Resultados para o tribunal: TJRS
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 565 de 572
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Vanderlei A. De Mattos Jr.
OAB/SC 15.766
VANDERLEI A. DE MATTOS JR. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 305776151
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5164973-03.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA KLEIN SCHORR
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
VITOR ANTONIO GUAZZELLI PERUCHIN
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FLAVIA DE ARAUJO SILVA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5164973-03.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Extorsão mediante seqüestro (art. 159)
PACIENTE/IMPETRANTE
: JULIANA BATISTA CECCONELLO
ADVOGADO(A)
: FLAVIA DE ARAUJO SILVA (OAB…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5134046-02.2025.8.21.0001
ID: 313752431
Tribunal: TJRS
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5134046-02.2025.8.21.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARYANA SIMOES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
LUCIANE GREZZANA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
SABRINA HOFMEISTER NASSIF
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5134046-02.2025.8.21.0001/RS
RÉU
: JULIANO DE ASSIS WASZAK
ADVOGADO(A)
: SABRINA HOFMEISTER NASSIF (OAB RS040790)
ADVOGADO(A)
: LUCIANE GREZZANA (OAB RS038207)…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5134046-02.2025.8.21.0001/RS
RÉU
: JULIANO DE ASSIS WASZAK
ADVOGADO(A)
: SABRINA HOFMEISTER NASSIF (OAB RS040790)
ADVOGADO(A)
: LUCIANE GREZZANA (OAB RS038207)
ADVOGADO(A)
: MARYANA SIMOES (OAB RS127975)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de
Juliano de Assis Waszak
pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (1º fato), e do art. 14,
caput
, da lei nº 10.826/2003 (2º fato).
Citado, o denunciado, por meio de defesa constituída, ofertou resposta à acusação (ev.
11.1
).
É o breve relato. Decido.
1.
A absolvição sumária somente é possível quando estreme de dúvidas a ocorrência de uma das causas previstas no art. 397 do CPP. Não havendo elementos concretos que confirmem a ocorrência de qualquer destas, a relação jurídico-processual deve ter normal seguimento, visto que a absolvição sumária coloca fim ao processo. É decisão, portanto, de mérito, que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual se exige a prova cabal, cujo ônus incumbe a quem o fato alegado aproveitar.
Isso posto, não se verificando, por ora, a comprovação manifesta de qualquer das causas elencadas pelo art. 397 do CPP, resta inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária.
2.
Da gratuidade
judiciária:
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, refiro que a isenção ou suspensão do pagamento das custas em virtude de eventual condenação só deve ser avaliada na fase da execução penal, quando será analisada a situação de pobreza da parte vencida.
Assim, fica afastado, por ora, o pedido de isenção formulado pela defesa do réu.
3. Da revogação da prisão preventiva:
A defesa manifestou-se pela revogação da prisão preventiva em razão da ausência de contemporaneidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (
17.1
).
Ao examinar os autos, constata-se que a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária, especialmente pela ausência de novos elementos a serem avaliados. Além disso, neste caso específico, não se apresenta nenhuma medida cautelar menos severa que seja apropriada ou efetiva.
Com efeito, a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo agente evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
Consigne-se que não há ausência de contemporaneidade no decreto prisional, considerando que, no momento em que decretada a prisão preventiva do acusado, estavam presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, os quais permanecem hígidos.
Observe-se que o investigado foi preso em flagrante por ser suspeito da prática dos delitos de roubo tentado e porte ilegal de arma de fogo. Segundo consta nos autos, a vítima teria saído do mercado onde trabalha e entrado no seu carro, o qual estava estacionado na rua ao lado. Ato contínuo, o suspeito teria chegado por trás do veículo com uma arma de fogo em punho, momento em que anunciou o assalto. A vítima saiu do carro e entrou no mercado a fim de procurar socorro. Após a Brigada Militar ser acionada, de posse das características físicas e de vestimento do suspeito, após diligências na área, localizou o investigado em via pública. Em abordagem, os policiais encontraram com ele um revólver calibre .32, municiado com quatro cartuchos, motivo pelo qual efetuaram a sua prisão em flagrante. A vítima, em suas declarações, afirmou ter reconhecido o suspeito.
Ora, como se percebe, a situação analisada concretamente demonstra a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar, aqui, em especial, para garantia da ordem pública.
Importante ressaltar, que eventuais condições pessoais favoráveis do preso – como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc. – são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o investigado responde a outro processo criminal (ev.
2.1
), pelo delito de tráfico de drogas, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Nesse cenário, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Sendo absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, não há falar, portanto, em substituição por medidas cautelares de menor vigo.
Acerca das alegadas circunstâncias em que teria ocorrido o reconhecimento fotográfico, trata-se de questão a ser analisada no momento oportuno, com a produção e consequente exame aprofundado do acervo probatório, ou seja, por ocasião da sentença, de modo que, por ora, deixo de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, salientando que a questão poderá ser revista após a instrução do processo.
Isso posto,
mantenho
a prisão preventiva
de
AUGUSTO DOS SANTOS
, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
4. Audiência de instrução:
Designo audiência de instrução para o
dia 29/7/2025, às 16h
.
Serão ouvidas a vítima
Tainara Silva de Moraes
, as testemunhas arroladas pela acusação
Maycow Araujo Pereira - PM e Bruno Lopes de Souza - PM
, as testemunhas arroladas pela defesa
Silvana Porto Ferreira e Luis Henrique da Silva Santos
, bem como interrogado o réu
Juliano de Assis Waszak
.
a) Intimem-se/requisitem-se
a vítima e testemunhas, para comparecer ao ato, presencialmente, junto à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal (3º andar do Fórum de Sapucaia do Sul).
Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento.
Fica facultado, aos agentes das forças policiais e àqueles que se encontrem fora da Comarca de Sapucaia do Sul, o acesso à audiência pelo sistema Webex Meetings, a fim de assegurar a participação de todos os intimados, devendo constar nas requisições e intimações os seguintes dados para acesso ao sistema.
Link da reunião:
https://tjrs.webex.com/meet/sapucaia1crime
Instruções básicas para o uso do Sistema Webex:
a) Utilize preferencialmente o seu celular, pois você precisará utilizar a câmera e microfone.
b) Com antecedência, preferencialmente até 24 horas antes da audiência, baixe o Aplicativo “Webex Meetings” disponível na “Play Store” ou na “Apple Store” de seu celular (smartphone) e execute os passos abaixo:
b.1) Ao clicar em instalar, após executar o “download” do arquivo, ficará à disposição na tela de aplicativos de seu celular.
b.2) Abra o aplicativo que aparecerá em sua tela com o nome “Webex Meet”.
b.3) Na primeira vez que abrir o aplicativo, após revisar e concordar com os Termos de Serviço e a Declaração de Privacidade, clique em ACEITAR.
b.4) Nova tela aparecerá informando que o aplicativo deseja usar sua localização, clique em OK.
b.5) Ao aparecer a mensagem “Permitir que o app Webex Meet acesse seus contatos”, clique em PERMITIR.
b.6) Ao aparecer a mensagem “Permitir que o app Webex Meet gerencie e faça chamadas telefônicas”, clique em PERMITIR.
b.7) Ao aparecer a mensagem “Permitir que o app Webex Meet tire fotos e grave vídeos”, clique em PERMITIR.
b.8) Ao aparecer a mensagem “Permitir que o app Webex Meet acesse o local deste dispositivo”, clique em PERMITIR O TEMPO TODO ou em PERMITIR DURANTE O USO DO APP.
b.9) Ao aparecer a mensagem “Permitir que o app Webex Meet grave áudio”, clique em PERMITIR.
b.10) Se quiser, feche o aplicativo.
c) No dia e hora agendados para a audiência, abra novamente o aplicativo. Repita os passos do item “b”, se for necessário.
c.1) Clique em Entrar na Reunião (ícone verde).
c.2) Em “Número da Reunião ou URL”, digite o link da reunião, informado no despacho em destaque. Se você recebeu a intimação pelo Oficial de Justiça por whatsapp, ele encaminhará também o link para acesso, você pode copiar o link para facilitar o acesso.
c.3) Em “Seu Nome”, digite o seu nome completo
c.4) Em “Endereço de Nome”, insira o seu e-mail.
c.5) Após a execução dos passos acima, no canto superior da sua tela, clique em ENTRAR.
c.6) Em “Escolha como você deseja se conectar ao áudio”, cliquem em PRÓXIMO.
c.7) Em conecte-se a um dispositivo de vídeo do Cisco ou a um dispositivo Cisco Webex Share…, clique em OK.
c.8) Nova tela aparecerá, perguntando se você está pronto para entrar. Antes de clicar em entrar, confira se os ícones de microfone e vídeo estão em vermelho. Isso indica que tanto um quanto outro estão ativados. Se estiverem na cor cinza, clica sobre eles para que fiquem vermelhos. Após, clique em ENTRAR (ícone verde).
c.9) Executados todos os comandos, você entrará na audiência.
Em caso de dúvida, poderá ser contatado o Balcão Virtual da 1ª Vara Criminal, por meio do telefone/WhatsApp (51) 99647-8197.
b) Requisite-se
a condução do réu preso para comparecimento presencial à audiência, junto à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal (3º andar do Fórum de Sapucaia do Sul), considerando o disposto no art. 780-F, parágrafo único, da Consolidação Normativa Judicial-CGJ, bem como na Resolução n.º 481/22.
c) Intimem-se
Ministério Público e Defesa para comparecer ao ato, presencialmente, ficando facultado o acesso à audiência pelo sistema Webex Meetings, na forma e
link
acima especificados.
d)
Na hipótese de qualquer testemunha encontrar-se custodiada no sistema prisional, providencie-se o agendamento de SASV.
e)
Requisite(m)-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 5000689-81.2025.8.21.0014
ID: 296185762
Tribunal: TJRS
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5000689-81.2025.8.21.0014
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA KADIGE CAMILLO MULLER
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GABRIELI RODRIGUES PEREIRA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000689-81.2025.8.21.0014/RS
ACUSADO
: LUCAS TAVARES
ADVOGADO(A)
: GABRIELI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS133972)
ADVOGADO(A)
: SANDRA KADIGE CAMILLO MULLER (O…
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000689-81.2025.8.21.0014/RS
ACUSADO
: LUCAS TAVARES
ADVOGADO(A)
: GABRIELI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS133972)
ADVOGADO(A)
: SANDRA KADIGE CAMILLO MULLER (OAB RS110540)
ADVOGADO(A)
: SANDRA KADIGE CAMILLO MULLER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, diante da ausência dos laudos definitivos das substâncias apreendidas, sendo determinada remessa de ofício ao IGP (
80.1
).
Remetido ofício (
91.1
), o Departamento de Perícias Laboratoriais informou que os laudos seriam concluídos com urgência (
93.1
).
A Defesa apresentou pedido de liberdade, alegando excesso de prazo na prisão cautelar, considerando a ausência dos laudos definitivos (
100.1
).
Os laudos periciais foram anexados no Evento 113.
A Defesa impugnou os laudos definitivos apresentados, alegando violação à cadeia de custódia, ausência de rastreabilidade e incongruência material (
118.1
).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (
123.1
).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analiso, em separado, as questões pendentes no presente feito.
1. Da impugnação apresentada no Evento 118
Em síntese, a Defesa impugnou os laudos definitivos apresentados, alegando inconsistências em relação ao laudo de constatação preliminar e ao auto de apreensão.
Quanto a quantidade de entorpecentes submetidos à perícia realizada pelo IGP e aquela descrita no auto de apreensão, com a devida vênia à combativa Defesa, antecipo, desde logo, que a tese não comporta acolhimento.
A existência de eventual discrepância entre a quantidade de entorpecentes apreendida e a encaminhada ao IGP, não implica, por si só, a quebra da cadeia de custódia.
Explico.
A Portaria n.º 74/97-STJ/RS estabelece, de forma expressa, que a perícia dos entorpecentes apreendidos deve ser feita por amostragem, não sendo exigida a análise da totalidade das substâncias ilícitas apreendidas.
Invoco, ainda, o disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo tal comando, o laudo definitivo da natureza e quantidade da droga será elaborado a partir de uma parcela dos entorpecentes, sendo prescindível o exame pericial da totalidade do material recolhido:
"Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro horas).
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)". - grifos meus.
Outrossim, a sujeição da perícia ao método da amostragem visa justamente à preservação do remanescente do entorpecente apreendido, permitindo eventual renovação do exame. Tal medida revela-se fundamental para garantir a integridade da prova, o que se mostraria inviável caso a totalidade do material fosse submetida aos testes.
No mesmo sentido, tem-se a disciplina do artigo 170,
caput
, do Código de Processo Penal:
"Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas"
Nessa linha, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES:
1) PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PORTARIA N.º 74/97-SJS/RS PREVÊ QUE OS EXAMES TÉCNICOS DEVEM SER EFETUADOS MEDIANTE AMOSTRAGEM. 2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
3) BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA, QUE CULMINOU NA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NO IMÓVEL, ANTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CHANCELARAM A ABORDAGEM POLICIAL. CONCRETA E REAL CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILEGIADORA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, TUDO A INDICAR QUE VINHA FAZENDO DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. FRAÇÃO MANTIDA EM 1/3 EM RELAÇÃO AO OUTRO INCULPADO, DIANTE DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE DROGAS VISANDO AO USO PESSOAL. TESE QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. DESCABIMENTO. VETORIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, MOSTRANDO-SE JUSTAS E ADEQUADAS. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA, IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO, VISTO QUE DECORRE DE PRECEITO LEGAL. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA, PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO RÉU ARSI DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU VINÍCIUS PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50007934720248210034, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 27-02-2025) - grifei.
Além disso, as substâncias ilícitas restaram relacionadas no auto de apreensão anexado no
processo 5313983-06.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT28
, p. 04/05:
Os entorpecentes foram encaminhados, na mesma data da prisão em flagrante, para a elaboração dos laudos de constatação da natureza da substância (
processo 5313983-06.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT28
, p. 15/19).
Posteriormente, foram submetidas à última perícia, em maio deste ano, sendo todo o percurso registrado nos laudos definitivos da natureza e quantidade da droga (Evento 113), fazendo referência ao registro policial n.º 9151/2024.
Desse modo, não há nenhum indício nos autos de que a prova tenha sido maculada desde a sua obtenção e acondicionamento até a entrega à Autoridade Policial e ao IGP para exame pericial, tendo a defesa do réu deixado de apresentar qualquer insurgência durante a fase inquisitorial e judicial.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar minimamente eventual falta de zelo no manejo da prova ou existência de possível interferência, manipulação ou adulteração indevida das substâncias entorpecentes apreendidas capaz de gerar dúvida razoável quanto à preservação da prova e ensejar a sua imprestabilidade.
Destaco, ainda, que o resultado dos laudos periciais, se indicam ou não a presença de substâncias que causam dependência, serão analisados em sentença, não podendo se falar em quebra da cadeia de custódia.
Dessa forma, não verifico a ocorrência de qualquer nulidade nos autos e entendo que nenhum óbice foi causado à defesa do réu, a quem restou garantido o contraditório e a ampla defesa, à luz do artigo 5º, inciso LV, da CF/88,
razão pela qual AFASTO a impugnação apresentada pela defesa.
2. Do pedido de liberdade do Evento 100
Entendo não ser o caso de concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De maneira breve, tendo em vista que não é o momento oportuno para análise do mérito, aponto que a defesa não trouxe nenhum argumento ou prova apta a justificar a alteração na situação prisional do réu. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva (
processo 5313983-06.2024.8.21.0001/RS, evento 17, TERMOAUD1
), bem como daquela que revisou a prisão (
evento 68, DESPADEC1
).
Da mesma forma, os fundamentos da manutenção da prisão preventiva já foram analisados nos autos dos Habeas Corpus nº 5113452-19.2025.8.21.7000, mantendo-se a segregação cautelar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, não merece acolhimento. Não apenas porque encerrada a instrução e, consequentemente, superada a respectiva tese, mas também porque o feito recebeu os esforços e a atenção necessária ao longo da instrução processual.
A respeito, cito precedente:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. "GOLPE DOS NUDES". PACIENTE REINCIDENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Paciente preso preventivamente e posteriormente denunciado pelos crimes de associação criminosa e extorsão (art. 288 e art. 158, § 1º, do CP). Conforme a denúncia, em comunhão de esforços e adição de vontades entre si, o paciente e codenunciados teriam se associado para o fim de cometer crime de extorsão, consistente no chamado ‘golpe dos nudes’. Requisitos do art. 312 do CPP evidenciados. Gravidade em concreto dos delitos sob apuração e reincidência do paciente, a indicar a necessidade de manutenção da prisão. Ainda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, também, de associação criminosa, indicada está a necessidade de manutenção da segregação para a interrupção do seu ciclo delitivo. 2. Excesso de prazo na formação da culpa inocorrente, conforme já analisado pelo STJ atinente à prisão cautelar da codenunciada. No caso, as ações delitivas em apuração são de complexidade, e, há pluralidade de acusados (oito denunciados). Segundo reiteradamente venho manifestado em situações análogas, é entendimento desta Relatora, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, que a contagem dos prazos processuais não se faz de forma individualizada, mas englobadamente. A demora no encerramento do inquérito policial ou da instrução que se constitui em constrangimento ilegal, não é aquela decorrente da soma aritmética, mas, sim, aquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo, o que não se evidencia, no caso. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51752712520238217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 21-07-2023)
Por fim, acrescento que a prisão cautelar está pautada em pressupostos constantes no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, os quais permanecem inalterados, sem que elementos supervenientes tenham sido juntados ao processo de modo a justificar a soltura do réu.
Ante o exposto,
INDEFIRO
o pedido de revogação de prisão de
LUCAS CARVALHO
.
Agendada intimação eletrônica.
Decorrido o prazo, conclua-se para julgamento.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5181103-68.2025.8.21.7000
ID: 322729014
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5181103-68.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULECIR DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Agravo de Instrumento Nº 5181103-68.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AGRAVANTE
: LUIS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC…
Agravo de Instrumento Nº 5181103-68.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AGRAVANTE
: LUIS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A)
: JULECIR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB RS098893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte de
LUIS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
contra decisão -
12.1
-, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da
PROCURADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, Sra.
RAQUEL FILOMENA GONÇALVES LEMOS
.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
LUIS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
em face da EQUIPE DE REVISÃO DA PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, órgão da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PGE/RS).
Narrou o impetrante que é agente penitenciário aposentado e judicialmente interditado por transtornos mentais graves, representado por sua curadora. Resigna-se contra a decisão da Procuradoria-Geral do Estado do RS que cassou sua aposentadoria com base em um Processo Administrativo Disciplinar, mesmo com os fatos ainda sendo apurados em ação penal em fase inicial. Argumentou que a cassação é prematura, viola a presunção de inocência e é desproporcional, especialmente considerando que houve voto vencido no processo administrativo reconhecendo essa desproporcionalidade. Aduziu que a decisão compromete sua única fonte de renda, impedindo o custeio de tratamento psiquiátrico urgente, o que agrava sua saúde e fere direitos fundamentais como o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a proteção à pessoa com deficiência.
Requereu
liminarmente a suspensão imediata da cassação e o restabelecimento dos proventos, além da tramitação prioritária do processo. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para anular ou suspender a cassação até o julgamento final da ação penal.
O impetrante comprovou o pagamento de custas no Evento
2.2
.
Intimado, o impetrante individualizou a autoridade coatora, indicando a Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Raquel Filomena Gonçalves Lemos, autora do voto divergente que foi acolhido pela maioria e serviu de fundamento para a decisão de cassação da aposentadoria.
É o relatório. Decido.
O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus
ou
habeas data
.
O mesmo instrumento normativo prevê, em seu artigo 7°, inciso III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A natureza jurídica da liminar em Mandado de Segurança (entendida liminar enquanto adjetivo que qualifica qualquer decisão judicial proferida no início da demanda) tem natureza antecipatória, na medida em que a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a determinação para que seja praticado, é concessiva de parcela da sentença de procedência.
A evidência, enquanto qualidade processual dos direitos ou modo como eles se apresentam em juízo, em se tratando de Mandado de Segurança, diz com a demonstração documental capaz de evidenciar a concretude do direito alegado.
Necessário, pois, para o deferimento da liminar, a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste rigorosamente nos modelos normativos para a aferição da evidência.
No caso concreto
, destaco, de plano, que não merece acolhimento o pedido liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado. No caso em análise, os elementos constantes dos autos, especialmente o conteúdo do processo administrativo disciplinar (E
1.15
), revelam que a penalidade de cassação da aposentadoria foi precedida de regular procedimento, com contraditório, ampla defesa e fundamentação detalhada. Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de direito líquido e certo a amparar a medida de urgência.
A alegação de que os fatos ainda estão sendo apurados na esfera criminal não impede a imposição de sanção administrativa, sobretudo quando esta se baseia em provas autônomas e suficientes. A jurisprudência do STJ reconhece que a Administração pode aplicar penalidades mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal, desde que respeitado o devido processo legal, como ocorreu no caso.
O STJ decidiu no seguinte sentido: “
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa
.” (STJ – MS 21.053/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016)
A decisão administrativa (PAD nº 00500.000313/2024-11) está amparada em provas consistentes, incluindo confissão inicial do impetrante, apreensão de objetos ilícitos em sua posse e depoimentos de testemunhas. A gravidade da conduta — ingresso de celulares e chips em presídio — justifica a penalidade aplicada, afastando, por ora, a plausibilidade do direito invocado (E
1.15
).
Embora o impetrante tenha alegado risco à saúde e à subsistência, não há comprovação de que esteja desassistido ou sem acesso a meios alternativos de proteção social. A situação, embora delicada, não configura, por si só,
periculum in mora
suficiente para justificar a suspensão liminar do ato administrativo.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar — notadamente a demonstração de direito líquido e certo e o risco de dano irreparável —, não se justifica, neste momento processual, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado.
Nesse passo, tenho que inexiste elementos nos autos, aos menos neste momento processual, a evidenciar efetiva irregularidade no agir da parte impetrada, bem como o inequívoco direito líquido e certo.
Assim, ausente o fundamento relevante a ensejar a liminar pretendida (artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09), inviável o acolhimento do requerimento.
Diante do exposto,
INDEFIRO A LIMINAR
postulada no Mandado de Segurança impetrado por
LUIS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
contra ato da Sra. RAQUEL FILOMENA GONÇALVES LEMOS, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul.
Retifique-se a autuação para que conste como autoridade coatora a Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Raquel Filomena Gonçalves Lemos
.
Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para dizer sobre seu interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público
ex vi
artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
(...)"
Nas razões, o impetrante, servidor público estadual maior incapaz, representado por sua curadora provisória, aponta a cassação iminente da aposentadoria no cargo de
Agente Penitenciário
da SUSEPE; haja vista a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 00500.000313/2024-11 neste sentido, antes do julgamento da ação penal autuada sob o nº nº 5020114-19.2019.8.21.0010, atualmente na fase de instrução, haja vista a gravidade da pena.
Destaca o risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, situado no prejuízo ao sustento e de suicídio, em razão do agravamento do quadro psiquiátrico grave; a indicar irreversibilidade da desconstituição imediata da condição de inativo.
Requer a medida liminar recursal, para fins manutenção da aposentadoria; e, ao final o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no direito líquido e certo do agravante, servidor público estadual maior incapaz, representado por sua curadora provisória, a manutenção da aposentadoria no cargo de
Agente Penitenciário
da SUSEPE; haja vista a conclusão do PAD nº 00500.000313/2024-11 antes do julgamento da ação penal autuada sob o nº nº 5020114-19.2019.8.21.0010, atualmente em fase de instrução; na alegação de vulnerabilidade extrema e grave estado psiquiátrico do impetrante, a reclamar proteção do Estado; bem como o risco da ineficácia da medida, caso ao final concedida, haja vista o prejuízo ao sustento e risco de suicídio, diante do agravamento do quadro psiquiátrico grave; a indicar irreversibilidade da desconstituição imediata da condição de inativo.
De início, no tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009
1
.
Precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
.
LIMINAR
.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. EDITAL Nº 203/2023 - SUBADM. PROVA DISCURSIVA. GRUPO TEMÁTICO III. TEMA Nº 485 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Para a concessão de
liminar
em
mandado
de
segurança
é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009)
, o que se verifica no caso concreto em relação à questão de nº 4, item "A". 2. Cabível juízo de retratação (§2º do art. 1.021, do CPC) para autorizar o prosseguimento da parte impetrante nas demais fases do certame. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (
Mandado
de
Segurança
Cível, Nº 52160343420248217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-09-2024)
(grifei)
AGRAVO
INTERNO
. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – FEMININO DA SUSEPE. EDITAL Nº 01/2017. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE AS FASES DO CERTAME.
LIMINAR
. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1.
A concessão de
liminar
em
mandado
de
segurança
está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidas na impetração.
2. Caso em que é relevante a alegação da agravante/Impetrante de que o lapso temporal transcorrido entre a homologação do resultado final do concurso público e a publicidade do ato de nomeação - quase 03 (três) anos - gere para a Administração Pública o dever de convocar os candidatos mediante notificação pessoal, ainda que o edital do certame apenas estabeleça a publicação do Edital. 3. Inviável, no entanto, a imediata nomeação, pois cabe ao candidato cumprir as providências arroladas no item 10 do edital – a exemplo da apresentação de exames toxicológicos, além de outros documentos. 4.
Liminar
concedida em parte para suspender o ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante e determinar que a autoridade coatora a convoque pessoalmente para que, em prazo não inferior a 30 dias, apresente a documentação exigida para a posse no cargo em questão.
AGRAVO
INTERNO
PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.(
Agravo
Interno
, Nº 70085039626, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Redator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 16-09-2021)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.
O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada
. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)
(grifei)
Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles
2
:
“(...)
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do
ato
impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.
(...)”.
(grifei)
E sobre o mandado de segurança preventivo, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE TEATRO. CANDIDATA APROVADA E CONTRATADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE EXONERAR A IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.
2. Caso concreto em que inexiste nos autos prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante da função de Professora de Educação Profissional (Técnico em Teatro), para a qual foi contratada após aprovação em processo seletivo simplificado.
3. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com a sua consequente denegação, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 485, I, do CPC.
(RMS n. 63.702/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
(grifei)
E deste TJRS:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. AMEAÇA DE LESÃO NÃO VERIFICADA. LEI EM TESE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA.
1. O impetrante se opõe à omissão legislativa dos arts. 1º e 2º da LCE nº 15.454/2020, no que toca à existência de norma que assegure a incidência de revisão geral anual sobre a parcela autônoma de irredutibilidade e sobre função gratificada incorporada. 2. Não verificada lesão ao direito de irredutibilidade remuneratória, ante a percepção de parcela autônoma de irredutibilidade, que compensa os servidores militares que tiveram decréscimo na remuneração em decorrência da implantação do subsídio em parcela única. Outrossim, assegurada manutenção da função gratificada incorporada. 3.
Não verificada ameaça de lesão. O mandado de segurança preventivo exige situação concreta que ensejaria a prática do ato ou omissão ilegais. Embora o ato ainda não tenha sido praticado, deve haver justo receio de que o será. Caso contrário, estar-se-ia transformando o Judiciário em órgão consultivo
. O impetrante não logrou êxito em demonstrar indícios de que o Governo do Estado pretende executar revisão geral anual sem incluir a parcela autônoma de irredutibilidade e a gratificação incorporada na base de cálculo. 4. Impossibilidade de aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição. Inviabilidade de utilizar o mandado de segurança como sucedâneo das ações de controle de constitucionalidade. Via inadequada para análise de lei em tese. Súmula nº 266 do STF. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70084168368, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 17-07-2020)
(grifei)
Assim, o pressuposto da ameaça efetiva de ato administrativo concreto ou preparatório por parte da autoridade pública indigitada, para fins do cabimento da impetração de mandado de segurança preventivo; e a insuficiência da alegação do risco de lesão a direito líquido e certo, com lastro em conjecturas subjetivas no sentido da iminência de dano.
No mérito, a demonstração da violação cabal do direito líquido e certo, na via estreita do mandado de segurança
3
.
Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles
4
:
“(...)
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por
mandado
de
segurança
, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança
, embora possa ser defendido por outros meios judiciais
.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
(...)”
(grifei)
E José Cretella Júnior
5
:
“(...)
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.
(...)”
Ainda, a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República
6
.
No ponto, Hely Lopes Meirelles
7
:
“(...)
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
.
(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)”
(grifei)
E Celso Antônio Bandeira de Melo
8
:
"(...)
“O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
“Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.”
(...)
47. Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.
48. De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a)
quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isso sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b) quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à categoria do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro SEABRA Fagundes: “Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato, será inválido por divergir da orientação legal”.
(...)".
(grifei)
Sobre o controle judicial do processo administrativo disciplinar, a súmula 665 do e. STJ:
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)
(grifei)
E a jurisprudência deste TJRS:
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
FUNÇÃO DE TABELIÃO TITULAR DO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º SUBDISTRITO DE DUNAS DA COMARCA DE PELOTAS/RS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 31 DA LEI Nº 8.935/94. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS.
MÉRITO
ADMINISTRATIVO
. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Prefacial de declinação da competência. Incabe a declinação da competência ao eminente Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira pelo julgamento do AgInst nº 5018546-13.2020.8.21.7000, haja vista a sua assunção como 2º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para o biênio 2022/2023, ocasionando a quebra da regra de prevenção prevista no art. 180, I e VI, do RITJRS.2. Preliminar de não-conhecimento da apelação rejeitada. Impugnação aos fundamentos da sentença verificada. Ausência de ofensa ao princípio da motivação dos recursos ou da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 3.
