Processo nº 5011222-68.2021.8.24.0075
ID: 332851324
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011222-68.2021.8.24.0075
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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LUCAS BORGES LANGUER
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5011222-68.2021.8.24.0075/SC
APELANTE
: RONIVON PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SI…
Apelação Nº 5011222-68.2021.8.24.0075/SC
APELANTE
: RONIVON PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelações Cíveis
interpostas por
R. P.
e B. P. S.A. respectivamente, autor e ré, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5011222-68.2021.8.24.0075, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (
evento 180, SENT1
- autos de origem):
Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por
RONIVON PEREIRA
em face do
BANCO PAN S.A.
, para o fim
DECLARAR INEXISTENTE
a relação contratual objeto dos autos, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, retornando as partes ao
status quo ante
,
DEVERÁ
o Autor devolver ao réu as quantias depositados em face do pacto (Evento 45, docs. 11/14), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24).
CONDENO
a ré na
devolução
,
em dobro
, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
É entendimento recente da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
AUSENTE A
PROVA
DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE
PROVA
DE MÁ-FÉ.
TEMA 929 DO STJ (AFETADO). "DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC". SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (69 ANOS DE IDADE). DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. 11 DESCONTOS EM CONTRATO FRAUDULENTO INFERIORES À 2% DOS PROVENTOS MENSAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da
devolução
em dobro
dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013). [...] (Apelação Nº 0300172-46.2018.8.24.0048/SC, RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, j. 16 de março de 2023).
CONFIRMO
a liminar deferida no evento 38.
FICA
autorizada a compensação de valores.
CONDENO
as partes no pagamento no pagamento
pro rata
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
SUSPENDO
a cobrança do
quantum
devido pelo Autor, eis que beneficiário da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão,
INTIME-SE
o Requerido para, em 5 dias, realizar o pagamento da remuneração do Expert fixada no evento 141, sob pena de sequestro.
Após, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (
evento 180, SENT1
- autos de origem):
RONIVON PEREIRA
, já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de
BANCO PAN S.A.
, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que tomou ciência de descontos de parcelas referentes a empréstimos consignados lançados pelo Requerido em seu benefício do INSS, cuja contratação desconhece.
Postula pela concessão de tutela de urgência, para cessar imediatamente a incidência dos descontos. Ao final, a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Formula os requerimentos de praxe, valora a causa em R$ 19.978,68 e junta documentos.
Ao evento 38 restou deferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o Requerido apresentou defesa no evento 45, alegando, em
preliminar
, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e procuração irregular. Defende, no
mérito,
que os contratos foram regularmente firmados, através de links criptografados, tendo o Autor dado seus aceites a cada etapa da trilha de contratação. Diz que os créditos dos pactos foram disponibilizados ao Autor. Rebate os pedidos de danos materiais e morais. Propugna pela a improcedência. Junta documentos.
Réplica no evento 54.
Despacho saneador no evento 76, com afastamento das proemiais e determinação de prova pericial, tendo laudo aportado no evento 169.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Irresignados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação.
Inconformada, a parte autora sustentou que com o reconhecimento da falsidade da assinatura do contrato trazido aos autos pela parte ré, indiscutível o dever de indenizar decorrentes dos descontos indevidos sofridos em seu beneficio previdenciário. Ainda, afirmou que a parte adversa deve arcar com a integralidade das custas processuais, e que os honorários de sucumbência devem ser majorados e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (
evento 188, APELAÇÃO1
- autos da origem).
Por sua vez, em seu apelo, a ré arguiu que é imprescindível o reconhecimento da regularidade da contratação, a qual foi devidamente anuída pela parte autora. Argumenta que o juízo não está adstrito às conclusões alcançadas em perícia, e que pode decidir com base nas demais provas constantes nos autos, as quais, no caso concreto, demonstra a veracidade da contratação impugnada. Afirma que efetuou a transferência da quantia contratada para a autora e que, diante do reconhecimento da regularidade da operação, incabível a sua condenação a restituição de valores, sendo que, acaso mantida a condenação, deve ser modulados os efeitos da repetição do indébito de forma dobrada. Afirma, ainda, que a correção das verbas deve ocorrer pela Taxa Selic. Argumentou que deve ser autorizada a compensação, e que os honorários de sucumbência devem ser minorados e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (
evento 194, APELAÇÃO1
- autos da origem).
Foram apresentadas contrarrazões (
evento 200, RAZAPELA1
e
evento 201, CONTRAZAP1
- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Interesse Recursal
A parte ré pugnou para que fosse autorizada a compensação de valores devidamente atualizada.
