Processo nº 7003550-16.2024.8.22.0013
ID: 274933009
Tribunal: TJRO
Órgão: Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7003550-16.2024.8.22.0013
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Proc…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7003550-16.2024.8.22.0013 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: GILSON ADOLFO DE JESUS, LINHA 145, KM 1,5, SITIO 6 IRMÃOS, ASSENTAMENTO SANTA ELINA - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, LUCINARA DIAS FERREIRA FALDIM, LINHA 145, KM 1,5, SITIO 6 IRMÃOS, ASSENTAMENTO SANTA ELINA ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS PRISÃO PREVENTIVA: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, com base nos inquéritos APF 28851/2024, ofereceu denúncia no dia 17/12/2024 em face de Gilson Adolfo de Jesus e Lucinara Dias Ferreira Faldim, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, inciso I e IV do CP, pelo seguinte fato: "No dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 01h41, na Avenida Guarajus, nº 2196, bairro Centro, na cidade de Corumbiara Comarca de Cerejeiras, os denunciados GILSON ADOLFO DE JESUS e LUCINARA DIAS FERREIRA FALDIM agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com destruição e rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em: 01 (uma) motocicleta/motoneta de trilha CRF 350 GM, (01) Motocicleta Honda CG 125 Fan KS, ano 2009, cor preta, 02 (dois) capacetes, e quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) pertencente ao estabelecimento comercial da vítima Gilclebison de Paula Pedrete. Consta do Inquérito que os denunciados GILSON ADOLFO DE JESUS e LUCINARA DIAS FERREIRA aproveitaram da falta de vigilância do local, arrombaram a janela lateral do estabelecimento comercial e furtaram uma motocicleta de trilha CRF 350 GM e Motocicleta HONDA CG 125, Fan Ks, GM, ano 2009, cor preta, bem como 02 (dois) capacetes, e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). As autoridades policiais empreenderam diligências e encontraram os denunciados GILSON e LUCINARA em posse da res furtiva. O Laudo de Avaliação Merceológica indireta, atribuiu à res furtiva a importância de R$ 31.495,00 (trinta e um mil reais novecentos e quarenta e cinco reais), conforme acostado ao ID. 115025682. Ante o exposto, denuncia-se GILSON ADOLFO DE JESUS e LUCINARA DIAS FERREIRA como incursos nas condutas típicas previstas no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, ambos do Código Penal. Assim, requer o Ministério Público: a) o recebimento e autuação da presente; b) a citação do denunciado para responder à acusação; c) a oitiva das testemunhas a seguir declinadas; d) julgamento procedente da denúncia com a condenação do denunciado a pena prevista para a prática delituosa acima descrita; e) fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida". Instruindo a denúncia foram juntados os documentos de Ids 114655736, 114852594, 115025682, 115263995, 116578587, 116578588, 116578589. Recebida a denúncia em 26/12/2024 (Id. 115307679) e citados os réus (Id. 115313366 e 115319964), a defesa apresentou respostas à acusação de Gilson Adolfo de Jesus em id. 116692453 e de Lucinara Dias Ferreira Faldim em id. 116691998, bem como pedido de revogação das prisões preventivas em id. 118130183. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/03/2025 (Id. 118302523), foram ouvidas, a vítima Gilclebison de Paula Pedreste, a testemunha Policial Militar Valbenilson Pereira Tavares e, por fim, interrogado os acusados, dispensada a testemunha Policial Militar Josimar da Silva Godinho. Apresentada alegações finais orais (Id. 118302523), o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados e pela condenação nas penas do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Ressaltou que o acusado Gilson confessou o delito na fase inquisitorial, informando na época, que sua convivente o teria acompanhado até o local dos fatos, destacando o fato de ter se recordado, no trajeto de uma quadra que fez com primeira motocicleta, que teria pegado veículo diverso do encomendado. Todavia, em Juízo, o acusado teria mencionado contraditoriamente, ter entregue a primeira motocicleta para o terceiro desconhecido que havia encomendado o veículo e que, diante da rejeição do veículo pelo terceiro, teria voltado à oficina para pegar a segunda motocicleta, declarando inclusive, que sua convivente também teria adentrado o estabelecimento, apesar de retratar-se imediatamente, declarando que sua convivente ficou apenas na porta olhando, apesar de não se recordar se ela estaria vigiando. Destacou ainda, que a acusada Lucinara, ouvida na fase inquisitorial, disse ter ficado em casa na data dos fatos, bem como não ter ido até o local dos fatos. Todavia, em sede judicial, declarou ter ido até o local dos fatos, apresentando um relato