Processo nº 1011478-31.2025.4.01.3400
ID: 308934396
Tribunal: TRF1
Órgão: 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1011478-31.2025.4.01.3400
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011478-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011478-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS FREITAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS FREITAS CARDOSO, contra ato atribuído ao(à) UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no certame do TRF1. Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária (id 2171849273). A União interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, no qual foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido (id 2189135032). Citada, a União apresentou contestação no id 2180794022, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no id 2182870006. É o relatório. II – Fundamentação: Na hipótese, curvo-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adotando, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1011478-31.2025.4.01.0000 (id 2189135032), interposto pela UNIÃO, a saber: De início, cumpre lembrar que a questão das cotas para negros nos concursos públicos, conforme regulamentada pela Lei nº 12.990/2014, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41, quando, além de se afirmar a constitucionalidade da política, ficou assente a validade do sistema de heteroidentificação. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF, ADC 41/DF, rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 08/06/2017). O sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que objetiva reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso nas Instituições de Ensino Superior, bem como em cargos públicos, permitindo maior acesso àqueles com menos oportunidades. É notório que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada à neutralização de injustiças raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial. Embora se reconheça que a autoidentificação seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, apontando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, por se tratar de mérito do ato administrativo. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca avaliadora. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 23/04/2015). Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min.GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração Pública “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. O Ministro Ricardo Lewandowski também ressalva a intervenção do Poder Judiciário para situações de ilegalidade, ao alegar que “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Essas diretrizes também devem ser aplicadas ao procedimento de heteroidentificação ao qual se submetem os candidatos que se declaram pretos ou pardos em processos seletivos, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário. Tendo sido realizada avaliação pela banca examinadora, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à Banca, adotar entendimento diverso. Vale destacar que tanto o STF (Recurso Extraordinário n. 597.285) quanto o STJ (AgRg no REsp 1.314.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013) sempre trilharam o entendimento de que os critérios para a aferição da adequação de candidato à vaga de cotista são matéria de competência da Administração Pública. Mais recentemente, especificamente quanto à aplicação da Lei nº 12.990/2014, o STJ veio, mais uma vez, reiterar sua jurisprudência no sentido de que é inviável a substituição das decisões da banca administrativa pelas decisões judiciais. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDCl no RMS n. 69978/BA, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 23.10.2023). Tal entendimento foi também acolhido no âmbito da Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1790157 (rel. Min FRANCISCO FALCÃO, j. 07/11/2023). Este Tribunal também tem entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário está limitada a hipóteses de flagrante ilegalidade, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATO NÃO RECONHECIDO COMO PARDO/NEGRO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA FÁTICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA) que não reconheceu a condição de pardo/negro do impetrante em concurso público para o cargo de administrador (Edital nº. 14/2018), após avaliação pela comissão de heteroidentificação e comissão recursal. 2. A documentação apresentada na inicial é suficiente para o exame do pedido, sendo desnecessária dilação probatória, o que torna o mandado de segurança via adequada para a análise da questão. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº. 12.990/2014 e legitimou tanto a autodeclaração quanto o uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, a comissão de heteroidentificação, em decisão fundamentada, concluiu que o candidato não apresenta características fenotípicas de pessoa parda/negra, destacando pele branca, nariz afilado, cabelo liso e lábios finos. 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação na análise das características fenotípicas do candidato, sob pena de invasão do mérito administrativo. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, no mérito, denegar a segurança.(AMS 1003118-72.2019.4.01.3900, Des. Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Décima Segunda Turma, PJe 10/12/2024). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo deixou claro que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Por seu turno, o STJ, em recente julgado, afirmou que: "O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato" (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 2. A decisão deve ser mantida, pois o recorrente, no resultado preliminar, não foi considerado cotista, sob a seguinte fundamentação: "o candidato apresentou pelo branca, cabelo liso, traços finos, não apresentando nenhum dos fenótipos necessários para cotas". Foi apresentado recurso administrativo contra os fundamentos de negativa da banca. Analisando o recurso, a banca avaliadora manteve a decisão pelos seguintes fundamentos: "o candidato apresenta pele parda na tonalidade clara, nariz fino, lábios sem volume e cabelos lisos". 3. Importante salientar que o procedimento de heteroidentificação foi realizado presencialmente: "8.3.1 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado presencialmente em Brasília/DF, com os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas, por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 8.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes na comissão mencionada no subitem 8.3.1". 4. No caso, entendo que a banca examinadora, formada por pessoas capacitadas para exercer este ofício, fundamentou suficientemente a negativa do pleito da recorrida. Ademais, critérios de ancestralidade, características físicas da autora em outros momentos da sua vida e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso (TRF-1 - AC: 10282826820214013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023). 5. Em síntese, não observo qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, que foi clara e objetiva na análise dos critérios fenotípicos, decidindo pela não homologação da autodeclaração da recorrida por considerar que sua fisionomia, cor da pele e textura dos cabelos não se enquadram no critério fenotípico de pessoa negra. 6. Recurso não provido (AG 1021160-59.2024.4.01.0000, Des. Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima Primeira Turma, PJe 26/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REGISTRO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CONTEÚDO DO AUTOCONHECIMENTO COMO ALICERCE PARA A AUTODECLARAÇÃO APRESENTADA. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA SUA AUTOAVALIAÇÃO POR TERCEIROS, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POLÍTICA DAS COTAS RACIAIS PARA INGERSSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RESSALVAR A AMPLA CONCORRÊNCIA. [...] 1. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação de Bancas de Heteroidentificação, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou comportamento contraditório da Administração. 2. Reconhecimento da subjetividade do reconhecimento individual em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, a matéria estabelece limitações para a atuação judicial quanto ao controle de legalidade que se mostra possível no procedimento de heteroidentificação exercido pela Administração com o consentimento pessoal prévio. 3. Nessa linha de entendimento, cabe acrescentar que em processos envolvendo matéria semelhante, este Tribunal, com alicerce na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo, apenas em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário exercer controle de legalidade quanto ao mencionado procedimento de heteroidentificação de candidatos, como na demonstração de comportamento contraditório da Administração, circunstância ausente no caso em concreto. 4. Possibilidade de permanência do candidato na ampla concorrência para ingresso em Universidade Pública. [...] (AMS 1014091-31.2024.4.01.3700, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 07/11/2024). Na decisão ora recorrida, não se apresenta qualquer indício de ilegalidade de procedimento, mas mera compreensão do juízo de origem quanto à pertença étnico-racial do candidato, a partir de uma análise sobre fotografias e documentos juntados pelo candidato. A decisão impugnada não se fundamenta em vício na condução dos trabalhos da heteroidentificação nem mesmo na violação dos direitos fundamentais de ampla defesa ou dignidade da pessoa humana. A documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca. A análise da fenotipagem deve se dar preferencialmente sobre a realidade presente, na qual é possível aferir, no contexto relacional e social do candidato – inclusive com consideração das circunstâncias geográficas e temporais específicas – sobre a pertença étnico-racial. Sabe-se que o procedimento de heteroidentificação é inevitavelmente dotado de certo caráter subjetivo, no qual se impõe aos integrantes da banca, especialmente designados para tal mister, avaliar os traços fenotípicos do candidato e, daquela análise, extrair a conclusão quanto ao pertencimento ou não do candidato para fins da cota racial pretendida. Manter a decisão recorrida, portanto, seria admitir a substituição de critérios subjetivos que orientam um trabalho conjunto de uma banca especialmente designada para esse fim por critérios subjetivos de um único membro do Poder Judiciário, o que não parece estar em sintonia com os propósitos de uma política pública de cotas, tampouco com o entendimento das Cortes Superiores sobre a questão. Em conclusão, para além da presunção de veracidade e legitimidade das decisões da Comissão, é de se ponderar que, dada a composição da banca, especialmente voltada às questões de pertença étnico-racial e de promoção da igualdade racial, bem como a existência de normas pormenorizadas para o procedimento de heteroidentificação, não se revela adequado ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da banca avaliadora. A ser assim, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto,rejeito o pedido (CPC 487 I). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 14ª Vara do DF
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