Processo nº 1032555-48.2024.4.01.0000
ID: 322552734
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Nº Processo: 1032555-48.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032555-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071109-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RAIMUNDO COST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032555-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071109-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1032555-48.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Costa Junior, nos autos do agravo de instrumento manejado contra decisão da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação ordinária voltada à impugnação de normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Na origem, o agravante requer a possibilidade de exercer cumulativamente as funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino e de Instrutor de Trânsito, nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), afastando-se a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por violação ao princípio da legalidade e à liberdade profissional. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, em virtude da superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023, que alterou a redação do dispositivo impugnado. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando que a Resolução nº 1.001/2023 não suprimiu a vedação objeto da demanda, pois passou a admitir apenas a cumulação entre Diretor-Geral e Diretor de Ensino, permanecendo a proibição quanto à função de instrutor. Afirma que não há vedação legal à cumulação pleiteada, tratando-se de inovação indevida promovida por norma infralegal. Aduz, ainda, que a competência da Justiça Federal e da Seção Judiciária do Distrito Federal decorre da natureza federal do ato normativo atacado, com respaldo no art. 109, §2º, da Constituição Federal. A União apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da normativa do CONTRAN e a ocorrência de perda superveniente do objeto. Invocou precedentes que discutem a extinção de feitos por ausência de interesse processual, diante da alteração normativa. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1032555-48.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que impõe a permanência do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) durante todo o horário de funcionamento, obstando, na prática, a cumulação com o exercício da função de instrutor de trânsito. A Resolução nº 789/2020, editada com base nos incisos X e XV do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), visa regulamentar a formação de condutores. Contudo, extrapola os limites da legislação ao criar restrição que não encontra amparo legal direto — qual seja, a vedação à cumulação de funções por motivo de permanência obrigatória no local de trabalho. Com efeito, o art. 156 do CTB faculta ao CONTRAN o estabelecimento de critérios para credenciamento de entidades e profissionais que atuam na formação de condutores, mas não autoriza a criação de obrigações que afetem a liberdade profissional e a atividade econômica, sem que estas estejam previstas em lei. Portanto, ao condicionar o exercício cumulativo das funções a uma exigência de dedicação exclusiva não prevista em norma legal, a Resolução CONTRAN nº 789/2020 viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante a liberdade do exercício profissional, sendo válida apenas quando limitada por lei formal. De outro lado, a decisão monocrática agravada considerou prejudicado o agravo de instrumento com base na superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023, a qual modificou o art. 48, IV, da Resolução anterior, para permitir a cumulação entre Diretor-Geral e Diretor de Ensino. No entanto, a referida alteração, de fato, não abrangeu a função de Instrutor de Trânsito, permanecendo vigente a vedação à sua acumulação com cargos de direção. Portanto, não se verificou perda do objeto do recurso. Nesse sentido, já decidiu este TRF1: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA . VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART . 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo de primeiro grau denegou o pedido da parte autora de exercer, de forma cumulada, as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de Instrutor de Trânsito prático e teórico . 2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão . 3. A Lei nº 9.503/1997 CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 4 . "A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal". (AC 1067030-83.2022 .4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 18/05/2023) . 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para assegurar que a parte agravante possa acumular as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial. (TRF-1 - (AG): 10355922020234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG) /// AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DIRETOR-GERAL E INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 48, IV, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agrado de instrumento interposto por Cfc Parque São Jose Ltda em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando ser incompatível a cumulação dos cargos de Diretor e Instrutor de Trânsito, nos termos do art. 48, IV da Resolução CONTRAN nº 789/2020. 2. A vedação contida na Resolução CONTRAN nº 789/2020 extrapola os limites do poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade e a liberdade de exercício profissional previstos na Constituição Federal. 3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reconhecem a abusividade da vedação contida na Resolução CONTRAN nº 789/2020: (i) "A vedação constante do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal" (TRF1, AG nº 1035592-20.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe de 20/05/2024); (ii) "A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF" (TRF1, AC nº 1022781-13.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe de 15/05/2024). 4. Dessa forma, a vedação à cumulação dos cargos de Diretor-Geral e Instrutor de Trânsito prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020 carece de base legal, devendo ser garantido ao agravante o exercício cumulativo dessas funções. 5. Agravo de instrumento provido. (AG 1041728-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG /// Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AUTO ESCOLA FLORESTA LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede do procedimento comum cível nº 1086267-35.2024.4.01.3400, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alega que as referidas decisões do STF não afastaram a competência do foro nacional do Distrito Federal, especialmente quando a União figura no polo passivo da demanda. Argumenta que a tese firmada pelo STF é aplicável apenas às causas que envolvem exclusivamente Estados ou o Distrito Federal no polo passivo, sem a presença da União. Destaca que o art. 51, parágrafo único, do CPC, e o art. 109, § 2º, da Constituição Federal amparam a fixação do foro no Distrito Federal, considerando a presença da União como parte demandada. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no ID 427945319. Contrarrazões no ID 430056343. É o relatório. Decido. A controvérsia lançada nos autos reside na competência para processar e julgar ação em que a União Federal figura no polo passivo, em litisconsórcio com o DETRAN/RJ. O STF, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, restringiu a competência de foro às comarcas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal que figurem como réus, aplicando-se tal entendimento exclusivamente às causas em que não há participação da União no polo passivo. De fato, as ações ajuizadas contra a União podem ser propostas na seção judiciária do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal, conforme disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se, portanto, de uma regra de competência de natureza constitucional, aplicável às ações em que a União figure como parte demandada, independentemente de estar em litisconsórcio com entes subnacionais. Vale destacar que essa disposição foi reiterada pelo legislador infraconstitucional no art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que sequer foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.492/RJ e nº 5.737/DF. Nessas ações de controle abstrato, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição apenas aos arts. 46, §5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos limitam-se à competência da Justiça Estadual, que não possui disciplina constitucional específica, motivo pelo qual o STF, em sede de controle abstrato, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Assim, não há qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a aplicação do entendimento mencionado ao caso em questão, especialmente considerando que a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para as ações movidas contra a União, mesmo quando em litisconsórcio, possui base constitucional. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal aponta a competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme exemplificado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DIRETOR GERAL E INSTRUTOR DE TRÂNSITO EM CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 2. A parte apelante sustentou que a controvérsia sobre a legalidade do art. 48, inciso IV, da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, que impediu a acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito, impõe a participação da União na lide, fixando, portanto, a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações que discutem a legalidade ou constitucionalidade de normas por ela editadas, como a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito. Precedentes: TRF1, AC nº 1091014-62.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe de 26/06/2024; TRF1, AC nº 1003752-40.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe de 10/06/2024. 4. Apelação provida para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da União e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento na Justiça Federal. (AC 1002691-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024). PAULO CORDEIRO SATHLER interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A parte agravante alega, em síntese, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar a discussão acerca de ato normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito. É o relatório. I. O recurso foi interposto tempestivamente pelo procurador habilitado. Amplio os efeitos da gratuidade de justiça concedida na origem. Conheço do recurso. II. Consta da decisão agravada o seguinte: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO CORDEIRO SATHLER contra a UNIÃO e contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido para ser autorizado a atuar cumulativamente nas funções de diretor e instrutor de trânsito. Alega que o art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020 determina que o Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores deve estar presente nas dependências deste durante o seu funcionamento, pelo que este estaria proibido de atuar como instrutor. Alega invasão da reserva de lei e desrespeito ao princípio da isonomia, já que em outros Estados, como o Paraná, é possível a acumulação, como se vê da Portaria 211/2017 do DETRAN/PR, da Portaria 174/2014 do DETRAN/GO e da Portaria 101/2016 do DETRAN/SP. Decido. O CONTRAN não tem competência fiscalizatória de Centros de Formação de Condutores, sendo essa competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito. Assim, quem estaria impedindo o autor de acumular funções é o DETRAN-RJ e não o CONTRAN, ainda que o entendimento do DETRAN decorra de suposta interpretação de norma do CONTRAN. Tanto é assim que o próprio autor aponta que DETRANs de outros estados, como Goiás, Paraná e São Paulo permitem a acumulação. E ainda que houvesse norma expressa do CONTRAN trazendo a proibição, não seria o caso da União compor o polo passivo, pois o simples fato de uma norma jurídica aplicável num caso emanar da União não a torna legitimada passiva para uma determinação ação. Ante o exposto: 1 excluo a União do polo passivo da lide, tendo em vista sua ilegitimidade passiva; e 2 em consequência, caracterizada a incompetência da Justiça Federal, declino da competência para uma das varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro (Comarca do Rio de Janeiro)." III. Entendo presentes os pressupostos para o deferimento da tutela recursal. Na origem, a parte agravante ajuizou ação para que lhe fosse possibilitada a cumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito. Sustenta a ilegalidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, que determina que o Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores deve estar presente nas dependências deste durante o seu funcionamento, pelo que este estaria proibido de atuar como instrutor. O ato administrativo impugnado, Resolução nº 789/2020, foi editado pelo CONTRAN, pertencente à administração federal. Nesses casos, este Tribunal entende pela competência da Justiça Federal, conforme demonstram os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO E DE INSTRUTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É competência da Justiça Federal julgar ação que discuta acerca de normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito previsto no organograma do Ministério da Infraestrutura com sede no Distrito Federal, atendendo assim ao mandamento constitucional previsto no art.109, I, da Constituição Federal. 2. A legitimidade passiva ad causam do Detran/RJ se configura por recair sobre si a a consequência jurídica da decisão proferida no presente feito. 3. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Desse modo, ato administrativo não pode criar impedimento ao livre exercício profissional. 4. A Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro CTB não estabeleceu no mencionado art. 12, I e X, tampouco no art. 156, ou em qualquer outro ponto, nada estabeleceu a respeito dos requisitos de acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores. Assim como também não o faz a Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, de modo que não existe impedimento legal à acumulação dessas funções. 5. Ao editar a Resolução n. 789/2020, o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao exigir que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 6. Apelações não providas. (AC 1006250-46.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024.)" -.-.- "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, I e art. 12, I da lei nº. 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. 2. Na ação de origem, questiona a parte agravante a legalidade da Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos e, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e do Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores 3. Por sua vez, a teor do art. 9º do CTB, o "Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União". 4. Tratando-se de demanda que questiona a legalidade de ato normativo editado pelo CONTRAN, que se subordina, por sua vez, a Ministério integrante da Administração Pública Federal direta, presente a legitimidade passiva ad causam da União Federal, revelando-se competente, portanto, a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, em consequência, declarar competente o Juízo federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal SJDF. (AC 1039003-08.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023)" Os argumentos expostos indicam a presença do fumus bonis iuris. O periculum in mora decorre da possibilidade da prática de atos perante o juízo estadual passíveis de reversão em caso de provimento do agravo. IV. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a inclusão da União na demanda e declarar a competência da Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem, para cumprimento. Vista à(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator. (AI 1004721-70.2024.4.01.0000, Des. Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1, PJe 28/05/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, I e art. 12, I da lei nº. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. 2. Na ação de origem, questiona a parte agravante a legalidade da Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos e, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e do Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores 3. Por sua vez, a teor do art. 9º do CTB, o "Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União". 4. Tratando-se de demanda que questiona a legalidade de ato normativo editado pelo CONTRAN, que se subordina, por sua vez, a Ministério integrante da Administração Pública Federal direta, presente a legitimidade passiva ad causam da União Federal, revelando-se competente, portanto, a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, em consequência, declarar competente o Juízo federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF. (AG 1008392-72.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) Também em relação à competência territorial, descabe declínio em favor da Justiça Federal no Rio de Janeiro, já que nessas demandas busca-se impugnação de ato normativo atribuído a órgão federal com sede em Brasília/DF. Vejamos: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO E DE INSTRUTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É competência da Justiça Federal julgar ação que discuta acerca de normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito previsto no organograma do Ministério da Infraestrutura com sede no Distrito Federal, atendendo assim ao mandamento constitucional previsto no art.109, I, da Constituição Federal. 2. A legitimidade passiva ad causam do Detran/RJ se configurapor recair sobre si a a consequência jurídica da decisão proferida no presente feito. 3. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Desse modo, ato administrativo não pode criar impedimento ao livre exercício profissional. 4. A Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro CTB não estabeleceu no mencionado art. 12, I e X, tampouco no art. 156, ou em qualquer outro ponto, nada estabeleceu a respeito dos requisitos de acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores. Assim como também não o faz a Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, de modo que não existe impedimento legal à acumulação dessas funções. 5. Ao editar a Resolução n. 789/2020, o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao exigir que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 6. Apelações não providas. (AC 1006250-46.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.) Considerando o art. 932, V, do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento pacificado neste Tribunal, conforme visto, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir entendimento dominante acerca do tema. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, já que a pretensão da agravante encontra respaldo na jurisprudência consolidada no âmbito do deste Tribunal sobre o tema, o presente recurso merece ser provido. Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c Súmula nº 568 do STJ. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora (AI 1039099-52.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJE 21/02/2025 PAG.) /// CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5, II E XIII DA CF. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, na redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 1.001/2023, apesar de admitir a acumulação de funções, continua a exigir a presença ininterrupta do Diretor-Geral de do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, o que, evidentemente, impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 3. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 4. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020. Precedentes. 5. Agravo provido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e possibilitar que a parte agravante cumule as funções de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções. (AG 1007102-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Como se vê, não se trata, aqui, de simples normatização de procedimentos, mas sim de criação de barreiras não previstas em lei ao exercício de atividade empresarial e profissional, conforme já decidido por este Tribunal e acima transcrito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento e reconhecendo a legalidade da cumulação entre as funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, dar provimento também ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032555-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071109-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO COSTA JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 48, IV, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. ILEGALIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E A LEI. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de suposta perda superveniente do objeto, por força da edição da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023. Na origem, o agravante requer tutela de urgência para afastar a restrição prevista no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, a fim de permitir o exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito nos Centros de Formação de Condutores. 2. A decisão recorrida entendeu pela inexistência de interesse recursal, em face da alteração normativa promovida pela Resolução nº 1.001/2023. O agravante sustenta que a vedação impugnada subsiste, pois a modificação normativa apenas permitiu a cumulação entre Diretor-Geral e Diretor de Ensino, mantendo-se a restrição à função de instrutor. Alega afronta ao princípio da legalidade e à liberdade profissional, bem como a competência da Justiça Federal diante da natureza federal do ato normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade jurídica da restrição imposta pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 à cumulação das funções de direção e instrução nos CFCs; e (ii) a permanência de interesse recursal diante da superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020, editada com fundamento nos incisos X e XV do art. 12 da Lei nº 9.503/1997, ao impor exigência de permanência contínua do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências dos CFCs, inviabiliza, na prática, a cumulação dessas funções com a de Instrutor de Trânsito. 5. Tal restrição não encontra respaldo legal e configura inovação normativa indevida, contrariando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de exercício profissional, a ser limitada apenas por lei em sentido formal. 6. A superveniência da Resolução nº 1.001/2023 não eliminou a restrição imposta, pois esta apenas admitiu a cumulação entre Diretor-Geral e Diretor de Ensino, mantendo vedada a cumulação com a função de Instrutor de Trânsito. Dessa forma, subsiste o interesse recursal. 7. Precedentes do TRF1 reconhecem a ilegalidade da restrição contida no art. 48, IV, da Resolução nº 789/2020 e a competência da Justiça Federal para julgar demandas que questionam normativos federais, conforme art. 109, I e § 2º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência prevista no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, autorizando o exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito. Tese de julgamento: “1. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 não pode impor vedação à cumulação de funções nos Centros de Formação de Condutores sem previsão legal expressa. 2. A liberdade do exercício profissional, garantida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, somente pode ser restringida por lei em sentido formal. 3. A superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023 não afasta o interesse recursal quando a vedação objeto da demanda permanece em vigor. 4. Compete à Justiça Federal julgar demanda que discute a legalidade de ato normativo federal, nos termos do art. 109, I e § 2º, da Constituição Federal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e XIII; CF/1988, art. 109, I e § 2º; CPC, art. 932, V; Lei nº 9.503/1997, art. 12, incisos X e XV; Lei nº 12.302/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/05/2023; TRF1, AG 1041728-96.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 25/03/2025; TRF1, AC 1006250-46.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 29/04/2024; TRF1, AC 1002691-47.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 11/10/2024; TRF1, AG 1007102-51.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
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