Processo nº 0808861-27.2022.8.23.0010
ID: 325150890
Tribunal: TJRR
Órgão: 4ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0808861-27.2022.8.23.0010
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB/MG XXXXXX
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
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Processo n.º: 0808861-27.2022.8.23.0010
Autora: JOANA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINHEIRO
Corréus: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e TROPICAL
VEÍCULOS LTDA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
A parte autora JOANA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINHEIRO ajuizaram
“ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de antecipação de
tutela” em desfavor da parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA e TROPICAL VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados
nos autos.
2.
A autora alega que, em 08 de abril de 2016, firmou contrato de compra e venda
com a 1ª requerida, por meio do qual adquiriu o veículo modelo FIAT/TORO
FREEDOM, 1.8, 16V, AT6, FLEX, 4 portas, ano/modelo 2017, pelo valor de
R$ 83.165,10 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos),
conforme documentos acostados à exordial.
3.
Aduz que o veículo foi adquirido com garantia contratual de 03 (três) meses
fornecida pela concessionária e de 05 (cinco) anos conferida pela montadora,
ora 2ª requerida, com validade até o ano de 2022.
4.
Sustenta que, em 04 de outubro de 2018, ainda durante o período de vigência
da garantia contratual, após revisão de troca dos filtros de combustível e óleo, e
apresentando perda de potência no motor, o veículo foi subitamente consumido
por incêndio de origem não proposital, o que resultou em sua perda total.
5.
Relata que o sinistro ocorreu enquanto a autora transitava em via pública, ao
término de um dia de trabalho, transportando produtos alimentícios de sua
produção. Diante da situação, foi acionado o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Roraima para contenção das chamas, as quais destruíram
completamente o automóvel em questão.
6.
Juntamente com a petição inicial, a autora apresentou laudo de investigação de
incêndio n.º 044/CIPI/2019, elaborado pelo 1º Tenente QOCBM WENDERSOM
CARLO BRITO DA SILVA. No referido laudo, foi constatado que a propagação
do incêndio se deu de forma célere em razão da composição do veículo,
formado por materiais inflamáveis como polímeros, fluidos e componentes
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metálicos, sendo a condução térmica a principal forma de disseminação das
chamas. O documento também atesta que os danos materiais foram totais,
comprometendo todos os sistemas do veículo, inclusive o computador de bordo,
configurando perda total.
7.
A autora informa que, ao realizar diligências informais e buscas em meios de
comunicação, tomou conhecimento de que outros consumidores enfrentaram
situações semelhantes com o mesmo modelo de veículo, após revisões
rotineiras de troca de óleo e filtros, culminando igualmente em incêndios
repentinos. Ressalta a existência de recall divulgado pela montadora,
envolvendo 111 unidades da picape Fiat Toro, anos/modelo 2019 e 2020,
equipadas com motor 2.0 turbo diesel, em virtude de falha no coxim do motor
que, em caso de colisão frontal, poderia ocasionar deslocamento do motor e
vazamento de combustível, com risco de incêndio.
8.
Afirma que, diante da perda patrimonial e da ausência de resposta satisfatória
por parte das requeridas, não restou alternativa senão a judicialização do conflito,
visando à substituição do veículo e ao ressarcimento pelos danos morais
sofridos.
9.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata
substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de
uso.
10. Postula, ainda: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A
citação das requeridas para, querendo, apresentarem defesa; c) A
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor; d) A condenação das requeridas à substituição
do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) A condenação das rés ao pagamento
de honorários advocatícios, não inferiores a 15% sobre o valor da
condenação, além das custas processuais; f) Protesta por todos os meios
de prova em direito admitidos, incluindo o depoimento pessoal das
partes, oitiva de testemunhas e eventual produção de prova pericial; g)
Atribuiu à causa o valor de R$ 103.165,10 (cento e três mil, cento e
sessenta e cinco reais e dez centavos).
11. No EP.06 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. No EP.11 foi concedido
os benefícios da Justiça gratuita.
12. No EP.33, a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
LTDA. (“FCA”) apresentou contestação. Em preliminares impugnou o pedido de
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justiça gratuita; decadência do pleito de devolução do valor pago pelo bem, e
prescrição do pleito indenizatório; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa.
13. Alegou para tanto que, a FCA seria empresa de renome no setor automotivo
nacional e internacional, com rígidos padrões de qualidade e satisfação ao
cliente. E, que oferece programa de garantia estendida, conforme modelo do
veículo, que ultrapassa o prazo legal de 90 (noventa) dias.
