Processo nº 1004130-74.2025.4.01.0000
ID: 322342522
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1004130-74.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004130-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003837-02.2024.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NESTOR ERNES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004130-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003837-02.2024.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NESTOR ERNESTO SILVA VASQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1004130-74.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de NESTOR ERNESTO SILVA VASQUEZ contra ato imputado ao Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, com a finalidade de que a sua prisão preventiva seja substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente, de nacionalidade peruana, foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, juntamente com outros investigados, quando procedia “à retirada de entorpecentes que estavam acondicionados em um ônibus de propriedade da Prefeitura Municipal de Porangatu/GO”, incorrendo, em tese, na prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que o Paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, na sofisticação da organização, bem como na pluralidade de nacionalidade dos investigados, sem comprovação de domicílio fixo no país. Aduz que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do Paciente – e dos outros investigados –, como incurso nas penas dos arts. 33, caput c/c 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como que “nos autos do habeas corpus de n.º 1000156-29.2025.4.01.0000 sobreveio a concessão de provimento liminar em favor do Paciente NICOLAS ERNESTO PIO, suspendendo-se os efeitos da prisão preventiva vergastada e concedendo-se medidas cautelares alternativas menos invasivas, até o julgamento de mérito da impetração originária”. Afirma, por fim, tendo por escopo a liberdade provisória do Paciente, que ele é primário e que, não obstante a sua condição de estrangeiro, possui residência fixa situada no Brasil, laços familiares sedimentados com a sua convivente brasileira “e filhos de tenra idade que figuram como seus dependentes diretos”. Postula, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja substituída a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares menos gravosas. O pedido liminar foi deferido (id 431499502). A autoridade impetrada prestou informações (id 431769856). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (id 432269157). É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1004130-74.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Conforme relatado, o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, juntamente com outros investigados – agora denunciados –, pela Polícia Civil de Porangatu/GO, quando estavam na posse de “quase meia tonelada de cocaína” (id 431313953). Na audiência de custódia realizada pelo juiz de direito da Comarca de Porangatu/GO, a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na materialidade e autoria delitivas; na quantidade e natureza da droga; na sofisticação da organização/modo de operação; na circunstância de estarem envolvidos indivíduos de diferentes nacionalidades (sem comprovação de domicílio fixo no Brasil); bem como no fato de que “a autoridade policial narra a prisão em flagrante com notícia de fuga e perseguição e de ferimento de um dos policiais” (id 431313961). Firmada a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito, diante da natureza transnacional do crime de tráfico de drogas investigado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos investigados – dentre eles, o Paciente –, na data de 09/12/2024, que fora recebida pela autoridade impetrada em 12/12/2024. Pois bem. Nada há de novo nos autos, apto a ensejar a alteração do posicionamento já exposto por ocasião da apreciação do pedido liminar (id 431499502), motivo pelo qual rememoro a intelecção então traçada. A prisão preventiva deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares. Assim sendo, a segregação cautelar se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. Destaca-se, ainda, que a decretação da custódia cautelar não deve se pautar na gravidade em abstrato do crime, mas sim em elementos concretos de que seria imprescindível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prescreve o art. 312 do CPP. Cumpre mencionar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com um investigado/acusado não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 731169 SP 2022/0084460-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa. 2. Sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 752056 GO 2022/0196146-4, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (grifos nossos) Considera-se, desse modo, que a segregação em cárcere se apresenta, no caso, como reprimenda desproporcional, eis que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tendo apresentado certidões negativas de antecedentes criminais; declaração de união estável com cidadã brasileira; declaração de residência, no Brasil, emitida por sua companheira, Laís da Silva Rondon; comprovante de residência no nome da sua companheira; certidão de nascimento das suas filhas, que contam com 3 (três) e 2 (dois) anos de idade; e, por fim, certidão de movimentos migratórios (id 4431313965). Contrariamente ao quanto aduzido na audiência de custódia pelo Juízo no qual, à época, tramitava o IPL, o ora Paciente, não obstante possua nacionalidade peruana, comprova que possui domicílio fixo no Brasil, além de família, composta por companheira e duas filhas pequenas. Há que se ter em mente, ainda, que o depoimento prestado pelo advogado Luciano Miranda, ao comparecer, espontaneamente, na sede da Polícia Civil, corrobora os argumentos da defesa do Paciente, no sentido de que a ele deve ser conferida a liberdade provisória, tal como o fora para o