Processo nº 5129795-90.2025.8.21.7000
ID: 294465054
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5129795-90.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIS LUIS WITCAK
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5129795-90.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa não-tributária
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: OSMAR MANTEUFEL
ADVOGADO(A)
: REGIS LUIS WITCAK (O…
Agravo de Instrumento Nº 5129795-90.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa não-tributária
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: OSMAR MANTEUFEL
ADVOGADO(A)
: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO fiscal. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC 2015.
I - Em princípio, a natureza excepcional da impenhorabilidade, a indicar o ônus processual do devedor na comprovação da alegação, com a apresentação de elementos cabais da origem dos depósitos em conta corrente, na disciplina do inciso I do § 3º do art. 854 do CPC.
II - Nesse contexto, não evidenciada de plano a excepcionalidade perseguida - impenhorabilidade -, em que pese quantia inferior a 40 salários mínimos, tendo em vista a falta de elementos, especialmente a origem e o destino da verba objeto da constrição discutida, notadamente da juntada de extrato bancário completo relativo aos três meses anteriores ao mês da constrição judicial; ou mesmo de indicação de única reserva financeira.
Jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
OSMAR MANTEUFEL
contra decisão -
56.1
-, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada por parte do
MUNICÍPIO DE HORIZONTINA/RS
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Vistos etc.
Pediu a parte executada a liberação dos valores bloqueados no Sistema SISBAJUD sob a alegação de que estes estariam alcançados pela impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC.
Veja-se que o art. 833 do CPC expressa que:
Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
Contudo, não obstante o disposto no referido artigo de Lei, tenho que deve o devedor comprovar que estes valores estão depositados em caderneta de poupança e/ou ainda, que comprove a essencialidade destes valores, no entanto, ônus de que não se desincumbiu a contento o executado.
Ademais, o executado
OSMAR MANTEUFEL
, ainda que tenha dito que o valor se tratava de verba salarial, não restou demonstrar que o valor era proveniente de benefício previdenciário, pois veja-se que
acostou "declaração de benefício" de terceira pessoa, estranha ao feito
. Veja-se que
nem o nome e tampouco o CPF trata-se da pessoa do executado
(
evento 52, DECL5
), a evidenciar que pudesse ter ocorrido um erro material no referido documento; trata-se de outro beneficiário.
Além disso, nem mesmo o extrato bancário com as movimentações do executado foi acostado aos autos, os quais poderiam ter comprovado que a conta bancária de OSMAR recebia sua aposentadoria, contudo, ônus de que - também - não se desincumbiu.
Veja-se que, nesse sentido, colaciono os seguintes arestos de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ORIGEM E ESSENCIALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores não ultrapassam a quantia equivalente a 40 salários mínimos e que são essenciais à manutenção da saúde do agravante. II. Questão em Discussão Discute-se se o valor bloqueado nas contas do devedor são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3.1.
Os valores bloqueados nas contas do agravante não foram comprovados como sendo constituintes de reserva financeira estável, conforme exige o art. 833, X, do CPC.
3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que o desbloqueio automático se aplica apenas a valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Para valores em conta corrente, é necessária a demonstração da origem salarial dos recursos, o que não foi feito no caso concreto. 3.3. Caso concreto em que, sem a devida comprovação da essencialidade dos valores não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53798474320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-01-2025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. RESP. 1.677.144. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Seguindo o atual posicionamento do STJ, entende-se que é impenhorável quantia inferior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC, prescindindo estar depositada em conta poupança,
desde que se caracterize como reserva.
Precedentes. 2.
Incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades (STJ, REsp. 1.677.144).
3.
In casu, verifica-se que a parte recorrente não logrou comprovar a alegação de que as quantias de menor montante constituíam reserva financeira.
O Juízo a quo, acertadamente, manteve a constrição sobre esses valores, tendo em vista que a maior parte do montante sequestrado estava depositada em outra instituição financeira. A liberação do maior montante em favor do executado demonstra que este, sim, configurava a reserva patrimonial, não havendo prova de que os valores menores, mantidos bloqueados, também se destinavam a essa finalidade. Circunstâncias que afastam a impenhorabilidade da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52920364520248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 14-01-2025) (grifei)
Desse modo, observo que a jurisprudência estabelece que o desbloqueio automático não se aplica de plano, devendo ser demonstrada pela parte devedora que estes valores estavam mantidos em conta bancária eram provenientes de benefício previdenciáruio, como quis fazer crer, ou que se tratavam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família.
