Processo nº 1000106-57.2018.4.01.4103
ID: 309280312
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000106-57.2018.4.01.4103
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALERIO CESAR MILANI E SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000106-57.2018.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-57.2018.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA ALVE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000106-57.2018.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-57.2018.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000106-57.2018.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças entre a remuneração que recebeu e aquela que faria jus caso tivesse sido transposta para o quadro da Administração Pública Federal na data da edição da Emenda Constitucional nº 60/2009 (ID 52306861). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença contrariou entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao não reconhecer como marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias a data da publicação da Emenda Constitucional nº 60/2009. Alega que a EC nº 60/2009 possui eficácia plena desde a sua publicação (11/11/2009), razão pela qual é devida a remuneração equivalente ao cargo federal desde então, em virtude da mora injustificada da União na efetivação do enquadramento. Defende que tal demora viola princípios constitucionais como o da força normativa da Constituição, da eficiência e da razoável duração do processo, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da União. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, com a fixação do marco inicial na data da publicação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11/11/2009), ou, subsidiariamente, em 01/01/2014, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.800/2013 (ID 113067126). Apresentadas contrarrazões (ID 113067128). É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000106-57.2018.4.01.4103 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA De início, faz-se imperioso frisar que, ao contrário de diversos casos de transposição distribuídos a este órgão judicial, não se analisa nesta ação o direito em si de migração da parte autora do quadro estadual/municipal de servidores ao quadro em extinção federal, uma vez que restou incontroverso o reconhecimento administrativo do pleito pela União Federal com base na EC nº 60/2009. Nesse sentido, a matéria controvertida versa sobre a viabilidade de a parte autora receber diferenças remuneratórias retroativas entre o cargo federal de destino e o cargo estadual ou municipal de origem, em razão de alegada mora da União na análise de seu requerimento administrativo de transposição. Apesar de ter ciência de respeitáveis decisões proferidas por este Tribunal Regional Federal – TRF1 no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/3/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/1/2014 (para os demais servidores), conforme, a título de exemplo, decisões proferidas nas Apelações Cíveis nº 1002066-09.2022.4.01.4103 e nº 0002437-40.2015.4.01.4101d as Primeira e Segunda Turmas, respectivamente, não coaduno, data vênia, com tal posicionamento pelas razões a serem expostas nos tópicos subsequentes. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS Como primeiro óbice à pretensão autoral, o Princípio da Legalidade estabelece que a Administração Pública deve pautar o exercício de sua função típica administrativa estritamente nos permissivos legais. Em outras palavras, o regime jurídico de Direito Público consagra a Lei como balizadora dos parâmetros de atuação administrativa, ao contrário do regime jurídico de direito privado no qual ao particular é permitido fazer tudo o que não for proibido. No contexto da transposição, após minuciosa análise das sucessivas normas constitucionais que a previram, conclui-se que, ao revés de reconhecer expressamente o direito aos pretensos pagamentos retroativos, houve nítida intenção por parte do constituinte derivado em vedá-los. Em primeiro momento, no que diz respeito às transposições exclusivamente de servidores militares de Rondônia, a redação original do art. 89 do ADCT - decorrente da promulgação da EC nº 38/2002 - vedava o pagamento retroativo em período anterior à sua promulgação: Texto Revogado Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002) Diante disso, surgiu linha interpretativa no sentido de que, a contrario sensu, o texto constitucional autorizaria pagamentos retroativos a partir da promulgação da aludida emenda constitucional, o que era equivocado, pois em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF, a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). Tal atecnia, no entanto, fora rechaçada no ano de 2009. Isso porque, com o advento do art. 1ºda EC nº 60/2009, ficou explícita a vedação à retroatividade remuneratória anterior à sua vigência, fechando, por conseguinte, a equivocada exegese jurisprudencial que admitia a quitação de verbas retroativas a partir da promulgação da EC nº 38/2002. Confira-se: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional. Ora, a partir do instante em que o art. 1º,caput, da EC nº 60/2009 veda o pagamento de verbas anteriores à sua promulgação, naturalmente deixa de subsistir a interpretação jurisprudencial até então dada à EC nº 38/2002 acima reportada. Não bastasse a aludida vedação a retroativos anteriores à sua vigência, como por meio da EC nº 60/2009 as hipóteses de transposição foram consideravelmente alargadas para abranger também os servidores civis do ex-Território, de seus municípios e do então transformado Estado de Rondônia, o constituinte derivado optou, em contrapartida, por vedar enfaticamente quaisquer efeitos financeiros remuneratórios da transposição (abrangendo, portanto, caráter prospectivo, eis que os antecedentes já foram coarctados por intermédio do caput do art. 1º da sopesada emenda constitucional, reitere-se), sem deixar margem a ressalvas interpretativas, in verbis: Texto Vigente Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Deste modo, tanto anteriormente à EC nº 60/2009 (vide art. 1º supracitado) como a posteriori (atual redação do art. 89 do ADCT), criou-se empeço para saldar os supostos créditos pela não transposição oportuna dos interessados. Note-se, no ponto, o equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal como se verá adiante, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. Ato contínuo, em decorrência da promulgação da EC nº 79/2014, os casos de transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima também foram ampliados e houve reabertura de prazo para que os requerimentos de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT, fossem apresentados: Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. Além disso, no art. 4º, parágrafo único, foi prevista excepcional espécie de “retroação-sanção” caso a União Federal não regulamentasse a mencionada norma em 180 (cento e oitenta) dias: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Como a referida regulamentação fora efetivada em tempo hábil por meio da Medida Provisória nº 660/2014 e do Decreto nº 8.365/2014, a questão dos retroativos restou disposta pelo art. 9º da EC nº 79/2014cujo teor manteve a vedação expressa de pagamentos retroativos anteriores à inclusão (enquadramento) da pessoa no quadro em extinção da Administração Federal: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (...). Por fim, em que pese ser silente quanto às transposições de Rondônia, a EC nº 98/2017, que dispõe sobre o atual regramento das transposições de Amapá e Roraima, manteve a linha restritiva de não permitir qualquer espécie de pagamento retroativo anterior à migração para o quadro federal (art. 2º, § 2º). Ademais, assim como na EC nº 79/2014, foi prevista hipótese de “retroação-sanção” que também não surtiu efeitos porque a regulamentação foi efetivada dentro do prazo estipulado (art. 2º, § 1º) com a edição da MP nº 817/2018: Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. Por conseguinte, ao contrário da tese argumentativa exposta pela parte autora, os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam – sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu – o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal. Nesse sentido, interpretá-los extensivamente a fim de reconhecer obrigação retroativa da União Federal desconsideraria o eixo teleológico do próprio Princípio da Legalidade, bem como a intencional ponderação orçamentária realizada pelo constituinte derivado. DA TRANSPOSIÇÃO – EXCEPCIONAL FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL – EFEITOS EX NUNC Não bastasse a ausência de autorização constitucional previamente abordada, a própria natureza jurídica do provimento de cargos/empregos públicos federais decorrentes de transposição também inviabiliza o pagamento de valores retroativos. Com o advento da CF/1988, o constituinte originário consagrou como regra condicionante à investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que foi mantido posteriormente quando da promulgação da EC nº 19/1998, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sucede que, apesar do aludido requisito, o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público. Trata-se de instituto conhecido como transposição, o qual beneficia agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e os então transformados Estados. Em termos práticos, com fulcro no art. 89 do ADCT ou no art. 31 da EC nº 19/1998, agentes públicos daqueles 3 (três) entes federados, cumpridos determinados requisitos constitucionais/legais, são desligados do quadro estadual/municipal de origem e transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, tornando-se servidores federais. Não obstante onerem a nível bilionário a folha federal, uma vez que até o ano de 2019 apurou-se o protocolo de quase 72.000 (setenta e dois mil) requerimentos administrativos de transposição junto ao Poder Executivo Federal (vide próximo tópico), referidos agentes públicos continuam prestando serviço aos Estados de origem até que, em tese, haja aproveitamento pela Administração Federal: Rondônia - Art. 89 do ADCT (...) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Amapá e Roraima – Art. 31 da EC nº 19/1998 § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. Pois bem. Fato é que o procedimento de transposição gera a inusitada situação em que os ex-agentes públicos estaduais/municipais são investidos originariamente em cargos ligados aos Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (a Lei varia a depender da natureza do cargo, se civil ou militar), em que pese jamais tenham prestado concurso público para o cargo federal de destino. A título de exemplo, veja-se print de contracheque retirado do portal da transparência federal -https://portaldatransparencia.gov.br/-, no qual consta expressamente a data do ingresso no quadro em extinção federal sem concurso público: Prosseguindo-se, a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 8º os meios de provimento de cargo público civil: Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Note-se que a forma natural de provimento originário de cargo público federal decorre da nomeação, a qual consiste na publicação no Diário Oficial da União dos nomes dos candidatos convocados para serem investidos em um cargo federal via ato de empossamento, após prévia habilitação em concurso público. Nesse sentido, são válidas as referências a seguir de manifestações do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. (...) (AgRg no REsp n. 1.015.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CONCORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR JÁ INTEGRANTE DO QUADRO DOCENTE DA IES COMO ADJUNTO IV. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. ALEGADO REPOSICIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE QUALQUER FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO OU SECUNDÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O cargo de Professor Titular de Universidade Federal não é acessível por qualquer forma de provimento secundário ou derivado, seja qual for a sua nomenclatura, senão somente por nomeação (provimento originário),após a prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II e 206 da CF). Inexiste, no Direito Administrativo Brasileiro, a figura do reposicionamento, como forma de provimento do cargo de Professor Titular de Universidade Federal. Precedentes do STJ e do STF. (...) (REsp n. 1.157.177/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.) Nessa mesma linha: RMS nº 33.718/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013 e AgRg no RMS n. 25.019/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011. Evidente que desse provimento originário decorrem efeitos prospectivos - ex nunc, uma vez que, ao contrário do provimento derivado, naquele a pessoa recém-investida não possuía relação prévia com o cargo a ser exercido na Administração Pública Federal. E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. Ademais, diversamente do alegado pela parte autora, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o “enquadramento automático” do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação. Com efeito, a investidura em cargo federal por pessoa aprovada em concurso público possui sólidas balizas regulamentadas pelo art. 37, II, da CF e em diversos dispositivos da Lei nº 8.112/90, representando, pois, sob perspectiva metafórica, manso velejo sob o leito natural dos Direitos Constitucional e Administrativo. A transposição, por sua vez, retrata excepcional forma de provimento originário de cargos federais sem concurso público, envolve complexos atos administrativos praticados por Entes diversos (União, os Estados envolvidos e seus respectivos municípios) e traduz-se como fonte de considerável insegurança jurídica ao sistema; retomando a metáfora, navega, portanto, sob águas revoltas em via nem mesmo adjacente ao natural fluxo de provimentos de cargos públicos. Nesse sentido, como fora registrado pelo Min. Edson Fachin, relator da Ação Cível Originária nº 3.193, ao examinar pedido liminar no ano de 2019: (...) Depreende-se, da leitura do dispositivo colacionado, que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987. Da mesma forma, como informado pela União, a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que, conforme dados da Comissão dos Ex-Territórios (CEEXT), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por avaliar os requerimentos de transposição, foram recebidos até agora 33.230 processos, dos quais 7.316 foram deferidos e 12.141 indeferidos (eDOC 11, p. 16), números que salientam o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo. Não verifico, por isso, em juízo prefacial, afronta ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (HC 124804, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015). Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente. Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha. Rememore-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento sedimentado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, consoante Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida: Tema 24 – Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Tema 41 - Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) Com efeito, a Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral): Tema 671 - Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também não acolhe pretensão de receber retroativos ou indenização decorrentes de nomeação tardia em cargo público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA.RE Nº 724.347/SP. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais"(AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) À vista disso, no cotejo dos mencionados precedentes ao caso concreto, se o STF e o STJ rechaçam direitos retroativos ou indenizatórios até mesmo em relação aos casos de pessoas que se submeteram ao crivo do concurso público (art. 37, II, da CF), a meu sentir, respeitados os posicionamentos divergentes, não há razoabilidade em se cogitar que beneficiários do procedimento de transposição façam jus aos aludidos direitos. DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO CONSEQUENCIALISMO – PONDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO COLETIVA DA TRANSPOSIÇÃO Importante registrar, ainda, que para a elucidação deste caso faz-se imprescindível ampliar a perspectiva de análise para o fim de mensurar o impacto financeiro no orçamento do qual a coletividade é a titular. Isso porque, em que pese a transposição viabilize provimento originário de cargos federais, sem concurso público, apenas a determinados agentes de Rondônia, do Amapá e de Roraima, fato é que a repercussão orçamentária dela decorrente impacta na coletividade como um todo. A título de exemplo das vultosas quantias federais despendidas com transposição, válidas são as transcrições de trechos do voto proferido no Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo: (...) 16. Por relevante, o quadro a seguir apresenta a situação atualizada da quantidade de processos sob a responsabilidade da CEEXT desde a criação da comissão, destacando-se que os números a seguir decorrem das transposições autorizadas pela EC 19/1998, com alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017: Note-se que até o ano de 2019 a CEEXT, órgão do Poder Executivo Federal competente às análises de transposições, havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete)requerimentos com fulcro na totalidade de emendas constitucionais sobre o tema, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. Apenas em decorrência da EC nº 98/2017 - referente à transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima -, ressalte-se a magnitude do impacto no orçamento federal registrada pela Corte de Contas: (...) 54. Por sua vez, considerado apenas o impacto da EC 98/2017, ter-se-ia por volta de 24.447 pedidos de opção a serem analisados (peça 44, p. 12-14). Nessa situação, o valor estimado é de cerca de 1,9 bilhão, caso todos sejam deferidos. Acrescenta-se que, como decorrência do § 1º, art. 3º da EC 98/2017, 3.000 pedidos que tinham sido indeferidos serão revisados em razão das novas regras constitucionais (peça 44, p. 14).O impacto estimado, seguindo os mesmos parâmetros, é de aproximadamente 234 milhões, totalizando 2,1 bilhões por ano. (...) 18. Segundo o trabalho da CGU, de 2015 a 2017, 4.362 servidores, com salário médio de R$ 5.155,00/mês, haviam ingressado no quadro federal, implicando despesa de R$ 318 milhões/ano, e havia cenário, considerando os então 25.000 processos pendentes de julgamento à época, de mais R$ 1,5 bilhão/ano. Por sua vez, os atuais 43.867 processos que aguardam apreciação elevam essa estimativa para cerca de R$ 3,4 bilhões/ano, consoante a equipe de inspeção. Até o momento, foram incluídos em folha da União algo próximo a R$ 500 milhões/ano. Porém, somente os pedidos específicos com base na extensão da EC 98/2017, podem implicar custo de 2,1 bilhões/ano. Diante disso, seria rasa a análise por parte deste órgão julgador caso desconsiderasse o impacto orçamentário na folha federal registrado pelo TCU e pela CGU nas inspeções supratranscritas, depreciando, por conseguinte, um dos eixos estruturantes do regime jurídico-administrativo, qual seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Com efeito, no conflito entre interesses particulares e públicos deve prevalecer o interesse coletivo. Posto isso, em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais- como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito, inclusive, aos Princípios do Consequencialismo (art. 20 da LINDB) e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF): Art. 20 da LINDB. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Art. 1º da CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Calha na hipótese as lições de Manoel Messias Peixinho, referindo-se ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao da Dignidade da Pessoa Humana: O princípio consagra o povo como principal depositário do poder, conforme anuncia o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinada classe social. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitivos ou temporariamente sacrificados. (...) No Brasil, com os seus bolsões de miséria e desigualdade de classes, o princípio da subsidiariedade permite a construção de uma sociedade mais perversa e individualista. O funcionamento escalonado, inteligente e racional querido pelo princípio da subsidiariedade no interagir dos diversos atores sociais somente poderá produzir resultados satisfatórios numa sociedade estável, em que lutas de classes não chegam a desafiar a própria legitimidade do Estado. A extrema pobreza da grande maioria da população brasileira, a luta pela terra no campo e pelo teto na cidade, a favelização dos centros urbanos e as políticas públicas insatisfatórias de habitação, saúde e educação exigem cada vez mais um Estado intervencionista, que dite regras estratégicas de recuperação dos déficits sociais visando à erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais (art. 1º, III, da CF). Um Estado subsidiário é um Estado voltado única e exclusivamente para um sonho liberal de neutralidade que esconde no fundo uma opção por uma classe dominante. - PEIXINHO, Manoel Messias. Os Princípios da Constituição de 1988. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2001. Cit., p. 459 e 462. Por essas razões, considerando a significativa majoração dos vencimentos de agentes públicos beneficiados pela transposição, não vejo razoabilidade em reconhecer benefício adicional referente aos pretensos valores retroativos com fundamento nos argumentos ora mencionados. DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DOS PRECEDENTES DO TRF1 - DA ORIGEM DA REFERÊNCIA A JANEIRO OU MARÇO DE 2014 - NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA Como fora transcrito no item “DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA”, este Tribunal tem se posicionado no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/3/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/1/2014 (para os demais servidores): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. (...) 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. (...) 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas à demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1002066-09.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) Tal posicionamento, contudo, fora balizado em dispositivos infraconstitucionais que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, mas que, ao contrário do entendimento adotado por este Tribunal, em momento algum autorizaram os pretensos pagamentos retroativos. Note-se que no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.800/2013, enquanto vigente, havia diversas referências à data de 1º de janeiro de 2014 ou a 1º de março de 2014 (servidores do magistério), in verbis: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. A razão de ser dessas alusões era a de que, como a referida Lei foi editada em 2013, já havia previsão em seus anexos (redação original) de 2 (dois) aumentos de vencimentos. Veja-se, por exemplo, o Anexo II da aludida legislação cujo teor versava sobre a estrutura de promoção/progressão da carreira de magistério: Ato contínuo, com o advento da Lei nº 13.326/2016, foram previstas mais 5 (cinco) majorações remuneratórias referentes aos anos de 2016 a 2019 (total, até então, de 7 [sete] aumentos): Em seguida, na Medida Provisória nº 817/2018 – convertida na Lei nº 13.681/2018 – restou previsto a oitava recomposição remuneratória, a qual esteve vigente a partir de 1º de agosto de 2020: Por fim, com o advento da Lei nº 14.673/2023, foi implementada a nona majoração de vencimentos: Com efeito, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica de regras com eficácia exaurida. Sendo assim, diferentemente das regras de progressão/promoção do quadro em extinção da Administração Federal, cujos teores regulamentam quanto (quantidade monetária) o agente público transposto perceberá inicialmente em decorrência da transposição - a depender da progressão entre padrões e classes aferida no caso concreto -, a pretensão de fundo desta ação versa sobre a partir de quando (momento do início dos efeitos financeiros) o beneficiário faz jus aos pagamentos. Portanto, não se analisa nestes autos, conforme a legislação retro reproduzida, o montante ou a quantidade em pecúnia que será paga à parte recorrente transposta, mas sim a partir de que momento há direito à efetivação da correlação do tempo de exercício no vínculo estadual pretérito para fins de enquadramento no quadro federal em extinção. Por deságue, impróprio falar em direito aos atrasados, pois sequer o débito existe (an debeatur) e, muito menos, o quantum debeatur. Calha notar que, como houve inúmeros reajustes nas tabelas de remuneração dos agentes públicos, preenchendo lapso temporal a partir do encartamento junto ao quadro federal, em se permitindo a ideação de quitação dos supostos atrasados, estar-se-á, indubitavelmente, acarretando pagamento em duplicidade. Destarte, sopesando que pela vontade legislativa já existiam sucessivas recomposições remuneratórias previstas, não se tolera a tese da retribuição pela pretensa inércia no enquadramento federal, sob pena de bis in idem, porquanto as majorações anuais já predicaram como compensações pela virtual mora. Além disso, ad argumentandum tantum, ainda que o revogado art. 2º, § 1º, I a IV, da Lei nº 12.800/2013 e o vigente art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 13.681/2018 autorizassem o pretenso pagamento retroativo, as expressas vedações constitucionais obstariam seus efeitos, pois atos normativos regulamentadores não devem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Aliás, vale citar no ponto as lições de José Afonso da Silva e de Fábio Corrêa Souza de Oliveira: (...) Finalmente, convém não olvidar que essas leis são puramente complementares das normas constitucionais. Não podem, portanto, distorcer o sentido do preceito complementado, mudando o sentido da Constituição. Isso desbordaria da sua competência, e implicaria verdadeira mutação constitucional por via indireta. A doutrina não tem dúvida em declarar que absolutamente não é lícito à lei complementar, seja de que tipo for, procurar fixar o sentido ou o alcance duvidoso do texto constitucional, dando-lhe determinada interpretação.– SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª edição, 2ª tiragem. Ed. Malheiros. São Paulo, 1999. cit., p. 230. A Constituição é a Lei Fundamental e, por isso, Suprema. Fundamenta todas as outras normas. Destarte, é a base e o topo da legislação. Consoante expõe José Afonso da Silva, “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.” Nas palavras de Barroso: “Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.” A Constituição é, na expressão de Maria Helena Diniz, a “norma-origem”.– OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por Uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. Cit., p. 257. Nesse sentido, apesar de ter ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, com a devida vênia, a meu sentir tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma legal com eficácia exaurida. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017, como suficientemente abordado no tópico “DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS”: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Art. 9º da EC nº 79/2014: É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (...). Art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017: É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. Além disso, como fora mencionado, o posicionamento atual institui tratamento não isonômico até mesmo dentro do Estado de Rondônia. Isso porque alguns desses servidores protocolizaram requerimentos de transposição em 2013, aos quais o TRF1 tem reconhecido o pretenso direito retroativo sob o argumento, já rechaçado, de haver direito adquirido a regime jurídico: (...) 3.O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4.Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. (...) (AC 1002066-09.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) Ocorre que agentes públicos de Rondônia abarcados pela reabertura de prazo ofertada pela EC nº 79/2014 requereram a transposição apenas em 2015, sendo que a estes o aludido posicionamento veda os pagamentos retroativos, assim como o faz aos agentes públicos oriundos do Amapá e de Roraima transpostos ao quadro federal. Nesse contexto de isonomia, a título de ponderação decisória, faz-se oportuno citar Fábio Corrêa Souza de Oliveira: Nesta esteira, anota Luís Roberto Barroso que “o conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em definir em que casos é imperativa a equiparação e em que hipóteses é válido o estabelecimento de desigualdades”. A isonomia veda diferenças em alguns casos e impõe em outros. Ela possui uma incidência dialética, uma aplicação que solicita uma ponderação de bens. (...) “O princípio da razoabilidade necessariamente interage com o da isonomia. Em face da constatação de que legislar, em última análise, consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim por ela visado é legítimo.”- OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por Uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. Cit., p. 257 Diante disso, também com fulcro no Princípio da Isonomia, irrazoável a manutenção de tal critério diferenciador, sendo que, como já mencionado, restou sedimentado pelo STF a inviabilidade de se reconhecer direito adquirido a regime jurídico (vide Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral). A ementa abaixo transcrita ilustra o posicionamento desta 9ª Turma e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. (...) 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. (...). 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. (...) (TRF1, AC 1002689-10.2021.4.01.4103, Desembargador Federal Urbano Berquó Leal Neto, PJe 10/10/2023) CONSIDERAÇÕES FINAIS No que diz respeito à procedência da ACO nº 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, este órgão julgador esclarece que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante e, ademais, seu objeto não versa sobre retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União Federal e o Estado de Rondônia. Não influencia, portanto, no julgamento desta ação. Já em relação à ADI nº 5.935-DF, faz-se imperioso frisar que por meio dela a Procuradoria-Geral da República – PGR impugnou dispositivos da EC nº 98/2017 e não a EC nº 60/2009 ou a EC nº 79/2014, conforme depreende-se do relatório de autoria do Min. Edson Fachin. Confira-se: O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em face da Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017. Por conseguinte, seu resultado também não repercute na análise desta ação, a qual está fundada na EC nº 60/2009 e na parte aplicável à Rondônia da EC nº 79/2014. Em arremate, tendo em vista que o direito de fundo da presente demanda restou indeferido neste segundo grau de jurisdição, por ilação lógica prejudicada está eventual defesa indireta de mérito que tenha sido arguida pela União, em especial a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este órgão julgador esclarece, ainda, que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região, julgado em 08/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESIDUO DE 11,98%. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS (...) 4 -O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) -0025955-38.2009.4.01.3400– Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ademais, no que tange aos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma. AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022. Por derradeiro, indefiro, ainda, eventual requerimento futuro de suspensão do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado à pretensão de recebimento de valores retroativos decorrentes da transposição, tendo em vista que, até o momento, não houve admissão formal do incidente nem determinação cogente de suspensão dos processos abrangidos pelo tema, nos termos do art. 982, I, do CPC, conforme se depreende da consulta disponível em: https://app.trf1.jus.br/e-sisgab/irdr?situacao=60&interessado=1. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, os quais majoro em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000106-57.2018.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-57.2018.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. EFEITOS EX NUNC. INTERESSE PÚBLICO E REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, entre o valor percebido no cargo estadual e aquele a que faria jus no cargo federal, desde a data de publicação da Emenda Constitucional nº 60/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias, com efeitos retroativos à data de promulgação da EC nº 60/2009, em razão de alegada demora da União na efetivação do enquadramento da parte autora no quadro em extinção da Administração Pública Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de pagamento de valores retroativos anteriores ao enquadramento não encontra amparo na Constituição. O art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 60/2009, veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data da transposição. 4. A transposição constitui forma excepcional de provimento originário de cargo público federal, com efeitos prospectivos. O servidor transposto possui mera expectativa de direito até o deferimento administrativo, o que afasta a pretensão de retroatividade. 5. A EC nº 79/2014 e a EC nº 98/2017 reforçam a vedação ao pagamento de valores anteriores à data do efetivo enquadramento, salvo nos casos expressamente previstos, não aplicáveis ao presente feito. 6. Jurisprudência consolidada do STF reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico (Temas 24 e 41), tampouco direito a indenização por investidura tardia em cargo público (Tema 671), o que afasta o fundamento invocado pela parte autora. 7. A legislação infraconstitucional (Leis nº 12.800/2013, nº 13.681/2018 e nº 14.673/2023) disciplina o posicionamento remuneratório no novo quadro, mas não autoriza retroatividade de efeitos pecuniários antes do enquadramento. Referências a datas como 01/01/2014 ou 01/03/2014 destinam-se exclusivamente a fins de progressão funcional, e não à fixação de termo inicial para pagamento de valores retroativos. 8. O reconhecimento da pretensão de pagamento retroativo afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia, da supremacia do interesse público e do consequencialismo, considerando o relevante impacto orçamentário decorrente da transposição de milhares de servidores dos ex-Territórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A transposição de servidor estadual ou municipal para o quadro federal, nos termos das ECs nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, configura provimento originário, cujos efeitos são ex nunc. 2. É vedado o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao efetivo enquadramento, nos termos das vedações expressas nas referidas emendas constitucionais. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico que autorize o pagamento retroativo de remuneração decorrente da transposição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009, art. 1º; EC nº 79/2014, art. 9º; EC nº 98/2017, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 8º; Lei nº 13.655/2018, art. 20; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/SP (Tema 671/RG); STF, RE 476.279/SP (Tema 24/RG); STF, RE 563.965/SP (Tema 41/RG); STF, HC 124804, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.151.204/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011; STJ, REsp 1.157.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/3/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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