14. Disse que, no presente caso, não se verificaria vício de fabricação ou falha no
produto, uma vez que o veículo possui mais de dois anos de uso e sua garantia
contratual de 36 (trinta e seis) meses teria expirado, e que a autora teria deixado
de realizar as revisões obrigatórias em rede autorizada. Ademais, o incêndio
teria ocorrido sem qualquer indício técnico que comprovaria relação com defeito
de fabricação, sendo possível a intervenção de agentes externos ou uso
indevido.
15. E continuou relatando que, o veículo, fabricado em 2016, encontrava-se fora da
garantia, sem histórico de revisões em rede credenciada. O laudo do Corpo de
Bombeiros indicaria foco inicial na mangueira de combustível, pouco após
substituição
do
filtro,
realizada
fora
da
rede
autorizada.
Assim,
a
responsabilidade pelo incidente não poderia ser imputada à empresa requerida.
16. Disse que a autora não teria demonstrado nexo causal entre o alegado defeito e
os danos reclamados, tampouco teria comprovado os prejuízos materiais e
morais
alegados.
A
indenização
por
danos
materiais/lucros
cessantes
careceriam de prova efetiva, como determina o art. 402 do Código Civil.
Também não teria comprovado a perda de receita, sendo necessária a juntada
de documentos como comprovantes de renda.
17. No tocante aos danos morais, inexistiria prova de sofrimento relevante. O fato se
enquadraria como mero aborrecimento, não gerando indenização. Ademais,
mesmo que se admitisse algum valor, este deveria observar critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, sendo impugnado o montante pleiteado
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
18. Ressalta-se, ainda, que a autora não poderia ser considerada consumidora final,
já que utilizava o veículo para fins profissionais, afastando-se a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Inviável, portanto, a inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
19. Ao final formulou os pedidos: a) Manutenção da decisão que indeferiu a
justiça gratuita; b) Reconhecimento da decadência (pedido redibitório) e
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prescrição (indenização); c) Indeferimento da petição inicial por inépcia;
d) Reconhecimento da ilegitimidade ativa; e) Julgamento pela total
improcedência
dos
pedidos;
f)
Subsidiariamente,
caso
deferida
indenização, que os valores sejam limitados ao efetivamente comprovado,
com danos morais fixados com moderação; g) Afastamento da aplicação
do CDC e da inversão do ônus da prova, h) Requer a produção de
provas, inclusive pericial, e expedição de ofício à SUSEP para verificar
eventual seguro e pagamento de indenização referente ao veículo; i)
Requer, por fim, a habilitação do advogado Leonardo Martins Wykrota
(OAB/MG 87.995) para fins de intimação.
20. A segunda requerida TROPICAL VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no
EP.62. Em preliminar impugnou os benefícios da Justiça gratuita; decadência do
direito de restituição e/ou abatimento dos valores pagos; prescrição do pleito
indenizatório; prescrição trienal; impossibilidade do pleito indenizatório, bem com
como não caracterização da relação de consumo.
21. A requerida Concessionária Tropical Veículos LTDA, alegou que em que pese as
alegações iniciais, sempre esteve à disposição para prestar qualquer serviço de
sua responsabilidade, seja por garantia ou contratação direta, pautando-se pela
qualidade e satisfação do cliente.
22. O veículo teria sido adquirido pela Autora em 08/04/2016, e teria passado por
manutenções regulares na concessionária até 10/08/2018. Contudo, em
04/10/2018, após serviço ter sido realizado em oficina não autorizada, o veículo
sofreu incêndio, sendo a própria Autora quem informou que houve erro na
instalação da mangueira de combustível, o que causou o sinistro. Inclusive, foi
relatado que a responsável pela oficina assumiu o erro e se comprometeu a
ressarcir o dano.
23. Assim, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e qualquer conduta da
Concessionária, uma vez que a manutenção teria sido realizada fora da rede
autorizada, o que romperia a garantia do veículo e eximiria a Requerida de
qualquer responsabilidade.
24. Quanto aos danos materiais e morais, não teria havido comprovação mínima da
participação da Requerida nos fatos, tampouco provas do abalo sofrido. A
Autora estaria agindo com evidente má-fé ao ajuizar a demanda após quatro
anos do ocorrido, sem apresentar documentos comprobatórios dos supostos
prejuízos.
No
que
tange
aos
lucros
cessantes,
não
houve
qualquer
demonstração concreta ou fundamentada de prejuízo econômico.
