Processo nº 1004237-45.2022.4.01.3906
ID: 305408105
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004237-45.2022.4.01.3906
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004237-45.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004237-45.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIOCIR JOSE BALESTRERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito, anulação de consolidação da propriedade e da venda extrajudicial, ajuizada por MARIOCIR JOSÉ BALESTRERI e BEATRIZ CAPPELLARI BALESTRERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA. A parte autora alega ter celebrado com a ré contrato de mútuo com garantia fiduciária no valor de R$ 447.300,00, a ser pago em 300 parcelas mensais. Informa que, após o pagamento de 91 parcelas, aproximadamente no valor de R$ 8.200,00 cada, ingressou em situação de inadimplência diante da onerosidade excessiva do contrato, motivada, segundo sustenta, pela aplicação de encargos ilegais e cláusulas abusivas. (id 1336381819) Requer, inicialmente, a declaração de nulidade do contrato como título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas, com base no art. 784, III, do CPC. Fundamenta o pedido revisional na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros sem pactuação expressa, cobrança indevida de tarifas administrativas, cumulação de multa e juros moratórios, além da descaracterização da mora. (id 1336381819) Pede ainda a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e a realização de prova pericial contábil. Requer também a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de eventual consolidação da propriedade em favor da CEF e de leilões realizados, além da autorização para depósito judicial do valor incontroverso, no importe de R$ 216.846,62. Por meio de aditamento à inicial, os autores noticiam a efetiva consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, ocorrida em 17/08/2022, bem como sua arrematação em 2º leilão por R$ 756.200,00 em 19/10/2022. Alegam ausência de intimação pessoal do fiduciante, conforme exigência do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97, e vício nos atos extrajudiciais, sustentando também que o valor da arrematação é vil, inferior ao valor de mercado do bem, o qual teria sido avaliado por profissionais particulares em cerca de R$ 2.000.000,00. (id 1376281281) Com base nesses novos elementos, reiteram o pedido de anulação da consolidação da propriedade e do leilão, além da concessão da tutela de urgência para impedir a retirada dos autores do imóvel, que seria utilizado como sede de sua atividade econômica há mais de 20 anos. A CEF se manifestou sobre o pedido liminar, pugnando pelo indeferimento. (id 1435459772) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato e dos encargos pactuados. Afirmou que o contrato foi celebrado de forma regular, com cláusula expressa de capitalização mensal de juros e cobrança prevista de encargos contratuais. Argumentou que todos os atos de consolidação da propriedade e dos leilões foram realizados nos termos da Lei nº 9.514/97, com intimação regular dos devedores. Sustentou que a arrematação ocorreu por valor superior ao da avaliação registrada, inexistindo qualquer nulidade. (id 1482138361) Requereu a denunciação da lide ao Cartório de Registro de Imóveis, e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados, bem como juntou o contrato de mútuo de mais documentos. O contrato de mútuo n.º 155552629174, firmado em 23/04/2013, no valor de R$ 447.300,00, com amortização pelo sistema SAC, atualização monetária pela TR, juros remuneratórios de 17,40% a.a. e capitalização mensal expressamente prevista. Constatou-se que o contrato não contém assinatura de testemunhas, ponto que fundamenta a preliminar de nulidade como título executivo extrajudicial. (id 1482138366) O pedido liminar fora indeferido. (id 1552412873) A autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, tendo sido acolhido, em parte, somente para sanar omissão para intimação das partes para produção probatória. (id 1810679650). A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e não acolheu os aclaratórios, (id 2109770691) contudo o recurso fora negado pelo TRF da 1ª Região conforme decisão id 2189270482. Em réplica à contestação, os autores sustentaram que diversos pontos da inicial não foram especificamente impugnados pela ré, o que atrairia a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. Reafirmaram a tese de que o leilão ocorreu por valor vil e que a intimação foi deficiente, impugnaram a denunciação da lide ao cartório, reforçaram a aplicação do CDC e a natureza de contrato de adesão, bem como insistiram na nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal válida. (id 2120639517) Por fim, os autores apresentar am manifestação sobre as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de prova pericial contábil sobre os encargos do contrato, bem como prova pericial de avaliação mercadológica do imóvel. Requereram ainda prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da CEF, sob pena de confissão. (id 2120643228) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do contrato por ausência de assinaturas de duas testemunhas, é certo que tal requisito está previsto no art. 784, III, do CPC para fins de configurar o título como executivo extrajudicial. No entanto, tal ausência não invalida o contrato em si, nem o impede de produzir efeitos obrigacionais. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de testemunhas apenas obsta a via executiva, não maculando a validade do instrumento particular como prova da relação obrigacional, tampouco como fundamento de ação de conhecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA . ENCARGOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. 1. De acordo com as disposições constantes no Art. 585 do CPC, a Nota Promissória, bem como o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consistem títulos executivos extrajudiciais, portanto, afiguram-se documentos hábeis à propositura da ação de execução, porque dotados de autonomia e literalidade, configurando títulos líquidos, certos e exigíveis . 