Mérito
. Instauração do processo
administrativo
disciplinar pelo Diretor do Foro de Pelotas em desfavor do apelado, ocupante da função de Tabelião Titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Dunas da Comarca de Pelotas/RS, mediante a Portaria nº 233/17-DF. Apuração dos fatos relativos à lavratura de ato inexistente; lavratura de testamento sem assinatura do titular da serventia e em retificação, sem assinatura de testemunhas; lavratura de escrituras públicas de cessão onerosa de direitos, de direitos hereditários e de meação sem demonstração de pagamento do imposto de transmissão. Prática de infrações disciplinares previstas no art. 31 da Lei nº 8.935/94. Apuração realizada nos autos do
PAD
com garantia à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da CF-88. Aplicação da pena de perda da delegação, nos termos do disposto no art. 32, IV, da Lei nº 8.935/94. 4. Prescrição inocorrente. Relativamente à prescrição alegada pelo apelado, no tocante aos fatos 1 e 3, por terem sido praticados entre os anos de 2011 e 2014 não merece acolhida, haja vista ter sido instaurado o processo
administrativo
disciplinar em 18DEZ17, tão logo o Juiz Diretor do Foro teve ciência dos fatos apurados na inspeção realizada na serventia em 31AGO17, consoante a Ata de Inspeção nº 431/17. Considerando que a Lei nº 8.935/94, a qual regulamenta o art. 236 da CF-88 dispondo sobre os serviços notariais e de registro, não prevê a respeito de prazo prescricional, aplica-se à hipótese o prazo de 24 meses disposto no art. 197, IV, da LC - RS nº 10.098/94 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul).5.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato
administrativo
onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite é pronunciar-se sobre o
mérito
administrativo
, ou seja, sobre conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. O
mérito
administrativo
, relacionando-se com conveniências de governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito.
Na hipótese não houve qualquer irregularidade no processo
administrativo
disciplinar que conduza à sua anulação.6. Pena de perda de delegação aplicada pela Corregedoria-Geral de Justiça ao apelado, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 8.935/94 que se reveste de legalidade, bem como de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. Honorários recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50192966020208210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR -
PAD
. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República.2.
O Poder Judiciário deve respeitar os limites do poder discricionário da Administração. Assim, se o administrador observa os limites legais, não cabe ao julgador adentrar no
mérito
da punição, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal).
3. O Prefeito não está adstrito às conclusões da Comissão Processante, desde que se atenha aos fatos apurados e efetue a subsunção à capitulação jurídica pertinente, já que pratica ato pertinente ao
mérito
administrativo
, que não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50114963620208210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022)
(grifei)
Assim, a vedação da ingerência do Poder Judiciário no mérito no âmbito do processo administrativo disciplinar, ressalvada flagrante ilegalidade, teratologia, ou manifesta desproporcionalidade da pena aplicada.
Especificamente sobre o PAD indigitado, peço licença para a transcrição de excerto da disciplina posta na L. C. nº 10.098/94 -
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
:
(...)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
(...)
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
(...)
VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
(...)
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, prese ntes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
(...)
Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - cassação de aposentadoria;
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
(...)
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XVI - exercer advocacia administrativa;
XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
(...)
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;
III - incorrer na hipótese do artigo 53.
Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;
IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;
V - as demais chefias, em caso de repreensão.
(...)
(grifei)
Assim, a par da aparente falta de atribuição da autoridade pública eleita, para a prática do ato de cassação de aposentadoria objeto do presente PAD, a indicar a ilegitimidade passiva, em razão do bem jurídico tutelado e objeto da inicial e das razões recursais - pessoa vulnerável e doente (CIDs. F32; F19.6; F14 e F10.2) -; bem como a natureza do mandado de segurança, passo ao exame da pretensão liminar.
Dos parcos elementos dos autos, denota-se a instauração da sindicância nº 117/19 e do PAD nº 00500.000313/2024-11 - PROA nº 21/0602/0012070-5 - em desfavor do servidor agravante -
Agente Penitenciário
da SUSEPE -, com vistas à apuração da prática de faltas funcionais, havidas no dia 19.07.2019 - prisão em flagrante em razão do porte de 17 celulares e 46 chips, além de 1 grama de cocaína, no alojamento do estabelecimento prisional onde trabalhava, mediante promessa de pagamento dos detentos - ,capituladas nos arts. 178, VI, XX, XXII, XXIII, XXIV; 191, VI, VII, XIII, XV, XVII, da Lei Complementar nº 10.098/94; 10, I, e 11, I, II, da Lei Federal nº 8.429/92; e crime de corrupção passiva, no art. 317 do Código Penal -
1.15
.
Em 20.07.2019, o aforamento da ação penal nº 2.190010198-7 (5020114-19.2019.8.21.0010), na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, em fase de instrução -
processo 5020114-19.2019.8.21.0010/RS, evento 105, TERMOAUD1
.
De outra parte, no âmbito administrativo, em 25.04.2025, o relatório final da Comissão Processante, com parecer para a aplicação da demissão, indigitado no presente
mandamus
,
Peço licença para colacionar excerto:
(...)
(...)
(...)
(...)
Neste sentido, consoante relatório, as alegações do servidor agravante, no sentido das dificuldades financeiras e problemas de saúde, bem como a menção à provável internação em estabelecimento psiquiátrico -, a partir do ano de 2020, depois dos fatos objeto do PAD.
De igual forma, a declaração de voto vencido do i. Relator -
1.16
:
(...)
(...)
(...)
Nesse contexto a deliberação, por maioria, para fins da aplicação da pena de demissão, com a intimação do agravante, sem notícias da interposição de eventual de recurso na via administrativa; e o encaminhamento à Coordenação da Procuradoria Disciplinar.
E a impetração do presente em 24.06.2025, contra ato da Chefe da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa – PDPA/PGE -RS -, Procuradora do Estado -
1.1
;
8.1
; e a decisão ora agravada -
8.1
.
Peço licença para colacionar o termo de compromisso de curatela provisória - ação de interdição nº 5031182-36.2024.8.21.0027 -, desde 09.09.2024 -
1.4
:
De igual forma, o laudo médico psiquiátrico, da lavra do Dr. Gustavo Salvati, Médico Psiquiatra - CRM 34331- datado de 23.06.2025, com a indicação de internação e reserva de leito em unidade psiquiátrica,
1.8
e
1.9
:
Portanto, os elementos no sentido de portador de doença psiquiátrica.
Acerca da dilação probatória na via do mandado de segurança, a jurisprudência do c. STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO.
OPERAÇÃO ALCATEIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes.
3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.
4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.)
5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÃO ZELOTES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1, decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na instância penal que possa impactar no julgamento de processo administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o encerramento da fase de instrução/sindicância do processo administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.
5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese argumentativa.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
7. Ordem denegada.
(MS n. 28.414/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
(grifei)
E deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAROBÉ.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. PENA DE
DEMISSÃO
.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS
.
1. A teor do
artigo
300
do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo
.
2. O agravado ingressou com ação ordinária, postulando em tutela de urgência a sua reintegração ao cargo que ocupava, uma vez que demonstrada a nulidade da decisão de
demissão
. 3. O controle jurisdicional do PAD possui limites constitucionais e a necessidade de comprovação, em sede de agravo de instrumento, de plano, com a prova dos autos, sobre violação de direito. 3.
A analisados os elementos dos autos, não há como afirmar, em juízo de cognição sumária, a presença do
requisito
da probabilidade do direito invocado à reintegração ao cargo público do qual o agravante foi demitido, sendo necessário aguardar-se a instrução probatória, de modo que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
4. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50424915820228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CHUVISCA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. PENA DE
DEMISSÃO
APLICADA. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos
requisitos
disciplinados
no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida.
2. Na hipótese telada, a pena demissória foi imposta em regular
processo
administrativo
, no qual observadas as garantias de contraditório e de ampla defesa, sendo a conduta imputada à servidora condizente com a imposição da pena de
demissão
. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbram vícios capazes de ensejar a perseguida suspensão de eficácia da pena imposta. Outrossim, a presunção de legitimidade que reveste os atos
administrativos
impede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.
O pedido de reintegração ao cargo esbarra no óbice legal disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicáveis ao caso por força do art. 1.059 do CPC, que veda a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51087437720218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 17-02-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTEIO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 CPC.
1. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do
Processo
Administrativo
Disciplinar
(PAD), não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato
administrativo
. 2. Inocorrentes ilegalidades no curso do
Processo
Administrativo
Disciplinar
que culminou na aplicação da pena de
demissão
, descabe a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração ao cargo, pelo não preenchimento do
requisito
da probabilidade de direito (art. 300 do CPC).
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52099338320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022)
(grifei)
Assim, a falta de espaço para a dilação probatória na via eleita do mandado de segurança, especialmente acerca das alegações iniciais de estado de vulnerabilidade; doenças psiquiátricas.
Portanto, ao menos por ora, não evidenciada mácula formal no PAD nº 00500.000313/2024-11, haja vista o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, e representação através de advogado.
De igual modo, eventual ilegalidade na conclusão durante a tramitação da ação penal nº 2.190010198-7 (5020114-19.2019.8.21.0010), na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, tendo em vista a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, na disciplina dos arts. 65 e 66 do CPP
9
; jurisprudência do e. STF; do c. STJ, e deste TJRS
10
; a indicar Juízo da Administração.
Da mesma forma sobre o risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida, em razão da ausência de elementos sobre a aplicação imediata da pena de cassação da aposentadoria.
Ante o exposto,
indefiro
a medida liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
11
.
1. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31ª edição, atualizada por ArnoldoWald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 83
3. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...)
4. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38
5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88.
6. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.
8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 25ª Edição. Págs. 101 e 114.
9. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
10. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III e VI, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (Precedente: RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010) 2. In casu, a absolvição do recorrente ocorreu com base no art. 386, III (“não constituir o fato infração penal”) e VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;”) , do Código de Processo Penal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses ressalvadas. 3. O jus novarum é vedado no momento da análise do recurso ordinário, por isso que a prévia sindicância administrativa não foi objeto do mandado de segurança, não restando insindicável nesta via. 4. O agravante não demonstrou a existência de prejuízo efetivo em virtude da ausência de juntada de documentos fornecidos pela Inspetoria da Receita Federal em Porto alegre e pela Administradora Hidroviária Docas Catarinense – ADHOC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RMS 26951 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-11-2015 PUBLIC 18-11-2015)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 807190 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03222)(grifei) O c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCISOS III E V DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS FUNDAMENTOS QUE NÃO REPERCUTEM NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.1. A absolvição criminal somente tem repercussão nas instâncias civil e administrativa quando a sentença penal absolutória afasta a existência do fato (art. 386, inc. I, CPP) ou a concorrência do réu para a infração penal (art. 386, inc. IV, CPP).2. Sendo igualmente indiferente, à luz da independência das esferas, se a absolvição se deu com fundamento no inciso V ou no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal porque ambos os casos não impedem a futura responsabilização civil e administrativa, resta ausente o interesse recursal que autorize a admissão do apelo na instância ordinária, nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal.3. Recurso improvido.(REsp 1367482/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas.II - O acórdão recorrido, reformando a decisão de improcedência do pedido, condenou o réu nas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o Poder Público.III - A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dos parágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamento que restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarreta qualquer nulidade, uma vez que ela poderia figurar como litisconsorte passivo facultativo. Precedentes: REsp nº 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº 526.982/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2006.V - Não há falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão de primeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC, ou seja, com resolução de mérito.VI - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg.STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal.VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp 1103011/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AMPLA DEFESA. ESFERA PENAL. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.I Se a punição imposta ao militar foi baseada em prévio procedimento, no qual se abriu a possibilidade do acusado acompanhar todos os atos, bem como apresentar defesa escrita, não há nulidade por ofensa ao direito de ampla defesa ou contraditório.II O fato de o militar não ter sido condenado na esfera criminal não influi, em regra, sobre a punição disciplinar envolvendo os mesmos fatos, em face da independência entre as instâncias penal e administrativa, mormente quando absolvido por inexistência de provas (art. 386, VI, do CPP). Recurso desprovido.(RMS 17.911/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 353) E este TJRS:SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. AGRESSÃO AOS APENADOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. INOCORRÊNCIA. 1. O PAD se mostrou adequado e regular, não havendo máculas a serem apontadas. Ademais, é consabido que ao Poder judiciário incumbe a análise formal do procedimento, sem violar a discricionariedade da Administração no seu agir. Ausência de qualquer afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 2. Não se pode olvidar a independência entre as esferas civil, administrativa e penal, na medida em que o cometimento de infrações pelo servidor público pode culminar com a sua responsabilização nas três searas, caso configurem, ao mesmo tempo, ilícitos penais, cíveis e administrativos. 3. Não ocorreu a alegada violação ao princípio do juízo natural. A substituição da autoridade processante em decorrência de impedimento ou afastamento não afronta o princípio do juízo natural. Decisão final que é tomada pelo Governador do Estado, que entendeu por punir o servidor. 4. O processo administrativo disciplinar deve obedecer aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do contraditório, na esteira do disposto no artigo 5º, LV, da CF-88. Procedimento que se mostrou adequado e regular, não havendo máculas a serem apontadas. Ademais, é consabido que ao Poder judiciário incumbe a análise formal do procedimento, sem violar a discricionariedade da Administração no seu agir. 5. Não há não há previsão legal proibindo que um grupo de presos seja examinado pelo mesmo perito do Departamento Médico-Legal. 6. A prova foi bem examinada e suficiente para comprovar a existência dos fatos e sua autoria. Constatação de que houve mesmo abuso de autoridade, maus-tratos e lesões praticados contra apenados que se encontravam sob a custódia do Estado. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70070935804, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-06-2019)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI Nº 7.366/80. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DA PGE QUE DECORRE DE LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo administrativo disciplinar caracteriza-se como o meio pelo qual a administração pública aplica sanções disciplinares aos servidores públicos, garantido o devido processo legal. Nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio no exercício do poder disciplinar, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. controle de juridicidade qualificado para o controle do processo administrativo disciplinar, submetendo a administração ao conjunto de regras e princípios constitucionais. 2. Quando o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, a pretensão punitiva disciplinar da Administração deve observar o disposto na legislação penal. A esse respeito, aliás, é o disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 7.366/80. Ausência de incidência de prescrição no caso concreto. 3. Em que pese a Terceira Câmara Cível tenha se conformado ao posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido da ilegalidade na participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia, no caso concreto o membro do MP não participou da sessão do Conselho Superior de Polícia de instauração do PAD e nem da sessão de julgamento do referido processo disciplinar, não gerando a nulidade do processo administrativo disciplinar, pois ausente qualquer prejuízo. 4. A participação de um representante da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Superior de Polícia decorre de lei. Neste sentido, há previsão expressa tanto no artigo 123, inc. III, da Lei nº 7.366/80 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil), quanto no artigo 15, inciso III, da Lei nº 10.994/97. 5. Eventual absolvição criminal por falta de provas não tem repercussão na esfera administrativa, diante da independência das instâncias. Sobre a questão, o STJ possui o entendimento pacificado de que a absolvição na ação penal só produzirá efeito no processo administrativo disciplinar quando reconhecida a negativa de autoria ou a inexistência do fato. 6. Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria pela Administração Pública, mostrando-se presente a adequação entre os motivos do ato e a conclusão da autoridade administrativa. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70078169273, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1. Preliminar de não conhecimento da apelação: a repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. Prefacial rejeitada. 2. Autonomia e independência das esferas administrativa e penal: o fato da não instauração de inquérito policial e do não ajuizamento de competente ação criminal para apuração da responsabilidade penal do servidor em nada obsta a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, porquanto a inexistência de condenação no âmbito penal não afasta a possibilidade de aplicação da sanção administrativa, excetuadas somente nas situações em que o juiz criminal pronuncia a exclusão da ilicitude, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal). 3. Ausência de decurso completo do prazo prescricional previsto no art. 197 da Lei Estadual nº 10.098/94, consideradas as datas do fato, da emissão do relatório da sindicância, da instauração do processo administrativo disciplinar e da aplicação da penalidade. 4. A análise do procedimento adotado pela Administração permite inferir não ter havido afronta ao postulado constitucional do devido processo legal administrativo (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), uma vez observados os seus vetores, ampla defesa e o contraditório. 5. Substrato probatório suficiente para a confirmação do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão, como pressuposto da prática da infração funcional e da respectiva autoria, sendo proporcional a medida administrativa, em especial pela natureza da infração cometida. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70057174625, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-08-2014)
11. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias :(...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5045700-31.2024.8.21.0027
ID: 276368527
Tribunal: TJRS
Órgão: 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 5045700-31.2024.8.21.0027
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DAIANE DE ALMEIDA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ELIANE BEATRIZ JUSTIN GROSS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FERNANDA MACHADO COSTA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ELBIO GIOVANI RIBEIRO SILVEIRA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
JESSICA SOUZA TONIOLO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5045700-31.2024.8.21.0027/RS
ACUSADO
: GUILHERME LAMPERT LEAL
ADVOGADO(A)
: JESSICA SOUZA TONIOLO (OAB RS087333)
ACUSADO
: THALIS LATREILLE DA SILVA
ADVOGADO(A)
…
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5045700-31.2024.8.21.0027/RS
ACUSADO
: GUILHERME LAMPERT LEAL
ADVOGADO(A)
: JESSICA SOUZA TONIOLO (OAB RS087333)
ACUSADO
: THALIS LATREILLE DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ELBIO GIOVANI RIBEIRO SILVEIRA (OAB RS061484)
ACUSADO
: MATEUS LENCINA DA COSTA
ADVOGADO(A)
: FERNANDA MACHADO COSTA (OAB RS132693)
ACUSADO
: LEONARDO GOMES CEZAR
ADVOGADO(A)
: ELIANE BEATRIZ JUSTIN GROSS (OAB RS031920)
ACUSADO
: LOENS BORDIN DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de respostas à acusação apresentadas pelas defesas dos réus
GUILHERME LAMPERT LEAL
(
62.1
),
HIAGO PORTO
(
40.1
),
LEONARDO GOMES CEZAR
(
155.1
),
LOENS BORDIN DE SOUZA
(
48.1
),
MATEUS LENCINA DA COSTA
(
31.1
) e
THALIS LATREILLE DA SILVA
(
77.1
), suspeitos da prática do crime de homicídio.
As de defesa de
MATEUS LENCINA DA COSTA
,
LOENS BORDIN DE SOUZA
e
LEONARDO GOMES CEZAR
, em preliminares, postularam seja reconhecida a inépcia da inicial e a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa para a ação penal. Ademais, apresentaram teses de mérito.
Dos pedidos:
A
Defensoria Pública
, em favor de
HIAGO PORTO
(
40.1
), requereu:
a) a concessão da AJG,
b) a juntada da documentação anexa, bem como, seja requisitado ao cartório judicial e à polícia civil a certidão de antecedentes criminais – policiais e judiciais - da vítima Emerson Francisco Chagas Pedroso, inclusive de processos baixados,
c) apresentação do rol extemporâneo.
A Defesa de
LOENS BORDIN DE SOUZA
requereu a revogação da segregação cautelar (
48.1
).
A Defesa de
LEONARDO GOMES CEZAR
postulou a revogação da prisão preventiva (
155.1
).
A Defesa do acusado
MATEUS LENCINA DA COSTA
veio aos autos postular autorização para que seu sobrinho possa visitá-lo na casa prisional (
145.1
)
Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e pelo desacolhimento dos pedidos de revogação da segregação cautelar (
160.1
).
É o breve relato. Decido.
1. Das respostas à acusação:
Das preliminares:
Primeiramente, não assiste razão às defesa de
MATEUS LENCINA DA COSTA
,
LOENS BORDIN DE SOUZA
e
LEONARDO GOMES CEZAR
quanto a alegação preliminar de inépcia da inicial, isso porque, conforme entendimento consagrado na jurisprudência, quando a peça incoativa descreve o fato e a imputação jurídica de forma objetiva, permitindo o exercício da ampla defesa, afasta-se totalmente a alegação de sua inépcia.
Por sua vez, o art. 41 do CPP refere quais os requisitos que devem conter a denúncia, sem os quais considera-se a peça inepta. Com efeito, o trabalho do Ministério Público se mostra irrepreensível no que toca à descrição clara e concisa do fato criminoso e, igualmente, encontram-se perfeitamente qualificados os acusados, bem como apresentado o rol testemunhal e elencadas as provas iniciais a serem produzidas.
O fato criminoso, à luz do exposto, permite aos acusados ter conhecimento exato dos limites da acusação e da conduta atribuída, possibilitando que exerçam suas prerrogativas constitucionais de ampla defesa, motivo pelo qual
afasto a preliminar aventada pela defesa
.
No mesmo sentido,
vai afastada a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal
.
Afinal, a proposta acusatória ofertada vem amparada em elementos indiciários que permitem imputar a prova da materialidade e os indícios de autoria em relação aos acusados.
Embora as alegações defensivas, não há, por ora, motivos para levantar suspeitas sobre o trabalho policial que subsidiou o oferecimento da denúncia.
Demais teses defensiva:
De outro giro, não reputo presente nenhuma causas de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Isso porque as demais teses defensivas são relacionadas ao mérito, não afastando de imediato a acusação, razão pela qual a instrução processual futura é necessária ao deslinde da controvérsia criminal.
Diante do exposto,
determino o prosseguimento do feito
.
2. Dos pedidos de revogação:
A segregação cautelar, em relação aos denunciados, desvela-se necessária no caso dos autos, eis que a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece a mesma, não havendo fato novo que possa culminar na revogação do decreto prisional, pelo que vão
indeferidos
o pleito defensivo.
Os motivos para a manutenção da segregação cautelar estão delineadas na decisão já exarada por este Juízo quando decretou a prisão preventiva dos acusados, não havendo necessidade de repetição dos argumentos, tudo a fim de evitar tautologia.
Ainda que os acusados apresentem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência e trabalho fixos, essas não se revelam suficientes para sustentar a concessão da liberdade provisória neste momento. Afinal, presentes nos autos elementos apontando para a gravidade em concreto do fato em apreço.
Sobre a temática o Tribunal de Justiça Gaúcho e o Superior Tribunal de Justiça registram entendimento sedimentado:
Ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
favor
do paciente, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no contexto da Lei Maria da Penha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Butiá - RS. 2. A defesa sustentou a ausência de elementos concretos que justificassem a segregação, alegando a existência de contato entre a vítima e o paciente, bem como primariedade e residência fixa do réu. Requereu a revogação da prisão preventiva. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da custódia cautelar; (iii) se há ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento das medidas protetivas demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de condutas agressivas e o descumprimento de medidas protetivas legitimam a prisão preventiva,
não sendo suficientes
condições
pessoais
favoráveis
do paciente para afastar a necessidade da medida extrema
. 7. O relato da vítima e demais elementos dos autos indicam a gravidade do contexto de violência doméstica, justificando a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em razão do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 22 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 667.353/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50119642120258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 27-02-2025) (grifei)
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em
favor
de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e homicídio tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz/RS. 2. Alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva não observou os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3. Argumento da defesa de que o paciente apresenta sérios problemas de saúde mental, sendo necessária a substituição da prisão por medida alternativa, consistente em tratamento psiquiátrico e acompanhamento periódico. 4. Indeferimento da liminar e parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Examinar se o estado de saúde mental do paciente impede a manutenção da prisão preventiva ou justifica sua substituição por medida alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta criminosa, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
condições
pessoais
favoráveis
, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta estiver devidamente fundamentada.
9. A instauração de incidente de insanidade mental não impede a manutenção da prisão preventiva, pois, até o momento, não há laudo conclusivo que ateste a inimputabilidade do paciente. 1
0. O contexto de violência doméstica e a periculosidade evidenciada pelos fatos narrados justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, especialmente em contexto de violência doméstica, não configura manifesta ilegalidade, sendo incabível a concessão de habeas corpus antes da conclusão do incidente de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.497/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024; TJRS, HC 52429778820248217000, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, julgado em 26/09/2024; TJRS, HC 51769372720248217000, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Thiago Tristao Lima, julgado em 22/08/2024. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50101697720258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 27-02-2025) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Hipótese em que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o fundado receio de reiteração delitiva do agravante, que responde a outra ação penal pela prática de crime doloso contra a vida. Precedentes. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese.
A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.326/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifei).
Além disso, em decisão proferida em 30/04/2025, o Tribunal de Justiça denegou ordem de ´´habeas corpus`` impetrado pela Defesa de
LEONARDO GOMES CEZAR
(
26.2
).
Também no dia 30/04/2025, o Tribunal de Justiça julgou recurso em sentido estrito, ocasião em que acolheu a tese acusatória e decretou a prsião preventiva doa acusados
LOENS BORDIN DE SOUZA
,
HIAGO PORTO
,
THALIS LATREILLE DA SILVA
e
GUILHERME LAMPERT LEAL
(
42.2
).
Por fim, pelas razões acima expostas, no momento, considero inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois seriam incapazes de atingir o fima almejado: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto,
INDEFIRO
, por ora o pedido defensivo e mantenho a decretação da segregação cautelar de
LOENS BORDIN DE SOUZA
e
LEONARDO GOMES CEZAR
.
3. Do demais pedidos:
Em favor de
HIAGO PORTO
:
V
a
i acolhido o pedido de AJG em favor do acusado
HIAGO PORTO
, pois presumida a hipossuficiência financeira em razão de assistido pela Defensoria Pública.
Registro, que sei da dificuldade que encontra a Defensoria Pública para apresentação de rol de testemunhas já na Resposta à Acusação.
Todavia, tal situação pode gerar prejuízos à acusação e descompasso com a legislação processual penal (art. 406, §3º, CPP), não obstante posicionamento do STJ (vide informativo nº 565) ferindo o devido processo legal.
Diante dessa situação apresentada, caso não haja concordância da parte contrária, situações específicas e pontuais, e outras situações autorizativas pela legislação processual penal, mantenho a regra do art. 406, §3º, do CPP, a fim de que seja mantida a paridade de armas entre as partes.
Diante de tais considerações,
indefiro o pedido de apresentação do rol extemporâneo
.
Defiro
o pedido de juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais – policiais e judiciais - da vítima
Emerson Francisco Chagas Pedroso
, inclusive de processos baixados.
À defesa do acusado
LOENS BORDIN DE SOUZA
para trazer aos autos os endereços das testemunhas arroladas no evento
48.1
. Ou para que informe se comparecerão independentemente de notificação.
Prazo de 05 dias
.
Decorrido o prazo sem manifestação, configurada estará a desistência tácita na inquirição das testemunhas
.
À Defesa do acusado
MATEUS LENCINA DA COSTA
. Pedido de visitação a presos devem ser dirigidos à VEC Regional, pois o juízo competente. Razão pela qual deixo de apreciar o requerimento do evento
145.1
.
Após, voltem conclusos para designação da audiência.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5006328-50.2025.8.21.4001
ID: 315622611
Tribunal: TJRS
Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006328-50.2025.8.21.4001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA SOUZA DA ROCHA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006328-50.2025.8.21.4001/RS
AUTOR
: MARCELO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA SOUZA DA ROCHA (OAB RS129114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de
ação de obriga…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006328-50.2025.8.21.4001/RS
AUTOR
: MARCELO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA SOUZA DA ROCHA (OAB RS129114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais
ajuizada por
MARCELO PEREIRA DA SILVA
em face de
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK)
.
Em síntese, alega o autor que mantém relação contratual de serviços bancários com a instituição ré, sendo titular da conta corrente nº 47387673-8, banco 290, agência 0001, a qual utiliza como ferramenta de trabalho desde 2023. Afirma que, como agenciador de veículos autônomo, depende da referida conta para receber os valores atinentes à sua remuneração, que advêm da intermediação de negócios de compra e venda de veículos.
Sustenta que, no dia 11 de junho de 2025, foi surpreendido com o bloqueio total e unilateral de sua conta bancária, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, sob a genérica alegação de "suspeita de fraude". Aduz que, imediatamente, buscou solução junto ao réu, iniciando uma série de contatos via telefone, e-mail e pelo próprio canal de atendimento do aplicativo.
Relata que o banco réu solicitou o envio de documentos para comprovar a origem dos valores, tendo o autor prontamente cumprido com a exigência, encaminhando toda a documentação comprobatória da licitude das operações que geraram os créditos em sua conta. Contudo, mesmo após ter em mãos todos os documentos que elidiam qualquer suspeita, a instituição financeira não só se recusou a liberar os valores, como informou que a conta permaneceria bloqueada por um prazo inicial de 90 dias.
Destaca que, segundo a justificativa para o bloqueio, foi um depósito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mas o bloqueio se deu na integralidade do valor existente na conta, no montante de R$ 56.486,36 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos). Argumenta que os valores arbitrariamente retidos constituem a integralidade da verba de caráter alimentar do autor, sendo o fruto de seu trabalho e o único dinheiro com o qual conta para prover o sustento de sua família.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente de sua titularidade, liberando o acesso integral aos valores nela contidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos (ev. 01).
É o relatório.
Decido
.
1. Das custas
Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos (
evento 1, DECLPOBRE5
,
evento 1, OUT3
e
evento 1, OUT12
), os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS
1
.
2.
Do ônus da prova
A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.
Contudo, há de se pontuar que, não obstante se trate de relação de consumo e admitida a inversão do ônus da prova,
é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto,
defiro o pedido de inversão do ônus probatório
, ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC.
3. Do pedido de antecipação de tutela
Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como
medida de exceção
, porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.
Assim,
cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos
, trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do processo).
No caso em análise, embora o autor alegue que o bloqueio de sua conta bancária foi indevido e desproporcional, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o bloqueio da conta do autor foi realizado pela instituição financeira com base em suspeita de fraude, em cumprimento às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelecidas pela Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil.