Portanto, não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade pleiteada no
evento 52, PET2
. Não assiste razão à parte executada naquela petição.
ANTE O EXPOSTO
,
mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD até o limite da dívida e libero o valor excedente ao débito em favor do devedor.
Veja-se:
Intimações automáticas agendadas.
Decorrido o prazo sem manifestação,
expeça-se alvará em favor da parte exequente
.
Após, retornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
(...)
Nas razões, a parte agravante defende a impenhorabilidade do valor de R$ 20.738,02, constrito na conta bancária, de diante de verba de natureza alimentar e única fonte do sustento, relativa à aposentadoria, bem como inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Colaciona jurisprudência.
Requer a concessão da medida liminar recursal, com vistas ao desbloqueio do valor constrito; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Intimado para a compravação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou recolhimento em dobro -
4.1
; sobreveio o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, ante a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, haja vista a percepção de valores mensais inferiores a cinco salários mínimos, consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e seguintes, do CPC -
9.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside, em sede preliminar, no deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, ante a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, haja vista a percepção de valores mensais inferiores a cinco salários mínimos, consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e seguintes, do CPC; no mérito, na impenhorabilidade do valor de R$ 20.738,02., constrito na conta bancária, de diante de verba de natureza alimentar e única fonte do sustento, relativa à aposentadoria, bem como inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre referir o requerimento do benefício da Gratuidade da Justiça nesta instância recursal, a indicar o exame em sede preliminar ao julgamento do recurso, na forma do art. 99, §7º, do CPC
3
.
No tocante à Gratuidade da Justiça, cabe ressaltar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido – art. 5º,
caput,
da Constituição da República.
Neste sentido, a oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo
4
, na lição Augusto Tavares Rosa Marcacini
5
:
“(...)
O princípio da isonomia, aplicado ao processo, implica o tratamento igualitário que deve ser atribuído a ambas as partes, quaisquer que sejam as qualidades pessoais que detenham. O processo deve fornecer a ambas as partes os mesmos meios, aptos a permitir a demonstração do direito que afirmam existir.
A isonomia, contudo, não é a mera igualdade formal mas deve ser entendida como uma igualdade substancial. Deve-se buscar que as partes tenham, efetivamente, as mesmas oportunidades. As formas processuais são tão-somente instrumentos para se atingir um fim, e não um fim em si mesmas. A igualdade não se faz impondo sempre as mesmas formas; a igualdade processual consiste em permitir aos litigantes atingir o fim a que estas formas se destinam.
(...)”
E o princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF/88
6
-, conforme a lição de Robson Flores Pinto
7
, inclusive citando Mauro Cappelletti:
“(...)
a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos
(...)
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”.
(...)”
Na esfera infraconstitucional, os arts. 98 e 99, do CPC de 2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade
da
justiça
, na forma da lei.
§ 1º A
gratuidade
da
justiça
compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A
gratuidade
poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de
gratuidade
da
justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da
justiça
é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da
justiça
em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(grifei)
Contudo, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa -
iuris tantum
-
,
sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício, em cada caso.
Importante ressaltar o Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça -
leading case
RE 1.988.686-RS, no qual reconhecida a existência da controvérsia repetitiva da seguinte questão: “
definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil
”.
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal por parte do Município de Horizontina, com vistas à satisfação do crédito de natureza não tributária, no valor de R$ 20.738,02 -
1.1
; o pedido de penhora via sistema Sisbajud por parte do Município -
28.1
; o deferimento da pesquisa respectiva via sistema Sisbajud e o bloqueio de valores nas contas do executado -
29.1
e
36.1
; a citação via mandado do executado -
50.1
; a arguição de impenhorabilidade, sem pedido de concessão da Gratuidade de Justiça -
52.2
; e a decisão ora hostilizada -
56.1
.
Nesse contexto, a interposição do presente recurso -
1.1
; e o pedido de concessão do beneplácito de Gratuidade da Justiça -
9.1
.
Por sua vez, o demonstrativo de pagamento referente ao mês de dezembro de 2024, e a percepção de rendimentos mensais a título de aposentadoria junto ao Instituto do Seguro Social - INSS, no valor de R$ 4.410,34 -
1.2
.
No ponto, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS.
NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.035 – RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017).
(grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. 1.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário. 3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se negaprovimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
(grifei)
No ponto, este Tribunal de Justiça:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE
DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
DEMONSTRADA
.