confuso, sem estabelecer uma linha de raciocínio clara, na evidente tentativa de se esquivar da responsabilidade criminal. Frisou ainda, que Lucinara menciona ter caminhado até a oficina na companhia do convivente, apesar de não saber dizer como chegou na motocicleta, afirmando inicialmente não ter visto a primeira motocicleta, declarando como única participação, ter acompanhado o convivente na direção do segundo veículo. Mas ao ser questionada em juízo sobre a filmagem, declarou "agora estou vendo", apesar da imagem mostrar a acusado à pé, seguindo o convivente que já estava na motocicleta, situação que demonstraria a convicção da autoria e participação da acusada. Por fim, pugnou o Ministério Público pela desconsideração da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência do laudo pericial de arrobamento em infração que deixa vestígio, pugnando pela aplicação apenas da qualificadora do concurso de agentes ante a participação de ambos na atividade criminosa. A Defesa por sua vez, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva de Lucinara, pugnando ainda, pela revogação da prisão de Gilson e sua colocação no regime de execução adequado após a unificação da pena, ante a inexistência de necessidade de manutenção da prisão preventiva. Em sede de alegações finais orais (Id. 118302523), da defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão de ambos os acusados pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois apesar de Lucinara ter apresentado confissão qualificada - alegando ter apenas participado do trajeto de entrega do veículo. Por fim, a Defesa pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial. Encerrada a instrução processual, foi deferido parcialmente o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva Lucinara, ante a existência de filho menor - salvo eventual regressão do regime de cumprimento de pena, ou permanecimento regime diferenciado por crime processado em outro processo -, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Gilson. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual entendo não haver nulidades a serem supridas nesse momento, razão pela qual passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia no dia 17/12/2024 em face de Gilson Adolfo de Jesus e Lucinara Dias Ferreira Faldim, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, inciso I e IV do CP, aditando em sede de alegações finais id. 118302523 e qualificando-os nos autos como incursos apenas nas penas do inciso IV, do §4º do art. 155 do CP, afastando a qualificadora de rompimento de obstáculo. Isto posto, verifica-se que o tipo penal imputado ao acusado, de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV do CP, consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com a finalidade de obter vantagem patrimonial. II.I - Materialidade. O crime de furto é crime contra o patrimônio, que tem como objeto material a coisa alheia móvel, que no presente caso trata-se de vários pertences da vítima, tais como motocicletas, capacetes e dinheiro em espécie, comprovando-se a materialidade do crime em testilha por meio por meio da Ocorrência Policial (Id. 114655736, pág. 22 até 38), Relatório nº 1060/2025 (Id. 114852594, pág. 23, 116578587, pág. 02), Filmagens (Id. 116578588 e 116578589), Termo de Declaração ( Id. 114655736, pág. 07, 09, 11) e avaliação mercadológica (Id. 115025682, pág. 02) e demais provas constantes dos autos (ID. 115263995). II.II - Autoria delitiva. A autoria dos crimes também restou comprovada em desfavor de ambos os acusados. Verifico do Auto de Prisão em Flagrante nº 28851/2024 (Id. 114655736, pág. 06 e 09), datado de 06/12/2024, que constou do termo de depoimento do condutor e da testemunha, PMs Valbenilson Pereira Tavares e Josimar da Silva Godinho, que em apoio à Guarnição de Corumbiara, deslocaram-se em sentido ao Município de Corumbiara em razão da comunicação de um furto à um estabelecimento comercial no qual havia levado uma motocicleta de trilha, ocasião em que ao passarem pelos réus, reconheceram a descrição recebida acerca da mencionada ocorrência, razão pela qual deram a volta e realizaram a abordagem dos réus que, em ato defesa, abandonaram a motocicleta no "Bar do esquinão" e se esconderam deitados no mato. Explicaram que após a abordagem dos réus, a vítima relatou ter recebido uma ligação de um amigo que lhe questionou sobre a oficina estar aberta e com movimentação de pessoas, motivo pelo qual, ao deslocar-se até o estabelecimento, encontrou a moto de um cliente abandonada na esquina da praça e que, por fim, a vítima reconheceu Gilson como suposto cliente que compareceu na oficina na parte da tarde do mesmo dia. A vítima, Gilclebison, narrou na fase policial, ter sido contatada por uma amigo na data dos fatos, em razão do estabelecimento estar aberta no período noturno, com