Processo nº 0039541-06.2024.8.26.0000
ID: 329581213
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 0039541-06.2024.8.26.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
DESPACHO
Nº 0039541-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Crimin…
DESPACHO
Nº 0039541-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Valdecir de Sales Virginio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57580 REVISÃO CRIMINAL Nº 0039541-06.2024.8.26.0000 PETICIONÁRIO: VALDECIR DE SALES VIRGINIO ORIGEM: 1ª Vara Criminal da COMARCA DE GUARULHOS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor JAIME HENRIQUES DA COSTA) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ABSOLVIÇÃO PENAS BÁSICAS AGRAVANTE ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - REGIME TEMAS JÁ TRATADOS JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição, penas básicas no mínimo legal, afastamento da agravante e a fixação do regime, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Quanto ao pleito de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, justificável seja diferida a análise para o momento oportuno, pelo Juízo competente. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. VALDECIR DE SALES VIRGINIO foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos de Processo Crime nº 1509297-32.2021.8.26.0224, às penas de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 23 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II c.c. art. 62, I, ambos do Código Penal (fls. 127/137 autos principais). Inconformado, VALDECIR interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores ADILSON PAUKOSKI SIMONI (Relator), NUEVO CAMPOS (Revisor) e RACHID VAZ DE ALMEIDA (3ª Juíza), que deu parcial provimento ao recurso: ... diminuindo a exasperação da basilar e alterando o 'quantum' de aumento da majorante referente ao concurso de agentes para 1/3, redimensionar as reprimendas para o total de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no menor valor unitário. ... (fls. 226/241 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado no dia 02.05.2023 (fls. 255 autos principais). Agora, VALDECIR formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso da lei penal. Sustenta o Peticionário haver nulidade do processo decorrente do reconhecimento que não obedeceu a regra inserta no art. 226, do Código de Processo Penal. Aduz ainda não ter havido provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, devendo ser absolvido, até mesmo porque houve violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. Busca ainda, a fixação das penas básicas no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, e a fixação de regime menos gravoso, bem como a concessão de justiça gratuita (fls. 13/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento do pedido revisional ou, quando não, seu indeferimento (fls. 23/29). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 02 de outubro de 2020, por volta de 02h30min, na Avenida Guarulhos, nº 1.452, Vila Augusta, na cidade e Comarca de Guarulhos, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 261 itens de medicamentos e perfumaria avaliados em R$ 46.973,83, além do valor de R$ 3.793,95, pertencentes ao estabelecimento "Raia Drogasil S/A". 1.Busca o Peticionário, preliminarmente, o decreto de nulidade do processo, vez que o reconhecimento fotográfico não teria obedecido a regra do art. 226, do Código de Processo Penal. Inicialmente, o v. Acórdão assim analisou o tema: ... A não observância do disposto no artigo 226 do Estatuto Processual Penal, por si só, não gera nulidade, ilicitude ou imprestabilidade da prova, máxime quando o reconhecimento é confirmado em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: 'A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que 'a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova' (AgRg no AREsp nº837.171/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, DJe de 20/4/2016)' (HC 615505, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, julgado em 17/02/2021). Essa mesma Corte Superior também já assentou, mutatis mutandis: 'O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência. Precedentes' (HC nº41.813/GO, Ministro GILSON DIPP, j. em 05/05/2005). 'Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, II, do Código de Processo Penal, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança 'se possível', sendo tal determinação, portanto, recomendável, mas não essencial' (HC nº 7.802/RJ, Rel. E. Min. GILSON DIPP, j. 20/05/1999, v.u.). Sendo assim, ainda, o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de recomendação legal, não é absoluto, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: '1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.' (STJ, HC 430973/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 15/03/2018). 