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, ou seja, permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas possam ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato. 3. A assinatura das testemunhas somente expressa a regularidade formal do instrumento particular e a sua ausência, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei . 4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 . Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 5. Ante a inexistência de previsão contratual que autorize o ressarcimento por eventuais despesas com cobranças, correta a exclusão de tais encargos do valor da execução. 6 . Quanto à condenação da exequente por litigância de má-fé, verifico que, muito embora no contrato juntado pela embargante não constasse a assinatura de duas testemunhas, é possível concluir que a embargada incorreu em equivoco escusável pelo fato de estar na posse de via contratual na qual constavam tais assinaturas (fls. 103/108). 7. A mera impropriedade da alegação não pode ser entendida como artifício ardiloso lançado pela embargada capaz de induzir a erro o julgador, por ser de simples aferição junto aos documentos constantes dos autos . 8. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - Ap: 0013111-15 .2007.4.03.6102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018) No caso, trata-se de ação revisional, não de execução, o que já torna inócua a discussão. Além disso, o contrato encontra-se assinado pelas partes e registrado em cartório, com cláusulas claras e inequívocas quanto às condições pactuadas. Neste sentido, afasto a preliminar arguida. DO PEDIDO DE INVERSÃO DA PROVA COM BASE NO CDC A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando sua condição de hipossuficiência e a existência de cláusulas abusivas, o que atrairia a incidência dos arts. 6º, V e VIII, da Lei nº 8.078/90. De fato, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, inclusive àquelas firmadas com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme cristalizado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, a simples incidência da norma consumerista não conduz automaticamente à revisão contratual, tampouco à inversão do ônus da prova, sem a demonstração de prática abusiva concreta ou de desvantagem exagerada. No presente caso, a parte autora não logrou comprovar qualquer cláusula que viole os princípios da boa-fé, da transparência ou que imponha ônus excessivo. Pelo contrário, o contrato impugnado é claro quanto às condições pactuadas, e prevê inclusive cláusula expressa de capitalização de juros, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001. A jurisprudência é clara ao condicionar a efetividade do CDC à demonstração de abusividade concreta: SFH. REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CDC . AMORTIZAÇÃO. SACRE. 1. Não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66 . 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação . 4. O sistema SACRE de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). (TRF-4 - AC: 50290314620154047100 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2017) Assim, embora aplicável o CDC em tese, inexistem elementos fáticos e jurídicos que justifiquem sua invocação para fins de revisão das cláusulas contratuais no presente caso. Desta feita não há o que se falar em inversão do ônus da prova. DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS A CEF requereu a denunciação da lide ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA, sob a alegação de que os vícios no procedimento de consolidação da propriedade decorreriam de eventuais falhas notariais. A parte autora, por sua vez, impugnou tal requerimento. O pedido de denunciação, todavia, não comporta acolhimento. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao entender que o oficial de registro de imóveis não possui legitimidade passiva em ações que discutem a validade material de negócios jurídicos firmados entre particulares, nos quais atuou apenas como executor de procedimentos legalmente regulamentados. No caso concreto, o cartório não integrou a relação jurídica originária do contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado entre os autores e a CEF, tampouco é titular de qualquer direito real sobre o imóvel. A atuação da serventia restringe-se à prática de atos de registro e de comunicação previstos em lei, especialmente nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O papel do cartório é, portanto, meramente acessório, técnico e instrumental, vinculado à legalidade formal dos atos apresentados. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência: Civil. Alienação fiduciária de bem imóvel. Pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal – CEF. Sentença improcedência impugnada pelo recurso dos autores . Improcedência das razões recursais. Questão da legitimidade passiva do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. De plano, fica decretada a ilegitimidade passiva para a causa do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que não figurou no contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária estabelecido entre os autores e a CEF. O Oficial de Registro de Imóveis não é titular de direito material sobre o imóvel e sua responsabilidade seria a de mero executor de eventual ordem judicial que decretasse a nulidade do registro imobiliário de consolidação da propriedade em nome da CEF. Mérito. Como bem resolvido na sentença, a documentação exibida pelo Cartório comprova a regularidade do procedimento de intimação dos autores para purgar a mora no prazo legal antes da consolidação da propriedade em favor da CEF. O devido processo legal descrito na Lei 9.514/1997 foi observado. (…) Ilegitimidade passiva para a causa do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo decretada. Recurso dos autores desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5020005-76 .2022.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2024) Dessa forma, afasto o pedido de denunciação da lide, reconhecendo a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL e TESTEMUNHAL O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo havido comprovação do atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não há falar em inversão do ônus da prova, conforme já debatido acima. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. Em se tratando de questões essencialmente de direito, o entendimento jurisprudencial é uníssono que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. Neste sentido: SFH. REVISIONAL. CDC. PROVA PERICIAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA . REDUÇÃO TAXA DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos . 2. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo havido comprovação do atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8 .078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não há falar em inversão do ônus da prova. 3. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações . 4. A previsão de taxa efetiva de juros em índice superior ao da taxa nominal não configura anatocismo, pois não há a incidência cumulativa dos índices diversos. 5. Não tendo sido demonstrado que os valores pactuados excedem abusivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as operações, incabível se mostra a supressão dos índices acordados, devendo ser preservado o pacto nos seus próprios termos . 6. Libera-se dos consectários da mora o devedor que lograr comprovar não lhe ser imputável a culpa pelo retardamento da satisfação da obrigação, o que não restou demonstrado. Reconhecida a correção das importâncias exigidas pela instituição mutuante, não há como afastar a mora da parte autora. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50193448320174047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 21/02/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1 . Estando instruída a inicial com o contrato de relacionamento firmado entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente em que disponibilizados os valores de CDC e planilhas de evolução contratual e de evolução dos débitos, não se pode falar em inépcia da inicial ou em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. 2. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 3 . A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. A Súmula nº 286 do c . STJ firma o cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, pelo que nada impediria a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. 5. É ônus da parte embargante a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação, o que não fez. 6 . A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 7. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora . 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50000095920234047003 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 24/04/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024) Quanto ao alegado preço vil e o pedido de perícia, não se observa flagrante desproporção entre o valor de avaliação e o valor de arrematação (R$ 756.200,00). A avaliação da CEF para o leilão foi de R$ 340.480,40, sendo o valor da arrematação mais que o dobro do valor da avaliação. O feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária a dilação probatória, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos com os documentos juntados pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e testemunhal. Superada as questões preliminares, passo para análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO ENCARGOS CONTRATUAIS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da validade e execução de contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedidos de revisão de cláusulas contratuais, anulação da consolidação da propriedade e da arrematação extrajudicial, além de repetição do indébito. A parte autora alega incidência de cláusulas abusivas, capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de tarifas administrativas indevidas e cumulação ilegal de encargos moratórios. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf. STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros). Por outro lado, como já exposto, a possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. Nessa senda, ao se firmar contrato de financiamento, as partes manifestam seu interesse no negócio, e isso é a autonomia da vontade. Assim agindo, acordam com prazo de pagamento, juros, forma de atualização do saldo devedor e encargos mensais a serem observado pelas partes. Surge então a obrigação de cumprimento do que foi firmado, que é o chamado princípio do pacta sunt servanda. No contrato firmado, portanto, prevalece o princípio norteador das teorias dos contratos – pacta sunt servanda – desde que não haja ofensa a norma de ordem pública. No caso dos empréstimos bancários, objetivando o mútuo a obtenção de certos valores, o devedor adere, de antemão, a um valor certo e determinado, que será pago em parcelas mensais e sucessivas, observando o ajuste normal dos critérios pactuados, salvo no caso de inadimplência na reposição do saldo devedor nas condições estipuladas. Decorre daí, então, sua voluntária participação na celebração do contrato. No caso em tela, o contrato cuja revisão é objeto dessa demanda trata-se de contrato de financiamento imobiliário, firmado entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o nº 155552629174, em 23/04/2013, com origem dos recursos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contrato possui prazo de amortização de 300 meses, taxa de juros pactuada de 17,40% ao ano, com atualização monetária pela TR – Taxa Referencial, e utiliza o Sistema de Amortização Constante – SAC. A presente operação contratual foi firmada no valor original de R$ 447.300,00, garantido por alienação fiduciária de imóvel localizado em Paragominas/PA. Consta dos autos que, no momento da contratação, o valor do encargo mensal inicial era de aproximadamente R$ 8.259,56, sendo composto por R$ 7.976,84 de prestação e R$ 282,72 a título de seguros. O contrato estipula expressamente a capitalização mensal dos juros, estando tal previsão prevista na Cláusula Sexta, além de dispor sobre encargos de inadimplemento, como juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, conforme se extrai das Cláusulas Décima Segunda e Vigésima Sexta. A taxa de juros foi expressamente pactuada pelas partes, com cláusulas claras quanto às condições de amortização e encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização mensal de juros, a qual está prevista de forma inequívoca, em conformidade com o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, com respaldo na Lei nº 9.514/1997 e na Súmula 539 do STJ, sendo o contrato devidamente assinado e registrado. Assim, a parte autora, sem qualquer vício de consentimento, firmou o contrato, que está de acordo com as regras legais específicas das instituições financeiras, devendo cumpri-lo. O contrato utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual não configura anatocismo, pois a amortização se dá de forma regular e decrescente, sem juros sobre juros. A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da capitalização mensal desde que pactuada expressamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do SFN a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." (STJ, Súmula 539). Logo, à míngua de qualquer irregularidade no sistema de amortização eleito pelas partes (SAC- Sistema de Amortização Constante), é inviável a utilização de método diferente para o fim de reajuste das prestações, posto que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO. SISTEMA SAC. - (...) - É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo. Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. Precedentes. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. - No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Entendimento da Súmula nº 450 do C. STJ. - A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. - Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. - Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. - (...) - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000236-27.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERÍCIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA REFERENCIAL DE JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS EXPRESSAS. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. (...) 3. "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903- 86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 4. O Sistema de Amortização Constante - SAC é legal e previsto em contrato. A Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não havendo impedimento legal à sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, como no caso presente. 5. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 7. Previsão contratual de alienação fiduciária encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, e segue os ditames dela, não havendo nenhuma ilegalidade de proceder com a garantia do bem quando em caso de mora para satisfação da dívida. 8. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 9. Apelação desprovida.(AC 1000224-55.2017.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) (grifei) Assim, no que se refere à capitalização dos juros, observo que o contrato de instrumento particular de compra e venda de mútuo e alienação fiduciária em garantia carreado aos autos foi firmado pelas partes à luz da Lei n. 9.514/97, que, em seu art. 5º, III, expressamente autoriza a capitalização mensal dos juros, razão pela qual não vislumbro ilegalidade em tal prática. Além disso, a explicitação contratual da taxa de juros nominal e a efetiva é manifestação expressa e inequívoca da aceitação, por parte do mutuário, da capitalização de juros. É oportuno ressaltar, contudo, que da análise da planilha de evolução de financiamento e débito (ID 1336381831 e 1482138370), depreende-se que o autor realizou várias renegociações do débito por atrasos e/ou pausa do pagamento. No referido evento fora possível inferir, não obstante a ausência de realização de prova pericial, pois documentos presentes nos autos são suficientes, que somente o débito original, sem os juros/encargos de mora foram aplicados ao saldo devedor. Diante disso, nota-se que a parte autora encontra-se inadimplente com o contrato, sendo tal condição oriunda de outros fatores que não ao aumento das prestações mensais. Ademais, a planilha de evolução do financiamento juntada aos autos evidencia a ausência de amortização negativa (anatocismo), tendo em vista que o valor da prestação é suficiente para quitar o montante cobrado a título de juros com o respectivo abatimento do saldo devedor. (id 1482138370) Logo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, tratando-se de método que estipula um valor inicial da prestação suficiente ao pagamento dos juros e de parte do valor emprestado, ensejando um decréscimo das parcelas do financiamento e reduzindo paulatinamente o saldo devedor, de modo a impedir a incidência de juros capitalizados. Assim, em tese, não se pode falar em amortização negativa quando o valor da prestação é suficiente para quitar o montante cobrado a título de juros com o respectivo abatimento do saldo devedor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3. Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação ( REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. [...]” ( AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. Todavia, no caso, não ficou comprovada a abusividade de cláusulas. 2. "A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos". ( AC 0039256-11.2012.