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25. Por fim, destacou que não caberia a inversão do ônus da prova, dado que as
alegações da Autora seriam genéricas, desprovidas de verossimilhança e
destituídas de elementos mínimos que justificassem o acolhimento da demanda.
26. Diante disso, requereu: a) O reconhecimento da decadência e prescrição
dos pedidos; b) A rejeição dos pedidos iniciais por sua indeterminação;
c) A total improcedência da ação, em razão da culpa exclusiva da Autora;
d) O não reconhecimento da relação de consumo e a inaplicabilidade do
CDC; e) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; f)
Nestes termos, Pede deferimento.
27. Houve réplica no EP.67, ratificando os termos da exordial.
28. Houve decisão saneadora no EP.81. Despacho de autoinspeção judicial no
EP.97. Decisão interlocutória no EP.99 com a nomeação de perito. O laudo
pericial foi juntado no EP.152. As partes se manifestaram nos EPs. 162, 163 e
164.
29. Os autos vieram conclusos no EP.165.
30. É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação:
31. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o
disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência
de requerimento pela ré para produção de prova pericial, a quem incumbia
provar a licitude dos descontos.
32. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis
a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa,
restando os autos conclusos para sentença.
33. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não
havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer
vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
34. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos
probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
35. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelas partes requeridas.
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Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita:
36. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte impugnada cumpriu os
requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária,
juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (EP.09).
37. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a requerente
produzir provas que demonstrassem que a impugnada tem condições de arcar
com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu, não basta
apenas argumentos desprovidos de provas de que a parte autora tenha alterado
sua situação financeira.
Da Inépcia Da Petição Inicial:
38. Verifico que a preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois dos fatos nela
narrados decorrem claramente as consequências jurídicas referidas pela parte
autora. Ademais, a parte requerida teve ampla possibilidade de conhecer o
relato da narrativa que dá ensejo à pretensão (causa de pedir remota), bem
como de deduzir defesa de forma a evidenciar a resistência ao pedido, o que
realmente acabou por ocorrer, sem que restasse prejudicado a faculdade
processual da parte requerida.
39. Ademais, a parte autora formulou pedido útil e necessário, qual seja, substituição
do veículo e dano moral, etc, lançando mão da via processual adequada. A
exordial preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de
Processo Civil.
40. Portanto, a petição inicial é apta, pois permite a compreensão das alegações e
permite o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada.
Da Decadência/Prescrição:
41. Não merece acolhimento a preliminar de decadência/prescrição suscitada pela
Requerida.
42. Primeiramente, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece regras
específicas e protetivas ao consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo
prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço
é de cinco anos, contados da data em que o consumidor teve conhecimento do
dano e de sua autoria.
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43. No caso em tela, salvo melhor juízo, a Autora não teve ciência imediata da
causa exata do incêndio, tampouco da vinculação técnica entre o vício e a
responsabilidade do fornecedor, sendo necessária a apuração técnica e
probatória, inclusive com base em laudos, para comprovação da origem do
sinistro e eventual falha na prestação do serviço.
44. Além disso, não se trata de vício redibitório, mas sim de fato do produto, que é
regido por prazo prescricional, e não decadencial. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir vício do produto (decadência) de fato
do produto que gera dano (prescrição quinquenal).
45. Sobre a distinção entre vício redibitório e fato do produto, importante esclarecer
o seguinte:
Do Vício Redibitório:
46. O vício redibitório constitui defeito oculto na coisa, existente ao tempo da
contratação, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui
significativamente o valor. Esta modalidade de vício está disciplinada nos artigos
441 a 446 do Código Civil brasileiro e caracteriza-se por:
1. Ser preexistente ou contemporâneo à aquisição do bem;
2. Não ser perceptível mediante exame comum do adquirente (oculto);
3. Comprometer a funcionalidade ou valor do bem;
4. Permitir ao adquirente pleitear a redibição (devolução) ou o abatimento
proporcional do preço.
Do Fato do Produto:
47. Por sua vez, o fato do produto contempla situação jurídica diversa, regulada pelo
Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 12 a 17,
referindo-se a defeitos que causam danos à segurança do consumidor. Suas
principais características são:
1. Tratar-se de defeito que ultrapassa a mera inadequação do produto,
causando danos à saúde ou segurança do consumidor;
2. Configurar hipótese de responsabilidade civil pelo fato da coisa;
3. Gerar obrigação de indenizar danos materiais e morais além da simples
substituição do produto;
4. Submeter-se a regime probatório e prescricional distinto daquele aplicável
aos vícios redibitórios.
