Processo nº 5200574-70.2025.8.21.7000
ID: 331719577
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5200574-70.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR LIMA FRAINER
OAB/RS XXXXXX
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5200574-70.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Roubo majorado (art. 157, § 2º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: JUANDIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: JULIO CESAR LIMA FRAINER (OAB RS093241…
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5200574-70.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Roubo majorado (art. 157, § 2º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: JUANDIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: JULIO CESAR LIMA FRAINER (OAB RS093241)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado por Júlio César Lima Frainer, advogado, em favor de
JUANDIR NUNES DA SILVA
, cuja prisão preventiva foi decretada nos autos do processo 5000487-69.2025.8.21.0155, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o juízo do Regime de Exceção da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre.
Sustenta
o impetrante a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Aduz que, diante do excesso de prazo, a autoridade coatora substituiu a prisão preventiva dos coinvestigados recolhidos por medidas cautelares menos gravosas, de forma que o paciente também faz jus à substituição. Refere que a decisão em que indeferido o pedido de substituição carece de motivação idônea, asseverando que o fato de o paciente estar foragido não impede a concessão da liberdade provisória. Discorre sobre os requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Requer, assim, a concessão da ordem em sede liminar, visando à imediata soltura do paciente. Ao final, postula a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
Nas palavras de Nucci
1
,
"Prisão preventiva: é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria"
.
Portanto, para o deferimento da medida liminar, em sede de
habeas corpus
, é necessário que se constate flagrante ilegalidade, o que não verifico no caso em comento, adianto.
No presente caso, a prisão preventiva foi objeto de
representação
pela autoridade policial, com
manifestação
favorável do Ministério Público.
O julgador Rodrigo Mayer Meleo, em 05/02/2025, entendeu presentes os requisitos legais e decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:
Consta no parecer ministerial o seguinte sobre o delito perpetrado:
[...] em 1º de janeiro de 2025, por volta das 23h, na Rua Osvino Scherer, nº 781, Loteamento Riva, no município de Portão/RS, ocorreu o delito de roubo majorado à residência, tendo como vítimas um casal e seu filho de apenas 6 anos de idade.
O crime foi perpetrado por quatro indivíduos armados que, após adentrarem o imóvel pelos fundos – local desprovido de câmeras de segurança –, subtraíram quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie, um smartphone da marca Apple modelo iPhone e o veículo da família, um Audi A3 de placas IWQ7C88.
Durante a ação criminosa, as vítimas sofreram agressões físicas: Cristiane sofreu escoriações leves; Luan foi atingido por dois socos na região ocular, necessitando atendimento médico; Marcos, por sua vez, sofreu uma coronhada que resultou em um corte profundo, sendo submetido à sutura e posteriormente transferido ao Hospital Geral de Novo Hamburgo para cuidados mais complexos
Pois bem.
A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (
fumus commissi delicti
), risco de liberdade (
periculum libertatis
) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme os documentos acostados ao procedimento investigativo, especialmente o relatório de investigação (
evento 1, RELINVESTIG3
), o termo de interrogatório de Sandro e os autos de reconhecimento (
evento 10, INQ1
).
Sobreleva destacar que, neste momento, deve-se aferir tão somente se os elementos indicam a prática da infração, fazendo-se um juízo do provável, pois a cognição vertical (de profundidade), aqui, não deve ser exauriente, bastando que se evidencie, vale iterar, apenas um
juízo de probabilidade
da prática delitiva.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a medida cautelar é necessária para
resguardar a ordem pública
.
Vejamos.
A
ordem pública
é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88).
Renato Brasileiro assim conceitua ordem pública:
(...) entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 991.
Paulo Rangel, de seu turno, assevera:
Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da sociedade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 807.
De sua parte, o Supremo Tribunal Federal já definiu ordem pública da seguinte maneira:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
. 3. Como já decidiu esta Corte,
"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos"
(HC 84.658/PE, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 03/6/2005), além de se caracterizar
"pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação"
(HC 90.398/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/5/2007). Outrossim,
"a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal"
(HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 5. Habeas corpus denegado."
(grifo acrescido) (STF. 2ª Turma. HC 96579. Relatora ministra Ellen Gracie. Julgado em 2/6/2009). Grifei.
Com efeito, evidencia-se que a ordem pública pode servir como fundamento da decretação da prisão preventiva sempre que o investigado for, de qualquer forma, risco para a sociedade ou para certas pessoas, como vítimas e testemunhas.
A possibilidade de recalcitrância na senda criminosa, a gravidade concreta do delito, o envolvimento com organizações criminosas, a necessidade de se manter a credibilidade do Poder Judiciário, todos estes fatores costumam, dentre outros, servir como exemplos práticos do fundamento “proteção da ordem pública”.
In casu,
está patente que os investigados representam claro risco à ordem pública diante da
gravidade concreta da infração, demonstrada pelas seguintes circunstâncias: alto grau de violência, envolvimento de vítima ainda criança, cometimento do crime mediante invasão da residência, etc.
Ademais, o Tribunal de Justiça gaúcho é sereno quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da infração:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE ESTUPRO. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em 25-11-2024, pela suposta prática do crime de estupro. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, além de relatar fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para justificar a decretação da prisão preventiva, considerando:(i) a gravidade concreta da conduta descrita na denúncia;(ii) o risco à ordem pública e eventual reiteração criminosa;(iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A denúncia aponta que o paciente teria abusado sexualmente da vítima em sua residência, prevalecendo-se do estado de vulnerabilidade da ofendida e praticando o ato na presença do seu filho menor de idade.4.
A gravidade concreta do crime, caracterizado pelo abuso da vulnerabilidade da vítima e o uso de violência, justifica a excepcionalidade da prisão preventiva
. Fotografias das lesões sofridas pela vítima e o relato consistente prestado à autoridade policial corroboram a materialidade e os indícios de autoria.5. Além disso, o paciente possui antecedentes criminais, incluindo condenações por falsificação de documento público e infrações de trânsito, reforçando sua periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação regular, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 824.051/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 26/6/2023).7. A alegação de que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência também não procede, uma vez que a medida encontra respaldo no art. 5º, inciso LXI, da CF/1988, e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53632474420248217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 29-01-2025)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado.
3. A prática do crime durante o cumprimento de medidas cautelares em outro processo por delito similar evidencia concreta probabilidade de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da medida extrema. 5. Inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade dos fatos imputados e as peculiaridades do caso concreto. HABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53641983820248217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 29-01-2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em 23/10/2024, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), na forma do art. 70 do mesmo diploma, consistente em subtração de bens de uma loja de celulares, mediante grave ameaça e violência. A Defesa alega que o paciente era apenas motorista de aplicativo de transporte e desconhecia o crime, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares. II. Questão em Discussão2. Examinam-se as alegações de: (i) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) inexistência de indícios suficientes de autoria; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. III. Razões de Decidir3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo como pressupostos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.4. Depoimentos das vítimas, apreensão de parte da res furtivae e o flagrante em perseguição policial reforçam os indícios da participação do paciente no crime, inclusive como motorista do veículo usado na fuga.5. O fato de o paciente ser primário não afasta a gravidade concreta do delito, caracterizado por violência e grave ameaça, nem elimina a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública.6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostrou-se inadequada diante da gravidade dos fatos e da insuficiência dessas medidas para garantir a segurança pública. IV. Dispositivo e Tese7. Ordem denegada.8.
Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva é medida cabível e necessária quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
2. As considerações envolvendo as circunstâncias fáticas, exigem discussão probatória vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária." Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e art. 70; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, e 319. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 118065, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/12/2013, DJe 03/02/2014. STJ, AgRg no HC n. 525.164/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 14/02/2022, DJe 18/02/2022. 1(Habeas Corpus Criminal, Nº 53771270620248217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-01-2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada, em favor de paciente preso preventivamente desde 02-11-2024, pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado, roubo majorado, receptação e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí. 2. Sustenta-se constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão3. As controvérsias centram-se em:(i) Verificar a existência de fundamentação válida para a prisão preventiva;(ii) Examinar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificariam a revogação da custódia cautelar; e(iii) Avaliar a caracterização de fumus comissi delicti e periculum libertatis. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo, grave ameaça e violência contra a pessoa. 5. Restou demonstrado o fumus comissi delicti por meio de elementos probatórios como o flagrante delito, apreensão de bens subtraídos, relatos das vítimas e imagens captadas pelas câmeras de segurança. 6. O periculum libertatis está configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e o impacto social das condutas narradas nos autos. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a segregação cautelar diante da gravidade concreta dos fatos. 8. A estreita via do habeas corpus não permite análise aprofundada do mérito probatório, cabendo ao juízo de origem avaliar detalhadamente as provas durante a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada.Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva é medida excepcional e está justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrados pela gravidade concreta do delito e pelos elementos probatórios que indicam risco à ordem pública
.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando há fundamentação idônea e elementos suficientes que justifiquem a medida
.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI e LVII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22-06-2021; STJ, AgRg no AREsp 1583894/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03-03-2020; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 70083511972, Rel. Fabianne Breton Baisch, 8ª Câmara Criminal, j. 29-01-2020. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53451916020248217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 29-01-2025)
Nessa conjuntura, também fica cristalino que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade dos investigados.
Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de SANDRO GABRIEL DE PAULA DA SILVA, ATAIDE SAROTE JUNIOR,
JUANDIR NUNES DA SILVA
e MAURICIO DA SILVA SANTOS, forte no art. 311 do Código de Processo Penal.
Como se vê, restou bem demonstrada pela origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do delito, tudo de forma devidamente fundamentada.
Segundo consta, o acusado está sendo apontado como um dos autores de roubo a residência ocorrido na noite do dia 01/01/2025 em Portão/RS, ocasião em que o casal de vítimas, junto com o filho de apenas seis anos de idade, foram feitos reféns pelo grupo armado de assaltantes e, inclusive, agredidos fisicamente, necessitando de atendimento médico.
Tal situação encontra respaldo nos elementos informativos acostados ao expediente cautelar de pedido de prisão preventiva, em especial os
relatos das vítimas
; o
auto de reconhecimento por fotografia
, em que a vítima Cristiane identificou o paciente como um dos assaltantes, com "grau de confiança: 100%"; além de outros, oriundos de diligências policiais
in loco
, de quebra de sigilo de dados telefônicos e de interceptação telefônica, tudo detalhado no
relatório de investigação
e na
representação
da autoridade policial pela prisão dos agentes.
Evidenciado, portanto,
fumus comissi delicti
.
A gravidade concreta da conduta em apuração, por sua vez, evidencia a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública. Tanto é assim que, ao analisar
habeas corpus
impetrado em favor do coinvestigado Sandro, assim assentou esta Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS
. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.
Habeas corpus
impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, antes as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão, condições subjetivas favoráveis, violação ao princípio da presunção de inocência e cerceamento de defesa, por ofensa à Súmula Vinculante 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida, por haver prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria -
fumus comissi delicti
-, bem como risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do fato -
periculum libertatis
. Consta dos autos originários que se trata de assalto à residência, praticado por quatro indivíduos armados que, além da grave ameaça, agrediram as vítimas, incluindo uma criança com seis anos, que tiveram de ser atendidas em unidade de saúde.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, nem confere direito subjetivo à liberdade, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida extrema.
5. A prisão preventiva, com assento constitucional não implica ofensa ao igualmente constitucional princípio da presunção de inocência, desde que preenchidos seus requisitos autorizadores e bem evidenciado o fundamento para sua decretação.
6. Assentada a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar, inviável sua substituição por medidas menos gravosas, insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do fato em apuração.
7. O art. 7º, inc. XIV, do Estatuto da OAB e a Súmula Vinculante 14 não obstam que o sigilo interno da investigação, relativo a diligências investigatórias em curso e ainda não documentadas - como no caso, segundo informado pela autoridade apontada como coatora -, cuja eficácia poderá resultar inócua caso o defensor do investigado delas tenha ciência, é perfeitamente oponível ao profissional da advocacia, sem que se fale em ilegalidade. Não se trata de negativa, mas de postergação de acesso aos autos, no interesse da investigação. Lição doutrinária. Jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, inc. LVII e LXI. CP, art. 157. CPP, arts. 312 e 313. Estatuto da OAB, art. 7º, inc. XIV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante 14; AgR na Rcl nº 72.467, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16-12-2024; AgR no RHC nº 217.679, Min. Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03-10-2022. STJ, AgRg no Inq nº 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29-11-2023.
(TJRS, HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5031416-17.2025.8.21.7000, 8ª Câmara Criminal, Desembargadora VANESSA GASTAL DE MAGALHAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025) (grifei)
A pena privativa de liberdade máxima relativa ao crime de roubo majorado é superior a quatro anos de reclusão.
Restaram, portanto, devidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizadores da segregação cautelar.
Acerca do alegado excesso de prazo, deve ser analisado caso a caso, não se tratando de cálculo objetivo, uma vez que requer juízo de razoabilidade, devendo ser considerado não apenas o período da prisão provisória, como também as características do caso, sua complexidade e demais fatores que possam impactar na condução do processo.
Nesse sentido, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que refere que
"a jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias"
(AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Da mesma maneira, é o entendimento do STF
"que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo"
(HC 118065, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
No caso, contudo, conforme relatado,
o paciente está foragido
, motivo pelo qual a alegação de excesso de prazo para encerramento do inquérito policial vai afastada.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.
6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior.
3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria.
5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que "[a]condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifei)
E não há falar em extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão em que substituída a prisão preventiva dos coinvestigados que haviam sido recolhidos ao sistema prisional. Isso porque o fato de o paciente estar foragido é de natureza subjetiva, afastando eventual aplicação, por analogia, do art. 580 do CPP. É esse o entendimento do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão.
4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste.
5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública.
3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
(RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data.
2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifei)
Por isso, a
decisão
em que a juíza Dra. Vanessa Assis Baruffi indeferiu o pedido formulado pela Defesa do paciente não carece de motivação idônea. Bem destacou a julgadora singular:
Indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva de
Juandir Nunes da Silva
, tendo em vista que não há que se cogitar de excesso de prazo, pois o investigado sequer se encontra preso, já que o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Mantenho, portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, nos seus exatos termos, ratificando os fundamentos, que passam a fazer parte da presente decisão (
16.1
).
Registro, por fim, que, não obstante já superado o prazo previsto no art. 10 do CPP, a juíza, na decisão referida acima,
reiterou
a determinação de expedição de ofício à autoridade policial,
"para que, com urgência, distribua o inquérito policial referente aos fatos que se referem o presente expediente, inclusive acerca da conclusão das investigações, conforme já determinado na decisão do evento
106.1
"
. Com isso, está claro que a autoridade apontada como coatora está atenta à situação dos autos e vem envidando esforços para garantir a razoável duração do processo.
Ante o exposto,
indefiro a liminar.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, uma vez que o processo originário também tramita no sistema Eproc.
À Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, conclusos à Relatora para julgamento.
1. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.059.
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