Processo nº 1001054-07.2024.8.26.0272
ID: 281300482
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001054-07.2024.8.26.0272
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Éder Guilherme Rodrigues Lopes (OAB 292733/SP) Processo 1001054-07.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Giomo - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício ajuizada p…
ADV: Éder Guilherme Rodrigues Lopes (OAB 292733/SP) Processo 1001054-07.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Giomo - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício ajuizada por DANIEL GIOMO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata o autor que requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos em 25.10.2023 que foi indeferida pelo não reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/07/1982 a 19/08/1983, 02/05/1989 a 09/07/1991 e 23/08/1983 a 12/04/1988 e sobre os períodos anotados em CTPS mas não reconhecidos de 01/11/1977 a 29/11/1977, 01/07/1980 A 30/09/1980 e 02/01/1981 A 30/04/1981. Requer o computo dos períodos em registro na CTPS, o reconhecimento dos períodos especiais descritos na inicial e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo. Juntou documentos de fls. 15/224. Às fls. 237/238 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a autarquia ré ofertou a contestação às fls. 245/263. Discorre, ao mérito, de que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade por não haver enquadramento. Aduz na invalidade do documento devido a rasura em anotação da CTPS. Juntou os documentos de fls. 264/274. Manifestação sobre a contestação às fls. 280/286. Com documentos às fls. 287/288. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova técnica pericial às fls. 296/297, nomeando-se o perito. Laudo Pericial às fls. 350/390. Manifestação da autora às fls. 396/397. Manifestação da autarquia às fls. 399/401. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, há de se observar que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer juntado pela parte autora. Portanto, não há necessidade de dilação probatória. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 350/390 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Com isso, passo a análise do mérito. O pedido do autor é parcialmente procedente. I- DO PERÍODO ESPECIAL A aposentadoria especial, surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n° 3.807/91), é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em funções nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Atualmente, essa espécie de benefício previdenciário vem disposta no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei Portanto, o requisito essencial para sua concessão é a exposição, pelos períodos fixados no citado dispositivo, a agentes agressivos, dependendo do grau de nocividade do agente, bem como o tempo de exposição a ele, conforme dispuser o ordenamento. Após a EC nº 103/19, além da carência mínima, foi instituída a idade mínima, para ambos os sexos, conforme o agente nocivo a que foi exposto. Se o agente nocivo for enquadrado no tempo mínimo de 15 anos, a idade mínima é de 55 anos, se for enquadrado no tempo mínimo de 20 anos, a idade mínima é de 58 anos, e se for enquadrado no tempo mínimo de 25 anos, a idade mínima é de 60 anos. Até 05.03.97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para efeito de comprovação de atividade especial. A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528/97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523/96. A própria autarquia levava em conta esse entendimento, que era acolhido pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, determina que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação vigente à época da prestação de serviço, aplicando-se as regras de conversão a o trabalho prestado em qualquer período. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. Tendo em vista que decorrem de regras diversas que são estabelecidas em caráter genérico, as hipóteses de tempo especial constituem exceções e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A limitação hermenêutica deve ser logicamente entendida. Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por descrever agentes nocivos ou condições adversas e categorias profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo considerado normal (desde o Decreto n° 2.172/97, não há mais enquadramento por categoria profissional). Sendo assim, tais agentes e categorias eram e são previstas em rol fechado e não se podem considerar nocivos, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram previstos na legislação previdenciária. É importante reforçar, neste ponto, que, para as finalidades ora em estudo, a previsão deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Na hipótese em exame a análise foi realizada sobre os seguintes períodos: a) 01/07/1982 a 19/08/1983 - Laborados para FUNERÁRIA SÃO LUIZ ITAPIRA LTDA na função de Operário Junior - O perito concluiu pela impossibilidade de reconhecer a especialidade conforme fls. 366 do Laudo Pericial. b) 23/08/1983 a 12/04/1988 - CIMAG/GEOMAG COM. IND. DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Reconhecida a especialidade conforme fls. 366 do Laudo Pericial. c) 02/05/1989 a 09/07/1991 - CREMASCO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA na função de Meio Oficial de Plaina - Reconhecida a especialidade conforme fls. 366 do Laudo Pericial. Deste modo, fica comprovada a especialidade dos períodos de 23.08.1983 a 12,04,1988 e 02.05.1989 a 09.07.1991. II - PERÍODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS O reconhecimento da atividade urbana pode ser realizado através da presunção relativa de veracidade da CTPS, sendo desnecessário o registro de contribuições no CNIS para demonstração de tal. Conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) No mesmo sentido, temos a Súmula 75 da TNU, que dispõe: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Entretanto, a existência de rasuras no registro da CTPS afasta tal presunção de veracidade das respectivas anotações, podendo esta servir como início de prova material desde que seja confirmada por outros meios de prova. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. . A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000574-16.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE) No caso em questão: a) Anotações de 01/11/1977 a 29/11/1977 às fls. 26: Não há comprovação de rasura ou vício diante da anotação na CTPS, verificando estar claramente legível tais anotações, e não sendo encontrado qualquer indício de vínculo extemporâneo conforme alegado pela autarquia em contestação. b) Anotações de 01/07/1980 a 30/09/1980 às fls. 28: Não há comprovação de rasura ou vício diante da anotação na CTPS, verificando estar claramente legível tais anotações. c) Anotações de 02/01/1981 a 30/04/1981 às fls. 28: Não há comprovação de rasura ou vício diante da anotação na CTPS, verificando estar claramente legível tais anotações. Portanto, os períodos são válidos para computo do tempo de aposentadoria. III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, pressupõe a comprovação de 30 ou 35 anos de serviço, para mulheres e homens, respectivamente, bem como o cumprimento do período de carência (artigos 52 e seguintes c.c. art. 142 da Lei 8.213/91). É importante ressaltar que tais períodos são computados, até 12 de novembro de 2019, pois a partir da Emenda Constitucional n° 103/19 foi estabelecido: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. No caso em tela, o autor em 25.10.2023 deveria possuir 35 anos de contribuição e atingir os 100 pontos sobre o somatório da idade e do tempo de contribuição computado. Portanto, a soma da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser disposta do seguinte modo: a) Período reconhecido até a DER (25.10.2023): 31 anos, 04 meses e 25 dias (fls. 196), contando o autor com 63 anos 00 mês e 05 dias de idade. b) Reconhecimento dos períodos especiais: Total de 6 anos, 9 meses e 27 dias que serão convertidos como tempo comum no fator de 1,2 para mulheres e 1,4 se homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, vigente na data do requerimento administrativo. Após a conversão, o período trabalhado do autor passou a computar 9 anos, 6 meses e 20 dias. c) Soma dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente até a DER: 34 anos, 11 meses e 14 dias. Desta forma, fica devidamente comprovado que o autor, na data do requerimento administrativo o autor não possuía os 35 anos necessários para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme rogado em inicial, bem como não atingia a pontuação necessária com a soma da idade e do tempo de contribuição. IV - DA REAFIRMAÇÃO DA DER. Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3° Região, o magistrado poderá analisar no caso concretoa reafirmação da DER, para quando o segurado preencher os requisitos de obtenção do benefício após a data de requerimento administrativo até o curso do processo. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.4, 1.2.7 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64, itens 1.2.4, 1.2.7 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, itens 1.0.8 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 11. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). 12. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes. 13. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 14. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 15. DIB na data da DER. 16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 17. Honorários de advogado mantidos, observada a aplicação da Súmula 111/STJ. 18. Apelação parcialmente conhecida. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida e, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004752-41.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) Destaco as seguintes citações do voto do Desembargador: "Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso. Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento." Diante de tais disposições, cabe a análise se o autor efetivamente preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e durante o curso processual, quais são dispostas pelo referido acórdão: No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. Destaco que a atividade laborativa do autor até o período de 27.07.2024 já está devidamente comprovado, conforme documentação juntada pela autarquia às fls. 265. De acordo com as regras de transição da aposentadoria por pontos, o autor não atinge a pontuação necessária em nenhum período após a DER pois se encontrava com as seguintes pontuações: a) 97 pontos em 25/10/2023; b) 98 pontos em 10/11/2023 (necessário 100 pontos); c) 100 pontos em 10/11/2024 (necessário 101 pontos). Entretanto, verifica-se que o autor completou devidamente os requisitos sobre a transição por tempo de contribuição e idade mínima, conforme previsto no art. 16 da Emenda Constitucional n° 103/19. Pois o autor, em 20/10/2023 completou os 63 anos,estando de acordo com idade mínima exigida em 2023, e, posteriormente, completou os 35 anos de atividade laborativa em 10/11/2023, preenchendo então todos os requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme a regra de transição da idade progressiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para: a) RECONHECER como tempo especial os períodos de 02/05/1989 a 09/07/1991 e 23/08/1983 a 12/04/1988, efetuando suas conversões para computo do tempo comum; b) RECONHECER a validade dos períodos de 01/11/1977 a 29/11/1977, 01/07/1980 a 30/09/1980 e 02/01/1981 a 30/04/1981 registrados na CTPS para cômputo dos períodos previdenciários.c) CONDENAR a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,bem como o pagamento sobre as parcelas vencidas do benefício desde 10.11.2023, momento em que preencheu os requisitos para a sua concessão. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947. Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior. Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja. Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado. As custas e honorários serão divididos igualmente entre as partes, observando a isenção do réu e a gratuidade de justiça da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Requisite-se o pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC. P. I. C..
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