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Da Distinção Fundamental:
48. A afirmação "não se trata de vício redibitório, mas sim de fato do produto" indica
uma importante distinção técnico-jurídica:
No vício redibitório, o problema limita-se à funcionalidade ou valor intrínseco
da coisa, sem gerar riscos ou danos externos;
No fato do produto, o defeito transcende o bem em si, acarretando prejuízos
à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou terceiros.
49. Esta distinção possui consequências práticas relevantes quanto ao prazo para
reclamação, ônus da prova, extensão da responsabilidade e natureza da
pretensão reparatória.
50. Portanto, sendo a demanda proposta em 23/03/2022, e tendo o fato (incêndio)
ocorrido em 04/10/2018, não se operou a decadência, bem como também não a
prescrição, haja vista que a pretensão está dentro do prazo legal de cinco anos
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
51. Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO
KM,
QUE
APRESENTOU
PROBLEMAS
DESDE
OS
PRIMEIROS DIAS DE USO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE
CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que
"o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes
jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a
responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e
a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a
25)", acrescentando "a distinção entre ambas reside em que, na
primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com
uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento
externo (acidente de consumo) que causa dano material ou
moral ao consumidor" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro
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João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015,
DJe de 6/11/2015).
2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte
Superior, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27
do CDC nas ações nas quais se discute a reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso
interno não enseja a automática condenação à multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.079.896/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO,
ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram
dirimidas
pelo
Tribunal
de
origem
de
forma
suficiente,
fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do
prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC,
quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da
simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto,
consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil." (AgRg
no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe
10/11/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.885.412/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 16/12/2021.)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL
E MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPAGANDA
ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo
decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do
CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de fato do produto,
devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do
CDC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 995.064/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 01/06/2017.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
APREENSÃO
DE
MOTOCICLETA
PELA
AUTORIDADE
POLICIAL
SOB
A
ACUSAÇÃO
DE
ADULTERAÇÃO
DO
NÚMERO
DO
CHASSI.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ART. 27
DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas ações nas quais se
discute a reparação de danos causados por fato do produto ou
do serviço. Incidência da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto.
2. A mudança da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
no tocante à responsabilidade dos fornecedores de veículo
automotor, quando comprovada a alteração do seu chassi, e ao
valor da indenização devida, é providência inviável no âmbito
deste recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
659.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/11/2015.) (Grifei)
52. Diante disso, rejeito a preliminar de Prescrição/Decadência, posto que aplica-se
no caso em análise o prazo quinquenal.
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Da Ilegitimidade Ativa:
53. A parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (“FCA”)
alegou ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a requerente não
teria apresentado o CRLV, que comprovasse que o veículo automotor objeto da
lide fosse de propriedade da autora.
54. Sem mais delongas a esse respeito, posto que a cópia do contrato/proposta de
venda nº.2167532, emitida em 08/04/2016, pela própria segunda requerida
Tropical Veículos Ltda, cuja revendedora é representante da também requerida
FIAT CHRYSLER AUTOM. BRASIL LTDA, juntada no EP.1.4, demonstra que a
venda realizada por àquela empresa foi em favor da autora, fato que por si só
refuta a preliminar.
55. Por não haver outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito:
56. Funda-se a lide em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de
antecipação de tutela”, sob o argumento de que pouco tempo após a realização
da compra do veículo e em plena vigência da garantia contratual, mais
especificamente no dia 04 de Outubro de 2018, após uma revisão de troca dos
filtros de combustível e óleo, por também na oportunidade apresentar na ocasião
perda de potência no motor, o veiculo foi totalmente destruído em decorrência de
um incêndio não proposital.
57. As requeridas, por sua vez, rechaçaram os argumentos da autora alegando
ausência de vício no produto, bem como ausência de responsabilidade, bem
como de indenização ao pleito da autora.
58. A relação jurídica apreciada possui natureza consumerista, assim, as partes
encaixam-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor - CDC, sem desprezar a aplicação de outras normas para a solução
do caso.
59. Pois bem, extrai-se dos autos que as partes celebraram avença de venda e
compra de veículo modelo FIAT/TORO FREEDOM, 1.8, 16V, AT6, FLEX, 4
portas, ano/modelo 2017, pelo valor de R$ 83.165,10 (oitenta e três mil, cento e
sessenta e cinco reais e dez centavos) na concessionária TROPICAL
VEÍCULOS LTDA.