1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência
judiciária
gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.2. Ausência de fundadas razões para o indeferimento da
gratuidade
de justiça, uma vez que a agravante declara não ter fonte de
renda
própria nem declarar
imposto
de renda
.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROVIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50265957220228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-02-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA
. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAPACIDADE TÉCNICA E BUSCA DE COMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADAS - RES. Nº 103/2014 DA AGERGS. FALTA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – ART. 300 DO CPC DE 2015. I -
HAJA VISTA AS INDICAÇÕES DE
RENDA
FAMILIAR
NA ORDEM DE R$ 1.350,00, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS, E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, E O DIREITO À
GRATUIDADE
DA JUSTIÇA DE FORMA INTEGRAL
. II - NO MÉRITO, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A POSSIBILIDADE TÉCNICA E A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE AO RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, HAJA VISTA A FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE EVENTUAL BUSCA DE COMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DE IGUAL FORMA O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DO MOMENTO RESPECTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51053695320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-07-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUTOR
RURAL
. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a
gratuidade
judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3.
Análise do rendimento da agravante que conduz ao deferimento da
gratuidade
da justiça.
Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 50494663320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. O benefício da
gratuidade
da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser
deferido
quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 2. Em que pese a existência de
patrimônio
em nome da parte agravante, este, por si só, não consiste em impedimento ao
deferimento
do benefício da assistência
judiciária
gratuita, pois o fato da agravante possuir
patrimônio
em seu nome não indica que esta possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais. 3. Hipótese de
deferimento
do benefício, pois dada à peculiaridade do caso, houve prova do atendimento do parâmetro para a concessão da
AJG
.
4. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO de INSTRUMENTO
PROVIDO
.(Agravo de Instrumento, Nº 70084788280, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-11-2020)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. PROVA DOS VENCIMENTOS. PROVA SUFICIENTE.
1. A parte agravante exibiu provas hábeis a comprovar a necessidade de litigar sob o manto da assistência
judiciária
gratuita, para isso, encaminhou
declaração
de
pobreza
, comprovante de
isenção
de entrega da
declaração
do IR.
Demonstrando que os rendimentos ficam abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais estabelecidos pela Câmara como novo parâmetro para a concessão do benefício da
gratuidade
. 2.
Presunção relativa que milita a favor da parte agravante. Possibilidade de impugnação pela parte agravada, bem assim de diligências que a autoridade
judiciária
ainda pode determinar, remanescendo dúvida sobre a necessidade efetiva do benefício.
Matéria pacificada no seio desta Câmara. 3. Os beneplácitos da assistência
judiciária
gratuita são destinados àqueles que, efetivamente, não têm condições de arcar com despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de
hipossuficiência
alegada com o benefício postulado. Tratando-se de produtor rural que se enquadra nas regras do PRONAF, programa destinado a fortalecer a agricultura familiar, tais indicativos confortam a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. 4. Aplicação ao caso concreto do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça
e no art. 169, XXXIX, do RITJRS. Matéria pacificada no âmbito do 2º Grupo Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70071202733, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça
do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 03-10-2016)
(grifei)
Neste contexto, diante dos indicativos da percepção de renda mensal na ordem de R$ 4.410,34,
defiro o benefício da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição
,
com a dispensa do preparo recursal
, conforme jurisprudência deste TJRS.
No mérito, conforme referido alhures, denota-se o aforamento da presente execução fiscal por parte do Município de Horizontina em desfavor do Espólio de Claudicir Stirgelmaier, com vistas à satisfação do crédito de natureza não tributária, no valor de R$ 20.738,02 -
1.1
; o pedido de penhora via sistema Sisbajud por parte do Município -
28.1
; o deferimento da pesquisa respectiva via sistema Sisbajud e o bloqueio de valores nas contas do executado -
29.1
e
36.1
; a citação via mandado do executado -
50.1
; o pedido de impenhorabilidade por parte do executado, ora agravante -
52.2
; e a decisão ora hostilizada -
56.1
.
Neste sentido, dos extratos das contas correntes do Sicredi e do Banco do Brasil, a falta de elementos acerca da origem dos valores, tendo em vista a juntada de extrato bancário restrito ao mês de novembro de 2024.
Peço licença para colacionar os extratos bancários -
52.6
e
52.7
:
Assim, não demonstrada a única reserva financeira.
