Processo nº 1020455-31.2019.4.01.3300
ID: 306061767
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1020455-31.2019.4.01.3300
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAGNER PONCIANO CRUZ
OAB/RJ XXXXXX
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HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020455-31.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020455-31.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARC…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020455-31.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020455-31.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIA GOMES CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020455-31.2019.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GOMES CARDOSO APELADO: MARCIA GOMES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Márcia Gomes Cardoso e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que recalcule a renda mensal de benefício previdenciário da qual a parte autora é titular, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que pague as diferenças remuneratórias daí advindas. Nas razões recursais, o INSS alega a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a incidência da prescrição. Assere, ainda, haver ilegitimidade ativa ad causam, pois se trata de pensionista que pretende a revisão de benefício previdenciário personalíssimo originalmente titularizado por parte falecida, que não buscou a revisão da prestação. No mérito, argumenta, em síntese, que a decisão do RE 564.354/SE não autorizou o reajustamento de benefício, tampouco alteração do cálculo original, apenas determinou que ao valor considerado fosse aplicado o novo limitador, de forma que só serão beneficiados os segurados que, na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos. Afirma que as revisões judiciais devem observar a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 9.876/1999, que incluiu o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, inclusive para os benefícios cuja média atinge valor igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição. A parte autora, a seu turno, invoca, em síntese, que o fato de o benefício possuir suplementação a cargo da Petros não interfere na revisão e pagamento de valores atrasados pelo INSS. As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020455-31.2019.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GOMES CARDOSO APELADO: MARCIA GOMES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR). O pleito do INSS reside no reconhecimento da decadência ao direito à revisão do benefício, bem como da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Assere, ainda, não haver legitimidade processual para buscar a revisão, pois o titular do benefício previdenciário afetado com as limitações instituídas por reformas constitucionais não buscou a revisão da prestação. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Não prospera a tese de que, diante da natureza personalíssima do benefício previdenciário, os pensionistas não teriam direito a pleitear a revisão daquela prestação previdenciária originariamente concedida ao instituidor da pensão. Existe interesse processual na revisão do benefício original, que afeta diretamente a renda da pensão que dele decorre: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço. 3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 4. A Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). 5. Apelação conhecida e não provida. (AC 1014291-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011). Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Na espécie, trata-se benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988. O STJ, no julgamento do Tema 1140 firmou tese no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/10/1988, conforme se verifica dos julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridos pelo apelante. 3. A pretensão autoraç de provimento jurisdicional a fim de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 5. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6. Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8. Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época. Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. 9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para que a condenação em honorários advocatícios siga o disposto no item 9. (AC 1040142-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.140 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 4. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro" (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 5. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6. Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior. 7. Apesar de ainda não ter transitado em julgado, o STJ julgou, em 14/8/2024, a questão referente ao Tema Repetitivo nº 1.140 e firmou a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao "menor teto" no momento de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ. 9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 10. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 11. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ. 12. Apelação provida. (AC 1118918-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador para apuração da renda mensal devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do benefício ao teto. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023). Lado outro, com razão a parte autora. A tese de que a entidade de previdência complementar à qual está filiado o autor teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor não deve prosperar. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o fundo privado de pensão denominado Petros, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida Entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS. A respeito, já manifestou esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a execução de julgado ante a falta de interesse processual, reconhecendo a inexistência de diferenças a serem percebidas em razão de complementação do benefício por instituição de previdência privada (PETROS). 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o segurado não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário pelo simples fato de receber complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas. 3. O valor a ser acrescido no benefício previdenciário acarretará, por consequência lógica, uma redução de igual monta na complementação devida pela entidade de previdência privada, a qual tem por objetivo assegurar a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos funcionários paradigmas em atividade. 4. Entretanto, a readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve apenas relação jurídica restrita ao segurado e o INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar e, assim, eventual acerto de contas entre o INSS e o ente privado deverá ocorrer em outra demanda por via processual própria. Precedentes desta Corte: AC 1008619-61.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG; AC 1003921-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG. 5. Ressalte-se, ainda, não ser possível, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão do contido na decisão transitada em julgado, em face da existência de complementação paga pela Petros. Desse modo, determino ao juízo de origem que restrinja o debate da presente ação às partes que constam do título judicial exequendo, a saber: o autor e o INSS. 6. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00425897920134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/07/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/11/2022 PAG PJe 23/11/2022 PAG) Outrossim, assiste razão ao apelante também quanto à necessidade de fixação dos honorários em conformidade com os parâmetros objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. A questão não comporta maior digressão, em razão do entendimento proferido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, no sentido de afastamento do arbitramento de honorários por equidade, norma inserta no art. 85, § 8º do CPC, em casos de condenação de entes públicos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Observados os limites objetivos do art. 85, § 3º, I do CPC, arbitram-se os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado o ajuizamento da demanda em capital e a produção de prova eminentemente documental e pré-constituída, em consonância com os critérios instituídos pelo art. 85, § 2º, II e IV do CPC. Incide ao caso o teor da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), a ser tomado em consideração na apuração dos honorários sucumbenciais. Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS; CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para (I) para decotar, do dispositivo da sentença, a ordem de intervenção da entidade de previdência complementar no feito (II) fixar os honorários de sucumbência a serem suportados pelo INSS em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ; e NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020455-31.2019.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GOMES CARDOSO APELADO: MARCIA GOMES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alega, em síntese, a incidência da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de revisão dos benefícios concedidos no chamado "buraco negro". No mérito, sustenta que o entendimento firmado no RE 564.354/SE não autoriza a alteração do cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a aplicação do novo limitador aos benefícios que, na data das emendas constitucionais, estavam limitados ao teto. 3. A parte autora requer a exclusão da ordem lançada no dispositivo da sentença de intimação de entidade de previdência complementar, e arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 3º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência não se aplica ao caso, pois a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim a adequação da renda mensal ao novo teto previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). 6. O salário de benefício representa a média dos salários de contribuição do segurado e, quando superior ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sofre limitação para fins de pagamento. O STF, no RE 564.354/SE, firmou o entendimento de que a elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 autoriza a readequação dos benefícios anteriormente limitados. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.140, consolidou que a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 deve observar a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, permitindo a adequação ao novo teto sempre que demonstrado que o benefício foi inicialmente restringido pelo limitador previdenciário. 8. É estranha aos autos a relação da autora com entidade de previdência complementar, discutindo-se nesta demanda apenas o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, I do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, nas ações movidas contra o INSS. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão de benefícios previdenciários para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é permitida sempre que demonstrado que o benefício foi originalmente limitado pelo teto previdenciário vigente à época da concessão. 2. A decadência não se aplica às ações que visam à recomposição da renda mensal em razão da elevação do teto previdenciário". Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC e REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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