Processo nº 1006322-20.2020.4.01.3600
ID: 337296087
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006322-20.2020.4.01.3600
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANIMARA DA SILVA GOULART
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006322-20.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006322-20.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006322-20.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006322-20.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON PEREIRA MARINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006322-20.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON PEREIRA MARINS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDMILSON PEREIRA MARINS, declarando a especialidade dos períodos 02/09/1985 - 01/11/1996, 16/02/1998 - 15/06/2009, 04/04/2011 - 27/04/2012 e 02/05/2012 - 08/04/2014, e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 29/01/2019 (ID 318870185). Nas razões recursais (ID 318870196), o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada por contrariar o ordenamento jurídico vigente, afirmando que não restou comprovada a especialidade dos períodos indicados. Argumenta, com base nas conclusões da perícia médica federal, a ausência de elementos técnicos essenciais nos PPP's apresentados, como a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a inexistência de laudo técnico ambiental válido, o que, a seu ver, invalida os formulários e compromete a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Aponta que os registros relativos ao período 16/02/1998 - 30/05/2001 não indicam a fonte do ruído, tampouco o responsável técnico, enquadrando-se, por isso, como período não especial. No tocante ao interregno 01/11/2007 - 15/06/2009, assevera que o ruído registrado foi obtido com metodologia inadequada e que os demais agentes não atendem aos critérios técnicos e legais para caracterização da especialidade, além de inexistirem registros em conformidade com a legislação previdenciária. Assere, igualmente, que perícia produzida para o período 02/05/2012 - 08/04/2014 foi realizada com base em similaridade de empresa ativa, sem correspondência exata com as condições da época em que o autor prestou serviço, o que, no seu entender, compromete a confiabilidade da prova técnica. Afiança, ainda, que as atividades exercidas pelo autor eram de caráter administrativo, de coordenação ou supervisão, o que afastaria a presunção de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, sendo incabível o reconhecimento da especialidade com base em meras descrições genéricas constantes dos PPP's. Por fim, aduz que a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, quando suficientes para neutralizar a nocividade do agente, elide o reconhecimento da especialidade da atividade. As contrarrazões foram apresentadas (ID 318870202). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006322-20.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON PEREIRA MARINS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do período 02/09/1985 – 01/11/1996 O PPP expedido pela BRF S/A informa que o segurado esteve em contato com ruído mensurado em 94,6dB(A), superando consideravelmente o limite de tolerância então vigente, de 80dB(A) (ID 318868160 – Pág. 3/7). Mesmo que o documento mencione a adoção de medidas preventivas contra o impacto do ruído do trabalhador, a própria orientação administrativa prevalecente no INSS estabelece que o uso de equipamentos de proteção individuais não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998, diploma legal que, alterando o art. 58, § 2º da Lei nº 8.213/1991, determinou que os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho devem especificar a existência ou não de mecanismos de proteção, sejam eles coletivos ou individuais. Trata-se de compreensão da matéria fundamentada no princípio tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época de sua ocorrência. A aplicação deste critério temporal permite uma avaliação mais justa e adequada das condições de trabalho, respeitando o contexto normativo em que a atividade foi efetivamente desenvolvida, sem impor retroativamente exigências que não existiam no momento do exercício laboral, como cristalizado no verbete abaixo transcrito: Enunciado nº 12 do CRPS O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. I – Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, n ão há direito à aposentadoria especial; II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes; III – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998 , data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo. Outrossim, em sede de recursos repetitivos, o C. STJ deliberou pela inaplicabilidade da necessidade de observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO, relativamente ao tempo de trabalho anterior à edição do Decreto nº 3.048/1999, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Despiciendas quaisquer considerações sobre o agente frio, pois "não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Motivação da decisão judicial. Poderes do Tribunal no julgamento da apelação. Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238), sendo a pressão sonora bastante para dar ao intervalo tratamento diferenciado. Mantém-se o período como especial. II. Do período 16/02/1998 – 15/06/2009 Tem-se nos autos PPP confeccionado pela Renosa S/A, que informa que houve contato com ruído quantificado em 91dB(A) (ID 318868161). Mutatis mutandis, cabem aqui as considerações anteriormente expendidas. Irrelevantes as considerações sobre o emprego de equipamentos de proteção pelo trabalhador, posto que estes dispositivos, ainda quando fornecidos e utilizados conforme as prescrições regulamentares, revelam-se incapazes de eliminar por completo os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano. A nocividade do ruído transcende a mera agressão ao aparelho auditivo, propagando-se silenciosamente por todo o corpo em ondas invisíveis de agressão fisiológica, como reconheceu o Pretório Excelso, ao estabelecer que mesmo o protetor auricular mais eficaz não consegue neutralizar por completo a insalubridade do ambiente de trabalho ruidoso, quando ultrapassados os limites legalmente toleráveis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, anotada no PPP, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Mantém-se