Todavia, o magistrado
a quo
já autorizou a compensação pleiteada, e determinou a correção nos moldes pleiteados, não havendo interesse recursal nesses pontos (
evento 180, SENT1
):
Consequentemente, retornando as partes ao
status quo ante
,
DEVERÁ
o Autor devolver ao réu as quantias depositados em face do pacto (Evento 45, docs. 11/14), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24).
Portanto, denota-se claramente a ausência de interesse recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido no ponto.
Diante do cumprimento parcial dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso interposto pelo réu. O recurso do autor, por outro lado, merece ser integralmente conhecido.
Nos termos do art. 932, inc. IV, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no
inc. VIII,
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça.
A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Na ocasião, ao apreciar os
Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040
, firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais
, coletivos e difusos;
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Recurso Interposto por B. P. S.A
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação (in)devida de empréstimos consignados.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a regularidade dos contratos; expurgada a repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, aplicada a modulação de efeitos; pugna para que a correção monetária ocorra por aplicação da Taxa Selic, e que seja modificado o parâmetro utilizado para a fixação de honorários de sucumbência, bem como seja autorizada a compensação de valores.
O recurso, adianta-se,
comporta parcial provimento.
Irregularidade do Contrato
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimos consignados, em que o autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação.
Os contratos em questão são os seguintes:
1. Contrato registrado sob o n. 345068158-4, no valor de R$ 1.186,90, em 84 parcelas mensais de R$ 29,00, com início de desconto da competência de 5/2021 (
evento 1, DOC7
- autos da origem). Por meio da juntada aos autos dos extratos de seu benefício, a autora demonstrou a realização de descontos de 4 parcelas referentes ao contrato em debate (
evento 12, EXTR5
e
evento 21, DOC3
- autos da origem). Ainda, verifica-se que o autor não é pessoa idosa, pois possuía 43 anos ao tempo da contratação.
2. Contrato registrado sob o n. 339242794-8, no valor de R$ 3.135,34, em 84 parcelas mensais de R$ 78,94, com início de desconto da competência de 2/2021 (
evento 1, DOC7
- autos da origem). Por meio da juntada aos autos dos extratos de seu benefício, a autora demonstrou a realização de descontos de 4 parcelas referentes ao contrato em debate (
evento 12, EXTR5
e
evento 21, DOC3
- autos da origem). Ainda, verifica-se que o autor não é pessoa idosa, pois possuía 42 anos ao tempo da contratação;
3. Contrato registrado sob o n. 338628876-9, no valor de R$ 18.146,38, em 84 parcelas mensais de R$ 453,25, com início de desconto da competência de 12/2020 (
evento 1, DOC7
- autos da origem). Por meio da juntada aos autos dos extratos de seu benefício, a autora demonstrou a realização de descontos de 4 parcelas referentes ao contrato em debate (
evento 12, EXTR5
e
evento 21, DOC3
- autos da origem). Ainda, verifica-se que o autor não é pessoa idosa, pois possuía 42 anos ao tempo da contratação; e
4. Contrato registrado sob o n. 338628917-1, no valor de R$ 816,34, em 84 parcelas mensais de R$ 20,39, com início de desconto da competência de 12/2020 (
evento 1, DOC7
- autos da origem). Por meio da juntada aos autos dos extratos de seu benefício, a autora demonstrou a realização de descontos de 4 parcelas referentes ao contrato em debate (
evento 12, EXTR5
e
evento 21, DOC3
- autos da origem). Ainda, verifica-se que o autor não é pessoa idosa, pois possuía 42 anos ao tempo da contratação.
Outrossim, constata-se que o autor recebia R$ 1.664,86
de aposentadoria por invalidez no ano de 2021, representando a soma dos descontos cerca de 34,93% dos proventos mensais.
O réu juntou os contratos assinados digitalmente e cópia do documento pessoal, argumentando que as contratações ocorreram por livre iniciativa do consumidor (
evento 45, CONT2
- autos de origem). Na réplica (
evento 54, RÉPLICA1
- autos de origem), o autor impugnou a validade das assinaturas digitais presentes nos contratos.
Em razão da impugnação à assinatura, foi designada a realização de perícia para aferição da validade das assinaturas digitais lançadas sobre os contratos anexados aos autos, na qual foi constatada a falsidade das assinaturas constante nos ajustes impugnados, conforme se depreende (
evento 169, LAUDO1
- autos de origem):
Conforme apresentado no item Discussão deste Laudo, os contratos apresentados como originais, possuem divergências significativas, visto que foram assinados antes de suas respectivas criações.