movimentação de pessoas. Relatou que ao chegar em sua oficina, já não encontrou mais ninguém, achando a motocicleta CG de um cliente - que estava guardada dentro da oficina - abandonada próximo ao seu estabelecimento. Que momento depois, a Polícia Militar chegou com os réus e com a motocicleta de trilha de propriedade da vítima e o restante ainda existente - R$69,00 (sessenta e nove reais) - da quantia furtada do caixa da oficina - R$170,00 (cento e setenta reais). Observa-se da fase inquisitorial que a ré Lucinara nega ter participado do delito (Id. 114655736, pág. 13), afirmando entretanto, que estava com o convivente quando terceiro lhe entrou uma motocicleta para transportar até Cerejeiras para entregar para uma pessoa chamada Roberto ou Rogério. Respondeu ter empreendido fuga em razão dos processos criminais que já responde. Interrogado Gilson na fase inquisitorial, respondeu que foi procurado por um homem desconhecido para entrar na oficina da vítima pegar uma moto de trilha para Cerejeiras à título de contraprestação, pois a oficina já estava aberta. Explicou que inicialmente pegou uma motocicleta CG, mas que ao perceber o equívoco, abandonou o mencionado veículo próximo à oficinal e voltou para buscar a motocicleta encomendada, momento em que passou em sua casa e pegou sua convivente para acompanhá-lo até Cerejeiras. Por fim, mencionou que ao serem abordados pela Polícia Militar, empreenderam fuga, admitindo ter pegado os capacetes e dinheiro do caixa da oficina para a aquisição de entorpecentes. Em que pese não ter sido concluído o exame de constatação de danos (Id. 114852594, pág. 14), foi juntado aos autos a avaliação mercadológica dos objetos furtados (ID. 115025682), fotos (ID. 114655736, pág. 30 até 35) e dois vídeos (ID. 116578588 e 116578589) que contrasta, drasticamente, com o relato inquisitorial. Por fim, o relatório final apresentado pela Polícia Civil (Id. 114852594, pág. 25 e 116578587), relatou a ocorrência dos mesmos fatos, afirmando a existência de indícios de autoria e materialidade. Em sede de instrução judicial (Id. 118302523), a testemunha e a vítima mantiveram a versão apresentada inquisitorialmente, vejamos: Ouvida a testemunha PM Valbenilson Pereira Tavares, este declarou que estava de serviço quando recebeu a comunicação do ocorrido. Explicou que no trajeto à Corumbiara, sua equipe cruzou por um casal que vinha de Corumbiara para Cerejeiras em uma motocicleta com as característica do veículo furtado, razão pela qual ao tentar efetuar a abordagem, o mencionado casal empreendeu fuga, adentrando em um bar com a motocicleta, local no qual a motocicleta e os capacetes foram abandonados pelo casal que se embrenhou no matagal. Que realizadas buscas pelo casal, a Polícia Militar encontrou o casal deitado no mato, na tentativa de passarem despercebidos. Questionado, respondeu que dada a voz de prisão ao casal, eles nada manifestaram acerca do furto. Declarou conhecer a acusada em razão da reiteração da prática. Questionado pelo Ministério Público, informou se lembrar, vagamente, ter o acusado mencionado que um amigo teria lhe pedido para buscar a motocicleta, mas que na verdade a vítima já tinha visto o acusado mais cedo na oficina. Ouvida a vítima Gilclebison de Paula Pedrete, este declarou que na data dos fatos o acusado teria comparecido na oficina ainda no período da manhã, sob o pretexto de estar buscando uma motocicleta para aquisição, ocasião em que, ao receber a informação de que não havia nenhum veículo à venda, o acusado retirou-se. Informou que por volta da meia-noite foi comunicado que sua oficina estava com a porta aberta. Que ao chegar na oficina, percebeu que arrombaram a janela e abriram a porta, pegaram uma moto e a levaram até a esquina, ocasião em que ao perceberem que ela não tinha gasolina, voltaram e pegaram a motocicleta da vítima, dois capacetes e o dinheiro que havia no caixa. Questionado, respondeu que no período da manhã, apenas o acusado Gilson apareceu na oficina. Que Gilson não chegou a procurar uma moto específica, pedindo apenas uma moto sem documentos para compra. Declarou desconhecer o acusado, pois não estava presente na oficina no período da manhã da data dos fatos, mas somente ter tomado conhecimento dos fatos pelo funcionário Leonardo, que informou que o acusado veio de carona do assentamento com o padrasto Marcos, que arruma a motocicleta na oficina da vítima. Questionado, declarou saber quem era o acusado, apesar de não o conhecer pessoalmente. Relatou que antes mesmo da prisão, a vítima e o funcionário já suspeitavam do acusado, até porque, após comunicado o fato, a Polícia Militar encontrou os acusados ainda na BR, ocasião em que estes abandonaram o veículo e fugiram pelo mato. Questionado, declarou não ter conversado com o acusado. Que o arrombamento no estabelecimento teria sido ocasionado na janela, local que teria sido arrancado uma tábua e os pinos da janela. Mostrado à vítima em audiência, a filmagem do dia dos fatos na qual passa um homem montado na motocicleta que fora abandonada e uma mulher de capacete à pé, a vítima declarou ser de um local próximo à oficina, cerca de 100 (cem) metros de distância/uma quadra. Na ocasião, a vítima confirmou que o mesmo casal passou no vídeo com a motocicleta de propriedade da vítima, cerca de três minutos depois de abandonar a primeira motocicleta, porque a primeira motocicleta estava sem combustível. Esclareceu que as filmagens são da casa de uma professora, que encaminhou para a vítima, que posteriormente, encaminhou à Polícia Civil. Que não foi realizada perícia no seu estabelecimento, tendo a Polícia Civil apenas tirado fotos. Que não teve um prejuízo específico, porque ele mesmo consertou. Que teve restituído as motocicletas e os capacetes, tendo como efetivo prejuízo os valores retirados do caixa do estabelecimento. De outro lado, os acusados relataram fatos completamente diversos daqueles apresentados inquisitorialmente (Id. 118302523). Vejamos: O acusado Gilson Adolfo de Jesus confirmou ter adentrado no estabelecimento oficina mecânica e ter pegado a motocicleta e os capacetes, negando entretanto o rompimento de obstáculo, vez que afirma que o estabelecimento já se encontrava aberto. Esclareceu ter entrado no estabelecimento a pedido de terceiro desconhecido que tinha conhecimento de que os interrogados eram usuários e estavam passando necessidade. Informou ainda, que ele tinha como destino inicial o Município de Vilhena. Que iria entregar a motocicleta e receber pelos serviços no Município de Cerejeiras. Que apesar de não saber dizer o valor do trabalho, sabe dizer que seria uma quantia boa. Questionado pela Magistrada, afirmou ter pegado uma moto Fan 125 e ter levado até a terceira pessoa desconhecida que teria declarado o interesse apenas na moto de trilha, motivo pelo qual o acusado teria voltado com a moto Fan 125 e deixado perto do estabelecimento e pegado a moto de trilha encomendada. Que após a confirmação da obtenção da motocicleta correta, pegou cerca de R$200,00 (duzentos reais) para abastecer o veículo e comprar entorpecentes e deslocou-se sentido Cerejeiras, local em que tentou empreender fuga da Polícia Militar. Questionado, informou não ter provas da mencionada encomenda, sabendo apenas dizer que este terceiro estava acompanhado em uma caminhoneta Hilux. Sobre o arrombamento na oficina, declarou não se recordar ao certo, mas apenas que já estava arrombada pois teria entrado com receio, vez que estava sob o efeito de entorpecentes, momento em que pegou a motocicleta e dois capacetes e saiu, depois voltou e trocou a motocicleta. Questionado, declarou não ter arrombado a janela do comércio, pois quando chegou à porta da frente, esta já estava aberta e encostada com um ferro. Questionado pelo Ministério Público, declarou que Lucinara presenciou a encomenda da moto, mas que não sabia onde estava a moto. Que a oficina é de propriedade do ex-cunhado do acusado em sociedade com a vítima. Declarou ter comparecido no período da manhã no estabelecimento, com o intuito de consertar a moto do padrasto, à pedido do padrasto. Que o terceiro desconhecido abordou o acusado para pegar a motocicleta na oficina por volta das 23 horas do mesmo dia. Questionado se foi ao estabelecimento premeditando o furto, negou categoricamente, negando inclusive o rompimento de qualquer obstáculo, que acredita ter sido realizado pelo terceiro desconhecido. Declarou ter ficado receoso em razão do comércio ser de seu ex-cunhado, mas como estava precisando do dinheiro, acabou aceitando. Informou que a portava da oficina já estava aberta e escorada com um pedaço de ferro, bengala de moto, quando o acusado chegou ao local. Que Lucinara ficou esperando o acusado do lado de fora do estabelecimento. Interrogada a acusada Lucinara Dias Ferreira Faldim, esta informou não ter participado de qualquer atividade criminosa, mas afirmou ter andado no veículo à título de caroneira do companheiro. Questionada, esclareceu que esperou seu companheiro na frente da oficina mecânica, tendo apenas sentado na motocicleta após o companheiro pegar o veículo. Questionada pelo Promotor, declarou que ela e o companheiro estavam no sítio em Santa Elina e, ao passarem em Cerejeiras à pé - para ir até a genitora da interrogada -, declarando não se recordar ao certo, se foi a pedido de alguém ou se a porta da oficina mecânica estaria encostada. Questionada se o casal teria bebido, negou estar embriagada apesar de confirmar a ingestão anterior de bebida alcoólica, afirmando ser usuária de entorpecentes, mas não estar, na data dos fatos, sob o efeito de entorpecentes, apesar de declarar estar indo "em busca