Processo nº 1061306-55.2023.4.01.3500
ID: 320357861
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1061306-55.2023.4.01.3500
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VIRGILIO CESAR DE MELO
OAB/PR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061306-55.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061306-55.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061306-55.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061306-55.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061306-55.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 430119177) interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 430119177). Houve contrarrazões (ID 430119183). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 430169572, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061306-55.2023.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. A propósito, merece realce a ementa do acórdão proferido no RE 566621, na qual se pode ler que: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566621/RS, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) (Sublinhei) Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) (Sublinhei) Ressalte-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. A propósito, no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é “(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240.785, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). [...] (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial não providas. 9. Recurso adesivo parcialmente provido”. (AC 1005478-50.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TRF-1ª REGIÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240.785/MG, DJe de 16/12/2014). A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN" (AP 0064108-60.2016.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 20/10/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS. Ressalte-se que o STF reiterou, desta feita sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS. 3. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4. Remessa oficial não provida”. (REOMS 0000779-65.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que “(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública”, e que “No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO ISS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/ TEMA/STF-69 E RE 592616/RS C/C TEMA 118: MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de não incluir, no cômputo das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS os valores correspondentes ao ISS, condenando-se o impetrado, por conseguinte, ao ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Apelação da Fazenda Nacional, com fins à improcedência do pedido, subsidiariamente, ultrapassado o argumento de improcedência, requer seja reformada a sentença para fazer incluir o ISS a recolher e não o destacado na nota para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS. 3 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacadona nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática dada daLei nº 12.973/2014. 4 - 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) 5 - Embora haja reconhecimento da repercussão geral do tema, é desnecessário aguardar o desfecho da mesma para se apreciar a matéria, conforme se extrai do voto proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 825/DF, da Relatoria do Ministro Presidente do STF (STA 825 AgR), Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2019: Quanto à alegação de que há repercussão geral da matéria, a exigir o sobrestamento do feito originário, registro que, nos autos do processo paradigma (RE-RG 808.202), indeferi pleito de suspensão dos processos a ele relacionados, ao fundamento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica necessariamente (...) paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto. Não havendo, portanto, determinação no sentido pretendido, desnecessário é aguardar o desfecho da repercussão geral para se apreciar a matéria submetida à presente suspensão. 6 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN) retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 08/03/2021). 7 Destacando que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública. 8 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 9 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a regeé a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se oart. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 9.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 10 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 11 - Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1004201-71.2020.4.01.3809, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.) (Sublinhei) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO. IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1004479-14.2020.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) (Sublinhei) De outra banda, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “O entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema 69) não pode ser estendido para as empresas que são optantes do regime tributário do Simples Nacional, onde a adesão da empresa é facultativa e o valor devido pelo contribuinte engloba diversos tributos (impostos e contribuições), que é calculado com base em uma alíquota única incidente sobre a receita bruta, nos termos art. 18, § 3º da LC n. 123/2006. Acatar o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS implica em alteração das regras constantes da aludida lei complementar”. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial contra sentença que acolheu o pedido inicial para suspender a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, condenando a ré a devolver o que foi recolhido a tal título desde o quinquênio que antecede ao pedido inicial, acrescido de correção monetária. 1.1 - Apelação pela improcedência do pedido, forte no argumento, em resumo, de que o decidido no Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o que é o caso da parte autora. 2 - A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (LC 123/2006, art. 24), não podendo, por isso, sendo a adesão a ele facultativa, pretender alterar suas regras para excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISS/ICMS. 2.1 - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2018 e a parte autora é optante pelo regime do Simples Nacional desde 2015, o que afasta a possibilidade de beneficiar-se da isenção/não incidência tributária requerida na inicial. 3 - Não é possível, portanto, estender a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 574.706/PR (tema 69) ao regime do Simples Nacional, seja pela impossibilidade de exclusão particularizada do ICMS da base de cálculo nesse regime, seja pela inviabilidade de discriminação de tais rubricas (ICMS, PIS e COFINS) da alíquota relativa ao SIMPLES, sob pena de criação de um sistema híbrido, ao arrepio da legislação de regência. 4 - Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas para julgar improcedente o pleito autoral". (AC 1003663-27.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisado. 2. Aplicação do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240.785, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014). 5. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...] (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 6. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de15/03/2017). 7. O entendimento deste egrégio Tribunal quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional é no sentido de que: O parágrafo único do artigo 24 da LC 123/2006 determina que não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do SIMPLES, o que impede a exclusão do ICMS de sua base de cálculo (AC 2007.38.01.003050-9/MG, Rel. Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/04/2015). 8. O entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema 69) não pode ser estendido para as empresas que são optantes do regime tributário do Simples Nacional, onde a adesão da empresa é facultativa e o valor devido pelo contribuinte engloba diversos tributos (impostos e contribuições), que é calculado com base em uma alíquota única incidente sobre a receita bruta, nos termos art. 18, § 3º da LC n. 123/2006. Acatar o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS implica em alteração das regras constantes da aludida lei complementar. Precedentes desta Corte" (TRF1, AMS 1000114-04.2017.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/01/2021). 9. Restou demonstrado que a apelada é optante pelo Simples Nacional. Logo, não se aplica o entendimento firmado no RE 574706/PR às empresas optantes do Simples Nacional, tendo em vista o regime próprio ao qual estão submetidas. 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 13. Apelações não providas. (AC 1019758-69.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) Ademais, merece realce o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que, “No período em que a contribuinte integrou o Simples Nacional, não é possível especificar de seus recolhimentos os valores correspondentes ao ISS ou ICMS, uma vez que efetivados por regime unificado de arrecadação, utilizando uma única alíquota efetiva incidente sobre a mesma base de cálculo para todos os tributos”, e que, “(...) seja pela própria lógica da forma de incidência, seja pela ausência de expressa previsão legal, não se mostra possível a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, do IRPJ e da CSLL, quando apurada na sistemática do SIMPLES NACIONAL”. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RE 574706/PR.TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLR 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS NO PERÍODO DA OPÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1262/STF APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. Cabível a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o seu recolhimento ao ente credor (Estado ou Distrito Federal). 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicado também para exclusão do ISS, uma vez que se trata de tributo cujo valor é incluído no preço do serviço e não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o seu recolhimento. 4. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 5. O Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, com aplicação exclusiva às microempresas e empresas de pequeno porte, consiste em um regime optativo e compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). 6. No período em que a contribuinte integrou o Simples Nacional, não é possível especificar de seus recolhimentos os valores correspondentes ao ISS ou ICMS, uma vez que efetivados por regime unificado de arrecadação, utilizando uma única alíquota efetiva incidente sobre a mesma base de cálculo para todos os tributos. Ademais, também nos recolhimentos efetivados pelo regime especial do Simples Nacional, em razão da sua forma de cálculo, não há a possibilidade de discriminar os valores do ISS ou ICMS destacados nas notas fiscais, para fins de repetição do indébito, nos termos do julgamento do RE 574706/PR e da tese jurídica fixada no Tema 69/STF. 7. A repetição de indébito para as ações ajuizados posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS recolhidos após 15/03/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal. Esta modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS no RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 8. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 1047011-47.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) (Sublinhei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS. CPP (INSS) E CSLL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS: IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos do PIS e da COFINS e CPP (INSS) incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas jurídicas ou físicas, situadas na Zona Franca de Manaus, mesmo quando recolhidos dentro do regime do Simples Nacional. 1.1 - Apelação da União (FN) pela denegação da ordem. 1.2 - Apelação da parte impetrante pela concessão integral da ordem com fins à garantia de isenção também da CSLL sobre os valores decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional. 2 - Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vem decidindo pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. 3 Todavia, a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que A imunidade relativa à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título. Precedente, dentre outros (AC 1015572-16.2020.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, PJe 12/03/2021). 4 A base de cálculo do Simples Nacional não possui matriz constitucional, cabendo exclusivamente à lei estabelecer os seus contornos. Ao optar por esse regime simplificado de tributação, o contribuinte aceita as regras aplicáveis, em especial, a base de cálculo, que é integrada pela receita bruta, sem qualquer exclusão possível que não aquelas expressamente previstas em lei. Precedentes. 5 - Da mesma forma, embora a empresa seja contribuinte do IRPJ e da CSLL, não se sujeita ao pagamento em separado dos respectivos valores, haja vista que tais tributos estão incluídos no recolhimento unificado de impostos e contribuições. Assim sendo, seja pela própria lógica da forma de incidência, seja pela ausência de expressa previsão legal, não se mostra possível a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, do IRPJ e da CSLL, quando apurada na sistemática do SIMPLES NACIONAL 6 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 7 Apelação da União (FN) e remessa oficial providas para modificar a sentença. Segurança denegada. 8 - Prejudicada a apelação da parte impetrante. (AC 1000733-49.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) (Sublinhei) Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.513/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. (Sublinhei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022) (Sublinhei) Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)”. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei). Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). Diante disso, dou parcial provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), para reconhecer a exigibilidade da exação em questão durante o período em que as empresas substituídas do sindicato recorrente tiverem, eventualmente, optado pelo regime do Simples Nacional; e dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e para estabelecer que eventual compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, bem como de acordo com os ditames estabelecidos neste voto. Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 46/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061306-55.2023.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 4. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é “(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que “(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública”, e que “No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Por outro lado, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “O entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema 69) não pode ser estendido para as empresas que são optantes do regime tributário do Simples Nacional, onde a adesão da empresa é facultativa e o valor devido pelo contribuinte engloba diversos tributos (impostos e contribuições), que é calculado com base em uma alíquota única incidente sobre a receita bruta, nos termos art. 18, § 3º da LC n. 123/2006. Acatar o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS implica em alteração das regras constantes da aludida lei complementar”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Ademais, merece realce o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que, “No período em que a contribuinte integrou o Simples Nacional, não é possível especificar de seus recolhimentos os valores correspondentes ao ISS ou ICMS, uma vez que efetivados por regime unificado de arrecadação, utilizando uma única alíquota efetiva incidente sobre a mesma base de cálculo para todos os tributos”, e que, “(...) seja pela própria lógica da forma de incidência, seja pela ausência de expressa previsão legal, não se mostra possível a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, do IRPJ e da CSLL, quando apurada na sistemática do SIMPLES NACIONAL”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 9. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 13. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 14. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida. 15. Remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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