Existem metadados indicativos de que o arquivo foi criado após sua assinatura e que ele foi submetido a alteração, uma vez que foi produzido por um software que converte arquivos digitais em arquivo PDF.
Arquivos de documento de identificação, foram reutilizados através de cópias e inseridos em contratos distintos.
As evidências de manipulação nos números das páginas do contrato, corrobora para torná-lo refutável.
A falta de mecanismos de assinatura prejudica a verificação da autenticidade do arquivo.
Assim, após as análises realizadas, as evidências enfraquecem muitíssimo a hipótese (de que os registros são autênticos, em contraposição a hipótese de que são autênticos), (escala qualitativa -4, página 11 deste Laudo).
Em razão dos resultados já apresentados e na expectativa de ter cumprido rigorosamente com o que foi designado, o Perito coloca-se à disposição do Juízo para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Portanto, conclui o documento com 39 páginas, 57 imagens e 01 tabela.
Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência de documentos.
A respeito do assunto, o art. 14,
caput
, do CDC assim disciplina:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior;
entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas
.
Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em situações semelhantes, a temática discutida nos autos, extrai-se da jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Contratações não reconhecidas pelo requerente.
Prova pericial que concluiu pela falsidade da assinatura lançada em dois dos instrumentos contratuais acostados pelo réu. Juntada de outros dois contratos celebrados por meio eletrônico, com captura de imagem em data posterior a da contratação. Não demonstrada a anuência do requerente aos termos dos negócios jurídicos questionados. Ausência de autorização do autor para constituição da margem consignável em benefício previdenciário. Débito inexigível
. Devido o ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a devolução do crédito disponibilizado em favor do requerente, autorizada a compensação de valores. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de maneira simples, diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira e de conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021). DANO MORAL. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00. Juros de mora que incidem a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1005279-73.2023.8.26.0347; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025)
Também,
mutatis mutandis
:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU DIVERGÊNCIA NO PADRÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
. (...) 1. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC. (...) (TJSC, Apelação n. 5020298-26.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Portanto, merece ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos n. 345068158-4, n. 339242794-8, n. 338628876-9 e n. 338628917-1, e determinou a restituição de valores.
Aqui, inclusive, impende delinear que, ao contrário do que afirma a ré, o reconhecimento da falsidade das assinaturas atestada em perícia grafotécnica realizada nos autos, mostra-se mais do que o suficiente para reconhecer a nulidade das operações, ao passo que o perito nomeado é claro ao explicar no laudo pericial como ocorreram as alterações nos arquivos digitais, tendo concluindo que os documentos foram assinados antes dos arquivos terem sido propriamente montados, de modo que tal prova, ao contrário do que alega a recorrente, basta por si para atestar a nulidade das operações impugnadas.
Repetição de
Indébito
em Dobro
A parte apelante insurge-se quanto à repetição de indébito na forma dobrada, porquanto ausente a comprovação da má-fé. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS.
Primeiramente, necessário registrar que a matéria de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é controvertida e é objeto de discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ, o qual está afetado apenas no âmbito dos Recursos Especiais, cuja delimitação está pautada na possível reafirmação da jurisprudência da Corte Especial nos Embargos de Divergência AREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.
Outrossim, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”
.
Portanto, descabida a argumentação quanto à impossibilidade de repetição na forma dobrada, bastando a contratação por meio fraudulento e ausência de prova do engano justificável.
A respeito do tema, a Primeira Câmara de Direito Civil vem decidindo pela desnecessidade de prova de má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, quando ausente a prova do engano justificável, independentemente do marco temporal dos descontos/cobrança, pelo menos até a matéria ser sedimentada pela Corte Superior. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DE PARTE DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCABIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA INTEGRALMENTE EM DOBRO.
1.1.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. MATÉRIA CONTROVERTIDA, OBJETO DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(...) (TJSC, Apelação n. 5001231-32.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Portanto, considerando o entendimento da contratação indevida e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples, e tampouco da modulação pleiteada pela ré.
Taxa Selic
Insurgiu-se o apelante acerca dos consectários legais, requerendo que estes sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, em aplicação ao entendimento proferido pelo STJ no REsp n. 1.795.982/SP, bem como a Lei n. 14.905/2024.
Razão assiste-lhe, em parte.
A controvérsia relativa aos consectários legais — correção monetária e juros de mora — deve ser analisada à luz da transição normativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. A correta aplicação dos índices deve observar as regras de direito intertemporal, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.
