Processo nº 1012090-55.2024.4.01.3900
ID: 280674377
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1012090-55.2024.4.01.3900
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL BETTAMIO TESSER
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012090-55.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012090-55.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012090-55.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012090-55.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FATHER TRADING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012090-55.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida, em 04/06/2024, pelo Juízo da 1ª Vara da SJ/AP, pela qual concedeu a segurança vindicada pela FATHER TRADING DO BRASIL LTDA., em mandado de segurança, para determinar a “reabertura do prazo para que a impetrante apresente recurso voluntário, caso queira, no Processo Administrativo Fiscal n. 10.814.721.355/2023-10”, ao fundamento de nulidade da intimação do contribuinte pela via postal em processo eletrônico em vez de intimação eletrônica pelo e-CAC, como previa a IN RFB n. 2.022/2021 e como vinha acontecendo em outros PAFs (fls. 4288-4296). Na origem, narrou a impetrante que, atuando no comércio exterior (Comissaria de Despachos), teve que aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e que, no dia 30/06/2023, foi cientificada, via e-CAC (intimação eletrônica), da lavratura do Auto de Infração no Processo Administrativo Fiscal – PAF n. 10814.721.355/2023-10, tendo contra ele se insurgido por meio de impugnação. Mas, proferida decisão administrativa em primeira instância nesse PAF, o acórdão do julgamento foi comunicado pela via postal, no dia 11/01/2024, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço de filial fechada cujo aluguel não foi renovado (endereço desatualizado), e não pelo e-CAC, como vinha acontecendo, o que comprometeu a sua defesa. Entendeu o juízo a quo que “o Decreto n.º 70.235/1972, ao prever que não há relação de preferência entre os diferentes meios de intimação dos contribuintes nos processos administrativos fiscais (art. 23, § 4º), é regra geral que cede, ante a incidência do princípio da especialidade para a solução de antinomias jurídicas, às normas específicas dispostas nos artigos 15 e 16 da IN RFB n.º 2.022/2021. No mesmo sentido, o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) determina que ‘A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’” e que o ato da autoridade impetrada que, em processo eletrônico, intimou a impetrante pela via postal em detrimento da intimação eletrônica, como prevê a IN RFB n. 2.022/2021, violou o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição) e o princípio da confiança legítima que decorre da boa-fé objetiva. Inconformada, apela a União, sustentando, em suma, que o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é um canal facilitador na comunicação entre a RFB e o contribuinte, mas não é exclusivo. Alega que o Decreto n. 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, dispõe expressamente no § 3º do art. 23 que as formas de intimação previstas nesse artigo (pessoal, pela via postal, telegráfica ou qualquer meio com prova de recebimento e por meio eletrônico) não estão sujeitas à ordem de preferência. Afirma que o meio escolhido pela autoridade fiscal – notificação pela via postal – é lícito, considerando que a carta foi expedida para o domicílio tributário do contribuinte, no endereço por ele fornecido e que consta no cadastro da RFB. Conclui que a autoridade impetrada não praticou ato ilegal ou arbitrário. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 4312-4318). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 4329-4334). O representante do Ministério Público Federal nesta instância absteve-se de se pronunciar sobre o mérito recursal (fls. 4356-4357). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012090-55.2024.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela FATHER TRADING DO BRASIL LTDA., em mandado de segurança, para determinar a “reabertura do prazo para que a impetrante apresente recurso voluntário, caso queira, no Processo Administrativo Fiscal n. 10.814.721.355/2023-10”, em virtude da nulidade da intimação pela via postal em processo eletrônico em vez de intimação eletrônica pelo e-CAC, como previa a IN RFB n. 2.022/2021 e como vinha acontecendo em outros PAFs. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Mérito A impetrante, ora apelada, narrou na petição inicial do mandado de segurança que, atuando no comércio exterior (Comissaria de Despachos), teve que aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e que, no dia 30/06/2023, foi cientificada, via Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da Receita Federal do Brasil) da lavratura do Auto de Infração no Processo Administrativo Fiscal – PAF n. 10814.721.355/2023-10 e contra esse se insurgiu por meio de impugnação; proferida decisão administrativa em primeira instância (DRJ) nesse PAF, foi intimada do teor dessa pela via postal, no dia 11/01/2024, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço de filial fechada cujo aluguel não foi renovado (endereço desatualizado), e não pelo Portal e-CAC, como vinha acontecendo, o que comprometeu a sua defesa. O processo administrativo fiscal é disciplinado pelo Decreto n. 70.235/1972, lei especial que prevê, no seu art. 23, com a redação dada pela Lei n. 11.196/2005, verbis: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. § 6º (...) Portanto, a intimação do contribuinte pode ser pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico, sendo a intimação por edital a exceção, constando, ainda, no § 3º do art. 23 que "os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência", não havendo direito do contribuinte de ser intimado apenas através de um determinado meio. Dessa forma, embora não haja prevalência entre os meios de intimação previstos nos incisos do art. 23 e não estando a Administração obrigada a observar esta ou aquela modalidade de intimação, não pode violar o princípio da confiança e surpreender o contribuinte com intimação por via diferente da que estava adotando regular e frequentemente. No caso, o contribuinte tinha aderido a Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, tinha alguns processos eletrônicos em andamento, que acompanhava pelo Portal e-CAC e por lá recebia intimação, mas foi surpreendido com a notícia de intimação pela via postal acerca de decisão administrativa em primeira instância (DRJ) no Processo Administrativo Fiscal n. 10.814.721.355/2023-10, em endereço de filial que havia sido fechada meses antes. Em tais circunstâncias, revela-se ilegal o ato da autoridade impetrada que mudou subitamente a forma de intimação do contribuinte em processo eletrônico, o que não é razoável. A disciplina dos processos digitais no âmbito da Receita Federal do Brasil está regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.022/2021, cujo conteúdo, no essencial, é o seguinte: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB): I - a entrega de documentos; II - a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e III - a comunicação eletrônica de atos. Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - documento, a unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital, a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional; III - processo digital, o processo administrativo formalizado em meio eletrônico; IV - interessado, a pessoa ou ente em nome da qual houver sido formalizado o processo, inclusive a empresa sucessora em relação à sucedida, o sócio responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o corresponsável; V - procurador digital, a pessoa física ou jurídica a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, com a opção do serviço "Processos Digitais" do sistema Procurações, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; VI - arquivo não paginável, o documento digital em formato relacionado no Anexo II desta Instrução Normativa, que não pode ser convertido para o formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo; e VII - solicitação de juntada de documentos, o procedimento de envio eletrônico de um ou mais documentos, para que sejam juntados aos autos de processo digital, mediante análise de pertinência e cumprimento de requisitos formais. (...) CAPÍTULO VII DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E POR EDITAL Art. 15. A intimação por meio eletrônico será enviada ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo ou registrada em meio magnético ou equivalente por ele utilizado. § 1º Considera-se domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do e-CAC. § 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá ser formalizada mediante envio, pelo sujeito passivo, do Termo de Opção correspondente, por meio do e-CAC. § 3º A intimação registrada em meio magnético a que se refere o caput será feita em caso de aplicação de penalidade pela entrega de declaração depois de expirado o prazo estabelecido pela legislação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o recibo de entrega e a intimação correspondente serão exibidos no ato da transmissão da declaração e ficarão disponíveis para impressão. Art. 16. (...) (Grifei) Portanto, as razões recursais não são suficientes para infirmar a fundamentação contida na sentença, cujo excerto ora transcrevo e me valho como razões de decidir: Percebe-se, portanto, que a IN RFB n.º 2.022/2021 não prevê a intimação por via postal em processos administrativos fiscais que tramitem via sistema e-CAC. Nessa quadra, o Decreto n.º 70.235/1972, ao prever que não há relação de preferência entre os diferentes meios de intimação dos contribuintes nos processos administrativos fiscais (art. 23, § 4º), é regra geral que cede, ante a incidência do princípio da especialidade para a solução de antinomias jurídicas, às normas específicas dispostas nos artigos 15 e 16 da IN RFB n.º 2.022/2021. No mesmo sentido, o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) determina que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Assim, deduz-se que o ato da autoridade impetrada que, à revelia da IN RFB n.º 2.022/2021, intimou a impetrante, em processo eletrônico, pela via postal, violou o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88). Por outro lado, a conduta da Receita Federal do Brasil também violou frontalmente o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF/88), já que, como é cediço, são necessários maiores recursos materiais e humanos da Administração Pública para o envio de intimação pela via postal do que pela via eletrônica, de modo a onerar injustificadamente o Erário. Outrossim, a autoridade impetrada também acabou por violar o princípio da confiança legítima, que decorre do princípio da boa-fé objetiva e veda à Administração Pública a prática de atos arbitrários e injustificados em detrimento de direitos outrora reconhecidos em favor dos cidadãos. Sobre o tema, colho importante precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, também oriundo de comportamento contraditório do Fisco em desfavor de contribuintes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. (...) 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1.143.216/RS, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2010). G.N. No mais, a conduta da autoridade fiscal acabou por inviabilizar os direitos fundamentais da impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88), já que ocasionou a perda de prazo para a interposição de recuso administrativo sobre o mérito do processo fiscal. Em suma, a intimação pela via postal da decisão final tomada no Processo Administrativo Fiscal n.º 10814.721355/2023-10 violou, a um só tempo, direito líquido e certo da impetrante referente à observância, pela autoridade impetrada, dos artigos 1º e 15 da IN RFB n.º 2.022/2021, dos princípios constitucionais da legalidade estrita, da eficiência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 37, caput , e 5º, LIV e LV, da CF/88), além do princípio da confiança legítima, que deriva diretamente do princípio da boafé objetiva. Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Sobre o assunto, cito julgados deste Tribunal em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. EXPECTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agropecuária São Roberto S/A contra sentença que denegou mandado de segurança, reconhecendo a validade da intimação realizada por meio eletrônico no processo administrativo fiscal nº 10218721313/2013-36. A Apelante argumenta que a mudança repentina da forma de intimação de postal para eletrônica violou o princípio da boa-fé objetiva e da impessoalidade, gerando legítima expectativa de continuidade na modalidade postal e comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica no âmbito do processo administrativo fiscal, quando o contribuinte já havia recebido intimações anteriores por via postal e alega que tal mudança teria prejudicado seu direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal, permite a intimação por via eletrônica, sem ordem de preferência entre os meios de comunicação, conforme o artigo 23, caput, e § 3º, sendo a intimação eletrônica plenamente válida. 4. A apelante havia aderido voluntariamente ao domicílio tributário eletrônico no Portal e-CAC, conforme Portaria SRF nº 259/2006, sujeitando-se, portanto, às comunicações via sistema eletrônico. A adesão ao sistema eletrônico legitima a utilização desse meio, dispensando prévia notificação postal para comunicações posteriores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a opção pelo domicílio tributário eletrônico implica aceitação do sistema de notificação eletrônica, não configurando nulidade ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que denegou o mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica é válida e eficaz no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme Decreto nº 70.235/1972 e Portaria SRF nº 259/2006; 2. A adesão ao domicílio tributário eletrônico implica aceitação das comunicações via sistema eletrônico, independentemente de comunicações anteriores por via postal." Legislação relevante citada: Decreto nº 70.235/1972, art. 23; CF/1988, art. 5º, LV; Portaria SRF nº 259/2006. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1009334-31.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, j. 01/06/2020; TRF1, AC 1000556-61.2017.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 15/03/2024. (AMS 0002312-27.2014.4.01.3901, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024 – grifei) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO DE PARCELA REMANESCENTE. REBEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA POR PROCURADOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR PROCURADOR E NOTIFICAÇÃO TÁCITA APÓS QUINZE DIAS DO RECEBIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de a notificação eletrônica ao contribuinte pessoa jurídica ser recebida por pessoa que tenha procuração eletrônica. 2. A Instrução Normativa RFB 2022/2021, ao disciplinar sobre a intimação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, considerou que a intimação por meio eletrônico será enviada ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo. 3. A citada IN RFB considera, ainda, que a intimação é feita na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico ou passados 15 (quinze) dias, caso a referida consulta não se efetive. 4. A intimação foi recebida por procurador habilitado no sistema e no domicílio tributário do Município autor, única forma da pessoa jurídica ser representada e exercer seus atos da vida civil, o que afasta a alegação de nulidade da intimação. 5. Não há irresignação do apelante sobre o fundamento da sentença de possibilidade de intimação tácita do contribuinte após 15 dias de recebimento da notificação, fundamento suficiente para manter a improcedência do pedido. 6. Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00. (AC 1040966-02.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/03/2024 - grifei) Portanto, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012090-55.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012090-55.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FATHER TRADING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL EM PROCESSO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. DECRETO N. 70.235/1972. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.022/2021. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança e determinou “a devolução ao impetrante do veiculo GM/ VECTRA CD, placa JKI 9999, ano 1997, tornando insubsistente a pena de perdimento aplicada”, ao fundamento de nulidade da intimação do contribuinte pela via postal em processo eletrônico em vez de intimação eletrônica pelo e-CAC, como previa a IN RFB n. 2.022/2021 e como vinha acontecendo em outros PAFs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da intimação do contribuinte que tem Domicílio Tributário Eletrônico e usa o Portal e-CAC, em processo eletrônico, pela via postal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 dispõe que a intimação do contribuinte em processo administrativo fiscal pode ser pessoal ou pela via postal ou por meio eletrônico, sendo a intimação por edital a exceção, constando, ainda, no § 3º desse artigo que "os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência". 4. Embora não haja prevalência entre os meios de intimação previstos no aludido art. 23 e não estando a Administração obrigada a observar esta ou aquela modalidade de intimação, não pode violar o princípio da confiança e surpreender o contribuinte com intimação por via diferente da que estava adotando regular e frequentemente nos PAFs em tramitação. 5. No caso, o contribuinte tinha aderido a Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, tinha alguns processos eletrônicos em andamento, que acompanhava pelo Portal e-CAC, e por lá recebia intimação, mas foi surpreendido com a notícia de intimação pela via postal acerca de decisão administrativa em primeira instância (DRJ) no Processo Administrativo Fiscal n. 10.814.721.355/2023-10, em endereço de filial que havia sido fechada meses antes. Em tais circunstâncias, revela-se ilegal o ato da autoridade impetrada que mudou subitamente a forma de intimação do contribuinte em processo eletrônico, o que não é razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “Embora não haja prevalência entre os meios de intimação previstos no art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 e não estando a administração obrigada a observar uma modalidade específica de intimação, não pode violar o princípio da confiança e surpreender o contribuinte com intimação por via diferente da que estava adotando regular e frequentemente nos PAFs em tramitação.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 70.235/1972, art. 23. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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