Verifica-se que o autor recebeu em sua conta um depósito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente à venda de um veículo. Contudo, da análise preliminar dos documentos apresentados, observo inconsistências que justificam, ao menos em tese, a cautela adotada pela instituição financeira.
Nos documentos juntados pelo autor, constam dois contratos de compra e venda do mesmo veículo com valores distintos: um no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e outro no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Além disso, há uma informação de negociação de veículo que menciona uma terceira pessoa (Sr. Jorge Adriano Duarte Madeira) que não figura em nenhum dos contratos apresentados.
Essas inconsistências, somadas ao fato de que o autor declarou em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) rendimentos mensais que variam entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), totalizando R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais) no ano-calendário 2024, podem ter gerado legítima suspeita por parte da instituição financeira quanto à origem dos recursos depositados em sua conta.
Ademais, o saldo total bloqueado (R$ 56.486,36) é significativamente superior ao valor do depósito que teria gerado a suspeita (R$ 17.000,00), o que sugere a existência de outros valores na conta do autor cuja origem também pode estar sendo objeto de verificação pela instituição financeira.
Nesse contexto, não se pode afirmar, com a segurança necessária para a concessão de uma tutela de urgência, que o bloqueio realizado pela instituição financeira foi indevido ou abusivo, sendo prudente aguardar o contraditório para uma análise mais aprofundada da questão.
Ressalte-se que as instituições financeiras têm o dever legal de adotar procedimentos e controles destinados a prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/1998 e regulamentado pela Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil.
Assim, embora o bloqueio da conta possa causar transtornos ao autor, não se pode desconsiderar a relevância do interesse público subjacente às normas de prevenção ao crime, que justificam, em determinadas circunstâncias, a adoção de medidas cautelares por parte das instituições financeiras.
Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue que os valores bloqueados possuem caráter alimentar e são essenciais para sua subsistência, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de o autor prover seu sustento por outros meios durante o trâmite processual, especialmente considerando que, conforme sua própria declaração, ele atua como agenciador de veículos autônomo, atividade que, em tese, pode continuar exercendo para obter renda.
Desta forma, ausentes os requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência, termos do art. 300 do CPC,
INDEFIRO
A LIMINAR
em análise.
4. Da citação e da contestação:
Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ.
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
5. Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, pena de incidência do art. 400 do CPC;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
6. Da audiência de conciliação:
Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ.
7. Das provas:
Sob pena de preclusão
, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas.
Cumpre salientar que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas.
Do mesmo modo, registra-se que serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes,
a priori
, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica).
8. Saneamento:
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357,
caput
, do CPC).
9. Do julgamento antecipado:
Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.
10.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil.
1
. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5021761-83.2021.8.21.0073
ID: 315012950
Tribunal: TJRS
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5021761-83.2021.8.21.0073
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANA BUENO DE LIMA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
JOSE OLAVO ROSA BISOL
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021761-83.2021.8.21.0073/RS
EXEQUENTE
: RD CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
ADVOGADO(A)
: SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783)
ADVOGADO(A)
: JOSE OLAVO…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021761-83.2021.8.21.0073/RS
EXEQUENTE
: RD CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
ADVOGADO(A)
: SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783)
ADVOGADO(A)
: JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
1. Efetuei a inclusão do nome da executada no CNIB. Retornem os autos conclusos em 30 dias para verificar eventual resposta.
2. Indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto de sentença, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial.
3. Outrossim, em relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias –
SIMBA
, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República – PGR, é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos.
O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da
Carta Circular n.° 3.454/10
do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela
Instrução Normativa n.º 03/2010
do CNJ e
Resolução n.º 140/2014
do CSJT.
Portanto, consoante regulamentações acima referenciadas o sistema se destina ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro e para satisfação de créditos trabalhistas, razão pela qual vai indeferido o pedido.
À propósito:
EMENTA CONSULTA AO CONVÊNIO SIMBA. É cabível a utilização de todos os convênios à disposição deste Regional para a tentativa de quitação da dívida trabalhista, dentre os quais se encontra disponível o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 2013500-34.2000.5.04.0141 AP, em 24/08/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)
Cito também entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7.
Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10
. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a
expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS
), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.
(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (g.n.).
Na mesma linha segue entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RETIDOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PESQUISA
PELO SISTEMA
SIMBA
E DECRED.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. Justifica-se reafirmar a decisão interlocutória do juízo de indeferimento, por ora, do pedido de realização de
pesquisa
de
bens
mediante os sistemas
SIMBA
e DECRED, diante da inutilidade da medida requerida, tendo em vista as diligências já realizadas, sem que se tenha encontrado
bens
ou numerário em nome da parte executada.
Ao juízo da execução compete, conforme seu critério e prudente arbítrio, avaliar quanto à utilidade das medidas requeridas, de modo que novo requerimento poderá ser formulado de forma justificada, competindo ao juízo reconsiderar, conforme os elementos de ponderação existentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52286310620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos CiniMarchionatti, Julgado em: 16-11-2022). (g.n.)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5191539-86.2025.8.21.7000
ID: 324537070
Tribunal: TJRS
Órgão: Gab. Des. José Guilherme Giacomuzzi
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5191539-86.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO ANTONIO GHELLER
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5191539-86.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: VANDERLEI VIGNE
ADVOGADO(A)
: JOA…
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5191539-86.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: VANDERLEI VIGNE
ADVOGADO(A)
: JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060)
DESPACHO/DECISÃO
1.
JOÃO ANTÔNIO GHELLER, advogado, impetrou
habeas corpus
, com pedido de liminar, em favor de
VANDERLEI VIGNE
, preso desde 06.06.2024 (
processo 5002190-21.2024.8.21.0074/RS, evento 29, OFÍCIO_C9
), em razão de prisão preventiva decretada em 31.05.2024 (
processo 5002190-21.2024.8.21.0074/RS, evento 6, DESPADEC1
), pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio.
O impetrante alega, em síntese,
(i.)
os elementos probatórios produzidos na instrução criminal demonstram fatos novos que acarretam a necessidade de revogação da prisão preventiva;
(ii.)
o paciente não apresenta risco para a ordem pública;
(iii.)
o tempo de prisão representa antecipação de pena;
(iv.)
necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude do quadro clínico do paciente ou, ainda, pelo fato de a mãe do paciente necessitar de cuidados especiais. Assim, requer, em liminar, a concessão da liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar. No mérito, postula a concessão da ordem (
evento 1, INIC1
).
2.
Em juízo inicial, não verifico ilegalidade flagrante que permita a concessão da liminar.
Isso porque continuam presentes os requisitos da prisão preventiva; inclusive, anoto a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar.
Eis os fundamentos:
A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, §6º, do CPP), cuja decretação deve observar invariavelmente a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312,
caput
, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
Nessa linha, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau ao longo do processo em curso é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos.
Para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a que por último manteve, em azul, abaixo:
(a) Decisão que decretou a prisão em flagrante em preventiva em 31.05.2024
(
processo 5002190-21.2024.8.21.0074/RS, evento 6, DESPADEC1
):
A custódia provisória é uma medida que afeta o
status libertatis
, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.
Nos termos do art. 312, do CPP, a decretação da prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do
fumus comissi delicti
(prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do
periculum libertatis
(perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), consubstanciado em um dos seguintes fundamentos: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal e (d) garantia de aplicação da lei penal.
Pois bem.
No caso posto, o crime pelo qual os representados são acusados, consubstanciam-se nos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão
. Como se sabe, o delito de tráfico de drogas, isoladamente, tem pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Portanto, presente um dos pressupostos alternativos exigidos pelo art. 313 do CPP.
De outra banda, não se vislumbra, pelas provas constantes no expediente, que tenham dos fatos sido praticados sob o pálio de alguma das excludentes de ilicitude, previstas no art. 23 do CP.
Ultrapassado estes pressupostos legais, necessário que se analise a presença dos pressupostos fáticos, relacionados aos crimes imputados, exigidos pelo art. 312 do CPP para o deferimento da medida, quais sejam, a prova da ocorrência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria. Trata-se de se verificar a presença daquilo que a doutrina denomina de
fumus commissi delicti
.
In casu
, a prova da ocorrência dos fatos e os indícios de autoria restam demonstrado pelo avanço investigativo e dá conta, em tese, das atividades delitivas aqui processada. Nesse sentido, destaco não só a gravidade abstrata, mas sobretudo a gravidade em concreto do delito.
Consoante se depreende dos autos, na data de 27/12/2023, no Município de Caseiros/RS, Fábio Correa foi preso em flagrante após abordagem policial, possuindo consigo armamento (1 fuzil, 2 revólveres e munições). O veículo havia saído do Município de Três de Maio/RS. No mesmo dia, nesta cidade, após informações prévias de que haveria ponto de tráfico, os agentes policiais abordaram os representados
Edino Pinheiro da Silva
e
Juliano Candido da Silva
:
Após autorizada a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos dos representados, apurou-se o
modus operandi
da organização criminosa comandada por
Paulo Ricardo da Silva
(
Pauleta
), atualmente recolhido no Presídio de Três Passos. Segundo a autoridade policial, essa organização criminosa é um braço da Facção “Os Manos”. Pontua-se que a referida facção, possui forte atuação no Vale dos Sinos e Região Metropolitana de Porto Alegre/RS, e espalhou-se pelo interior do Estado do Rio Grande do Sul.
Da documentação juntada à representação, a seguinte conclusão acerca dos papéis desempenhados pelos representados:
Trata-se, pois, de organização hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas.
PAULO RICARDO DA SILVA
seria um dos líderes regionais da facção
Os Manos,
juntamente com os seus irmãos Douglas (
DG
) e Carlos. Inclusive, vê-se diversas conversas entre Paulo e o
gerente
Édino, dando conta de orientações para a conduta delitiva do grupo (fls. 63/100 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA2
) e 01/58 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA3
).
Por sua vez,
EDINO PINHEIRO DA SILVA
(
Fio
),
gerente
da organização, segundo apurado nas investigações, é um dos responsáveis para receber a droga, separar o produto, distribuir aos demais membros, sendo pessoa de confiança de Paulo Ricardo. Inclusive, Edino recebia e direcionava o dinheiro oriundo da venda da droga, mandando comprovantes ao líder Paulo. Ademais, segundo o apurado, era Edino quem "fazia a ponte" entre Paulo e Jéferson (GG), também
gerente
.
Na documentação juntada ao evento 1, é possível verificar diversas conversas de Edino com comparsas e usuários, demonstrando nítido envolvimento na venda de drogas e de armamento, sendo pessoa de referência dentro da organização (fls. 29, 31, 39, 49, 51 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA2
).
JEFERSON LUIS DA SILVA
(GG), gerente
do grupo, é quem exercia domínio juntos às traficantes/representadas Rosane Calixtro Schorn e Cassandra Calixtro Schorn (mãe e filha, respectivamente).
Além disso, Jéferson seria responsável por cobrar estabelecimentos comerciais (casas de prostituição/bares) para dar
segurança ao local
, extorquindo os proprietários, ao passo que Edino seria responsável pelo recolhimento do dinheiro.
No mesmo sentido, é possível extrair das conversas entre Edino e Jeferson a organização do grupo sobre a compra e venda ilegal de armas de fogo e entorpecentes (fls. 57/93 -
processo 5002190-21.2024.8.21.0074/RS, evento 1, DOC4
).
JULIANO CANDIDO DA SILVA
(
Candinho
), possuía a função de
distribuidor
. Além de motorista de aplicativo, recebia as ordens de Edino para separar as drogas recebidas, pesando-as e entregando aos traficantes regionais, o que é possível de verificar das conversas das fls. 94/100 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA4
e fls. 1/20 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA5
, bem como da fl. 95 -
evento 1, OFIC1
.
JOÃO EDUARDO SOARES MONTEIRO
(Monteiro)
, exercia a função de
distribuidor
, seguindo, igualmente, ordens de Edino (o qual, por sua vez, era orientado por Paulo). Constatou-se que João armazenava a droga e a escondia, trabalhando, também, na separação, pesagem, embalagem e entrega aos demais traficantes e usuários, conforme se verifica das conversas com Edino nas fls. 59/100 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA3
e 01/56 -
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA4
.
Na função de
vendedores
, foram identificados
LUCAS DIAS DOS SANTOS
(
Cacho - cachorro
),
CASSANDRA CALIXTRO SCHORN, ROSANE CALIXTRO SCHORN, VANESSA DOS SANTOS, GUSTAVO CRISCHON ECHEVARRIA,
VANDERLEI VIGNE
(
Vandão
),
IVONETE CORREA DE MOURA, GELIO PITHAN MARTINS
(
Baixinho
),
TERESINHA GUIMARÃES BOENO
(
Fátima
),
SÍLVIO RODRIGO CORREIA
(possui o contato salvo como "barra px 33"). Das conversas juntadas ao evento 1, observa-se que os vendedores atuavam na venda direta de entorpecentes na região, conforme orientações passados por Edino (fls. 29; 33; 35/37; 38/39; 40; 43/50; 53/55 do
evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA5
).
Nota-se, portanto, que os elementos até então apresentados indicam a atividade de tráfico ilícito de entorpecentes e de organização criminosa, além de indícios extorsão.
Concernente ao
periculum libertatis
, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que os representados geram perigo concreto à sociedade diante da atuação firme na narcotraficância, colocando em risco a segurança pública.
Ademais, não se desconhece que fundamentos abstratos como a credibilidade da Justiça, o clamor público ou a gravidade do delito são insuficientes para justificar a segregação cautelar, em atenção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. No caso, a custódia cautelar se fundamenta na gravidade concreta dos fatos, principalmente ante a existência de sério risco de reiteração criminosa.
Desta feita, a segregação mostra-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a fim de evitar a continuidade da traficância. Está presente, pois, a periculosidade concreta do agente, já que há fundado receio de que, em liberdade, voltarão a delinquir.
No mais, não se olvide que o tráfico de drogas é delito de grande nocividade social, não só por afetar diretamente a saúde pública, como também por ser gerador de outras infrações igualmente graves.
Por conseguinte, as medidas cautelares, embora cabíveis, são inócuas por não se mostrarem suficientes no caso concreto, ante a análise de proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e as circunstâncias pessoais dos acusados, conforme o disposto no art. 282, §6º do CPP.
É certo, ademais, que se mostra inviável apontar-se, de modo pormenorizado, o descabimento de cada uma dessas medidas cautelares, típicas e atípicas, já que exemplificativo o rol do art. 319 do CPP.
Pelo exposto, com fundamento no art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, ante a necessidade resguardar a ordem pública, dado o risco concreto gerado pelo estado de liberdade dos investigados,
DECRETO
a
PRISÃO PREVENTIVA
de (fl. 5 -
evento 1, OFIC1
):
Expeçam-se mandados de prisão, observando-se a natureza restrita, nos termos do art. 11 da Resolução 251 de 2018 do CNJ.
[...]
