Nivaldo Leandro x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 331076043
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5036734-05.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAYLOR FELIZARI
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5036734-05.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: NIVALDO LEANDRO (RÉU)
ADVOGADO(A)
: TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)
APELADO
: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)…
Apelação Nº 5036734-05.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: NIVALDO LEANDRO (RÉU)
ADVOGADO(A)
: TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)
APELADO
: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
NIVALDO LEANDRO
contra sentença prolatada pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e não acolheu o pleito reconvencional (
evento 25, SENT1
).
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese: a) a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, pugnando pela limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) que é indevida a cobrança de capitalização diária; c) a ilegalidade do seguro prestamista, por configurar venda casada; d) a revogação do pleito liminar, com determinação de devolução do veículo em razão do afastamento da mora no período de normalidade contratual, é devida; 3) na hipótese de alienação do bem, o feito deve ser convertido em perdas e danos (observada a tabela FIPE na época da apreensão) e acrescido de multa de 50% sobre o valor financiado (art. 3º, § 6º do Decreto Lei n. 911/69); 4) a condenação do recorrido ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, é medida que se impõe (
evento 52, APELAÇÃO1
).
Contrarrazões (
evento 56, CONTRAZ1
).
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Juros remuneratórios
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "
a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...)
" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-202.
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos."
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu
, trata-se dos seguintes ajustes:
Contrato e data da assinatura
Taxa pactuada
Taxa média de mercado
Aditivo de Renegociação n.º 601157273 - pactuado em 11/7/2023
2,00 % a.m. e 26,89 % a.a.
1,95 % a.m. e 26,06 % a.a.
CCB n.º 20032850860 - pactuada em 14/6/2020
2,27 % a.m. e 30,85 % a.a.
1,46% a.m. e 18,99% a.a.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (20749)".
Como se vê, com relação ao contrato original n° 20032850860 os juros superaram consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Assim, o recurso da parte ré merece ser provido no ponto, para limitar os juros remuneratórios do contrato originário n° 20032850860 à taxa média do Bacen, para o período e espécie de contratação.
2. Capitalização diária
Em continuidade, defende a parte ré, também, a ilegalidade do anatocismo em sua forma diária.
A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que expressamente prevista no contrato.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal firmou a tese de que "a
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
No caso em apreço, o pacto objeto da ação é um contrato de financiamento para aquisição de veículo e seu aditivo de renegociação (
evento 1, CONTR5
), firmados quando já estava em vigor, portanto, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Da análise dos instrumentos contratuais (
evento 1, CONTR5
), constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros na periodicidade diária.
Até pouco tempo atrás esta Relatora entendia que a legalidade da cobrança da capitalização diária de juros estava condicionada simplesmente à previsão expressa no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Nada obstante, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC
- incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) - grifou-se..
Assim, de acordo com a decisão supracitada, conclui-se que quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete a instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO.
"A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA.
TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NOVO ENTENDIMENTO.
SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS. LEGALIDADE DA TARIFA CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5071053-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se.
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO. POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
E desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. EXPURGOS DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DA CORTE DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301017-75.2017.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se.
No caso, extrai-se que apesar de ter sido pactuada a capitalização diária dos juros (vide Item "M - Promessa de Pagamento", fl. 5,
evento 1, CONTR5
), não houve a informação acerca da taxa de juros remuneratórios diária incidente, de modo que imperioso o expurgo da capitalização diária de juros.
Não obstante, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, diante da existência de previsão legal e expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal).
Neste passo, deve ser obstado o cálculo capitalizado de juros na modalidade diária.
3. Seguros
A parte ré aduz a necessidade de reforma do
decisum
para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro, uma vez que se trata de venda casada.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 -
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) - grifou-se.
Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
Da documentação carreada aos autos, observa-se que os seguros "CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO" e "SEGURO AUTOMÓVEL" foram contratados separadamente, por meio de contrato de adesão (
evento 1, CONTR5
, fls. 6-8), nos quais consta que o réu optou voluntariamente pela contratação dos seguros, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, o que sinaliza a inocorrência de "venda casada".
Assim, entende-se que a adesão aos seguros foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança do encargo.
Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMETNO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE COBRANÇA ABUSIVA DO SEGURO. PLEITO QUE POSSUI VALOR ECONÔMICO RELEVANTE EM REFERÊNCIA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) - grifou-se.
AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Súmula nº 566).
A cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958).
Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023).
A validade da cobrança da tarifa inerente ao título de capitalização exige a cientificação do consumidor de que se trata duma faculdade, não duma condicionante.
(TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO AUTOR. REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM QUE, TODAVIA, RESTASSE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Feitas tais considerações, o recurso deve ser desprovido no ponto.
4. Descaracterização da mora
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora."
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS. TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA.
SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato originário n. 20032850860, bem como da cobrança de capitalização de juros na periodicidade diária em ambos os pactos, de modo que resulta descaracterizada a mora.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. (...).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ. POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5116379-16.2023.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.(...).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DEFENDIDA ILEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESACOMPANHADA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. (...).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS) QUE É SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEFENDIDA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. SUBSISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A RESPECTIVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, E A IMPOSIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA A ENTREGAR O BEM OU O PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DA COISA.
"[...] com a revogação da medida liminar de busca e apreensão, devem as partes retornar ao status quo ante, devendo ser restituído o bem à pessoa que detinha a sua posse antes da apreensão. Em caso deste estar alienado, não sendo mais possível a sua devolução, deverá ser restituído ao devedor o equivalente ao valor do mercado quando da apreensão, com base na tabela Fipe. Concomitantemente, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme previsão do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69" (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).(...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5031246-69.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). (grifou-se).
Dito isso, em razão da descaracterização da mora, julga-se improcedente a ação de busca e apreensão, devendo o veículo ser restituído ao réu, ora apelante, ou na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do bem em questão, condena-se a parte autora ao pagamento em favor daquele do valor de sua avaliação pela tabela FIPE verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base no INPC, ambos a partir da data da apreensão.
Concomitantemente, o credor fiduciário fica obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme previsão do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
A propósito:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em seu reclamo, a parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a descaracterização da mora, ante a presença de abusividade dos juros remuneratórios, com a devida repetição do indébito. Por fim, requereu a abusividade da tarifa de registro e de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade da justiça indeferida na origem. Pleito de concessão. Acolhimento. Documentação que se mostra condizente com os parâmetros adotados por esta Corte para fins de concessão da benesse. Sentença reformada no ponto.4. Juros remuneratórios. Alegada abusividade. Subsistência. Taxas estipuladas no contrato que superam a média do BACEN, bem como demais parâmetros analisados que não justificam o aumento excessivo. Limitação realizada. 5.
Mora descaracterizada em razão da limitação dos juros remuneratórios. Entendimento que segue o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Improcedência da ação de busca e apreensão. Retorno das partes ao estado anterior. Devolução do veículo que se impõe ou, em caso de ter se operado a venda do bem móvel, necessidade de indenização com base no valor da tabela FIPE. Aplicabilidade de multa que se impõe, conforme art. 3º, º, §6º, do Decreto-lei 911/69.
[...] (TJSC, Apelação n. 5027628-53.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR. (...). CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE IMPÕE. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM É NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO CONSOANTE A TABELA FIPE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5012849-64.2020.8.24.0036, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ABUSIVIDADE EM ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AFASTAMENTO DA MORA NEGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO DIANTE DO RECENTE CANCELAMENTO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 28. MORA DESCARACTERIZADA FACE A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DE MONTANTE EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO SEGUNDO A TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E PROVER PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5031418-79.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...]
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA POR CAPÍTULO IRRECORRIDO DA SENTENÇA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADO. PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR CORRESPONDENTE SEGUNDO A TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO NA HIPÓTESE DE JÁ TER PROCEDIDO À VENDA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA/APELADA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003534-16.2021.8.24.0282, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024). (grifou-se)
O apelo da ré, portanto, deve ser acolhido nesse aspecto.
5. Ônus sucumbenciais
Diante do parcial provimento do apelo do réu, condena-se o autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), eis que não preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp 1.573.573/RJ), no caso dos presentes autos.
5. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen em relação ao contrato originário n° 20032850860; b) afastar a incidência da capitalização de juros na forma diária em ambos os pactos, mantendo-se na periodicidade mensal; c) descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo à parte ré; d) na hipótese de o bem já ter sido alienado, condenar o credor fiduciário ao ressarcimento, em espécie, do importe equivalente ao valor do veículo divulgado pela Tabela Fipe, corrigido e acrescido de juros moratórios conforme exposto na fundamentação, bem como ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado; e e) redistribuir os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear