Processo nº 1027318-86.2022.4.01.3400
ID: 335470994
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1027318-86.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
CAETANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
NATALIA BALDOINO MARQUES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027318-86.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027318-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AYRCE MARIA ABI RAMI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027318-86.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027318-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AYRCE MARIA ABI RAMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027318-86.2022.4.01.3400 APELANTE: AYRCE MARIA ABI RAMIA Advogados do(a) APELANTE: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que declarou prescrito “o direito da Autora à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da extinção, pelo art. 2º da Lei n. 13.457/2017, do requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, consistente na participação de curso de especialização específico, cuja realização pelo servidor foi impossibilitada por omissão unilateral e injustificada da Administração Pública”. Em suas razões, a apelante requer antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, alega: a) “a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em se tratando de progressão funcional e inexistindo recusa formal da Administração no sentido de indeferir o direito do servidor, não há falar em prescrição”; b) “também não há falar em prescrição do direito na medida que essa foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, cujo objeto é o mesmo da presente ação judicial, o qual aguarda julgamento do recurso de apelação no Tribunal”; c) “a alteração de classes foi promovida pela Lei n. 11.907/2009, promulgada enquanto a Apelante estava em atividade. Logo, o posicionamento do STF firmado sob o Tema n. 439 da Repercussão Geral não se aplica, sob nenhuma hipótese, ao caso dos autos. Isso porque não se pretende a aplicação de regras inseridas no ordenamento após a aposentação do servidor, mas sim que seja reconhecida a inequívoca ilegalidade da conduta omissiva da Administração ao não promover curso imposto como requisito à sua progressão funcional durante os anos que o servidor este em atividade. Portanto, não se trata de demanda que busca requerer a progressão funcional de aposentado, mas sim corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração enquanto a Apelante esteve em atividade, que a impediu de atingir o último nível da Carreira”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027318-86.2022.4.01.3400 VOTO-VISTA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR PARA VOTO-VISTA): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE CONHECIMETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição, para declarrar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar o ente público a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 3. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, §3º, inciso III). 4. Ressalte-se, na hipótese dos autos, que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art.37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realizaçao e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 5. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que se vincula atuação da Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. Precedentes: EDAC 1035849-64.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1064938-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.; AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1030331-93.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1029122-89.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1000460-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.; AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG; AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG. 6. Alterada a sentença, em razão do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertido o ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida de modo integral, e invertido o ônus da sucumbência. Pedi Vista para melhor exame da matéria controversa. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição, para declarrar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar o ente público a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. A União alega a ocorrência de prescrição, e aduz que a parte autora não possui direito à correção da progressão funcional para a classe especial da carreira de perito previdenciário (Padrão III), uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar a lei vigente ao momento dos fatos, por já se tratar de servidor aposentado, bem assim o óbice da Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). O Relator do recurso, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, na sessão da Primeira Turma de 10/04/2024, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a precrição, e, no mérito, negou provimento ao pedido: "Caso em não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento inicial da autora e, sim, o reenquadramento com base em medida provisória editada pouco mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, incide o verbete sumular nº. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Precedente: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016. Prescrição apenas das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.". DO MÉRITO Considerando o princípio da congruência, o julgamento da presente causa deve ficar restrito aos limites objetivos do pedido. E, no caso, apesar dos diversos fundamentos apresentados pela parte autora, é certo que os pedidos por ela formulados estão expressamente limitados a possível direito de progressão/reenquadramento funcional decorrente do afastamento da exigência de curso de especialização promovido pela MP 767/2017, convertida na Lei n. 11.907/2009." Examino o recurso. Inicialmente, registro que, ao meu sentir, o pedido formulado na ação de conhecimento está adequando à finalidade pretendida, qual seja, a de reparar apontada ilegalidade praticada pela Administração Publica, em razão da qual o servidor público autor foi impedido de alcançar a progressão funcional ao posto mais elevado de sua carreira, porque não foi oferecido o curso institucional que foi exigido para a obtenção dessa condição. De tal modo, a indicada omissão da Administração Pública, a instalação de situação de impossível solução (fazer curso obrigatório que não foi ofertado), e a menção à Lei que em 2017 declarou a desnecessidade de realização do curso exigido em 2009, exercem função argumentativa, mas, com a finalidade de assegurar a efetiva obtenção do direito buscado, não sendo possível, assim, que limite a pretensão que realmente se busca na ação em curso. De fato, os servidores foram impedidos de obter essa condição funcional de progressão ao se aposentarem, e, no momento posterior, a Lei 13.457/2017, alterando a Lei 11.907/2009, excluiu a necessidade de fazer o curso de formação exigido a partir de 2009 para atingir o nível mais elevado da carreira. Na ApelRemNec 1032917-06.2022.4.01.3400 julguei situação similar à constante dos autos, aplicando o entendimento de que a omissão da Administração no fornecimento de curso que ela própria determinou ser essencial para a progressão funcional, causou aos servidores nessa situação grave prejuízo, como se verifica: “Prejudicial de mérito – prescrição Não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que a prescrição do fundo de direito fica rejeitada. Mérito Sobre a matéria examinada nos autos, registro que em sessão anterior (05/09/2023), no julgamento da ApCiv 1035849-64.2022.4.01.3400 e ApCiv 1032602-75.2022.4.01.3400, em caso similar ao examinado nestes autos, inclusive no que se refere ao objeto do recurso de apelação, acompanhando o Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, adotei entendimento diverso do que ora aplico. A solução que utilizo se deve à percepção de aspectos essenciais ao exame do direito discutido, os quais, antes não considerei. O caso em questão consiste em saber se a parte autora tem direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da não oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, §3º, inciso III). Não se trata de aumento de vencimentos de servidor com base em isonomia, de modo que a alegação da União de violação à Súmula Vinculante 37 não tem pertinência com o caso concreto. No mesmo sentido, a alegação da recorrente de que não se cogita direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, não possui semelhança com o caso em exame, que é justamente violação de direito por parte da Administração, que não disponibilizou curso que é requisito para o desenvolvimento na carreira, não tendo o servidor dado causa a essa omissão administrativa. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a falta de disponibilização do curso para desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato cuja realização não lhe competia, mas que diz respeito à Administração, que deixou de cumprir seu dever legal. Cumpre ressaltar que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso dos autores da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art.37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realização e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. Nesse sentido, colho o seguinte fragmento da sentença adequadamente prolatada pelo Juízo de primeira instância: “Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao direito do Autor à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da ausência de oferta pela Administração de curso de especialização específico, cuja realização era requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, conforme transcrição a seguir. Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2o deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial: I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo; II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. Ora, a referida previsão legislativa criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico e, para os servidores, a legítima expectativa à participação nesse curso para, assim, alcançar o último degrau da carreira. A omissão da Administração, portanto, violou o princípio da legalidade e da segurança jurídica, sendo possível, ainda, vislumbrar afronta ao princípio da razoabilidade, porquanto não é compatível com a racionalidade criar um requisito que não possa ser cumprido. Desse modo, não tendo a Administração cumprido sua obrigação em ofertar o curso necessário à promoção, tal requisito deve ser desconsiderado para essa finalidade. Considerado, conforme informações constantes nos autos, que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do Autor, conclui-se pelo reconhecimento de seu direito à progressão funcional, adquirida ainda na ativa, devendo ser reposicionado na Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, prevista no Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009.”. Desse modo, o recurso da não deve ser provido, uma vez que a parte autora não contribuiu para o fato de a Administração não disponibilizar o curso de progressão na carreira, ato administrativo que era de sua responsabilidade. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.”. Esta Primeira Turma, na sequência, em casos semelhantes, adotou esse mesmo entendimento, como se demonstra: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CURSO EXIGIDO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Primeira Turma, alegando omissões quanto à identidade de termos com decisão anterior do TRF3, mudança de entendimento no julgamento de caso similar pela mesma turma e ausência de intimação sobre inclusão em pauta de julgamento. 2. O acórdão embargado padece de vício, pois aplicou entendimento de caso diverso (TRF3) sem distinguir as particularidades do caso concreto. 3. A omissão administrativa na oferta do curso específico, requisito essencial para progressão funcional, prejudicou o desenvolvimento na carreira do autor, que se aposentou entre 2009 e 2017, período em que a exigência estava vigente. 4. A exigência de curso foi suprimida pela Lei nº 13.457/2017, sem prever solução para servidores prejudicados pela omissão administrativa. 5. Não se admite que a Administração se beneficie de sua própria omissão, violando os princípios da eficiência e da legalidade ao não ofertar o curso e, assim, impedir a progressão funcional do servidor. 6. Conforme entendimento consolidado pela Primeira Turma, a omissão da Administração configurou violação à segurança jurídica e à legítima expectativa de desenvolvimento funcional. 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o direito à promoção funcional para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à data de vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal. (EDAC 1035849-64.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Fernando Amaral de Queiroz contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de promoção funcional. O autor alega omissão administrativa quanto à oferta de curso de especialização, exigido como requisito para progressão na carreira, mas disponibilizado apenas uma vez, em 2009, inviabilizando sua evolução funcional, remuneração e aposentadoria. 2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria. 3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional do apelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentados entre 2009 e 2017. 5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor. 6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal. (AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Aldo Pricladnitzki contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, na carreira de Perito Médico Previdenciário, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O autor alega que não busca a aplicação retroativa da norma mais benéfica, mas sim a correção de uma ilegalidade cometida pela Administração enquanto ele estava em atividade. 2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria. 3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional do apelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentados entre 2009 e 2017. 5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor. 6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal. (AC 1030331-93.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Fernando Amaral de Queiroz contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de promoção funcional. O autor alega omissão administrativa quanto à oferta de curso de especialização, exigido como requisito para progressão na carreira, mas disponibilizado apenas uma vez, em 2009, inviabilizando sua evolução funcional, remuneração e aposentadoria. 2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria. 3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional do apelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentados entre 2009 e 2017. 5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor. 6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal. (AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por João Batista Firmino contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais e reconheceu a prescrição do fundo do direito. O autor alega que a falta de oferta contínua do curso exigido para a progressão configurou uma omissão administrativa e que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, a prescrição não incidiria sobre o fundo do direito 2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria. 3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional do apelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentados entre 2009 e 2017. 