o período como especial. III. Do período 04/04/2011 – 27/04/2012 Há, nos autos, formulário confeccionado pela Mika da Amazônia Ltda., informando que o segurado esteve submetido a ruído de 87dB(A) (ID 318868162). Diferentemente do que se verifica com as relações laborais anteriormente estudadas, aqui o PPP não indicou o profissional que procedeu às medições ambientais, e, sendo órfão de tal indicação essencial, está em flagrante desacordo com a exigência normativa contida no art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022. Não se trata de apego desmesurado à forma. A identificação do profissional que realiza as medições e assume a responsabilidade técnica pelos registros constitui garantia fundamental da confiabilidade do documento. É ela que permite aferir se o agente nocivo foi efetivamente medido por quem possuía habilitação técnica para fazê-lo e se os procedimentos seguiram os protocolos científicos exigidos. Sem essa identificação, o formulário torna-se mera declaração unilateral destituída de valor probante, segundo a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. VII A exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. IX O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial. Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015. XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. XIII Apelação do INSS provida em parte (afastada a especialidade dos períodos compreendidos entre 20/05/1994 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2018 a 23/04/2018, e cancelada a aposentadoria especial deferida). Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (AC 1006891-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) O período deve ser reputado como comum. IV. Do período 02/05/2012 – 08/04/2014 A insalubridade foi atestada por meio de prova pericial, que informa que o autor esteve exposto a ruído de 88,8dB(A) (ID 318870170). É certo que o autor prestou serviços à Companhia de Bebidas Schincariol (ID 318868159 – Pág. 4), tendo o exame técnico sido empreendido na AMBEV S/A, em razão da interrupção das atividades daquela primeira empresa no município onde residente a parte autora. Como atestou o juízo de origem, o INSS foi intimado sobre o local de perícia e não o impugnou, apenas exteriorizando seu inconformismo após a exibição do laudo, com conteúdo favorável à pretensão autoral (ID 318870179). Além disso, o C. STJ já consolidou entendimento favorável à realização de perícia por similaridade em casos envolvendo reconhecimento de tempo especial. Diante da impossibilidade de realizar perícia no local original de trabalho, é válida a avaliação técnica em ambiente laboral similar, privilegiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) Outrossim, o mero exercício de função de chefia não constitui impedimento automático ao reconhecimento da especialidade, como comprova o próprio art. 287, § 5º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que expressamente orienta nesse sentido. Não seria lícito à autarquia sustentar em juízo posicionamento contrário àquele que ela própria estabelece na esfera administrativa, sob pena de violação à máxima ne venire contra factum proprium: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. […] § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Irrelevante, portanto, que o segurado tenha assumido o posto de coordenador na Companhia de Bebidas Schincariol, sobretudo porque foi acompanhada a rotina de supervisor na AMBEV S/A pelo expert, constatando-se a efetiva submissão ao agente acústico. Mantém-se a especialidade do período. V. Do direito à aposentadoria Excluído o intervalo 04/04/2011 – 27/04/2012 do histórico de exposição a elementos prejudiciais à saúde, o autor não alcança o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para (I) declarar como comum o período 04/04/2011 – 27/04/2012; e (II) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006322-20.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON PEREIRA MARINS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a especialidade dos períodos 02/09/1985 - 01/11/1996, 16/02/1998 - 15/06/2009, 04/04/2011 - 27/04/2012 e 02/05/2012 - 08/04/2014, e concedendo aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual descaracteriza a especialidade; (ii) saber se a dosimetria constitui metodologia válida para aferição do agente ruído; (iii) saber se PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais possui valor probante; e (iv) saber se perícia por similaridade em empresa diversa da empregadora é válida para reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/1998, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 4. O agente ruído, quando acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, causa danos ao organismo que transcendem a perda auditiva, não havendo neutralização completa da nocividade. Precedentes do STF. 5. A técnica da dosimetria, autorizada pelo Anexo I da NR-15, satisfaz os requisitos do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991 para comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. PPP sem identificação do profissional responsável pelas medições ambientais está em desacordo com o art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022 e constitui mera declaração unilateral destituída de valor probante. Precedentes do TRF-1. 7. A perícia por similaridade é válida quando impossível a realização no local original de trabalho, privilegiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário. Precedentes do STJ. 8. O exercício de funções de chefia não impede o reconhecimento da especialidade, conforme art. 287, § 5º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. 9. Excluído o período 04/04/2011 - 27/04/2012, a parte autora não alcança o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade especial para períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998." "2. PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não possui valor probante para reconhecimento de tempo especial." "3. A perícia por similaridade é válida quando impossível a realização no local original de trabalho do segurado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 282, II e art. 287, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2014; TRF-1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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