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60. Diante disso, e em razão da necessidade de esclarecimento sobre os fatos
narrados pela parte autora, foi determinado a realização de exame pericial no
automóvel, a fim de verificar se havia defeito de fabricação ou não no veículo,
objeto desta lide.
61. A seguir, passo a tratar sobre o Laudo Técnico Pericial realizado no automóvel,
o qual foi juntado no EP.152.
Do Laudo Técnico Pericial:
62. Pois bem, o exame pericial realizado no automóvel, e ao responder ao quesitos
formulados pelas partes o expert chegou a seguinte conclusão:
“(...)”
XV – PERÍCIA INDIRETA E CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
• Histórico de Manutenções e Verificações do Veículo
É importante destacar que, ao longo das idas do veículo à
concessionária, foram realizadas algumas manutenções. No entanto,
houve um intervalo significativo entre a Ordem de Serviço (OS)
0111332, de 29/08/2016, com quilometragem de 5.405 km, e a OS
0120266, de 27/11/2017, com quilometragem de 56.869 km. Esse
grande intervalo entre as OS, indica indício que o veículo
provavelmente passou por manutenções realizadas fora da rede
autorizada da concessionária durante esse período. Adicionalmente,
na OS 0125381, de 31/07/2018, com quilometragem de 84.549 km,
foi realizada a verificação na tubulação de combustível, sem que
nenhuma
anormalidade
fosse
relatada
nos
documentos.
Essa
informação é relevante no contexto da análise das possíveis causas
do incêndio.
Observou-se que a maioria dos recalls relacionados à alimentação
de combustível, filtros de combustível e possíveis incêndios referiam-
se a veículos com motorização do tipo ciclo diesel, diferente da
motorização do veículo em questão, que utiliza o sistema flex
(gasolina/etanol). Por fim, verificou-se, com base no chassi do
veículo, que não há recalls disponíveis ou pendentes para este
modelo
específico.
Isso
reforça
que, do
ponto
de vista
da
concessionária
e
do
fabricante,
não
foram
detectadas
anormalidades no veículo que justificassem intervenções adicionais.
Na Ordem de Serviço (OS) 0125661 (última passagem do veículo
pela
concessionária),
de
10
de
outubro
de
2018,
com
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quilometragem
de
85.675
km,
não
foi
realizada
nenhuma
manutenção
que
abrangesse
especificamente
os
fluidos
de
combustível. Essa constatação é relevante para reforçar que, no
âmbito dessa OS, não houve intervenções que pudessem ter relação
direta com o incêndio.
• LAUDO DE INVESTIGACAO DE INCENDIO N° 044/CIPI/2019
O laudo apresentado pelo Corpo de Bombeiros Militares de Roraima
informa adicionalmente em dois momento no laudo o motivo do
incêndio. Em trechos, é mencionado que o incêndio teria se iniciado
na mangueira de combustível, responsável pela alimentação do
motor de combustão. Por outro lado, na parte destinada à descrição
da causa e subcausa, o laudo indica que, devido aos danos causados
pelas chamas, tornou-se impossível verificar e constatar de qual
parte específica do automóvel estava vazando combustível, uma vez
que grande parte dos componentes e peças do veículo foi consumida
pelo fogo. No entanto, ao analisar as informações presentes no laudo
dos Bombeiros do Corpo de Militares de Roraima, observa-se a
menção de que o veículo havia passado por uma manutenção
recente, citando como item manutenido o filtro de combustível.
Também há o no laudo de investigação de incêndio da ocorrência,
que fora realizado uma queima controlada no líquido encontrado na
via,
constatando
que
o
fluido
encontrado
no
local
tinha
características combustíveis de origem fóssil devido ao cheiro
característico de gasolina. Essa informação correlaciona os itens
que foram manutenidos na oficina fora da rede autorizada FIAT com
o fluido identificado pelo militar.
Ao analisar as fichas de passagem do veículo na concessionária,
observou-se um lapso temporal significativo entre as revisões,
excedendo o limite de 30 dias ou 1.000 km indicado no manual.
Isso sugere que, caso as manutenções tenham sido realizadas, elas
não ocorreram dentro da rede autorizada. Essa situação caracteriza
a perda da garantia, exposto na Figura 10.
Adicionalmente, o relato do condutor do veículo, informando que
este passou por uma manutenção recente, desta forma, reforça que
o veículo não estaria mais coberto pela garantia da montadora, pois
a
manutenção
não
foi
realizada
por
uma
concessionária
credenciada Fiat. (Grifei)
“(...)”
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63. E concluiu o douto Perito o seguinte:
“(...)”
XVI – CONCLUSÃO
Com base na Pericia indireta, realizada por meio da análise das
documentações anexadas ao processo, foram levantados pontos
importantes sobre as manutenções realizadas na concessionária. De
acordo com os registros disponíveis, não foi identificada nenhuma
manutenção, realizada pela concessionária FIAT, no sistema de
combustível que pudesse ter correlação direta com o incêndio
ocorrido.
Conclui-se do ponto de vista pericial, resgantando os objetivos
delimitados no escopo deste laudo, que inexiste vício oculto
identificado no veículo, baseando-se nos tipos de registros de
manutenções do veículo anexados ao processo, bem como a
inexistência de similaridades com recalls de veículos do modelo
FIAT TORO 2016/2017 1.8 Flex motor E.TORQ ao sistema de
alimentação de combustível, bem como a outro componente que
associado que contribua ao inicio de um incêndio.
Possuem indícios que o incêndio ocorreu devido ao vazamento no
sistema de alimentação do veículo.
Contudo, não é possível afirmar se a última manutenção realizada
em oficina não credenciada FIAT foi crucial à ocorrência do
incêndio.
Por
esta
prejudicada
em
função
das
provas
pericidadas/apresentadas. “(...)”
64. Impende salientar que o laudo técnico elaborado por profissional de reconhecida
expertise, cujas conclusões não foram objeto de impugnação específica pelas
partes mediante contraprova pericial, permanece incólume quanto à sua
validade probante, assim como não foi refutada, tempestiva e adequadamente, a
informação referente a possível realização de procedimentos de manutenção do
veículo em estabelecimento não credenciado pela rede autorizada. Destarte, o
referido exame pericial reveste-se de idoneidade suficiente para elucidar a
controvérsia fática submetida à apreciação judicial.
65. Sobre o tema, in verbis:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR
DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE
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AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE . PRECLUSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO DE BARULHO NO
MOTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO . FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA . PEÇAS
NÃO ORIGINAIS. PERDA DA GARANTIA. 1. Interposto o recurso
dentro do prazo legal de quinze dias, resta afastada a alegação de
intempestividade . 2. Defeso à parte rediscutir a tese de ilegitimidade
passiva em razão da preclusão (art. 507, CPC), uma vez que esta já
foi objeto de apreciação na decisão saneadora, não tendo a parte se
insurgido oportunamente. 3 . Descabe imputar às rés qualquer
conduta ilícita apta a gerar o dever de indenização por danos
materiais e morais, tendo em vista que não restou efetivamente
demonstrado a ocorrência do alegado vício oculto, bem como
porque a negativa de reparação do automóvel sem custo ao autor se
deu em razão da extinção da garantia contratual, face à constatação
de realização de manutenção do veículo fora da rede credenciada,
além
de
instalação
de
peças
não
genuínas.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO -
Apelação (CPC): 00716819020188090032, Relator.:
Des(a) . JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento:
18/05/2020,
6ª
Câmara
Cível,
Data
de
Publicação:
DJ
de
18/05/2020) (Grifei)
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
COMARCA de Cotia Foro de Cotia Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Rua Topázio, 585, Cotia-SP - cep 06717-235 Horário de
Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 0000558-
98.2023.8.26.0152
-
lauda
SENTENÇA
Processo
Digital
nº:
0000558-98.2023.8.26.0152 Classe – Assunto: Procedimento do
Juizado Especial Cível - Pagamento Requerente: Fabio Sares Alves
dos Santos Requerido: KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cyntia Menezes de
Paula Straforini Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº
9.099/95. A ação é improcedente. Aduz o autor que realizou compra
de veículo usado em 20/04/2022 junto à requerida, com termo de
garantia de 24 meses ou 40.000km. Aduz que o veículo apresentou
defeitos e o autor ingressou com ação nos autos nº 0005812-86.2022
na Vara do Juizado Especial Cível, desta Comarca, sendo o
requerido condenado ao pagamento de lucros cessantes naqueles
autos. Aduz que após um mês do conserto referente à ação anterior,
o veículo voltou a apresentar problemas com barulho estranho e
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vazamento de óleo do motor, passando por processo burocrático de
agendamento, diagnóstico e conserto. Alega que o veículo ficou
retido na oficina do requerido para conserto na data de 17/10/2022
a 22/10/2022, mas sem resolução dos defeitos. Alegou que foi
informado pela requerida que havia perdido a garantia do veículo
por ter efetuado troca de óleo em local não autorizado pela ré.
Dessa forma foi obrigado a consertar o veículo em outras oficinas.
Requer lucros cessantes, restituição dos valores pagos nos consertos
realizados em outras oficinas mecânicas, verba adicional para
reparo de avaria pendente e danos morais. Passo ao julgamento
imediato, porque improvável a composição entre as partes e os fatos
relevantes
restaram
incontroversos.
Primeiramente,
afasto
a
preliminar
arguida
pela
requerida,
porque
desnecessária
a
realização de perícia, uma vez que o autor reclama de defeitos que já
foram reparados, de maneira que a prova técnica se mostra
impossível de ser realizada. No mérito, inicialmente deve-se destacar
que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se,
pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor,
notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade
objetiva
do
fornecedor
de
serviços,
independentemente
da
demonstração de culpa, pelos danos causados ao consumidor e pela
inversão do ônus da prova dos fatos alegados. No entanto, mesmo
não sendo necessária a demonstração da culpa do fornecedor, deve-
se comprovar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida
pelo requerido e o dano causado ao consumidor. Verifica-se nos
autos que o autor deixou de produzir laudo técnico antes da
realização do conserto do veículo fora das oficinas credenciadas
pela requerida, incorrendo, assim, na perda da garantia, conforme
clausula de condições da garantia do contrato avençado entre as
partes às fls. 62. Ademais, conforme se verifica dos autos, de fato, o
autor realizou troca de óleo em local não credenciado pela
requerida (fls. 09) em 12/10/2022, antes da entrega do veículo para
reparos às fls. 31 ocorrido em 17/10/2022. Assim, o autor assumiu
risco da perda da garantia, uma vez que não se pode afirmar se
houve falha na prestação do serviço da troca de óleo efetuada por
terceiro.
Nesse
sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE CARRO USADO. VEÍCULO COM
09 (NOVE) ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO AUTOR REQUERENDO A SUA REFORMA. DECRETAÇÃO
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DA REVELIA DA PARTE RE QUE GERA APENAS A PRESUNÇÃO
RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO
DO
DIREITO
CONSTITUTIVO
DO
CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA
DO
ART.
373,
I,
NCPC.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
USADO QUE EXIGE QUE O COMPRADOR TOME AS CAUTELAS
NECESSÁRIAS PARA VERIFICAR O REAL ESTADO DO BEM,
CONSIDERANDO
O
ANO
DE
FABRICAÇÃO
E
DESGASTE
NATURAL EM RAZÃO DE SEU USO. CONSUMIDOR QUE ANUIU
EXPRESSAMENTE À CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA GARANTIA
DO VEÍCULO, CONSIDERANDO O DESCONTO NO PREÇO DO
BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VÍCIO
OCULTO
NO
VEÍCULO
ADQUIRIDO.
ADEMAIS,
CUMPRE
RESSALTAR
QUE,
AINDA
QUE
RESTASSE
COMPROVADO O ALEGADO VÍCIO, CERTO É QUE O AUTOR
CONFIRMOU QUE REALIZOU A INSTALAÇÃO DE CONVERSOR
DE COMBUSTÍVEL NO VEÍCULO, O QUE, POR SI SÓ, EXCLUI A
GARANTIA
INICIAL
DE
90
DIAS,
CONFORME
EXPRESSA
CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE
SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO
ART. 85, § 11 DO NCPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA
DEFERIDA
AO
AUTOR.
(TJ-RJ
-
APL:
00239622420178190205, Relator: Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB,
Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA
CÍVEL)
–
grifei.
DIREITO
CIVIL.
VEÍCULO.
DEFEITO.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM REDE NÃO AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO NO MANUAL. VALIDADE. I A
realização de manutenção preventiva de veículo em rede não
autorizada implica na perda da garantia oferecida pelo fabricante
quando expressamente prevista no manual de manutenção e
garantia entregue ao consumidor. II Não há se falar em
responsabilidade dos fornecedores pela reparação de defeito
constatado em veículo após a perda da garantia. III Negou-se
provimento
ao
recurso.
(TJ-DF
-
Apelação
Cível
:
APC
20140710090642. Relator José Divino de Oliveira. 6ª Truma Cível.
Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 245). Bem móvel. Compra e
venda de veículo usado. Defeito (retentor da gremalheira da caixa de
direção) e não reparação pela vendedora. Reparo pelos adquirentes.
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Pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais. Sentença de
improcedência.
Reparação
a
contento
de
vícios
detectados
anteriormente. Problemas verificados que decorrem de veículo com
nove anos de uso e quilometragem alta. Legalidade da restrição da
garantia de veículos usados apenas ao motor e câmbio. Peças
trocadas que não estão abrangidas pela garantia. Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. A compra de veículo usado
com mais de nove anos de uso, com alta quilometragem de rodagem,
obriga o comprador a diligenciar para verificar sua real situação de
conservação. É cediço que o bem sofre desgaste natural em suas
peças e componentes, não podendo equipará-lo a um carro novo.
Não há fundamento para a reparação perseguida. Os defeitos
apresentados não fogem daqueles usualmente apresentados em
veículos usados e os reparos anteriormente solicitados foram
consertados no prazo legal. Nada indica que o veículo seja
impróprio ao fim a que se destina. Em se cuidando de veículos
usados, é lícita garantia apenas do motor e do câmbio. As peças e
serviços, cujo pagamento se reclama, não estão abarcados por essa
garantia. (TJ-SP - AC: 10013021320188260165 SP 1001302-
13.2018.8.26.0165, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento:
02/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
02/03/2020). Carro usado – ausência de vistoria do comprador –
alegação de que o carro apresentou problemas - possibilidade do
fornecedor em sanar o vício - não entrega do veículo para
substituição
da
peça
–
comprovação
da
recorrente
que
disponibilizou os meios para o conserto do veículo usado – problema
que poderia ter sanado com a troca de peça - ausência de requisitos
para a responsabilidade civil – venda por preço inferior por vontade
do próprio consumidor - sentença reformada – recurso acolhido.
(TJ-SP
-
RI:
10184009220178260602
SP
1018400-
92.2017.8.26.0602, Relator: Flavio Roberto de Carvalho, Data de
Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2018)
Assim, inexiste prova nos autos quanto à suposta falha na prestação
dos serviços por parte do requerido, ônus que cabia ao autor e do
qual não se desincumbiu a contento, sobretudo porque impossível a
perícia ante a resolução dos defeitos e por ter efetuado troca de óleo
em local diverso, antes da entrega do veículo na oficina do requerido
para reparos. Verifica-se também, diante das mensagens constantes
no aplicativo da requerida, trazida aos autos pelo próprio autor,
(https://tjsp-
my.sharepoint.com/:f:/g/personal/jycampos_tjsp_jus_br/EmDQSS78
XtZCrHMe74gh2J0BNWLA_CO6K4oSpY5YCagRcw?e=EPtM1W),
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arquivo pdf conversa do Whatapp com Kavak Brasil.pdf, que não
houve negativa por parte da requerida em reparar tais situações
apontadas, mas segundo o próprio autor, os reparos nunca estavam
a contento. Assim, não se verificou nos autos a demonstração de
falha na prestação dos serviços da requerida aptos a gerar danos
indenizáveis, quer material (porque não comprovado que os defeitos
custeados
ocorreram
por
falha
nos
consertos
anteriormente
realizados pela requerida), quer danos morais (não restando
demonstrado ofensa a um dos direitos da personalidade do autor).
Por tais razões, ausente qualquer ato indenizável, não há qualquer
dano a ser reparado e a improcedência da ação é a medida que se
impõe.
Pelo
exposto,
JULGO
IMPROCEDENTE
o
pedido,
extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Desde logo advirto as partes que a interposição de
embargos de declaração com caráter meramente protelatório será
apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Cotia, 28 de março de
2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA (Destaquei)
66. Com efeito, a realização de manutenção preventiva de veículo em rede não
autorizada implica na perda da garantia oferecida pelo fabricante quando
expressamente prevista no manual de manutenção e garantia entregue ao
consumidor. Logo, não há se falar em responsabilidade dos fornecedores pela
reparação de defeito constatado em veículo após a perda da garantia. É o caso
dos autos.
67. Por conseguinte, a parte demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do
ônus probatório que lhe competia, conforme preconizado no artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar o fato constitutivo de seu
direito conforme alegado na exordial. Em virtude desta insuficiência probatória,
impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
III - Dispositivo:
68. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do
Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora,
extinguindo o processo com resolução de mérito.
a) Condeno a requerente em custas processuais na forma da lei, e ao
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
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cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, §
2º, I, II, III e IV). Por outro lado, suspendo a cobrança, em razão
da autora ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos da
decisão proferida no EP.11.
69. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a
decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será
condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Estadual.
72. Não havendo recurso, arquive-se.
73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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