Processo nº 1000360-67.2021.4.01.3313
ID: 339156209
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000360-67.2021.4.01.3313
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000360-67.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000360-67.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. R. D. S.REPRESENTAN…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000360-67.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000360-67.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. R. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490-A APELADO: I. N. D. S. S. -. I. RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000360-67.2021.4.01.3313 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 20/12/1976 a 01/06/1986, bem como os períodos de atividade especial de 01/10/2002 a 05/05/2011 e de 01/11/2011 a 27/06/2017, e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o autor, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do pai, situada em Carlos Chagas/MG, apresentando documentos em nome do genitor como início de prova material. Quanto à especialidade das atividades, alega que atuou como motorista de caminhão e carreteiro, com transporte de combustíveis e exposição habitual a agentes nocivos, circunstância comprovada por meio de CTPS, PPPs e demais documentos técnicos juntados aos autos. Requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER e a aplicação do melhor cálculo, afastando-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000360-67.2021.4.01.3313 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em sua redação originária, conferiu aos segurados da Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 202, inciso II, assegurando a aposentadoria mediante o cumprimento de requisitos de idade e tempo de serviço. Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o sistema da Previdência Social foi reformulado, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço e introduzindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo art. 201, §§ 1º, 7º e 8º da CRFB/1988. A legislação infraconstitucional regulamentou os critérios para concessão do benefício, estabelecendo requisitos diferenciados para casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum. Do caso concreto: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e de labor rural, com a consequente negativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de eventual tensionamento entre o juízo a quo e a parte autora, não se deve perder de vista que a jurisdição se presta à pacificação social, devendo a atuação jurisdicional estar pautada nos princípios da imparcialidade e da legalidade. Assim, eventuais excessos formais não podem obscurecer o cerne da controvérsia: o direito material ao benefício previdenciário postulado. No tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 20/12/1976 a 01/06/1986, verifica-se que o autor alega ter trabalhado com seus pais em regime de economia familiar na Fazenda Nova II, situada em Carlos Chagas/MG, com base em documentos em nome do genitor. Contudo, conforme reiteradamente sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula 149 do STJ, o início de prova material é indispensável à comprovação do tempo de serviço rural. No caso dos autos, embora haja documentos em nome do pai do autor, não há início de prova material contemporânea suficiente e robusta a ensejar o reconhecimento do período alegado como tempo de serviço rural, notadamente entre 1976 e 1983, já que o período de 1983 a 1986 foi reconhecido administrativamente. Desse modo, correta a sentença ao indeferir o reconhecimento do labor rural no período anterior a 1983. Por outro lado, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial, o conjunto probatório é amplamente favorável ao autor. A CTPS e os PPPs constantes dos autos demonstram o exercício das funções de motorista de caminhão e motorista carreteiro, inclusive de veículos do tipo bi-trem, em empresas de transporte e postos de combustível. Há expressa referência, nos formulários, à exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (como benzeno), físicos (ruído) e a riscos de acidentes, dada a natureza do transporte de cargas inflamáveis. Ademais, é público e notório que a atividade de motorista de caminhão tanque, especialmente em se tratando de transporte de combustíveis inflamáveis, submete o trabalhador a condições insalubres e perigosas. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o caráter especial da atividade por enquadramento até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4) e, após essa data, mediante comprovação por meio de documentação técnica, a qual está presente nos autos. No tocante aos períodos de 01/10/2002 a 05/05/2011 e de 01/11/2011 a 27/06/2017, indeferidos administrativamente pelo INSS sob o fundamento de que as atividades exercidas não seriam prejudiciais à saúde ou integridade física, observa-se que tal conclusão se deu exclusivamente com base em perícia médica indireta, desconsiderando os documentos técnicos constantes nos autos. Ocorre que os PPPs juntados ao processo evidenciam, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos perigosos, como o benzeno, além de ruído e risco acentuado de acidentes, dada a condução de veículos de carga inflamável. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a especialidade dos referidos períodos, inclusive por força da documentação contemporânea e dos laudos emitidos pelas próprias empregadoras, os quais gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, nos termos da legislação previdenciária vigente. Assim, restam devidamente caracterizados como tempo especial os intervalos de 01/10/2002 a 05/05/2011 e de 01/11/2011 a 27/06/2017, devendo ser somados aos demais períodos já reconhecidos, para fins de concessão do benefício. Além disso, os documentos colacionados à exordial, como o contrato de trabalho firmado com a empresa Transporte Carvalho Ltda. e a função de motorista carreteiro junto ao Posto da Mata Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e Tahiti Transportes Ltda., somados aos respectivos PPPs, são suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos ali indicados. Importa ainda reconhecer o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN nº 128/2022 do INSS e da jurisprudência do STJ (Tema 995). A reafirmação da DER consiste na possibilidade de o segurado obter o benefício mais vantajoso a partir da data em que implementar os requisitos, ainda que esta data seja posterior ao requerimento administrativo, desde que o direito tenha sido adquirido até a data da sentença. No caso concreto, com o reconhecimento dos períodos especiais e sua devida conversão, o autor alcança o tempo suficiente para concessão do benefício, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando-se a regra dos 95 pontos aplicável à época. Por fim, no tocante à multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau, esta deve ser afastada. A controvérsia em questão envolve interpretação jurídica razoável e o ajuizamento da ação decorre do legítimo exercício do direito de acesso à justiça. Não houve dolo processual, alteração proposital da verdade ou uso do processo para fins manifestamente protelatórios. Ao contrário, a parte autora apresentou documentação coerente e buscou o reconhecimento de direitos previdenciários amparados pela legislação e jurisprudência vigente. Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados como motorista de transporte de combustíveis, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial e reafirmação da DER, afastar a multa por litigância de má-fé. O montante devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, para a correção monetária, o índice previsto na Tabela de Atualização de Débitos da Justiça Federal, e, para os juros moratórios, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a reforma parcial da sentença, a maior parte da sucumbência recai sobre o INSS, razão pela qual os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96, as autarquias estão isentas das custas processuais, porém são responsáveis por reembolsar as despesas judiciais incorridas pela parte vencedora, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único. Isso posto, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000360-67.2021.4.01.3313 APELANTE: DEWAGNER RODRIGUES DE SALES Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP E CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de forma qualitativa ou quantitativa, por meio de documentação técnica idônea. 2. As atividades exercidas como motorista de caminhão de transporte de combustível são, por sua própria natureza, periculosas e ensejam o reconhecimento da especialidade, independentemente de medição técnica, por força da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o risco acentuado à integridade física como suficiente à caracterização da atividade especial. 3. No caso concreto, o autor exerceu, comprovadamente por meio de registros na CTPS e PPPs, a função de motorista de caminhão e motorista carreteiro junto às empresas Transportes Carvalho Ltda., Posto da Mata Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e Tahiti Transportes Ltda., com exposição contínua a agentes inflamáveis (como benzeno), ruído e risco de acidente, havendo menção expressa no PPP à condução de bitrens carregados de produtos químicos perigosos, o que configura o exercício de atividade especial tanto antes quanto após a edição do Decreto nº 2.172/1997. 4. O tempo especial anterior a 28/04/1995 também é reconhecido por enquadramento por categoria profissional, nos moldes do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável aos motoristas e ajudantes de caminhão, cuja atividade era considerada penosa, ensejando contagem diferenciada para fins previdenciários. 5. A reafirmação da DER é admitida conforme jurisprudência do STJ (Tema 995), permitindo ao segurado computar tempo posterior à data do requerimento administrativo para fins de concessão do melhor benefício, quando preenchidos os requisitos até a data do julgamento. No presente caso, o reconhecimento do tempo especial acrescido ao tempo já computado pelo INSS permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 6. A ausência de início de prova material referente ao labor rural anterior a 1983 impede o reconhecimento do período de 1976 a 1982, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. O período rural entre 1983 e 1986, no entanto, foi devidamente reconhecido na via administrativa, não sendo objeto de controvérsia. 7. A condenação por litigância de má-fé imposta na sentença deve ser afastada. Ainda que não acolhido o pedido relativo ao tempo rural anterior a 1983, a parte apresentou documentação pertinente e atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, não restando caracterizada conduta dolosa ou ardil. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência da documentação indispensável ao reconhecimento do direito, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 10. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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