de entorpecentes". Questionada novamente, declarou não saber onde estava ou em que local/nome de rua estava quando sentou na motocicleta, sabendo informar apenas que teve uma história de duas motos, apesar de ter visto apenas a motocicleta na qual sentou com seu companheiro. Colocada a filmagem de id. 116578588 e 116578589 durante o interrogatório - na qual mostra a interrogada andando atrás do companheiro que estava conduzindo a motocicleta abandonada -, a interrogada declarou "agora estou vendo" a moto abandonada. Questionada pela Magistrada dos motivos pelos quais o casal foi até a mecânica, a interrogada declarou que o casal estava com a intenção de voltar, sentido Santa Elina, para pegar carona. Que seu companheiro já tinha mencionado que iria pegar uma moto, tendo a acusado participado apenas da motocicleta na qual foi abordada. Diante do exposto, evidente a confissão do acusado Gilson, que afirma ter pegado na oficina da vítima, durante o período noturno, ambas as motocicletas, dois capacetes e cerca de R$170,00 (cento e setenta reais) do caixa do estabelecimento, corroborando as imagens da câmera de segurança de id. 116578588 e id. 116578589. Corrobora ainda a confissão, a oitiva da vítima que confirma o comparecimento de Gilson na oficina ainda no período da manhã do mesmo dia, sem uma justificativa razoável, demonstrando assim seu suposto interesse na análise dos bens e segurança do local. Ademais, o depoimento da testemunha PM Valbenilson deixa clara a intenção de Gilson de subtrair o bem alheio, pois opta pela fuga na mata ao passar pela Polícia Militar com objeto de terceiro. Logo, necessário se faz a concessão da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d do CP em favor do acusado Gilson. Por conseguinte, em que pese Lucinara negar ter participado do delito, verifica-se dos autos, que a ré confessa indiretamente a prática do delito, incidindo assim na chamada confissão qualificada. Explico. Em análise ao interrogatório de Lucinara, tanto em sede inquisitorial como judicial, Lucinara confirma ter conhecimento das tratativas acerca do furto, situação que lhe faz conhecedora da origem ilícita do veículo furtado que ajudara a transportar à título de contraprestação. Além disso, as imagens de id. 116578588 e 116578589, mostram que Lucinara acompanhava o convivente tanto no primeiro veículo que fora abandonado - seja por ser diverso da encomenda ou por não possuir combustível, vez que ainda desce do veículo e segue atrás do convivente que segue empurrando a motocicleta na frente -, quanto da segunda motocicleta/trilha que passa rapidamente no vídeo seguinte. Em sede de interrogatório judicial, Lucinara confirma ter esperado o cônjuge na frente da oficial, como se o auxiliasse como vigia ao êxito do furto, confirmando ter montado na segunda motocicleta para levarem até o local de entrega em outro Município, empreendendo fuga inclusive, quando da abordagem policial. Evidente se torna do contexto fático apresentado pela própria ré, sua participação no delito, motivo pelo qual necessário se faz o reconhecimento da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d do CP. Nesse sentido: "Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico . Absolvição. Improcedência. Legítima defesa. Não configuração. Confissão qualificada. Reconhecimento. Possibilidade. A palavra da vítima é prova suficiente para manter a sentença condenatória, especialmente quando em harmonia com o depoimento de testemunha e o laudo pericial que atestou a existência da lesão corporal compatível com o evento delituoso em apuração nos autos . Inviável a absolvição em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa quando ausentes os requisitos para sua configuração. O agente que admite a autoria delitiva, ainda que tenha alegado ter agido em legítima defesa, caracteriza a confissão qualificada que deve ser reconhecida desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. (TJ-RO - APL: 00042427120188220005 RO 0004242-71.2018 .822.0005, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).". "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)". Comprovada a autoria de ambos os acusados, necessário o reconhecimento do delito na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV do CP. Deixo por fim, de reconhecer a qualificadora do rompimento do obstáculo, prevista no inciso I, § 4º do art. 155 do CP, ante a ausência de realização, sem justificativa, do exame de constatação de danos que requerido em id. 114852594, pág. 14 em crime que deixa vestígio. Deve incidir ainda, em desfavor de ambos os acusado, a agravante do art. 62, inciso IV do CP, vez que tanto Gilson, quanto Lucinara confirmam, respectivamente no interrogatório judicial e inquisitorial, que teriam furtada a mencionada motocicleta em razão da encomenda realizada por terceiro que realizaria a contraprestação pelos serviços. Portanto, havendo provas contundentes, é de rigor a condenação dos réus. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando tudo o foi coligido, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA. Passo à dosimetria da pena de forma conjunta, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico, adotado pela legislação penal pátria, na medida em que não verifico prejuízo, visto que o equívoco dos fatos relatados pelo acusado em sede de audiência de instrução em julgamento foi utilizado como fundamento para a condenação do réu acerca da autoria do primeiro fato Há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido que “a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial (RHC 140006 AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma T., j. 01/12/2017)”. Na doutrina, predomina o entendimento de que a fração deve ser de 1/6, as quais deverão incidir sobre a pena base. Quanto à acusada Lucinara Dias Ferreira Faldim. Primeira fase. A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal. A ré registra antecedentes criminais (1000797-38.2017.8.22.0013 e 0000204-89.2018.8.22.0013). Registro que condenação diversa será valorada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, não configurando bis in idem. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade da acusada. A vítima, por sua vez, não contribuiu para o resultado delitivo. O crime imputado à acusada, previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 08 (quinze) anos. Como à acusada foi atribuída uma circunstância negativa que soma-se à pena mínima, fixo a pena na primeira fase acima do mínimo legal, ou seja em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao valor equivalente 1/30 avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica da ré, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Segunda fase. Na segunda fase, observando as condenações da acusada e verifico que esta é reincidente, razão pela qual há a presença da circunstância legal agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, face à condenação objeto dos autos nº. 1001165-47.2017.8.22.0013, que fora utilizado para gerar a execução penal nº 0000362-47.2018.8.22.0013. Em pese a ocorrência da extinção da pena em 24/03/2025, certo é que permanece em desfavor da acusada a reincidência, em razão da ausência do decurso do prazo previsto no art. 64, inciso I do CP. Ademais, apesar da acusada ser reincidente, em sede de interrogatório judicial ela confessou qualificadamente a prática do crime de furto qualificado, razão pela qual verifico que concorrem as circunstâncias agravantes da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP. Entretanto, necessário se faz esclarecer que este juízo tem entendimento no sentido da necessidade da compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual procedo com a compensação nos termos do Tema 585 do STJ. Contudo, há que destacar ainda a necessidade de aplicação da agravante do art. 62, inciso IV do CP, quando o réu pratica o delito mediante paga ou promessa de recompensa. Assim, levando-se em conta que restou em desfavor da ré apenas a agravante do art. 62, inciso IV do CP, necessário se faz a aplicação da agravante no percentual de 1/6, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Terceira fase. Por fim, ressalto que apesar da prática delitiva ter sido praticada no período noturno, deixo de aplicar a causa de aumento da pena, prevista no § 1º, do artigo 155 do CP, em razão do Tema 1087 do STJ que disciplina que "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).". Assim, inexistindo causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Regime de pena. Considerando a reincidência e os maus antecedentes, a ré deverá, inicialmente, cumprir a pena em REGIME SEMI-ABERTO, nos moldes do §2º, "b" e "c", do art. 33 do Código Penal Brasileiro, sendo o regime inicial de pena fixado segundo as circunstâncias judiciais, o que impede também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tendo em vista que a ré respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade. Diante da precária condição financeira da denunciada, evidenciada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 5°, IV, da Lei nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016 – Regimento de Custas. Substituição da pena. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque a condenada não preenche os requisitos legais (art. 44, incisos I, II e III, do CP), já que é reincidente em crime doloso e seus antecedentes não indicam que a substituição seja suficiente. Reparação do dano. Por fim, nos termos do artigo 91, inciso I do Código Penal, cumulado com o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal torno certo a obrigação da sentenciada em indenizar o dano causado pelo crime, indenização mínima que fixo, no montante solidário entre os réus, de meio salário mínimo. Quanto ao acusado Gilson Adolfo de Jesus. Primeira fase. A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade da acusada. A vítima, por sua vez, não contribuiu para o resultado delitivo. O crime imputado ao acusado, previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 08 (quinze) anos. Assim, fixo a pena na primeira fase no mínimo legal, ou seja em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente 1/30 avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Segunda fase. Na segunda fase, observando as condenações do acusado e verifico que este é reincidente, razão pela qual há a presença da circunstância legal agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, face à condenação objeto dos autos nº. 7000049-22.2022.8.22.0014, que fora utilizado para gerar a execução penal nº 4000061-87.2022.8.22.0014. Logo, ante ao cumprimento da pena em status ativo, certo é que permanece em desfavor do acusado a reincidência, em razão da ausência do decurso do prazo previsto no art. 64, inciso I do CP. Ademais, apesar do acusado ser reincidente, em sede de interrogatório judicial ele confessou a prática do crime de furto qualificado, razão pela qual verifico que concorrem as circunstâncias agravantes da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP. Entretanto, necessário se faz esclarecer que este juízo tem entendimento no sentido da necessidade da compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual procedo com a compensação nos termos do Tema 585 do STJ. Contudo, há que destacar ainda a necessidade de aplicação da agravante do art. 62, inciso IV do CP, quando o réu pratica o delito mediante paga ou promessa de recompensa. Assim, levando-se em conta que restou em desfavor do réu apenas a agravante do art. 62, inciso IV do CP, necessário se faz a aplicação da agravante no percentual de 1/6, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Terceira fase. Por fim, ressalto que apesar da prática delitiva ter sido praticada no período noturno, deixo de aplicar a causa de aumento da pena, prevista no § 1º, do artigo 155 do CP, em razão do Tema 1087 do STJ que disciplina que "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).". Assim, inexistindo causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Regime de pena. Considerando a reincidência e os maus antecedentes, o réu deverá, inicialmente, cumprir a pena em REGIME SEMI-ABERTO, nos moldes do §2º, "b" e "c", do art. 33 do Código Penal Brasileiro, sendo o regime inicial de pena fixado segundo as circunstâncias judiciais, o que impede também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que presente os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, pois além do réu ser reincidente, pende ainda do cumprimento da execução de pena dos autos nº 4000061-87.2022.8.22.0014. Diante da precária condição financeira do denunciado, evidenciada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 5°, IV, da Lei nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016 – Regimento de Custas. Substituição da pena. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque a condenada não preenche os requisitos legais (art. 44, incisos I, II e III, do CP), já que é reincidente em crime doloso, situação que não indica que a substituição seja suficiente. Reparação do dano. Por fim, nos termos do artigo 91, inciso I do Código Penal, cumulado com o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal torno certo a obrigação da sentenciada em indenizar o dano causado pelo crime, indenização mínima que fixo, no montante solidário entre os réus, de meio salário mínimo. DISPOSIÇÕES FINAIS. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guias de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento nº 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; B) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); D) Promova-se a liquidação da pena pecuniária, dela intimando as partes para manifestação e o condenado para recolhimento; E) Promova-se a restituição dos objetos apreendidos. Certifique-se. F) Quanto ao Recurso em Sentido Estrito, determino: Presentes os pressupostos da regularidade formal e da tempestividade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial. Ante a apresentação das razões, intime-se o recorrido para, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588, ‘caput’) apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo para resposta do recorrido, com ou sem ela, retornem-me os autos conclusos para os fins do artigo 589, do Código de Processo Penal. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 14 de maio de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza Substituta
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