(b.) Decisão que por última manteve a prisão preventiva em 28.05.2025
(
evento 1162, DESPADEC1
):
2. Quanto aos pedidos de revogação das prisões cautelares
Compulsando os autos, verifica-se que nada de novo adveio ao caderno processual que recomende a concessão da liberdade provisória aos acusados, especialmente tendo em vista que cometido, em tese, crime de natureza grave – associação para o tráfico e tráfico de drogas -, causando, de plano, séria intranquilidade no meio social, bem como a necessidade de que o Poder Judiciário dê uma resposta mais significativa à sociedade, visando a adoção de medidas a coibir tais condutas.
2.1 Do encerramento da instrução e das alegações de ausência de indícios suficientes de autoria
Os fundamentos trazidos pelas Defesas dos réus
IVONETE
,
EDINO,
JOÃO EDUARDO
,
CASSANDRA e PAULO RICARDO,
de ausência de indícios suficientes de autoria, são atinentes ao mérito da ação e serão melhor analisados quando da prolação de sentença, de sorte que, para tanto, resta pendente apenas a apresentação de memoriais.
Outrossim, o encerramento da instrução não prejudica o fundamento da necessidade da segregação dos acusados, uma vez que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que permanece hígido.
Esclareço que, conforme referido nas decisões anteriores que reanalisaram a necessidade da manutenção da prisão dos acusados, há contraindicação de qualquer outra medida diversa da prisão para conter a reiteração delitiva, considerando a gravidade em concreto do fato supostamente cometido.
2.2 Condições subjetivas favoráveis e não pertencimento à facções criminosas
As Defesas dos réus
VANDERLEI, CASSANDRA, EDINO e JOÃO EDUARDO
sustentaram que os réus apresentam condições subjetivas favoráveis e não integram nenhuma facção criminosa.
Entretanto, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
“eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”
(HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis é cabível a prisão
preventiva
do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão judicial que decretou a prisão
preventiva
do paciente está adequadamente fundamentada, em observância ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime tratado no processo originário.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais
condições
pessoais
favoráveis, como a
primariedade
, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da
prisão
nem conferem ao paciente o direito à
liberdade
provisória
(AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).
É inviável, neste momento, a substituição da prisão
preventiva
por outras medidas cautelares mais brandas. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (AgRg no HC n. 889.117/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). HABEAS CORPUS DENEGADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50901681620248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-04-2024).
[...]
2.5
Por fim, para evitar tautologia, reporto-me à decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (
evento 6, DESPADEC1
do processo nº 50021902120248210074), bem como às decisões anteriores que analisaram a necessidade da manutenção da prisão (
evento 683, DESPADEC1
,
evento 710, DESPADEC1
,
evento 993, DESPADEC1
,
evento 1030, DESPADEC1
).
Ressalta-se que o
"embasamento em decisão anterior devidamente motivada
é suficiente para a manutenção da medida extrema
"
(Habeas Corpus Criminal, Nº 51974825520238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-07-2023).
Assim, as decisões que reanalisam a manutenção da prisão cautelar dispensam fundamentação exaustiva ou a existência de fatos novos para que a constrição seja mantida, conforme iterativa jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça do RS como do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADO. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
.
É DISPENSÁVEL QUE O JUÍZO, EM CADA OPORTUNIDADE EM QUE PROVOCADO A ANALISAR A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO
PREVENTIVA
, FUNDAMENTE DE FORMA
EXAUSTIVA
A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, QUANDO INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM O DENUNCIADO AO CÁRCERE, E, JÁ EXISTINDO DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA
EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR
.
REQUISITOS DA
PRISÃO
PREVENTIVA
PREENCHIDOS. PROPORCIONALIDADE AO FATO APURADO, NÃO TENDO SIDO APRESENTADO QUALQUER ELEMENTO NOVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DECRETO PRISIONAL EXARADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA ESPÉCIE CAPAZ DE DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM, VEZ QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO PREVENTIVAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA
E EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME GRAVE, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS REVELAM PERICULOSIDADE E DETERMINAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, Nº 52462755920228217000, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SANDRO LUZ PORTAL, JULGADO EM: 15-12-2022).
HABEAS CORPUS. [...] FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ESTANDO PRESENTES O FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NO CASO FÁTICO, É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO QUE TOCA À IMPUGNAÇÃO REFERENTE À DECISÃO QUE REAVALIOU A NECESSIDADE DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DO PACIENTE, NÃO SE VISUALIZA QUALQUER ILEGALIDADE FLAGRANTE,
TENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA RESSALTADO A PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DO PACIENTE, O QUE É
FUNDAMENTO
IDÔNEO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
.
[...] (HABEAS CORPUS CRIMINAL, Nº 52267620820228217000, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 15-12-2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. [...] GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART.
316
, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. [...] NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, RAZÃO NÃO ASSISTE AO RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE QUE "A CHAMADA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (TAMBÉM DENOMINADA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO) É RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGÍTIMA E COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (AGRG NO ARESP N. 529.569/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DE 18/4/2016). PARA A REVISÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PREVISTA NO ART.
316
, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
PERMANECENDO OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA BASEADA EM FATOS NOVOS
.
PRECEDENTES. [...] (STJ, QUINTA TURMA, AGRG NO RHC N. 168.946/BA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJE DE 4/10/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
, NOS MOLDES DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
NÃO É NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS, BASTANDO QUE SUBSISTAM OS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL
. [...] (STJ, SEXTA TURMA, AGRG NO HC N. 591.512/MG, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 26/8/2020).
Ainda, sinale-se que as prisões cautelares têm natureza processual, uma vez que estão pautadas pelos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, não constituindo forma de cumprimento antecipado de eventual pena, restando a prisão cautelar amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto,
MANTENHO
a prisão preventiva de
PAULO RICARDO DA SILVA, IVONETE CORREA DE MOURA,
VANDERLEI VIGNE
, CASSANDRA CALIXTRO SCHORN, EDINO PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EDUARDO SOARES MONTEIRO, SÍLVIO RODRIGO CORREIA
,
VANESSA DOS SANTOS
e
GUSTAVO CHRISCHON ECHEVARRIA
.
No
caso concreto
, entendo que, por ora, está bem fundamentada a prisão da paciente, a fim de acautelar a ordem pública. Conforme se depreende dos autos, o paciente, junto a outros quatorze corréus, associaram-se para o delito de tráfico de drogas, inclusive, existindo informações que a organização teria vínculos com conhecida facção criminosa.
Com relação aos argumentos apresentados pelo impetrante, de que não há provas nos autos que demonstrem a necessidade da manutenção preventiva do paciente, especialmente diante a ausência de provas de que a sua liberdade represente algum risco à sociedade, entendo que não merecem prosperar.
No ponto, destaco que conforme o art. 312,
caput
, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado,
mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Saliento que a análise do conjunto probatório pretendida pelo impetrante, a fim de que não há nenhuma prova produzida em juízo que vincule diretamente a paciente aos fatos delituosos imputados,
não é possível pela via estreita do
habeas corpus,
pois demanda dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa
.
Ademais, proceder o exame da prova neste momento processual e nos moldes pretendidos pelo impetrante, significaria adiantar o mérito da ação penal, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus
, sobretudo em análise liminar.
Ademais, ressalto que há entendimento do STJ no sentido de que se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP (como na espécie), não é possível afirmar a violação ao princípio da presunção de inocência
1
.
Ainda, o impetrante, defendendo a liberdade do paciente, suscita que o paciente estaria debilitado em razão de procedimento cirúrgico (bariátrica) que precisa ter uma alimentação especial.
Não ignoro que o art. 318 do CPP prevê a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Observo, contudo, o entendimento do STF no sentido de que, para a conversão da segregação cautelar em domiciliar, é "
indispensável a demonstração cabal de que o
tratamento
médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da
prisão
ou em
estabelecimento
hospitalar
" (HC 153961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020).
No mesmo sentido se dá a jurisprudência do STJ, que estabelece que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. II, do CPP, "
depende da comprovação inequívoca de que o
réu
esteja extremamente debilitado, por motivo de
grave
doença
aliada à
impossibilidade
de receber
tratamento
no
estabelecimento
prisional
em que se encontra
" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; RHC n. 144.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021).
É verdade que os Tribunais Superiores têm admitido a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária para apenados em regime fechado e semiaberto, todavia,
em casos excepcionais
, caracterizados pela gravidade do estado de saúde do apenado (o que precisa restar devidamente documentado) agregado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento penal. Na hipótese, contudo,
a
defesa não comprovou a impossibilidade do paciente receber seu tratamento de saúde na casa prisional.
No mais, o encaminhamento do paciente para realização de exames médicos e consultas deve ser postulado perante o Juízo da execução e a direção do estabelecimento prisional, conforme expressamente dispõem o art. 14,
caput
e § 2º, o art. 41, inciso VII, o art. 43 e o art. 120, inciso II, todos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Similarmente, a atual condição de sáude da genitora do paciente, descrita no documento acostado aos autos (
evento 1, ANEXO2
), não constitui argumento jurídico apto a afastar a legitimidade de sua segregação cautelar. Motivo que poderia gerar dúvida sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar seria se tivesse sido concretamente comprovado que o paciente era o único responsável pelos cuidados da genitora com deficiência, conforme o art. 318, inc. III, do CPP. Isso, contudo, não foi devidamente demonstrado no presente caso.
Assim, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente e a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar.
3.
Diante disso, INDEFIRO A LIMINAR
Dispensadas as informações por se tratar de autos eletrônicos.
Vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 1º,
caput
e §1º, do Decreto-lei nº 552/1969.
1
. AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 31.03.2023
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Wellington Bacelo Dos Santos x Cristian Vieira Duarte
ID: 312117139
Tribunal: TJRS
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001457-88.2024.8.21.0063
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SENELISE BARBOSA RAMIS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
DANIELE WACHHOLZ TIMM
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-88.2024.8.21.0063/RS
AUTOR
: WELLINGTON BACELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593)
RÉU
: CRISTIAN VIEIRA DUARTE
ADVOGADO(…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-88.2024.8.21.0063/RS
AUTOR
: WELLINGTON BACELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593)
RÉU
: CRISTIAN VIEIRA DUARTE
ADVOGADO(A)
: DANIELE WACHHOLZ TIMM (OAB RS086346)
PROPOSTA DE SENTENÇA
Inobstante o teor do art. 38,
caput
[1]
, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que determina a dispensa do relatório em manifestações desta natureza, mostra-se relevante tecer um breve resumo dos termos do processo, com a finalidade de elucidar o caso e facilitar a compreensão de seu teor.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais) interposto por
WELLINGTON BACELO DOS SANTOS
em face de
CRISTIAN VIEIRA DUARTE
, em que a parte autora, Prefeito Municipal à época dos fatos, alega ofensa à sua honra e imagem em decorrência de postagem veiculada pelo requerido, então vereador do Município de Santa Vitória do Palmar, caso em que este teria realizado atribuição de autoria de elaboração e distribuição de material impresso – sobre pauta política – ao então prefeito, ora autor, bem como teria dirigido a este comentários jocosos em torno da mesma questão.
O autor nega a autoria e consequente distribuição do referido material, e postula a fixação de compensação a título de dano moral, bem como a retirada do conteúdo ofensivo da rede social em que publicado, sem prejuízo da consequente retratação. Juntou vídeo e
prints
que demonstram o panfleto objeto do litígio, bem como as publicações e eventuais repercussões acerca da questão aventada (
Evento 1
).
Citado o réu (
Evento 6, CERTGM1, Página 1
) e designada audiência de conciliação, tal resultou inexitosa (
Evento 22, ATA1, Página 1
).
Apresentada contestação (
Evento 36, CONT2
), apresentou-se preliminar de incompetência deste Juízo, bem como pedidos contrapostos de natureza análoga aos elaborados pelo autor, com base em desdobramentos dos mesmos fatos narrados.
Na audiência de instrução (
Evento 37, TERMOAUD1, Página 1
), foi ouvido o depoimento pessoal do demandado (
Evento 37, VIDEO2, Página 1
).
Manifestação final do autor no
Evento 38.
Vieram os autos para elaboração de parecer.
É o breve relato.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, quanto aos aspectos preliminares invocados pelo demandado em sede de contestação, tais não prosperam. O primeiro, atinente à (in)competência deste Juízo pela condição de agentes políticos das partes, não possui qualquer fundamentação legal ou lastro jurisprudencial, bem como contraria a dicção não restritiva do art. 3º, I
[2]
, da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, a despeito do cargo que ocupavam à época dos acontecimentos e do intento da ação, trata o feito de relação jurídica
inter partes
, de fundo privado
[3]
, uma vez que o pedido (inclusive o pedido contraposto, apresentado pelo próprio réu) se refere a uma pretensa reparação – individual, repise-se – em virtude de suposto dano moral. Assim, não ultrapassando o valor de causa estipulado pelo legislador (considerado o dispositivo legal supracitado), e não havendo óbice à utilização do Juizado Especial para fins de apreciação de ações envolvendo dano moral (salvo em caso de necessidade de perícia, o que não se configura
in casu
), é o Juizado Especial Cível competente para o julgamento do presente feito.
Quanto à questão preliminar aventada com a finalidade de impugnar a “justiça gratuita” concedida ao autor, tal argumento é flagrantemente impertinente haja vista o teor dos
caputs
do art. 54 e 55
[4]
da Lei n. 9.099/1995.
Em relação à análise de mérito, a fim de evitar desnecessária tautologia, verifico que o caso que ora se apresenta à análise, ainda que consideradas suas peculiaridades (especialmente quanto ao agente demandado), guarda semelhança, na lógica e nos direitos invocados, com o que se apresentou no acórdão abaixo referido, de relatoria do Eminente Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. São estes os termos de sua ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS/CRÍTICAS EXPRESSAS EM REDE SOCIAL, FACEBOOK, A PARTIR DE TEXTO PRODUZIDO PELO PMDB ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IGREJINHA/RS. LIBERDADE DE OPINIÃO/EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO DENTRO DO CONTEXTO. DANO MORAL INOCORRENTE. - Caso em que o réu formulou comentários em vista de texto publicado pelo PMDB acerca de possíveis irregularidades cometidas pela Administração do Município de Igrejinha/RS ao contratar o fornecimento de merenda escolar sob a gestão do autor como Prefeito. -
Críticas deduzidas por conta da admissível contrariedade do cidadão por provável desmando na condução da coisa pública. - “Não se pode perder de vista que a notoriedade do agente político conduz a uma maior exposição pública e por isso mais vulnerável a críticas”
. - Manifestações que não caracterizaram o
animus injuriandi vel diffamandi
, ou seja, o dolo específico de ofender. Prevalência, no caso concreto, do direito à liberdade de expressão, segundo precedentes deste Tribunal. Sentença de improcedência ratificada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 70084095132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-08-2020)
(grifei).
No caso trazido a este Juízo, é
incontroverso
que o requerido realizou comentários em público (
Evento 1, VIDEO6, Página 1
), bem como postagem (na rede social
Facebook
) sobre a distribuição de panfletos ocorrida na noite anterior (
Evento 1, FOTO4, Página 1
), criticando tais atitudes ao relacioná-las com a oposição política formada na municipalidade.