Nesse contexto, cumpre frisar a Lei Federal nº 6.830/80 -
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências
:
"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
(...)
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos
artigos 186
e
188 a 192 do Código Tributário Nacional.
(...)
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
(...)
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
(...)
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
(...)
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
(...)
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."
(grifei)
E os arts. 805; 833; 835 e 854 do Código de Processo Civil:
"Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
(...)
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV -
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o
;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
(...)
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto
.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
(...)
Art. 854
. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução
.
§ 1
o
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2
o
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3
o
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4
o
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3
o
, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5
o
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6
o
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7
o
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8
o
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9
o
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei."
(grifei)
O Tema 425 do e. STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV , do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
(grifei)
A jurisprudência do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV , c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1761489/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: '
Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato
. [...]' (...)
Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ)
2.
Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
(grifei)
E deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE
DE VALORES AFASTADA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos mantidos em papel moeda,
conta
-corrente ou aplicada em CDB, RDB, ou fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do devedor, e não apenas aqueles investidos em poupança.2. Compete ao executado, a fim de afastar a penhora, demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Inteligência do art. 854, § 3º, do CPC.3. Caso em que não há prova da
origem
dos valores bloqueados, bem como não há prova de que a quantia bloqueada se trata da única reserva monetária em nome do devedor.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50275933520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-04-2025)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
. MULTA AMBIENTAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA
.
1. A relativização do disposto no art. 833,
X
, do CPC não é absoluta, devendo ser demonstrada a efetiva
impenhorabilidade
de valores inferiores a quarenta salários mínimos que não estejam depositados em caderneta de poupança.
2.
Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os referidos valores são impenhoráveis. Precedentes conferidos.3. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático
. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50777995820228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA
.
1. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico à remuneração do trabalhador e à quantia poupada até quarenta salários mínimos não é absoluta
.2.
Caso dos autos no qual os documentos juntados que não permitem afirmar, com segurança, que a quantia penhorada diga respeito apenas a sobras de salário necessárias à subsistência, tampouco que os valores penhorados constituam a única reserva monetária do executado.3. Execução que objetiva o ressarcimento ao erário, devendo ser privilegiado o interesse público em detrimento do privado, reconhecendo-se a mitigar a impenhorabilidade dos valores constritos no caso concreto
. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº
50466204320218217000
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-08-2021)
(grifei)
De outra parte, não se pode olvidar a afetação da questão, no Tema 1285
8
do e. STJ - REsp 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, correspondente à impenhorabilidade de quantia até quarenta salários mínimos, em papel-moeda; em conta corrente; aplicadas em caderneta de poupança, ou mesmo em fundo de investimento.
E a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello
9
:
“(...)
§§ 2.º, 3.º e 4.º: incidente para apuração de indisponibilidade excessiva ou irregular
Uma vez feita a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este será intimado por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Terá o executado 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 231, para, querendo, instaurar um incidente para demonstrar (apresentando provas) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda, que a indisponibilidade recaiu sobre valores excessivos, além do valor indicado na execução.
Conquanto a lei não esclareça, deve, na sequência e no mesmo prazo de 05 dias (cinco dias), ser franqueada a manifestação do exequente, em obediência ao princípio do contraditório. Afinal, o NCPC deve ser compreendido à luz da Constituição Federal (devendo sê-lo também o CPC atual).
Ouvidas as partes, o juiz decidirá este incidente e, se for o caso, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Esta decisão – que ordena o cancelamento total ou parcial da indisponibilidade – deverá ser cumprida pela instituição financeira em apenas 24 (vinte e quatro) horas
.
(...)”
(grifei)
Assim, a natureza excepcional da impenhorabilidade, a indicar o ônus processual do devedor na comprovação da alegação, com a apresentação de elementos no sentido da demonstração cabal da origem dos depósitos em conta corrente, na disciplina do inciso I do § 3º do art. 854 do CPC.
Nesse contexto, não evidenciada de plano a excepcionalidade perseguida - impenhorabilidade -, em que pese quantia inferior a 40 salários mínimos, tendo em vista a falta de elementos, especialmente a origem e o destino da verba objeto da constrição discutida, notadamente da juntada de extrato bancário completo relativo aos três meses anteriores ao mês da constrição judicial; ou mesmo de indicação de única reserva financeira.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
3. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(...)
4. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
5. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
6. Art. 5º. (...)XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...)
7. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997.
8. Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.(ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
9. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1186-1187.
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