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) [...]” (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018) Dessa forma, considerando que a utilização tanto do Sistema SAC como da Tabela Price são considerados legítimos pela jurisprudência, a simples impugnação do método, sem apontar a ocorrência de erros de cálculo na planilha apresentada pela ré não autoriza a revisão do contrato. Com relação as taxas nominais e juros efetivos, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão desses juros nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REAJUSTE EM ABRIL/90. IPC. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. (…) 4. Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo. Precedentes. 5. No REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos - o STJ entendeu que "[o] art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios", entendimento esse consolidado na Súmula 422/STJ. (...)” (AC 0032661-81.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AMPLA REVISÃO. EQUIVALENCIA SALARIAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. FUNDHAB. CES. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. (…) VI - É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros, não caracterizando anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário. Além disso, o art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano. (grifei). (…) VIII - Recursos de apelação interpostos pela CEF e pelos autores aos quais se nega provimento.” (AC 1999.36.00.006441-5/MT – Rel. Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma – e/DJ 16/09/2016). Pois bem, o contrato em comento prevê a aplicação de juros nominais cobrados com taxa que se enquadra dentro do limite legal de 10% previsto no artigo 6º da Lei nº 4.380/64, daí porque descabida qualquer alteração, quanto ao ponto. Quanto às tarifas administrativas, a autora não indicou especificamente quais seriam abusivas, tampouco demonstrou falta de informação ou divergência dos valores efetivamente cobrados em relação às cláusulas contratuais. A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. A irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal é desprovida de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda. Diante do exposto e constatada a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de administração, bem como a correta utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 17/08/2022, seguida do leilão em 19/10/2022, conforme informado nos autos. Os autores sustentam nulidade dos atos por ausência de intimação pessoal do fiduciante, como exigido pelo art. 26, §1º da Lei 9.514/97. Contudo, a CEF demonstrou através do documento id 1482138364 a realização da intimação por meio do cartório de registro de imóveis, conforme o §3º do mesmo artigo, com fé pública do oficial. A legislação e a jurisprudência consagra a validade desta forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n .º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA . LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n .º 70/66. 2. De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5 . Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10034263520194013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da lei supracitada. No caso dos autos, não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover leilão para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei nº 9.514/97). Nos termos do art. 27, §2º-A da legislação de regência, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, não havendo previsão legal ou contratual que determine que a intimação do mutuário acerca da respectiva data do leilão deve ser pessoal. Neste sentido: DMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VENDA DIRETA. 1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada. 3. No caso dos autos, não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover leilão para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei nº 9.514/97), não havendo previsão legal ou contratual que determine que a intimação do mutuário acerca da respectiva data do leilão deve ser pessoal. 4. O certificado na Matrícula do imóvel é revestido de fé pública, de modo que é ônus da parte autora desconstituir a presunção de veracidade que goza referido documento, o que não ocorreu nos autos. 5. A CEF comprovou o envio de notificação informando as datas dos leilões ao endereço do contrato, além da inicial ter sido distribuída antes da realização da primeira praça, não sendo necessária a intimação pessoal. 6. Nos termos dos §§ 5° e 6° do art. 27 da Lei n° 9.514/97, após a realização do segundo leilão, sem a arrematação do bem, a dívida será considerada extinta e o imóvel passa a ser propriedade plena do credor, o qual estará exonerado da obrigação prevista no § 4º da supracitada legislação. 7. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5007969-66.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/05/2025) A CEF comprovou (id 1482138363) o envio de notificação eletrônica informando as datas dos leilões ao endereço do contrato, além da inicial ter sido distribuída antes da realização da primeira praça, não sendo necessária a intimação pessoal. O certificado na matrícula do imóvel é revestido de fé pública, de modo que é ônus da parte autora desconstituir a presunção de veracidade que goza referido documento, o que não ocorreu nos autos. Quanto ao alegado preço vil, não se observa flagrante desproporção entre o valor de avaliação e o valor de arrematação (R$ 756.200,00). Embora os autores tragam laudos próprios estimando o imóvel em cerca de R$ 2.000.000,00, a avaliação da CEF para o leilão foi de R$ 340.480,40, sendo o valor da arrematação mais que o dobro. Desta feita, diante da legalidade da consolidação da propriedade do imóvel bem como da arrematação e dos atos expropriatórios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. CONDENO a autora ao pagamento das custas finais, se houver. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular
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