Até 29/08/2024, a jurisprudência consolidada e os atos normativos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Provimento n. 13/1995) estabeleciam a aplicação cumulativa de:
Correção monetária pelo INPC
, reconhecido como índice adequado para recompor o valor econômico da dívida e
juros de mora de 1% ao mês
, fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A manutenção desse regime para fatos ocorridos até 29/08/2024 está em consonância com precedentes do TJSC, os quais reafirmam a aplicabilidade do INPC e dos juros de mora de 1% como critérios apropriados antes da entrada em vigor da nova legislação.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do
IPCA
como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a
Taxa Selic
como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406.
A Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC reforça a necessidade de explicitar os critérios de atualização e juros de mora nas decisões judiciais, observando os marcos temporais para evitar dúvidas e litígios desnecessários. Essa recomendação assegura que a transição normativa seja aplicada de forma uniforme e previsível.
No julgamento do
REsp n. 1.795.982/SP
, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
taxa Selic
deveria ser aplicada às relações civis como índice unificado, nos termos do art. 406 do Código Civil, considerando sua natureza macroeconômica que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a questão de ordem relativa ao método de cálculo tornou-se prejudicada, visto que a legislação uniformizou a aplicação da Selic e do IPCA nas relações civis.
A propósito, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil pela aplicação dos marcos temporais com a vigência da Lei n. 14.905/2024:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. (...)
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS COMO ESTABELECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1°, DO CC. PRECEDENTES.
REPARAÇÃO MINORADA PARA 50% DO PREJUÍZO, CONFORME PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305239-24.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
De igual modo, extrai-se da recente jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM, AO INVÉS DA SELIC, E JUROS DE MORA DE 1% ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO ARBITRAMENTO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 14.905/2024. A PARTIR DESSE MOMENTO SE OBSERVARÁ A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. (...)
(TJSC, Apelação n. 0300447-30.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001897-84.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELADO. (...) 2) SUSCITADA OMISSÃO NA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406, DO CC, SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO, ATÉ 29.08.24, E EQUIVALENTES À SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30.08.2024. OMISSÃO SUPRIDA.
3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000057-41.2024.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Portanto, o recurso do apelante merece provimento no ponto, para que os consectários legais sejam mantidos na forma fixada até
29/08/2024
(
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês
) e, após essa data, sejam atualizados
a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Da litigância de má-fé
No presente caso, restou devidamente comprovado que a contratação objeto da lide foi realizada mediante fraude. A falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi atestada por laudo pericial, o que, por si só, compromete a higidez do negócio jurídico. Ainda assim, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, de forma infundada, a regularidade da contratação.
Tal conduta revela nítido intuito protelatório, bem como a má-fé processual da parte apelante, que busca alterar a verdade dos fatos, em flagrante violação aos deveres processuais previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil.
A insistência da parte ré em defender a validade de um contrato inexistente, mesmo após a impugnação da assinatura e a constatação de sua falsidade, configura resistência injustificada ao pedido inicial, com o objetivo deliberado de retardar a prestação jurisdicional e abuso do direito de defesa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à cooperação processual.
Ademais, a procrastinação indevida do trâmite processual, resultou em prejuízos materiais à parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, geração de despesas processuais desnecessárias e agravamento da sobrecarga do Poder Judiciário, com a movimentação de demanda que poderia ter sido evitada.
Sobre o assunto, estabelece o art. 79 do CPC que
"Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente"
.
Já o art. 80 do referido diploma, elenca em seus incisos, as hipóteses, a saber:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos
; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e/ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"
.
Diante de tais circunstâncias, resulta plenamente configurada a litigância de má-fé pela parte agravada.
Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu esta Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. RECLAMO DO RÉU.
1.1.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DO EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PROVADO.
1.2
RÉ QUE PERSISTIU NA TESE DE VALIDADE DO CONTRATO, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUA EXISTÊNCIA. NÍTIDO OBJETIVO DE PROTELAR A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1.3.
RETORNO DAS PARTES AO
STATUS QUO ANTE
. DESCONTOS INDEVIDOS. ERRO INJUSTIFICÁVEL PERPETRADO PELA RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO.
1.4.
HONORÁRIOS FIXADOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM
FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA.
2.1
PRETENSA RESTITUIÇÃO DOBRADA. PEDIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
2.2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO REALIZADA PELA AUTORA SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE.
2.3.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25:
NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO
. DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 4,96% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE CONSUMIDORA NÃO IDOSA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
3.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
4.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES.
5.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(TJSC, Apelação n. 5025448-21.2022.8.24.0018, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Diante do exposto, aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, § 2º, e do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando-a em
2% sobre o valor atualizado da causa
, a ser revertida em favor da parte autora.
Recurso Interposto por
R. P.
Mérito
Em seu recurso, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00, em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como seja majorado os honorários fixados na origem.
O recurso, adianta-se,
não comporta provimento.
Dano Moral
A controvérsia acerca da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário foi dirimida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.”
Do voto condutor, extrai-se que, para o acolhimento da pretensão indenizatória, é imprescindível a demonstração de afetação concreta à dignidade da pessoa humana ou a algum dos elementos da personalidade. Exemplos disso incluem o comprometimento significativo da renda, a negativação indevida, ou o atingimento expressivo da margem consignável, desde que decorrentes de fraude manifesta e comprovada. Trata-se, portanto, de análise que deve ser realizada caso a caso, a critério do magistrado, com base nas circunstâncias específicas do processo.
Em consonância com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil tem adotado a orientação de que o dano moral deve ser analisado
in concreto
, avaliando-se os elementos fáticos e probatórios de cada demanda, em respeito à tese firmada no Tema 25.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima da parte, como lesão à honra, imagem, liberdade, intimidade, paz interior ou integridade física e psíquica. Nos termos do artigo 186 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso concreto, embora a parte autora perceba benefício previdenciário no valor de R$ 1.664,86 ao tempo do ajuizamento da ação, e os descontos decorrentes da contratação posteriormente anulada corresponderam ao percentual de 34,93% de seus proventos, fato é que, de acordo com os documentos anexados nos autos, depreende-se que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário perfizeram o valor total de R$ 4.931,27 (evento 45, outros 7, 8, 9 e 10 - autos da origem), ou seja, não superaram a monta de R$ 8.458,51 liberada pela parte ré à parte autora em razão do contrato de refinanciamento declarado nulo nos autos (
evento 45, COMP11
a
evento 45, COMP14
- autos da origem).
Além disso, a petição inicial não apresentou elementos fáticos concretos que justificassem a compensação por danos morais. Não houve alegação ou comprovação de prejuízos efetivos à esfera íntima da parte, como negativação, constrangimento, exposição indevida ou qualquer outro abalo relevante à sua dignidade.
Assim, embora se reconheça o desconforto e os transtornos decorrentes da situação, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação pecuniária, por não configurarem violação grave à esfera moral da parte autora.
Corroborando esse entendimento, destacam-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Civil, em casos análogos, nos quais se afastou a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AFASTADA. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA.
APELO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. PARCELAS LIMITADAS A DESCONTOS MENSAIS. DEDUÇÃO DE QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SEMELHANTE EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000339-31.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,19% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (72 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 30 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor. quantum compensatório e a adequação dos juros de mora a partir da data que o fixar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
2. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
3. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor.
4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 54).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Os juros de mora em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, "c"; 942; 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante: (STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
(TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PORQUE NÃO APRESENTOU A TEMPO A VIA FÍSICA DO CONTRATO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). ABATIMENTOS NO VALOR DE R$ 61,25 (SESSENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) E QUE OCORREM DESDE JUNHO DE 2021. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5014975-26.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo no ponto.
Ponto Comum dos Apelos
Ônus Sucumbencial
Quanto aos honorários de sucumbência, pugnou a ré pela minoração da verba fixada na origem, enquanto a autora pugna pela majoração com a condenação da ré ao pagamento da integralidade da verba.
No tópico relativo aos honorários de sucumbência, assim dispôs a sentença (
evento 180, SENT1
- autos da origem):
CONDENO
as partes no pagamento no pagamento
pro rata
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
SUSPENDO
a cobrança do
quantum
devido pelo Autor, eis que beneficiário da AJG.
Para o arbitramento de tal verba devem ser observados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelecem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse trilhar, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem:
29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e
devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente
, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa,
o tempo despendido pelo causídico desde o início até término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado
(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433).
Dessarte, considerando os requisitos e a fundamentação acima elencados, assim como as particularidades do caso em comento (peças elaboradas, valor da causa e demais fatores implícitos à lide), a readequação da verba honorária é medida descabida na hipótese, porquanto o percentual encontra-se condizente com o serviço prestado.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC:
(...)
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
(...)
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais em desfavor do autor, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento).
A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC,
(a)
conhece-se de parte do recurso do réu e, na parte conhecida,
dá-se-lhe provimento parcial
a fim de adequar os consectários legais da restituição de valores, para que sejam mantidos na forma fixada até 29/08/2024 (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) e, após essa data, sejam atualizados a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa; (b) conhece-se do recurso interposto pelo autor e nega-se-lhe provimento,
majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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