5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor. 6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 7. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal. (AC 1029122-89.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização. 3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico, a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D." 4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora. 5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira. 6. Apelação da parte autora provida. (AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) Dispositivo Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao ilustre Relator do feito, sua Excelência o Desembargador Federal Marcelo Albernaz, dou integral provimento à apelação da parte autora, invertendo, em consequência, o ônus da sucumbência. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para Voto-vista PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027318-86.2022.4.01.3400 APELANTE: AYRCE MARIA ABI RAMIA Advogados do(a) APELANTE: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): PRELIMINARMENTE Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido amparou seu entendimento na decadência da Administração, e não enfrentou a questão relativa à prescrição de trato sucessivo alegada pelo recorrente. A ausência de debate do tema, inviabiliza do recurso especial, por força da Súmula 211/STJ. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. "(AgRg no AREsp 698.703/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). 3. A mais disso, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito "(AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 413.788/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) Caso em não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento inicial da autora e, sim, o reenquadramento com base em medida provisória editada pouco mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, incide o verbete sumular nº. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Precedente: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016. Prescrição apenas das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Considerando o princípio da congruência, o julgamento da presente causa deve ficar restrito aos limites objetivos do pedido. E, no caso, apesar dos diversos fundamentos apresentados pela parte autora, é certo que os pedidos por ela formulados estão expressamente limitados a possível direito de progressão/reenquadramento funcional decorrente do afastamento da exigência de curso de especialização promovido pela MP 767/2017, convertida na Lei n. 11.907/2009. Confira-se: (...) 4.1) “reconhecer o direito da Autora à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da extinção, pelo art. 2º da Lei n. 13.457/2017, do requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, consistente na participação de curso de especialização específico, cuja realização pelo servidor foi impossibilitada por omissão unilateral e injustificada da Administração Pública”; 4.2) “por consequência, condenar a União a restituir os valores referentes às diferenças remuneratórias devidas e não pagas à Autora desde a data da edição da Medida Provisória n. 767/2017 (posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017), em 06.01.2017, até a data da efetiva implementação do seu correto patamar de desenvolvimento funcional na Classe Especial, Padrão III, da Carreira, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal”. Ocorre que a autora já estava aposentada quando tais normas entraram em vigor. Portanto, sua pretensão é de progressão/reenquadramento funcional posterior à aposentadoria, com base no advento de regulamentação nova também posterior à aposentadoria, o que se afigura inadmissível. Afinal, depois de aposentado, servidor público não mais tem direito a progressão funcional com base em situação fática ou jurídica superveniente à sua inatividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. LEI 11.091/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. 1. O Mandado de segurança é via adequada para composição da lide, que não está centrada na alegação de inconstitucionalidade de lei em tese, mas, sim, em atos concretizados pelo impetrado com base na Lei 11.091/95, no que se refere à classificação dos servidores aposentados. 2. O servidor público, regido por estatuto, não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser unilateralmente alterado, desde que respeitados o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação das vantagens de servidores aposentados e ativos. 3. No caso dos autos, conforme se extrai das informações, no momento da implantação da norma, os servidores em igual situação funcional foram reclassificados em idêntico cargo e classe. Posterior progressão funcional dos servidores em atividade até a classe E, nível IV, padrão 16, depende de preenchimento de requisitos legais, que exigem aprovação em Programa de Capacitação e avaliação de desempenho, aos quais, evidentemente, os servidores aposentados não mais podem submeter-se. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo ora pleiteado. 4. Não há discriminação no critério adotado pelo Legislador (tempo de serviço público e capacitação), assim como o fato de o aposentado não poder incrementar o tempo não pode ser fundamento para garantir um posicionamento superior ao que faz jus. Precedentes desta Turma. 5. Remessa oficial e apelação providas para, reformando a sentença, denegar a segurança requerida. (AMS 0031069-58.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que majoro em 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027318-86.2022.4.01.3400 RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: AYRCE MARIA ABI RAMIA Advogados do(a) APELANTE: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE CONHECIMETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição, para declarrar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar o ente público a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 3. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, §3º, inciso III). 4. Ressalte-se, na hipótese dos autos, que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art.37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realizaçao e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 5. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que se vincula atuação da Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. Precedentes: EDAC 1035849-64.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1064938-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.; AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1030331-93.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1038293-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1029122-89.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.; AC 1000460-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.; AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG; AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG. 6. Alterada a sentença, em razão do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertido o ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida de modo integral, e invertido o ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, em sua composição ampliada, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o Acórdão
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear