com o padrão de vencimentos mensais do promovido. Sem maiores delongas, acolho a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela autora, uma vez que foi devidamente demonstrado nos autos que a parte ré possui capacidade financeira de arcar com as custas do processo, conforme comprovam os documentos juntados aos ids. 100500187 e 91608969. Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizado pelo réu. Superada a questão preliminar, passo à análise de mérito. Reconhecida a existência de união estável e sua dissolução (id. 103098352), impõe-se a partilha dos bens adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros durante o período de convivência. A teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que “os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens”. (In: Direito Civil Brasileiro, volume VI – Direito de Família, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2006). Ademais, é cediço que o direito de partilha de bens adquiridos durante a vigência do regime da comunhão parcial independe de prova de contribuição material de ambos os cônjuges (ou companheiros), vez que se presume o esforço conjunto do casal. No caso dos autos, a requerente declarou que o casal adquiriu onerosamente, na constância da união, os seguintes bens: A. Um terreno urbano, localizado na Rua Raimundo Rosendo Fontes (Lote 170), na cidade de Marcelino Vieira/RN (id. 91608974). B. Um terreno comprado da Senhora Uelitania da Silva Freire no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). C. Um terreno comprado diretamente ao Senhor Pedro Viana Fontes, em 10 de dezembro de 2020, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Já o requerido alega que foram adquiridos bens móveis durante a união estável, descritos ao ao id. 98652332, que estão sob a posse da autora, requerendo a partilha destes: D. Uma Moto Crypton 2013 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) E. Uma Geladeira Inox no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) F. Um fogão Inox no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) G. Um Microondas Inox no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) H. Um jogo de sofá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) I. Uma TV 32 polegadas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) J. Um ar-condicionado 12000 BTUs no valor de R$ 1.200,00 (um mil reais e duzentos reais) K. Compras de roupas para revenda no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) Da análise dos autos, se depreende que é o regime da comunhão parcial que rege a união estável das partes. Pois bem. Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou. Na ocasião de não haver nenhuma prova de que os bens efetivamente existem, são de titularidade das partes e foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal, o indeferimento da partilha é medida que se impõe, uma vez que inviável. Senão, vejamos: DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DE PATRIMÔNIO AMEALHADO NO CURSO DO CASAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. BEM EM NOME DE TERCEIRO, PAI DO AGRAVADO. INCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO NA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE TRANSITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é possível determinar a partilha de bem imóvel registrado em nome de terceiro. Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada. 2. Os bens objeto de controvérsia devem ser excluídos da partilha na ação de divórcio, podendo oportunamente compor a sobrepartilha, caso se reconheça no futuro a propriedade de uma das partes em ação proposta contra terceiro. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1276218, 0713337-48.2020.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 03/09/2020.) APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. Sentença de improcedência. Irresignação da recorrente, alegando cerceamento de defesa, pretendendo demonstrar fraude na aquisição do bem, atualmente em nome do genitor do recorrido. Não acolhimento. Tecnicamente inadequada a pretensão de determinação de sobrepartilha de bem que se encontra sob titularidade de terceiro. Partilha que deve se restringir a bens devidamente registrados em nome de um dos cônjuges. Precedentes desta Câmara. Eventual fraude ou simulação que deve ser demonstrada previamente, pelos meios processuais pertinentes, com exercício do contraditório por todos os interessados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002480-34.2021.8.26.0248; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DO CASAL. Pretensão de redução. Cabimento. O apelante demonstrou ter outro filho, para o qual também efetua o pagamento de pensão. Todos os filhos devem ser tratados de forma equânime, respeitadas as peculiaridades de cada qual. Ademais, há indícios de que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo realmente se encontra acima da capacidade financeira do alimentante, que aufere salário módico e não pode abrir mão de quantia indispensável à sua sobrevivência. Ambos os genitores devem contribuir para o sustento e educação da prole comum. Obrigação alimentar reduzida para 25% dos rendimentos líquidos do apelante, ou 25% do salário mínimo por mês, em caso de trabalho autônomo e desemprego. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Sentença reformada neste ponto. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. Ausência de prova da existência dos bens móveis descritos na contestação, tampouco da sua aquisição na constância do casamento. Partilha incabível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002567-78.2014.8.26.0627; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA E ALIMENTOS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -GASTOS CONTRAÍDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL REFERENTES AO BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PARTILHA DEVIDA - BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA E DE QUE FORAM ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO - MEAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio. Inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. - Se a parte autora comprova despesas relativas ao bem imóvel contraídas durante o período da união estável, as quais não foram impugnadas pelo requerido, revela-se prudente determinar a partilha das mesmas, à razão de 50% para cada parte, - Descabe falar em partilha de bens móveis e eletrodomésticos se não há nos autos prova mínima da existência deles, bem como de que foram realmente adquiridos durante a união estável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263519-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) No caso dos autos, no tocante ao item A, observa-se que, conforme Escritura Particular de Compra e Venda ao id. 91608974, a propriedade do imóvel pertence ao demandado e a sua aquisição ocorreu durante a constância da união estável, integrando, portanto, o acervo partilhável. Acerca do bem supracitado, o demandado defendeu que não deve ser feita a partilha do imóvel, uma vez que foi objeto de uma troca, na qual o requerido deu um veículo Corsa, obtido na dissolução do seu primeiro casamento. Contudo, destaco que não há como considerar que o imóvel foi efetivamente objeto de troca com o referido automóvel, tendo em vista que o réu não juntou nenhuma comprovação de ocorrência desta transação. Ademais, quanto aos empréstimos realizados pelo demandado em 26/02/2021 e 17/04/2019 (id. 146814000 e id. 146814002), em que pese o promovido afirmar que foram utilizados para compra e reforma do imóvel em cotejo, destaco que o réu não juntou nenhum documento comprobatório de que estes valores foram revertidos em proveito do bem, deixando de apresentar recibos, comprovantes de pagamento ou sequer a especificação acerca de como as quantias advindas dos empréstimos teriam sido utilizadas no imóvel. Ainda com relação ao item A, destaca-se que foi acostado aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda (id. 91608974), com o valor estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acerca da transferência de direitos sobre bens imóveis, o Código Civil condiciona a validade do negócio superior de valor igual ou superior a trinta salários-mínimos à lavratura de escritura pública. Não obstante, percebe-se que, segundo a Escritura Particular supracitada, o bem foi comprado por valor abaixo do montante de trinta salários-mínimos do ano de 2020. Sucede que, em que pese, ao menos em tese, restar perfectibilizado o negócio atinente à compra do imóvel, se faz necessário o registro no Ofício de Imóveis. Nesse contexto, a propriedade de bem imóvel é provada mediante certidão de inteiro teor da matrícula, conforme preconiza a Lei de Registros Públicos, vejamos: Art. 19. [...] §11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. Além disso, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Acontece que, no caso dos autos, não há prova do registro imobiliário, o que inviabiliza a partilha da propriedade, contudo, viável a partilha dos eventuais direitos existentes sobre o bem. Quanto aos itens B e C, de acordo com a documentação acostada aos ids. 91608971 e 91608972, a propriedade dos terrenos não pertence aos litigantes, uma vez que os títulos de propriedade juntados constam em nome de terceiros. Portanto, sendo inadmissível analisar a comunicabilidade e dispor acerca da partilha de bem cuja titularidade não esteja demonstrada documentalmente nos autos, não há como os terrenos aos ids. 91608971 e 91608972 fazerem parte do acervo partilhável entre o ex casal. O mesmo se aplica à indicação de novo bem para partilha realizada pela parte autora ao id. 100500185, que trata-se de imóvel localizado na Rua Joaquim Honorato, Centro de Marcelino Vieira/RN, do qual não foi juntado nenhuma documentação comprobatória de titularidade, não havendo como ser inserido no acervo partilhável. Ademais, no que se refere aos itens de D até K, evidencio que não foi apresentado nenhum documento que comprove a sua existência, aquisição ou a suposta posse por parte da autora. Assim, é incabível a partilha dos referidos bens, haja vista que não há nos autos sequer prova da sua existência, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada de recibo de pagamento, nota fiscal, etc. Por todo o exposto, é a presente para acolher em parte o pleito autoral. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos eventuais direitos existentes sobre o terreno urbano localizado na Rua Raimundo Rosendo Fontes (Lote 170), na cidade de Marcelino Vieira/RN (Escritura Particular de Compra e Venda - id. 91608974). INDEFERIR a partilha dos demais bens indicados na exordial e na contestação. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo réu. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, na proporção de 30% (trinta por cento) para parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor, e 70% (setenta por cento) para o demandado. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Esta sentença terá força de MANDADO para todos os fins legais e jurídicos que se fizerem necessários. Transitada em julgado, as partes poderão encaminhar cópia desta sentença ao cartório competente para os devidos fins. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações no sistema informatizado. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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