E, a despeito do conteúdo dos comentários e postagem referidos, ainda que se possa compreender a direção da crítica em virtude do contexto político municipal naquele período, é
incontroverso também
que não mencionam nominalmente a figura do então prefeito municipal, mostrando-se mais como crítica à gestão do que à pessoa de seu representante (ora autor). Ademais, as repercussões juntadas – junto à página
Sapo Notícias,
bem como um dos tantos comentários feitos naquela página (
Evento 1, INIC1, Página 6
) – foram deduzidos em pretensão própria
[5]
, pelo que descabe sua (dúplice) valoração na composição da
ratio decidendi
da presente demanda
[6]
.
Ao analisar, então, o cabimento da pretensão jurídica apresentada pelo autor, verifica-se que tal não exorbita do jogo político consuetudinário, de modo que não pode configurar um ilícito civil, e por isso, indenizável.
Por mais que o então vereador tenha proferido comentários mordazes, de modo até levianos e moralmente questionáveis quanto à escolha do modo de “fazer política” – pois os comentários foram realizados desprovidos de comprovação quanto à autoria do material impresso – é fato também que o seu conteúdo: (1) por si só, não configura violação à ordem jurídica imposta, de modo que não merecem reprimenda jurídica e intervenção do Poder Judiciário; e (2) não possuem contundência ou repercussão aptas a impactar de modo tão negativo na esfera subjetiva do autor, de modo a reclamar compensação por dano moral.
Nesse sentido, aliás, é necessário frisar que, se o dano moral é “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado”
[7]
ou “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”
[8]
, a sua fixação depende de demonstração da alteração do bem-estar “psicofísico”
[9]
do postulante, o que não restou demonstrado em qualquer medida no presente feito. Mais que isso, nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho
[10]
:
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Descabe, nesses termos, valer-se do Poder Judiciário como instrumento de “purgação” dos incômodos inerentes à vida adulta funcional. E muito mais no caso concreto, em que as repercussões espe não alcançam a intimidade e a vida privada dos envolvidos, mas, ao contrário, repercutem nas relações públicas que as partes, voluntariamente, se dispuseram a adotar, arcando com as vantagens e desvantagens do jogo político.
Isso porque a crítica à gestão pública é inerente a qualquer governo democrático e, proferida dentro dos limites do razoável, apresenta-se como mero desdobramento do direito à liberdade de expressão, traço
a priori
positivo em um ambiente político não autoritário.
Então, mesmo que, conforme já referido, não se ignore a contundência das manifestações realizadas pelo então candidato da
oposição
, bem como o uso de expressões mordazes para se referir, à época, ao candidato da
situação
, é necessário observar que a crítica foi dirigida a quem atuava na condição de Prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar, única e exclusivamente, sem o escopo de atingir a esfera subjetiva do auto
.
E não se pode ignorar que, no mais das vezes, em virtude até de características consuetudinárias decorrentes do modelo federativo adotado no país, o poder acaba por se confundir e se expressar na pessoa detentora do cargo, que terá que enfrentar dissabores típicos do exercício dessa condição.
Logo, sobre o alegado (especialmente em audiência) prejuízo à saúde mental sofrido pelo então prefeito, caso comprovado, tal não poderia possuir qualquer nexo para com a postagem e vídeo do demandado.
E nos dizeres do perene Min. Sepúlveda Pertence (no
HC 78.426-6-SP
),
ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a
zona di iluminabilit
, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários
.
Então, se crítica houve, não pode a autoridade pública utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se dela. Ao contrário, tem o
munus
inerente de explicá-la à comunidade, em nome da dialética e da transparência que todo e qualquer cargo público deve ter. Da mesma forma que o homem público conquista notoriedade, os holofotes o iluminarão com maior intensidade quando se suspeita que ele haja cometido qualquer ato passível de crítica, devendo saber – como habilidade inerente ao exercício do cargo que ocupa – absorver as críticas quanto à sua gestão (conforme se extrai da já mencionada
Apelação Cível, Nº 70084095132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-08-2020
).
Nesse sentido, não prospera a pretensão indenizatória, tampouco pedido de retratação, com base também nos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA AO PREFEITO DE IGREJINHA. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia. Na hipótese dos autos,
a prova produzida não é suficientemente robusta a confortar o juízo de condenação pretendido, na medida em que a manifestação do demandado no Facebook, embora com expressões um tanto contundentes e mordazes, dizia respeito, exclusivamente, à postura adotada pelo autor enquanto prefeito
do Município de Igrejinha, em relação a denúncias de supostas fraudes em contratos da prefeitura, criticando, em suma, a sua gestão e os demais políticos, sem sequer citá-lo nominalmente, expressando o seu descontentamento e impressão subjetiva acerca da qualidade e lisura da gestão [...] RECURSO DO DEMANDADO/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PREJUDICADO (Apelação Cível Nº 70078522471, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018)
(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET. FACEBOOK. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Conduta ilícita não demonstrada.
Se, de um lado a Constituição Federal resguarda o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88), de outro, garante também a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF/88). Situação concreta em que crítica publicada pelo requerido em sua página no Facebbok apenas demonstra sua insatisfação com relação à atividade política do Prefeito, homem público e sujeito a manifestações da espécie.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a improcedência da ação é medida que se impõe. Art. 373, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº 70083593343, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020)
(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA A VEREADORA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Ocorrendo aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão x direito à imagem e honra, utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia
. Na hipótese dos autos, a manifestação do demandado na sua rede social no Facebook, embora com expressões mordazes dirigidas à autora, referia-se exclusivamente a respeito das declarações da vereadora em entrevista sobre tema determinado envolvendo corrupção na época do regime militar, não constituindo ofensas pessoais capaz de agredir atributos de sua personalidade, mas que ficaram centradas na sua manifestação como agente político.
Não se pode perder de vista que a notoriedade do agente político conduz a uma maior exposição pública e por isso mais vulnerável a críticas, especialmente no caso concreto em que autora, na condição de agente político, não está imune a críticas, fazendo parte da sua atividade enfrentar as contrariedades porque se coloca em uma vitrina sujeita a inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. Por isso o próprio exercício do mandato contém riscos, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível, Nº 70081954620, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019)
(grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS PESSOAIS. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL.
A manifestação do pensamento é livre, devendo ser respeitado o direito das demais pessoas. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, porventura, provocado. A crítica, o descontentamento e a discordância, em regra, não configuram ato ilícito. A crítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião.
Na espécie, a pessoa que exerce atividade pública, com vinculação à política, está sujeita a críticas. Em princípio, simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade. Nessas hipóteses o dano moral não é devido. Apelação não provida (Apelação Cível, Nº 70080962533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-05-2019)
(grifei).
Ausente, nestes termos, os danos à honra e à imagem referidos no art. 5º, X
[11]
, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Não menos relevante, na composição do acervo decisório, ponderar que o autor, quando da ocorrência dos fatos trazidos no feito, era ainda vereador, não impedido do exercício de tal
munus
público pela condição de candidato a prefeito. Portanto, titular da imunidade parlamentar (ainda que relativa)
[12]
inerente ao exercício do cargo.
E tal aspecto reforça a inadequação jurídica da pretensão indenizatória apresentada pelo autor, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 600.063/SP (Tema n. 469), impôs a perspectiva de que “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos”.
A circunscrição do Município – limite territorial da referida imunidade – abrange, nos termos da jurisprudência deste TJRS, as manifestações (de repercussão local) não propriamente ligadas ao espaço físico, a exemplo de entrevistas em rádios, transmissões das sessões legislativas (por
streaming
) ou publicações nas redes sociais, sendo razoável compreender que abrangem as manifestações aventadas no caso concreto. Precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADOR CONTRA PREFEITO NA CÂMARA DOS VEREADORES DE CAXIAS DO SUL E EM ÓRGÃOS DA IMPRENSA LOCAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O STF, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 600.063/SP (TEMA Nº 469), ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “NOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E HAVENDO PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, OS VEREADORES SÃO IMUNES JUDICIALMENTE POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS”. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RE 1.232.884/SP E NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.421.633/SC, RECONHECEU QUE A IMUNIDADE PARLAMENTAR PROTEGE ENTREVISTAS EM RÁDIO LOCAL E REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO MANDATO AOS ESTRITOS LIMITES DO RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
2. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE A CONDUTA TIDA POR OFENSIVA OCORREU NA CÂMARA DOS VEREADORES DE CAXIAS DO SUL E EM ÓRGÃOS DA IMPRENSA LOCAL, ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM ILÍCITO, POIS INCIDENTE A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 29, VIII, DA CF. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR, PORTANTO, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50258640220198210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 22-11-2024)
(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADORA EM SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARROIO DO SAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. 1. O STF, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 600.063/SP (TEMA Nº 469), ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “NOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E HAVENDO PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, OS VEREADORES SÃO IMUNES JUDICIALMENTE POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS”. 2.
NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE A CONDUTA TIDA POR OFENSIVA OCORREU EM PRONUNCIAMENTO DA RÉ NO EXERCÍCIO DO CARGO DE MEMBRO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARROIO DO SAL E DENTRO DA PRÓPRIA CASA LEGISLATIVA, ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM ILÍCITO, POIS INCIDENTE A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 29, VIII, DA CF.
3. O FATO DE A SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL TER SIDO TRANSMITIDA PELA RÁDIO LOCAL E POR REDES SOCIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER A CONDUTA DA VEREADORA EXTRAPOLAR A CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STF. 4. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR, PORTANTO, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50023133520188210072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-09-2024)
(grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADORES (ART. 29, VIII, CF) RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal - CF prevê a chamada "imunidade material" dos vereadores da Câmara Municipal por suas opiniões, palavras e votos, sob duas condições expressas: (i.) que a manifestação proferida se dê no exercício do mandato; e (ii.) que a manifestação proferida se dê na circunscrição do Município. Reforçando essa previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou, no âmbito do Tema 469 do STF, a seguinte tese, com repercussão geral: "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador". 2.
Manifestações de vereador publicadas na internet que estejam relacionadas ao exercício do mandato parlamentar estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da CF. Precedente STF.
3. Caso em que as manifestações dos vereadores recorridos em Sessão Plenária na Câmara de Vereadores, na qual se discutia a constituição de CPI contra chefe do Poder Executivo do Município e outros, e no vídeo da referida solenidade publicado nas redes sociais de um dos vereadores traduzem nítido desdobramento da atividade parlamentar no exercício da função típica de fiscalização dos atos do Poder Executivo. Em razão disso, flagrante a relação entre as opiniões e palavras proferidas pelos vereadores recorridos com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício, já que o contexto em que houve as manifestações não era estranho às atividades realizadas em razão do exercício do mandato, não é caso de afastar a imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da CF. (Apelação Criminal, Nº 50027365820238210059, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 20-06-2024)
(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS LANÇADAS POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL CONTRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA GESTÃO ANTERIOR E ATUAL PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO DO PARLAMENTAR AMPARADO PELA IMUNIDADE MATERIAL CONFERIDA À FUNÇÃO POLÍTICA. 1. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS PRESENTES AUTOS VERSA SOBRE DOIS PRONUNCIAMENTOS REALIZADOS PELO RÉU NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO/RS, COM TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS, CUJO TEOR TERIA ULTRAPASSADO O LIMITE DO DEBATE POLÍTICO, ATACANDO PESSOALMENTE O AUTOR. 2. OCORRE QUE, NA LINHA DA R. SENTENÇA, EM ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES EXARADAS PELO DEMANDADO EM SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES É POSSÍVEL CONCLUIR QUE OS PRONUNCIAMENTOS NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA IMUNIDADE MATERIAL CONFERIDA À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 29, INCISO VIII, TRAZ, EXPRESSAMENTE, COMO VETORES LIMITATIVOS DA ATUAÇÃO DO VEREADOR, QUE A IMUNIDADE CONFERIDA À FUNÇÃO PÚBLICA ESTÁ ADSTRITA AOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO, BEM COMO NÃO DEVE ULTRAPASSAR A CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
4. DEMAIS DISSO, APLICA-SE À HIPÓTESE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO E. STF, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 600.063/SP (TEMA 469), NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE MATERIAL CONFERIDA AO VEREADOR OBSTA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL POR MANIFESTAÇÕES FEITAS EM TRIBUNA VINCULADA À CÂMARA MUNICIPAL EM QUE ATUA. 5. DIANTE DO EXPOSTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50032081020228210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-08-2023)
(grifei).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA NAS REDES SOCIAIS [...] HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE EXCESSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE [...] 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 29, VIII, ESTENDEU AOS VEREADORES A IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, DE MODO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO, SÃO CIVIL E PENALMENTE INVIOLÁVEIS POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (RE 600.063/SP – TEMA 469). 2.
A IMUNIDADE OPERA COMO UMA PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
3.
O FATO DE A NOTÍCIA TER SIDO DIVULGADA NAS REDES SOCIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER A CONDUTA DO VEREADOR RÉU EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVISTOS NO INCISO VIII DO ART. 29 DA CF.
4. AS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA ESTÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS (ARTIGOS 5º, IV, E 220), NÃO HAVENDO COMO CONCEBER, SEM ELAS, UMA DEMOCRACIA EFETIVA, TAMPOUCO UM ESTADO DEMOCRÁTICO. TAL, CONTUDO, NÃO PERMITE O SEU EXERCÍCIO IRRESTRITO. 5. É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE AMPARADAS NA LEI MAIOR E SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADAS NO CASO CONCRETO. A (LEGÍTIMA) POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXIBE-SE, POR EXEMPLO, QUANDO DA SUA CONTRAPOSIÇÃO COM OS DIREITOS À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM (ART. 5º, X, DA CF). ASSIM, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONQUANTO GARANTIDA, NÃO É ABSOLUTA, SENDO ILÍCITOS EVENTUAIS EXCESSOS (ART. 187 DO CC). 6. COLIDINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS, É PRECISO QUE SE BUSQUE A SOLUÇÃO QUE MELHOR GARANTA A SUA PRESERVAÇÃO, DENTRO, É CLARO, DOS LIMITES POSSÍVEIS, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A MÁXIMA DE QUE, PARA A OBSERVÂNCIA DE UM DOS DIREITOS, NÃO SE SACRIFIQUE, NA INTEGRALIDADE, O OUTRO [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº 50065822820218210003, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 31-05-2023)
(grifei).
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO. AUSENTE ABUSO DE DIREITO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com origem em suposta manifestação pública, na qual é mencionado o demandante, e que teria causado repercussão negativa, lhe acarretando danos na esfera extrapatrimonial. 2- A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo o autor. 3-
A livre expressão e manifestação do pensamento (com ou sem divergência de idéias) é próprio do Estado Democrático de Direito, consagrada no art. 5º, da Constituição Federal, e possibilita o confronto de opiniões, a fim de auxiliar na evolução da sociedade como um todo
. Por óbvio, essa livre expressão encontra seu limite no Direito da personalidade e da imagem, igualmente consagrados na Constituição Federal, e cuja inviolabilidade é ampla. 4- Para mais, é preciso também destacar que a Carta Magna da República, em seu art. 29º, inciso VIII, garante ao vereador imunidade parlamentar dentro da circunscrição do Município. 5- No caso presente, não se verifica qualquer violação ou abuso de direito. A nota pública de repúdio, exteriorizada pela parte ré, não ultrapassa o limite da crítica, exercida dentro dos limites da proporcionalidade, porquanto restrita a externar sua opinião e insatisfação quanto ao teor da mensagem publicada pelo autor, nas redes sociais que, por certo, foi exercida em razão do consagrado direito à livre manifestação de pensamento. 6- Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível, Nº 71008194128, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019)
(grifei).
Por fim, quanto ao pedido contraposto apresentado pelo demandado, tal apresenta perspectiva, no mínimo, paradoxal, uma vez que requer a declaração de direito na mesma medida do que rechaçou em relação ao pleito autoral. Daí se extrai que a peça contestatória apresenta perspectiva meramente retórica, sem qualquer fundamentação quanto ao conteúdo contraposto que pleiteia, justamente pelo fato de que é esse mesmo conteúdo (que justifica o pedido contraposto), a base de sua defesa.
Não há que se falar, assim, em acolhimento do pedido contraposto elaborado pelo requerido, uma vez que a ele se aplica a mesma base argumentativa do pedido principal, que também vai indeferido.
Ante todo o exposto, resolvendo-se o mérito e, com base no art. 487, inciso I, do CPC,
opino
pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos feitos pela parte autora
,
Wellington Bacelo dos Santos
em face de
Cristian Vieira Duarte
,
no sentido do indeferimento dos pedidos realizados pelo autor quanto à (a) compensação por dano moral, (b) exclusão do conteúdo objeto do litígio das redes sociais do demandado e respectiva (c) retratação quanto ao mesmo conteúdo. Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, conforme enfrentado, vão indeferidos também os pedidos contrapostos elaborados pelo demandado.
Prejudicados, em primeiro grau de jurisdição, os pedidos de justiça gratuita, bem como não fixadas custas ou honorários advocatícios, considerado o art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Submeto a presente proposta de sentença à consideração do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível.
Sem mais.
Santa Vitória do Palmar, 25 de junho de 2025.
BIANCA PAZZINI
JUÍZA LEIGA
[1]
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
[2]
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
[3]
Ainda que criticável por suas limitações, a
summa divisio
– entre direito público e privado – possui finalidade didática, de modo que sistematiza e torna cognoscível as matérias submetidas às mais diversas jurisdições.
[4]
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
[5]
Processo sob n. 5001393-78.2024.8.21.0063, de competência deste Juízo.
[6]
Foi com base no
caráter uno
da responsabilidade civil que se posicionou o STJ por meio do AgInt no AREsp 1505915/SC:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. 1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente,
não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado
, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942). 3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados. 4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido (AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020) (grifei).
[7]
CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. 1985. Vol. III, p. 607.
[8]
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 1989. Vol. 4, p. 206.
[9]
SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 95.
[10]
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.
[11]
Art. 5º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[12]
Nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal: “
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
”.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5005353-94.2025.8.21.0002
ID: 322144121
Tribunal: TJRS
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Alegrete
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5005353-94.2025.8.21.0002
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005353-94.2025.8.21.0002/RS
ACUSADO
: BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
ADVOGADO(A)
: JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O
MINISTÉ…
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005353-94.2025.8.21.0002/RS
ACUSADO
: BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
ADVOGADO(A)
: JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO
ofereceu
DENÚNCIA
contra
BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
pela prática do crime capitulado no artigo 33,
caput,
da Lei 11.343/2006
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 85, PROM1
)
.
É o breve relato, passo a
motivar
e
fundamentar
.
D
A MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO:
G
uilherme
d
e Souza Nucci
(
in
Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019,
tem-se insistido em diferenciar
motivação
e
fundamentação.
Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos.
DA MOTIVAÇÃO:
O Poder Judiciário tem como norte a pacificação social, sendo que o devido processo legal
(artigo 5º, inciso LIV, da C
onstituição
F
ederal
)
segue procedimentos previstos na legislação infraconstitucional de competência privativa da União em legislar
(artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)
, os quais devem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV, da C
onstituição Federal
)
, que caminham para um fim, qual seja: a sentença, observando o princípio da razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal)
e que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
(artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Toda a ideia de processo e de procedimento, portanto, a fim de alcançar o seu objetivo final (a sentença), exige um andar para frente, uma superação de etapas, sendo que, após consumada uma etapa, não se deve revolver as etapas anteriores, tudo isso seguindo as regras previstas na legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais.
D
os procedimentos:
Dito isso, a fim de dar início duma ação penal deve ser
oferecida a denúncia ou a queixa
. O
Juiz de Direito
, em seguida, deverá examinar, primeiramente, a sua
competência
para o processamento da ação penal. Reconhecida sua competência, então, deverá verificar em vista dos crimes imputados na peça acusatória o
procedimento
a ser adotado. Vejamos:
Artigo 394.
O procedimento será
comum
ou
especial
.
[redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
.
§ 1º –
O procedimento
comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
.
I -
ordinário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
II -
sumário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
III -
sumaríssimo
, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Os procedimentos especiais mais usuais, outrossim, são o procedimento especial do
júri (artigos 406 até 497 do Código de Processo Penal)
e o procedimento da
Lei de Drogas (artigos 54
até 59 da Lei 11.343/2006
)
.
Do rito especial da Lei de Drogas:
No procedimento especial, de início,
notifi
que-se
o(s) acusado(s)
para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(
caput
do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
contados a partir do efetivo cumprimento do mandado
(Súmula 710 do S
upremo Tribunal Federal
)
.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de
5 (cinco)
, e arrolar
testemunhas
(§ 1º do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário
(§ 4º do artigo 394 c
ombinado com
o
caput
do artigo 396-A ambos do C
ódigo de Processo Penal
)
, sendo que eventuais exceções deverão ser processadas em apartado
(§ 2º do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
.
Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias da vista dos autos
(§ 3º
do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para:
(
A
)
verificar se é imprescindível a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias;
(
B
)
para
eventual rejeição total ou parcial da denúncia
(artigo 395 do CPP)
,
bem como, havendo recebimento total ou parcial da denúncia, verificar se é caso de
(C)
absolvição sumária
(artigo 397 do CPP),
sendo que, somente em caso negativo, ou seja, somente não sendo caso de absolvição sumária,
para
(D)
designação de audiência de instrução e julgamento, sendo para tal determinada a citação pessoal do acusado, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, do assistente (se for o caso) e a requisição de laudos periciais
(
caput
do artigo 56 da Lei 11.343/2006)
, bem como para
(E)
verificar a necessidade de ser decretado o afastamento do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo
(artigo 56, § 1º, da Lei 11.343/2006)
.
C
leber Masson
e
Vinícius Marçal
(
in
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais – [2. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2019 – pág. 259) explicitam:
CPP, art. 397
206
: a absolvição sumária se aplica também ao rito da Lei de Drogas, contudo, segundo cremos, o momento processual será outro: não após a
resposta à acusação
, mas, sim, após a
defesa preliminar
. Ou seja, ao analisar a
defesa preliminar
, e não sendo determinada nenhuma diligência, o magistrado poderá rejeitar a denúncia (CPP, art. 395), recebê-la e absolver sumariamente o denunciado (CPP, art. 397); recebê-la e proceder conforme o art. 56 da LD.
D
a
s
provas
:
Os momentos
ordinários
para especificação das provas pelas partes é quando da apresentação da denúncia ou queixa
(artigo 41 do Código de Processo Penal
e artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/2006
)
e quando da apresentação da resposta à acusação
(
artigo 396-A e artigo 406, § 3º, ambos do Código de Processo Penal
)
ou da defesa preliminar
(
artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006
).
José Antonio Paganella Boschi
[
in
Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que
o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos
, razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Nesse sentido:
O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016)
Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências
lato sensu
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do
artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal
(REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014).
Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da C
onstituição Federal
)
, da boa-fé e da cooperação
(artigo 3º do C
ódigo de Processo Penal
combinado com os artigos 5º e 6º do C
ódigo de Processo Civil
)
, eventuais testemunhas abonatórias deverão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.
As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os
fins sociais
e às
exigências do bem comum
(artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil
)
[
lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação
] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é
presencial
,
“de ouvir dizer”
ou de
antecedentes (abonatórias).
Nesse sentido:
3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou
, por duas vezes,
que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP"
. 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze
, QUINTA TURMA do
Superior Tribunalde Justiça
, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Com efeito,
a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe
per proprium sensum et non per sensum alterius
impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (
hearsay rule
). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a
vox publica
. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi)
(REsp 1674198/MG, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz
, SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de
prova de “ouvir dizer”
, de
informações anônimas
e de
comentários
é que se reconhece:
(i)
de um lado, a possibilidade do
não recebimento da denúncia
por falta de justa causa e, se for o caso, a
impronúncia
,
(ii)
como de outro lado, a inexistência de prejuízo o
indeferimento da oitiva
de testemunhas
“de ouvir dizer”
inclusive
perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido:
Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia.
Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a
decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal
(art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rinez da Trindade
, Julgado em: 31-07-2020)
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro
Nefi Cordeiro
, SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator:
Sydney Sanches
, Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal
, julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342)
Por outro lado, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos
extraordinários
e a oitiva de
testemunhas residentes no exterior
, deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido:
1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014)
Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada
(
in
Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II)
De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual
cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida
(RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas arroladas tempestivamente pelas partes.
Do requerimento de diligências pelas partes:
A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário.
Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação
(artigo 3º do CPP c
ombinado com o
artigo 6º do CPC)
, que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado
(artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002)
, os Defensores Públicos
(artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991)
e os Promotores de Justiça
(artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993)
têm poder de requisição].
Ademais,
se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los
(artigo 47 do C
ódigo de Processo Penal
)
. O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no
artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal
.
Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(Ordem de Serviço 02/2020)
.
Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas.
Da ponderação dos direitos constitucionais:
Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias.
É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e/ou o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da
ponderação
em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade,
exigindo a comprovação da
(i) adequação
(
idoneidade da medida para atingir o fim visado
), da
(ii) necessidade
(
vedação do excesso
) e da
(iii) proporcionalidade em sentido estrito
(
análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde
).
Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete (em que tramitam mais de 7.000 processos em uma única Vara Criminal cumulando, inclusive, a Vara de Execuções Criminais e a fiscalização do Presídio Estadual de Alegrete), embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados:
Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020)
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Da infração penal imputada:
Lei 11.343/2006
[em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação em 24/08/2016]
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena -
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º
- Nas mesmas penas incorre quem:
I -
importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II -
semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III -
utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV -
vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
[
incluído pela Lei 13.964, de 2019
em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação em 24/12/2019 (artigo 20
)
]
§ 2º -
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (ADI 4.274:
Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas
).
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º -
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º
Nos delitos definidos no
caput
e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos
, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Resolução 5, de 2012:
artigo 1º - É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 97.256/RS
)
D
a competência
(crime permanente)
:
No caso dos autos, a competência do crime é da Justiça Estadual, sendo que a infração se trata de crime permanente, segundo a denúncia praticada também em Alegrete, em consequência, lembrando que a competência se firma pela prevenção, é competente esse juízo para o processamento do feito
(artigo 71 do Código de Processo Penal)
.
Da comprovação da existência (materialidade) do crime e dos indícios de autoria:
Os indícios de autoria e materialidade restaram analisados na decisão que homologou o flagrante
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1
)
, bem como restaram indicados pelo auto de avaliação
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 64, OUT5
)
e pelo relatório final da autoridade policial
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 64, REL_FINAL_IPL7
)
.
D
o rito
:
No caso dos autos, se tratando de crime previsto na Lei de Drogas, aplica-se o
rito especial
previsto na
Lei 11.343/2006
.
D
a transação:
É inaplicável em vista da pena aplicada superior a 2 (dois) anos
(artigo 61 da Lei 9.099/1995)
.
Do acordo de não persecução penal:
É inaplicável em vista da prática de crime com pena mínima não inferior a 4 (quatro) anos
(
caput
e do artigo 28-A do CPP)
.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
O exame do recebimento ou da rejeição da denúncia oferecida será realizado após a notificação e a apresentação da defesa prévia.
D
a suspensão condicional do processo:
É inaplicável em vista da pena mínima aplicada ser superior a 1 (um) ano
(artigo 89 da Lei 9.099/1995)
.
DAS PROVAS:
Tendo sido arrolado o número legal de testemunhas previstos ao rito e tendo sido todas devidamente qualificadas, na oportunidade adequada, será possível a realização da oitiva delas.
DA REVISÃO DA PRISÃO (artigo 316, parágrafo único, do CPP):
As razões da presença dos
PRESSUPOSTOS,
dos
REQUISITOS
e dos
FUNDAMENTOS
para a decretação da prisão preventiva, bem como da ineficácia da substituição por medidas cautelares menos gravosas, foram anteriormente explicitados quando da decretação
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 71, DESPADEC1
)
, as quais me reporto como razões de decidir, demonstrando a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar
em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
(parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019)
, pois
a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (
modus operandi
)
(
in
Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Ademais,
i
nquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva
(
in
Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).
DIANTE DO EXPOSTO
, ou seja, pelos
motivos
e
fundamentos
expostos:
(a)
notifique-se a acusada nos termos do rito especial da Lei 11.343/2006;
(a.1)
infrutífera a tentativa de notificação, independentemente de conclusão, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para indicar novo endereço
(item 14º da Ordem de Serviço 03/2020 e do item 8º da Ordem de Serviço 05/2020)
;
(a.2)
informado, notifique-se pessoalmente;
(a.3)
não localizado novo endereço, novamente independentemente de conclusão, notifique-se por edital com o prazo de 15 dias
(artigo 361 do Código de Processo Penal)
;
(a.4)
realizada a notificação por edital, não apresentada DEFESA PRÉVIA, nomeio, desde já, como curador especial, a DEFENSORIA PÚBLICA, em consequência, dê-se vista dos autos para apresentação da defesa preliminar;
(b)
apresentada defesa preliminar, venham os autos conclusos;
(c)
mantenho a prisão preventiva decretada, acrescentando que
a utilização da técnica de motivação
per relationem
não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir
(
in
Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal);
Consigne-se no(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s) e de notificação do(s) acusado(s) de que deverá(ão) ser indagado(s) se pretende(m) ser defendido(s) pela DEFENSORIA PÚBLICA, sendo que, caso positivo, os autos deverão imediatamente ser remetidos para a apresentação da resposta à acusação ou defesa preliminar.
Intimem-se, inclusive, o MINISTÉRIO PÚBLICO para providenciar a juntada das diligências complementares até 3 (três) dias antes de eventual audiência de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 11.343/2006 combinado com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 5712 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes