Processo nº 0822632-04.2024.8.23.0010
ID: 331178603
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822632-04.2024.8.23.0010
A…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822632-04.2024.8.23.0010
APELANTE: FRANCISCA MARIA IZIDÓRIO DOS SANTOS
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º
Núcleo 4.0-ações de superendividamento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.
0822632-04.2024.8.23.0010, assim fundamentada (EP 81.1):
(...)
II - DO MÉRITO
Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que
se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se
submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do
que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação
jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo,
conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de
Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A
controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de
superendividamento. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de
pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem
comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé”
(CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu
modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto
fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de
cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o
pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa
natural, ao mínimo existencial. A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento
do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o
superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se
dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a
credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em
que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por
ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização
de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de
fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas
receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros). Acrescenta-se que o plano de
pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art.
104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos
da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o
pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em
curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos
de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à
abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação
de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC,
é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma
primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso
não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento,
regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do
consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de
contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório. O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos
credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral
em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo,
para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e
da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de
pagamento adequado. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço,
passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de
dívidas. Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou
documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e
familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de
modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende
sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há
documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das
despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos
descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora
ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.355,12 para as suas necessidades
básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado
como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de
superendividamento.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no
âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das
situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do
consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso
concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia
definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de
superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos
regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou
ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria
em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos
(pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se
tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação
de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de
dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de
realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. “APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Situação retratada nos autos que
não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de
comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência
conciliatória prevista no art. 104-a do CDC. Autor que informa ser casado, mas deixa de
trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar. Contratos
decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer
poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo
decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h"). Sentença que deve ser mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto
Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única;
Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário –
Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera –
Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do
princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade
financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela
Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado
superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a
30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação
prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os
requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO
PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador
Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento:
19/07/2023)”. Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ,
não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais
diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite
previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou,
no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu
(art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim,
entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de
influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de
Processo Civil. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com
fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face
dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, nas razões recursais a apelante aduz, em síntese, […] Cabe ressaltar que
a apelante apresentou um plano de pagamento para suas dívidas, cujo princípio fundamental
era a preservação de 70% de sua renda líquida para o sustento familiar. O montante restante
seria destinado ao pagamento das dívidas, limitandose a um valor máximo de R$ 1.413,89 (mil
quatrocentos e treze reais e oitenta e nove centavos) Entretanto, lamentavelmente, os credores
não compareceram à audiência de conciliação realizada, sendo que único credor a participar da
audiência, BANCO DO BRASIL S/A, não envio procurador com poderes especiais para
transigir, conforme registrado na ata da audiência […]
Segue alegando […] A ausência da participação efetiva dos credores, seja em razão de
sua ausência injustificada ou pelo comparecimento mediante procurador destituído de poderes
específicos para transigir, configura descumprimento do dever de colaboração previsto no art.
104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, diante da frustrada tentativa
de conciliação, caberia ao d. Juízo impulsionar o feito para a segunda fase do procedimento de
repactuação de dívidas, consistente na revisão e integração das obrigações remanescentes,
com a consequente elaboração de um plano de pagamento compulsório, nos termos do art.
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer-se, ao menos, a
redesignação de nova audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a tentativa
efetiva de composição, respeitando-se, assim, o devido processo legal e a função social do
crédito […]
Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para:
a) determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de instaurar a segunda
etapa do procedimento de repactuação de dívidas, conforme disposto no artigo 104-B do
Código de Defesa do Consumidor (CDC);
b) nomeando um perito contábil para subsidiar o juízo a quo de informações referentes a
evolução da dívida, bem como na elaboração do plano de pagamento compulsório;
c) Subsidiariamente, conhecer e prover o presente recurso para reformar a r. sentença
no tópico sobre aplicação de um mínimo existencial predeterminado, nos termos da
fundamentação.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e não recolhimento do preparo em
virtude da gratuidade de justiça (EP 101.1).
Contrarrazões apresentadas (EPs 110.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025.
(ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822632-04.2024.8.23.0010
APELANTE: FRANCISCA MARIA IZIDÓRIO DOS SANTOS
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida
pelo Juízo do 4º Núcleo 4.0-ações de superendividamento, que julgou improcedentes os
pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido
Liminar” n. 0822632-04.2024.8.23.0010.
Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença
de primeiro grau seja reformada.
O apelado, Banco do Brasil, nas contrarrazões, defende a manutenção integral da
sentença.
Os demais recorridos não manifestaram.
Pois bem.
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar
a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença
nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o
apelo não comporta provimento.
Isto porque, in casu, está consignado na sentença que, apesar dos descontos para
pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a apelante ainda permanece com um
valor aproximado de R$ 2.355,12 para as suas necessidades básicas, valor este que,
considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo
existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Ou seja, “não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na
realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação
da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o
propósito de realizar pagamento, nos termos do § 1º do artigo 104-A do CDC”.
Dito de outra forma, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para
que o magistrado sentenciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de
superendividada.
Não foi demonstrado o superendividamento da apelante, nem o comprometimento do
mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que
os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar
improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o qual
adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria
sobre o tema:
APELAÇÃO
CÍVEL.
Ação
revisional.
Repactuação
de
dívidas.
Lei
do
Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a
pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença
de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:
0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data
de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
21/02/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos
da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação
de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus,
portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total
impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo
existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência
da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241
1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento:
07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO
DO
MÍNIMO
EXISTENCIAL
APÓS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO
DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS
NÃO
PREENCHIDOS.
RECURSO
DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida
estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em
favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o
superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu
mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo
existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento
da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no
caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao
regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar
a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a
necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da
Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios,
que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os
realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo
Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o
apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o
superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na
hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob
pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto,
não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do
mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois
os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas
partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há
como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU
MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação:
02/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER
REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento
garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos
termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda
carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com
vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema.
3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a
renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do
salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa
questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser
considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos
pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos
contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias
intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de
incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos
contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF
07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO
DOS
DESCONTOS
EM
CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO
CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART.
104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias,
homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A,
revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a
30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da
inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa
diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de
repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com
prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua
conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida
independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante
compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor
com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n.
14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto,
descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do
procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a
impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram
verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de
efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO
BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca
alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida
através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o
mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020,
07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de
julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu
mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas
hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é
superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do
IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de
aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se
salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo
apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui
impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do
CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos
parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal
de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a
manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação
conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF
07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de
Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)
Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para
solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal
da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de
valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre
omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004
e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por
cento) os honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios,
considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é
desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos
termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema.
(ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822632-04.2024.8.23.0010
APELANTE: FRANCISCA MARIA IZIDÓRIO DOS SANTOS
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER
REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA
SITUAÇÃO
DE
SUPERENDIVIDAMENTO
E
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSTERIDADE.
PODER
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO
NÃO
JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA
DA
PRETENSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do
Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé,
não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o
mínimo existencial.
2. A autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial,
pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal
considerável dentro dos padrões brasileiros para sua subsistência,
afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º,
do CDC.
6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio
da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos
quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo
existencial.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento
os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi
(Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, data constante no sistema.
(ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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