denunciado Nicolas Ernesto Pio, em sede de decisão liminar proferida, pelo Relator, no HC nº 1000156-29.2025.4.01.0000. Constata-se da análise dos autos do IPL nº 2406159624 – anexo à ação penal nº 1003837-02.2024.4.01.3505 – que o Sr. Luciano Miranda, um dos investigados, ao ser interrogado sobre os fatos apurados, ocorridos no dia 04/11/2024, declarou que fora contratado pela empresa Sete Transportes Ltda., como advogado, em maio/2024, a fim de restituir um ônibus apreendido pela Receita Federal, cujo processo judicial estava no fórum da cidade de Três Lagoas/MS, tendo obtido a informação, ao analisar o referido processo, de que tal veículo havia sido doado para o Município de Novo Planalto/GO. Aduziu, ainda, o interrogado, que um representante da empresa Sete Transportes solicitou que fizesse contato com a prefeitura do Município de Novo Planalto, com o intuito de retirar alguns documentos que estavam no interior do veículo e que, após solicitar, informalmente, acesso ao ônibus, fora atendido, sem objeções, pelo assessor do referido Município (id 2160305074, ação penal nº 1003837-02.2024.4.01.3505). Por fim, sustentou o interrogado que 04 (quatro) dos 05 (cinco) flagranteados são estrangeiros, enviados pela empresa Sete Transportes Eireli para realizar o serviço, bem como que também estava no local, todavia, havia saído “para fazer uma refeição”, e que não tinha conhecimento acerca dos entorpecentes, até porque o veículo já teria passado “por inúmeras inspeções pelos órgãos competentes”, o que o levava a crer que “todos os entorpecentes já estavam dentro do veículo antes de ser doado ao Município de Novo Planalto”. Ora, infere-se da leitura da peça acusatória que o Paciente, e os outros 4 (quatro) investigados, estavam, quando da prisão em flagrante, “fazendo o transbordo de mochilas que se encontravam no ônibus”, nas quais se constatou a presença de tabletes de cocaína. Tem-se, assim, que pelas circunstâncias fáticas há a probabilidade de que tenha o Paciente praticado a conduta na condição de “mula”, ou seja, indivíduo que transporta a droga, com participação de somenos importância no crime de tráfico, uma vez que pode ser facilmente substituído (id 2162632208, ação penal nº 1003837-02.2024.4.01.3505). Desse modo, diante da análise dos autos, das condições pessoais do Paciente, e do depoimento prestado pelo Sr. Luciano Miranda, não se antevê elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. Observa-se, ademais, que o delito imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Registre-se, também, que malgrado a afirmação da autoridade policial no sentido de que os flagranteados “certamente integram associação voltada ao tráfico de drogas” (id 431313953), não se vislumbra, pelo menos até o presente momento processual, em que já oferecida a peça acusatória, qualquer circunstância concreta que possa evidenciar tal alegação. No que tange à afirmação, constante na ata da audiência de custódia (id 431313961), de que “a autoridade policial narra a prisão em flagrante com notícia de fuga e perseguição e de ferimento de um dos policiais”, infere-se da leitura do “Termo de Depoimento de Condutor e Recibo de Entrega de Conduzido”, constante no id 2160301371, da ação penal nº 1003837-02.2024.4.01.3505, que, em verdade, após ter sido dada voz de prisão, 2 (dois) indivíduos – não identificados no depoimento do policial – teriam empreendido fuga, tendo sido capturados logo em seguida e, em decorrência de tal perseguição, um dos agentes teria se acidentado. Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado. Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3. Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023). (grifos nossos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público. (STJ - AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). (grifos nossos) Menciona-se, por fim, que não há nos autos qualquer informação acerca de eventual descumprimento, pelo Paciente, das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, em sede de decisão liminar, há mais de 4 (quatro meses), no dia 13/02/2025, como substitutivas ao cárcere. Nesse contexto, extrai-se que a solução mais adequada é a confirmação da decisão liminar que determinou a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares. No caso, as medidas cautelares aplicadas ao Paciente são as mesmas fixadas ao corréu Nicolas Ernesto Pio, em sede de decisão liminar, nos autos do HC nº 1000156-29.2025.4.01.0000, somadas à proibição de se ausentar do País, com a retenção do seu passaporte, diante da sua condição de estrangeiro domiciliado em cidade fronteiriça (Corumbá/MS). Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concede-se a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; c) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; d) proibição de manter contato com os outros investigados/denunciados; e) monitoração eletrônica. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Des. Néviton Guedes: No caso concreto, como bem anotou o juízo estadual, ao tempo em que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o contexto em que verificada a prisão dos envolvidos e apreensão da droga, mais as circunstâncias do caso, não permitem dúvida quanto à necessidade da prisão cautelar. Tudo indica que o crime tenha sido concretizado por organização ou grupo criminoso com profissionalismo na prática delituosa em questão. Com efeito a incrível quantidade de droga transportada, o nacionalidade dos envolvidos, bem assim as circunstâncias em que efetivada a prisão e a apreensão da droga, como abaixo anotado, confirmam a hipótese de que a liberdade dos envolvidos coloca em perigo tanto a ordem pública como a futura aplicação da lei penal. Como registrado pelo Relator, na sua decisão (ID 431499502), em que deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (cito): "Na audiência de custódia realizada pelo juiz de direito da Comarca de Porangatu/GO, a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na materialidade e autoria delitivas; na quantidade e natureza da droga; na sofisticação da organização/modo de operação; na circunstância de estarem envolvidos indivíduos de diferentes nacionalidades (sem comprovação de domicílio fixo no Brasil); bem como no fato de que “a autoridade policial narra a prisão em flagrante com notícia de fuga e perseguição e de ferimento de um dos policiais” (id 431313961)." Concordando integralmente com os juízos de origem (tanto o estadual como o federal), afigura-se legítima a prisão cautelar imposta ao paciente. Tudo considerado, peço licença ao eminente Relator, para denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, seja para garantia da ordem pública, como para acautelar a futura aplicação da lei. É como voto. Des. Néviton Guedes Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1004130-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003837-02.2024.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NESTOR ERNESTO SILVA VASQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ESTRANGEIRO. VÍNCULO COM O BRASIL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, que tem como finalidade promover a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, juntamente com outros investigados/denunciados, pela Polícia Civil de Porangatu/GO, quando estavam na posse de “quase meia tonelada de cocaína”. Em sede de audiência de custódia realizada pelo juiz de direito da Comarca de Porangatu/GO, a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva, com fundamento na materialidade e autoria delitivas; na quantidade e natureza da droga; na sofisticação da organização/modo de operação; na circunstância de estarem envolvidos indivíduos de diferentes nacionalidades (sem comprovação de domicílio fixo no Brasil). Firmada, posteriormente, a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito, diante da natureza transnacional do crime de tráfico de drogas investigado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos investigados – dentre eles, o Paciente –, na data de 09/12/2024, que fora recebida pela autoridade impetrada em 12/12/2024. 3. A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. No caso, a segregação em cárcere do Paciente se apresenta como reprimenda desproporcional, eis que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no Brasil e família constituída, formada por companheira – cidadã brasileira – e duas filhas de 2 (dois) e 3 (três) anos de idade. A condição de estrangeiro do Paciente – de nacionalidade peruana – não justifica, por si só, a sua segregação cautelar, até porque, comprova possuir domicílio fixo no Brasil, além de família brasileira. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com um investigado/acusado não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes no voto. 5. Depoimento prestado pelo advogado L.M, ao comparecer, espontaneamente, na sede da Polícia Civil, corrobora os argumentos da defesa do Paciente, no sentido de que a ele deve ser conferida a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O referido advogado, também investigado, ao ser interrogado sobre os fatos apurados, ocorridos no dia 04/11/2024, declarou que fora contratado pela empresa Sete Transportes Ltda., como advogado, em maio/2024, a fim de restituir um ônibus apreendido pela Receita Federal, cujo processo judicial estava no fórum da cidade de Três Lagoas/MS, tendo obtido a informação, ao analisar o referido processo, de que tal veículo havia sido doado para o Município de Novo Planalto/GO. Aduziu, ainda, que um representante da empresa Sete Transportes solicitou que fizesse contato com a prefeitura do Município de Novo Planalto, com o intuito de retirar alguns documentos que estavam no interior do veículo e que, após solicitar, informalmente, acesso ao ônibus, fora atendido, sem objeções, pelo assessor do referido Município. Por fim, sustentou o advogado que 4 (quatro) dos 5 (cinco) flagranteados são estrangeiros, enviados pela empresa Sete Transportes Eireli para realizar o serviço, bem como que também estava no local, todavia, havia saído “para fazer uma refeição”, e que não tinha conhecimento acerca dos entorpecentes, até porque o veículo já teria passado “por inúmeras inspeções pelos órgãos competentes”, o que o levava a crer que “todos os entorpecentes já estavam dentro do veículo antes de ser doado ao Município de Novo Planalto”. 6. O Paciente, de nacionalidade peruana, e os outros 4 investigados, estavam, quando da prisão em flagrante, “fazendo o transbordo de mochilas que se encontravam no ônibus”, nas quais se constatou a presença de tabletes de cocaína. Pelas circunstâncias fáticas há a probabilidade de que tenha o Paciente praticado a conduta na condição de “mula”, ou seja, indivíduo que transporta a droga, com participação de somenos importância no crime de tráfico, uma vez que pode ser facilmente substituído. 7. Diante da análise dos autos, das condições pessoais do Paciente, e do depoimento prestado pelo advogado L.M., não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até porque, observa-se que o delito imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 8. Não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes no voto. 9. Ausente nos autos qualquer informação acerca de eventual descumprimento, pelo Paciente, das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, em sede de decisão liminar, no dia 13/02/2025, como substitutivas ao cárcere. Nesse contexto, extrai-se que a solução mais adequada é a confirmação da decisão liminar que determinou a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 10. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; c) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; d) proibição de manter contato com os outros investigados/denunciados; e e) monitoração eletrônica. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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