Processo nº 1017961-87.2019.4.01.3400
ID: 334500158
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1017961-87.2019.4.01.3400
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MURILLO DOS SANTOS NUCCI
OAB/DF XXXXXX
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REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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MICHELE VIEIRA VOGA
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017961-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017961-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURILZA OLIVEIRA BU…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017961-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017961-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURILZA OLIVEIRA BUENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE VIEIRA VOGA - RJ211707-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017961-87.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, transferido, por sucessão trabalhista, para a CBTU, para a Flumitrens e para a Central, adotando como referência a tabela do Planos de Cargos e Salários pertinentes à CBTU. Sustentou a parte autora que ostentava a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do benefício previdenciário, isso porque não há previsão legal para a necessidade de permanência nos quadros das subsidiárias da RFFSA, bastando permanecer naquela condição de ferroviário; que a função ferroviária permanece, independentemente da reestruturação das empresas, por conta do princípio da proteção ao trabalhador na sucessão empresarial, conforme arts. 10 e 448 da CLT; que a análise da questão pelo TNU é arbitrária e se desvia dos princípios da continuidade do vínculo e da proteção dos direitos adquiridos, eis que não houve rescisão do contrato laboral firmado originalmente com a RFFSA; e que o ato de transferência da CBTU para a Flumitrens é flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da legalidade, do concurso público, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017961-87.2019.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, cumpre asseverar que discute-se a possibilidade de concessão da complementação de aposentadoria a ex-ferroviário da RFFSA, absorvido pela CBTU, posteriormente, transferido, por sucessão trabalhista, para a Flumitrens, e, por fim, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL, nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. Resumidamente, a complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. Nesta esteira, dispõe o art. 4º da Lei n. 8.186/91, in verbis: Art. 4°. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora foi admitida na RFFSA em 19/04/1983 e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferida por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL, tendo seu contrato rescindido em 29/02/2008 pela última empresa referida, ao passo que a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em 13/09/2008. Assim, cinge-se a controvérsia da questão posta em exame em perquirir o real sentido da expressão “condição de ferroviário”, consoante prevista no art. 4º da Lei n. 8.186/91, para fins de definição dos beneficiários da complementação de aposentadoria. Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo “ferroviário”, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem n. 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. Desse modo, para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. De outro norte, o fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos, de modo que não se vislumbra as alegadas violações aos arts. 10 e 448 da CLT ou ainda inconstitucionalidade no ato de transferência do contrato de trabalho para as empresas privadas, mormente considerando que o primeiro deles ocorreu em 1994 e nada foi reclamado pela parte autora nesses mais de trinta anos desde então transcorridos, aproveitando-se de todas as vantagens que daí advieram. Nesses sentidos, reporto-me aos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. No caso, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à FLUMITRENS e Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 6. Apelação da parte autora não provida.(AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA POR SUCESSÃO TRABALHISTA E, POSTERIORMENTE, PARA A VALE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA PRIVADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 07/07/1989; em 1º/09/1996, passou, por sucessão trabalhista, aos quadros da Ferrovia Centro Atlântica FCA; em 17/08/2004, foi transferido da FCA para a Companhia Vale do Rio Doce VALE, fazendo o caminho inverso em 1º/02/2009; e, finalmente, em 1º/07/2010, retornou da FCA para a VALE, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, incabível, por consequência lógica, o deferimento do pedido de complementação de aposentadoria requerido na inicial. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9. Apelação desprovida. (AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CTS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou de empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. In casu, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, impondo-se a reforma da sentença a quo. 6. Apelações da União e do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA RIOTRENS ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos. 2. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 4. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº 8.186/91) 5. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 15/03/76 e posteriormente foi transferido para os quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Em 22/12/94, ele passou a integrar os quadros da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, e após foi absorvido ao quadro de pessoal da RIOTRENS, em sucessão trabalhista, lá permanecendo até a sua aposentadoria em 17/10/2012. 6. Sobre o conceito de "ferroviário", para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU). 7. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região. 8. Com a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria, fica prejudicada a apelação da parte autora, na qual ela postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelações da União Federal e do INSS providas. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. FERROVIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Devem permanecer no polo passivo tanto o INSS, responsável pela operacionalização e efetivo pagamento do benefício previdenciário e da complementação mensal, quanto a União, que suporta os custos financeiros da complementação de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários e seus dependentes, na forma da Lei 8.186/1991. 2. A prescrição quinquenal fulmina a pretensão do autor de receber diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 3º do Decreto 20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3. As Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 asseguraram a complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários, a fim de manter a paridade entre ativos e inativos, desde que fossem atendidas as seguintes condições: a) admissão até 21/05/1991 pela RFFSA; b) a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 4. Durante sua vida profissional, o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 30/12/1983, mas foi transferido em 01/12/1996 para uma das empresas privadas cessionárias do serviço ferroviário, a saber, a MRS Logística S/A, fls. 26. 5. Ainda que tenha mantido a condição de ferroviário, nos termos do art. 1º da Lei 1.652/1952 e do art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho, o autor passou a integrar o quadro de pessoal de uma empresa de capital exclusivamente privado, a saber, a MRS Logística S/A, deixando de fazer ser alcançado pelas normas que tratavam da complementação de proventos, pois não adquiriu o direito de se aposentar em data anterior a 01/12/1996. 6. A complementação de proventos foi mantida exclusivamente em favor dos ferroviários que eram empregados da RFFSA e foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, que ostenta a condição de sociedade de economia mista da administração indireta federal, por força do disposto no art. 17, I, "a", da Lei 11.483/2007. 7. "O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício" (PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, 25/05/2018). 8. Apelações do INSS e União, bem como remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência. Apelação do autor prejudicada. (AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O DIREITO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que tratam de reajuste salarial a ex-ferroviário ou a seus pensionistas porquanto paga com recursos provenientes da União (AC 0042773-05.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 22/04/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações relativas à complementação da pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). 3. A implementação de vantagem pecuniária em complementações de aposentadorias e pensão se refere a parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito (AgRg no REsp 1517756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 4. Os ex-ferroviários ou seus pensionistas recebem, além de benefício previdenciário, complementação dos proventos por conta da União, de forma a assegurar a percepção de valores em equivalência com a remuneração dos trabalhadores em atividade. 5. Constitui condição essencial para a concessão da complementação a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (Lei 8.186/91, art. 4º). Por sua vez, a aplicação do direito adquirido em face das normas de direito previdenciário é sumulada pelo STF (súmula 359): "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6. O autor foi admitido na RFFSA em 30/11/1978, sendo transferido por sucessão trabalhista para a Ferrovia Centro Atlântica S/A em 01/09/2006, empresa cujo controle foi posteriormente assumido pela VALE S/A, na qual veio a se aposentar em 18/09/2008 (f. 14 e 37). Ao se desvincular do serviço público, com posterior aposentadoria no setor privado, deixou de ostentar a condição de ferroviário exigida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 para a complementação de sua aposentadoria, a tanto sendo insuficiente a unicidade de contrato de trabalho reconhecida pela Justiça do Trabalho. 7. Ainda que a legislação se valha o termo genérico "ferroviários" para reconhecer o direito à complementação de proventos, não seria razoável uma interpretação literal da legislação para estender tal complementação a ferroviários aposentados pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (VALE S/A), calculando-se o valor do benefício com base na remuneração do pessoal da ativa (TRF2, AC 00133414120114025101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada). 8. Mantidos os honorários fixados em 10% do valor da causa, porquanto compatíveis com a natureza da causa e o trabalho do profissional. 9. Não provimento da apelação. (TRF-1ª Região, AC nº 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979, passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até 01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A, sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que, de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos, notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade, tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado, ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A, que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996, opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/; Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. (TRF-2ª Região, AC nº 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal. Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada). Ainda que superada a ausência da condição de ferroviário, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN). CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Portanto, não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de “ferroviário”, nos termos da legislação de regência, até porque teve seu contrato de trabalho com a Central rescindido mais de seis meses antes de sua aposentadoria pelo INSS, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Posto isso, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017961-87.2019.4.01.3400 APELANTE: MAURILZA OLIVEIRA BUENO SILVA Advogados do(a) APELANTE: MICHELE VIEIRA VOGA - RJ211707-A, MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A CBTU, PARA A FLUMITRENS E PARA A CENTRAL POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora foi admitida na RFFSA em 19/04/1983 e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferida por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL, tendo seu contrato rescindido em 29/02/2008 pela última empresa referida, ao passo que a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em 13/09/2008. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo “ferroviário”, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos, de modo que não se vislumbra as alegadas violações aos arts. 10 e 448 da CLT ou ainda inconstitucionalidade no ato de transferência do contrato de trabalho para as empresas privadas, mormente considerando que o primeiro deles ocorreu em 1994 e nada foi reclamado pela parte autora nesses mais de trinta anos desde então transcorridos, aproveitando-se de todas as vantagens que daí advieram. 7. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de “ferroviário”, nos termos da legislação de regência, até porque teve seu contrato de trabalho com a Central rescindido mais de seis meses antes de sua aposentadoria pelo INSS, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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