'Ainda que não observado totalmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há se falarem nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria, devidamente judicializadas' (AgRg no REsp1063031/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 14/02/2012). Afastada a preliminar, passa-se ao mérito. ... (fls. 229/231 autos principais). Destaco, que tal prova carece de qualquer vício, não havendo que se falar em desobediência ao artigo precitado. É cediço que as regras de referido dispositivo não são de observância obrigatória. Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte das vítimas que, sem sombra de dúvidas, reconheceram o Peticionário como um dos autores do crime. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma. Nesse diapasão, os ensinamentos dos d. Processualistas PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY: ... O reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o sistema da livre apreciação das provas. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: 'A recognição com os requisitos do art. 226 do CPP só se faz necessária quando 'houve necessidade', conforme dispõe o citado artigo. A certeza da vítima na identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade' (Ap. nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de 05.05.88, Rel. Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133) ... (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 347). Logo, não há qualquer vício no reconhecimento, devendo ser afastada a preliminar. 2. A materialidade e autoria dos crimes, foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelo relatório de investigação (fls. 6/7), e pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai seguramente sobre o apelante. Em Juízo, o acusado negou a imputação. Alegou que estava em sua casa, junto de sua família no dia dos fatos. Disse que não conhece as vítimas e a testemunha. Porém, a exculpatória do acusado, além de não amparada por qualquer elemento probatório (art. 156 do CPP), foi desmentida pela prova colhida. Em pretório, a vítima Ana Carolina Abdo Vieira, a qual reconheceu o apelante em Juízo, relatou que estava trabalhando na drogaria, quando três assaltantes chegaram no local. O apelante, fazendo menção que estava armado, anunciou o assalto e questionou qual funcionário era responsável pelo caixa. Como ela era essa pessoa, o acusado ordenou que ela pegasse uma sacola e colocasse em seu interior as notas de todos os quatro caixas, ao que obedeceu, de modo que o réu a acompanhava em cada caixa. Enquanto isso, os outros dois roubadores subtraíam medicamentos (dermocosméticos e insulina). Não se lembra se algum dos indivíduos teve acesso ao cofre nesse dia, pois teve mais contato com o acusado. Sublinhou que o apelante, durante toda a empreitada criminosa, falava ao telefone com uma pessoa que parecia lhe passar informações. Após colocar o dinheiro dos caixas na sacola, o réu ordenou que ela ficasse em um canto, com a cabeça abaixada, enquanto ele vigiava a porta. Afirmou que o acusado tinha postura de liderança em relação aos outros assaltantes, já que ele os comandava e os avisou quando seria o momento de ir embora. Foi vítima de assaltos em que o apelante era o coautor outras duas vezes, sendo que, em todas as ocasiões, vestia a mesma roupa, uma camisa cinza e branca colada ao corpo e uma calça jeans escura. Disse que a drogaria não recuperou os bens subtraídos. A ofendida Joyce Moreira Santos, funcionária da drogaria, que reconheceu o apelante em pretório, declarou que estava trabalhando, quando o apelante e outros dois indivíduos entraram no local e o assalto foi anunciado. O réu abordou a vítima Ana Carolina, pois ela era responsável pelos caixas. Um dos outros roubadores a abordou e a obrigou a lhe entregar o dinheiro que estava no cofre. O terceiro agente já entrou e passou a subtrair os produtos expostos ou guardados. Afirmou que o recorrente assumia uma postura de liderança, pois ficou vigiando a porta depois de pegar o dinheiro dos caixas e falava para os outros agentes subtraírem as mercadorias com rapidez. Nenhum bem roubado foi recuperado. Importante ressaltar que as palavras de vítimas em casos de crimes patrimoniais se revestem de irrecusável valia, mormente porque tais pessoas, por terem sofrido a ação delituosa, buscam tão somente descrever os fatos e apontar os seus verdadeiros protagonistas, não tendo interesse em acusar falsamente pessoas inocentes. Neste sentido, mutatis mutandis: 'A orientação deste Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de queas declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu' (AgRgnoAREsp864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017). Igualmente: 'ROUBO-PALAVRA DA VÍTIMA - Relevância: Em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de grande valor probantequando não dissociada dos demais elementos de convicção e, desde quenão haja indícios de falsa inculpação'(TJSP - Processo nº 0002605-71.2004.8.26.0294, Rel. J. MARTINS, julgamento em 18/11/2010). 'A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório' (TJSP - APL: 0000005-94.2010.8.26.0091, Rel. J. MARTINS, j. em 06/10/2011). Destaque-se que não houve demonstração (art. 156 do CPP) de que as vítimas tivessem algum motivo para acusar o apelante de forma injusta e inverídica. Mas não é só. A testemunha Ednir Costa, investigador de polícia, narrou em pretório que, à época dos fatos, houve vários roubos, em drogarias próximas, de modus operandi semelhantes, qual seja, durante a madrugada, subtraindo medicação de alto custo e dinheiro, de modo que um dos agentes vigiava. Em data que não se lembrou precisamente, houve um flagrante de assalto a farmácia com 3 criminosos detidos. Recebeu as fotografias deles e estas foram apresentadas às vítimas, que reconheceram o apelante, as quais pontuaram que ele usava roupa igual ao dia do assalto de que trata esses autos. Inclusive sem olvido de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP), nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal policial, não se podendo inferir, pois, que houvesse na espécie incriminação sem justo motivo. Aliás, seria um contrassenso a sociedade organizada (Estado) arregimentar pessoas para a atividade policial e depois negar-lhes valia no trabalho realizado. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: 'Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal' (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 28/4/2020). 'Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes' (HC nº 209.549/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013). É também de se ressaltar que a Defesa não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de realmente depreciar as provas acusatórias já mencionadas, eis que não evidenciada qualquer intenção de graciosamente prejudicar o apelante no caso concreto (art. 156 do CPP). Não há falar, pois, em insubsistência probatória no caso concreto (onde, inclusive, a condenação não está embasada 'exclusivamente' na investigação: art. 155 do CPP), cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Assim, o caso era mesmo de condenação. ... (fls. 226/241 autos principais). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, o v. acórdão, assim como a r. sentença condenatória, estão alicerçadas em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário, inclusive, nem mesmo há de se falar em violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os depoimentos das vítimas, além dos reconhecimentos, foram colhidos também em Juízo sob o crivo do contraditório. Busca o Peticionário a redução das penas básicas ao mínimo legal. Na primeira fase, as penas foram assim fixadas na r. sentença: ... Na primeira fase, considerando os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, observo que, tal como ponderado pelo Ministério Público, no âmbito das circunstâncias do crime, sopesa-se que, embora o crime tenha atingido apenas um patrimônio, motivo pelo qual se trata de crime único de roubo, a grave ameaça atingiu mais de uma pessoa, sendo duas as vítimas de grave ameaça, conforme, inclusive, restou corroborado pela prova oral produzida em Juízo; assim, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, ultrapassando as ínsitas ao tipo penal em tela. Nesta mesma primeira fase, sopesa-se, no âmbito da culpabilidade, que os elementos existentes nos autos revelam que se tratou de grande empreitada criminosa, pois subtraída grande quantidade de produtos de dermocosméticos avaliados em elevada quantia total (mais de R$ 40.000,00), além de dinheiro em espécie, proveniente tanto dos caixas do estabelecimento, como do cofre; note-se que o crime de roubo pode ter por objeto qualquer bem, não sendo ínsito ao tipo que se trate de vasta quantidade de produtos, tampouco de produtos de elevado valor ou de quantidade de dinheiro substancial. Assim, tais fatores, de fato, merecem ser sopesados, tal como postulado pelo Ministério Público. Ainda no âmbito da culpabilidade, foi evidenciada, ainda, a premeditação dos agentes, considerando que, a par dos elementos já examinados, o crime foi praticado durante a madrugada, ocasião em que os funcionários do estabelecimento guardavam mercadorias que tinham chegado durante o dia (conforme revelado pela prova oral), sendo ainda narrado que os agentes já chegaram ao local com sacos pretos que foram usados para a colocação dos bens subtraídos. Diante desse quadro, sopesando as duas circunstâncias judiciais presentes e sua gravidade concreta, majoro a pena mínima à razão de 1/3, fixando a pena base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. ... (fls. 134/135 autos principais). Já, o v. Acórdão assim as manteve: ... A pena-base foi exasperada em 1/3, mencionando o Juízo sentenciante que os bens subtraídos foram de alto valor econômico e em grande quantidade, e em razão da premeditação dos agentes, considerando que o crime foi praticado durante a madrugada e que chegaram ao local com sacos pretos que foram usados para a colocação dos bens subtraídos. A preparação e a premeditação dos agentes não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, pois atos preparatórios não podem ser punidos. Ademais, é inerente que se aparelhassem para concluir a empreitada criminosa. No entanto, o elevado valor dos bens roubados autoriza o recrudescimento da basilar, já que avaliados globalmente em mais de R$ 40.000,00. ... Assim, como se trata de uma circunstância judicial desfavorável, as penas devem ser elevadas em 1/6, totalizando 4anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa. ... (fls. 236/237 autos principais). Deve ser consignado que a lei não impõe o quantum de acréscimo deve ser imposto pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com isso o aplicador da norma tem uma margem para imposição, que, apenas, não pode superar o máximo cominado. Assim, desde que não ultrapasse o limite máximo cominado ao crime, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal. Inclusive, não há que se falar em ausência da fundamentação, pois como transcrito acima, restou demonstrado os motivos que o levou na fixação das penas básicas acima do mínimo legal. Requer o Peticionário afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Todavia, a r. sentença condenatória assim analisou a questão: ... Na segunda fase, observa-se que o réu é reincidente específico (fls. 97 - trânsito em julgado, 03 de maio de 2018). No mais, quanto à agravante do art. 62, I, do CP, referida na denúncia, evidenciou-se, notadamente pela prova oral, que o réu liderava a empreitada criminosa, organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes, ao longo do crime de roubo; nesse sentido, foi relatado que o acusado ficava próximo à porta do estabelecimento, ao celular, e os demais esperavam sua autorização para poderem sair, além de constar que ele determinava que agissem mais rapidamente. Nesse contexto, acolho a manifestação do Ministério Público para que tal agravante seja aplicada. Dito isso, na segunda fase a pena base é majorada de 1/3, passando então a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa. ... (fls. 135 autos principais). E, o v. Acórdão: ... Na segunda etapa deve ser mantida a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, pois restou claro nas declarações das vítimas que o acusado possuía uma relação de liderança em relação aos outros roubadores, organizando e dirigindo suas respectivas atividades, já que ficava próximo à porta do estabelecimento, ao celular, além de exigir que os outros assaltantes agissem com rapidez e determinar o momento em que iriam se evadir do local. Considerando, ainda na etapa intermediária, a reincidência do réu (processo n° 0289868-66.2016.8.13.0079, fls. 97), as penas foram corretamente elevadas em 1/3, perfazendo 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa. ... (fls. 237/238 autos principais). Sendo assim, verifica-se que o Peticionário exercia liderança de fato, pois as vítimas foram cristalinas em afirmar que todas as ações dos demais indivíduos, ele quem autorizava, além de ficar próximo a porta do estabelecimento, ao celular e que os demais fossem rápidos, portanto, não há de se falar em afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. O Peticionário pleiteia que seja fixado regime diverso do fechado para o início do cumprimento de sua pena. Destaco que a r. sentença fixou o regime fechado, sob a seguinte conclusão: ... Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade apenada, tendo em vista o patamar da pena, superior a oito anos, bem como a reincidência específica do réu e as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria penal (artigo 33, § 3º, do Código Penal). ... (fls. 136 autos principais). E, o v. Acórdão assim confirmou: ... Tratando-se de pena privativa de liberdade 'superior a oito anos', a fixação do regime inicial não pode ser diverso do fechado, como expressamente ordenado na alínea 'a' do § 2º do artigo 33 do Código Penal, descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto. ... (fls. 238/239 autos principais). Logo a fixação do regime fechado se encontra adequado, pois no presente caso, trata-se de Peticionário condenado por pena superior a 08 anos, logo, não há erro judiciário a ser reparado. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Quanto ao pleito de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em especial quanto aos encargos decorrentes da condenação, consigno que deve ser levado em conta o momento da cobrança de eventuais custas processuais, a contemporaneidade, até porque, no momento da execução, por questões das mais diversas o devedor pode ter adquirido condições de honrar com o encargo, tornando-se solvente, assim justificável seja diferida a análise para o momento oportuno, pelo Juízo competente. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por VALDECIR DE SALES VIRGINIO, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1509297-32.2021.8.26. 0224, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
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