Processo nº 1000699-60.2020.4.01.3604
ID: 325689868
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000699-60.2020.4.01.3604
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JILVANE JOSE DE BRITO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000699-60.2020.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000699-60.2020.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000699-60.2020.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000699-60.2020.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A POLO PASSIVO:RENIVALDO RIOS MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000699-60.2020.4.01.3604 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto por Renivaldo Rios Macedo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada pelo autor, reconhecendo apenas alguns períodos de labor sob condições especiais e determinando sua averbação para fins previdenciários, mas indeferindo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, notadamente quanto à ausência de laudos técnicos contemporâneos, à não observância dos parâmetros metodológicos exigidos pela legislação previdenciária (NR-15, NHO-01) para aferição de ruído no período posterior a 19/11/2003 e à ineficácia das provas produzidas para caracterização da especialidade. Por sua vez, no recurso adesivo, o autor pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos laborados, inclusive os inicialmente afastados pelo juízo de origem, argumentando que os documentos apresentados — Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), LTCATs e demais elementos — comprovam de forma suficiente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial ao agente físico ruído. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000699-60.2020.4.01.3604 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em sua redação originária, conferiu aos segurados da Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 202, inciso II, assegurando a aposentadoria mediante o cumprimento de requisitos de idade e tempo de serviço. Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o sistema da Previdência Social foi reformulado, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço e introduzindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo art. 201, §§ 1º, 7º e 8º da CRFB/1988. A legislação infraconstitucional regulamentou os critérios para concessão do benefício, estabelecendo requisitos diferenciados para casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum. Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial exercidos pelo autor, Renivaldo Rios Macedo, e recurso adesivo apresentado pela parte autora pleiteando o reconhecimento integral do tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de elementos técnicos hábeis à comprovação do tempo especial, notadamente quanto à não observância da metodologia prevista nas normas regulamentares aplicáveis ao ruído laboral, defendendo a inaplicabilidade de medições pontuais por decibelímetro ou audiometria, especialmente no período posterior a 19/11/2003, data de vigência do Decreto nº 4.882/2003. Requer, assim, a reforma da sentença, com a exclusão dos períodos reconhecidos como especiais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Por outro lado, no recurso adesivo, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados, inclusive aqueles inicialmente afastados pelo juízo de origem, insistindo que não houve alteração substancial do ambiente laboral e que os documentos e laudos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Argumenta, ainda, que o indeferimento do pedido de intimação da empresa para fornecimento de documentos complementares configura cerceamento de defesa. Passo à análise. O direito à aposentadoria especial está disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que exerceu atividades sob condições especiais que efetivamente prejudiquem sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo e da atividade desempenhada, com base nos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Quanto à caracterização do tempo especial, é imprescindível observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que a aferição da exposição ao agente físico ruído, por exemplo, deveria obedecer aos parâmetros de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo admitida, neste último período, apenas a aferição por metodologia técnica equivalente, em conformidade com as normas da Fundacentro (NHO-01) e da NR-15, que exigem a utilização de dosímetro, descartando medições pontuais por decibelímetro sem ponderação temporal. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da especialidade no tocante aos períodos reconhecidos pela sentença (01/06/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 18/11/2003; 05/07/2010 a 25/10/2010), haja vista os PPPs e LTCATs acostados aos autos que apontam exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, compatíveis com a legislação então vigente, sendo certo que, para o período anterior a 19/11/2003, a utilização de decibelímetro é aceita pela jurisprudência consolidada. No que se refere aos períodos não reconhecidos pelo juízo a quo (18/04/1990 a 26/11/1990; 17/04/1991 a 30/11/1991; 02/05/1992 a 29/10/1992; 03/05/1993 a 16/11/1993; e 19/11/2003 a 04/07/2010; 26/10/2010 a 26/10/2018), entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que os elementos constantes dos autos, especialmente os PPPs, demonstram a permanência da exposição a níveis de ruído prejudiciais, sem comprovação de alteração significativa do layout produtivo ou da introdução de medidas eficazes de neutralização. Ademais, cumpre destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de laudo técnico contemporâneo ou a eventual extemporaneidade do LTCAT não afastam, por si sós, a validade probatória dos documentos, quando corroborados por outros elementos e quando não demonstrada alteração substancial das condições laborais. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que não houve comprometimento do contraditório e da ampla defesa, considerando que os documentos essenciais à comprovação da especialidade foram devidamente apresentados, inexistindo necessidade de reabertura da instrução ou de produção de prova pericial adicional. Dessa forma, afasto os argumentos do INSS quanto à ausência de requisitos para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar, documentalmente, a exposição habitual e permanente a agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, durante os períodos pleiteados. Por outro lado, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos adicionais: 18/04/1990 a 26/11/1990; 17/04/1991 a 30/11/1991; 02/05/1992 a 29/10/1992; 03/05/1993 a 16/11/1993; 19/11/2003 a 04/07/2010; e 26/10/2010 a 26/10/2018, devendo o INSS averbar os respectivos períodos para fins previdenciários, assegurando à parte autora, caso preenchidos os requisitos legais, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (26/10/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Por fim, considerando a procedência integral da demanda, reformo os ônus sucumbenciais para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, excluindo-se a condenação imposta à parte autora em primeira instância. Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000699-60.2020.4.01.3604 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENIVALDO RIOS MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENIVALDO RIOS MACEDO Advogado do(a) APELADO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE OPERADOR DE CALDEIRA, ENCARREGADO DE UTILIDADES E OPERADOR DE PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E GERAÇÃO DE ENERGIA. PPP, LTCAT E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGENTE RUÍDO COMPROVADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS EM PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 19/11/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM FAVOR DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço especial é reconhecido ao segurado que comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços, com direito à concessão de aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum. 2. A Constituição Federal, em sua redação originária, assegurava a aposentadoria por tempo de serviço (art. 202, inciso II), posteriormente substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição com a Emenda Constitucional nº 20/1998, e, mais recentemente, pela aposentadoria programada, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se, no entanto, regramentos específicos para atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde. 3. No caso concreto, restou comprovado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), LTCAT e demais documentos, que o autor exerceu atividades como operador de caldeira, encarregado de utilidades e operador de processo de tratamento de água e geração de energia, exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais, em especial nos períodos de 18/04/1990 a 26/11/1990, 17/04/1991 a 30/11/1991, 02/05/1992 a 29/10/1992, 03/05/1993 a 16/11/1993, 01/06/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 04/07/2010 e 26/10/2010 a 26/10/2018, atendendo aos requisitos previstos na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada. 4. A ausência de laudo técnico contemporâneo ou a extemporaneidade dos documentos não afasta a prova da especialidade das atividades, quando corroborada por outros elementos constantes dos autos e não demonstrada a alteração substancial das condições ambientais, sendo suficiente para reconhecimento da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído, especialmente quando não comprovada a sua eficácia, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (RE 664.335/SC). 6. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (26/10/2018), devendo o INSS implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear