Processo nº 1006707-44.2024.4.01.3303
ID: 299114224
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1006707-44.2024.4.01.3303
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILBERTO DE MIRANDA AQUINO
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006707-44.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006707-44.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OESTE EMPR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006707-44.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006707-44.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OESTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ60124-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006707-44.2024.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da r. sentença de ID 432558338 - págs. 1/8 - fls. 89/96 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para tornar definitiva a ordem dirigida à impetrada no sentido de que avalie se os débitos apontados pela impetrante na petição inicial, que se encontram no âmbito da Receita Federal do Brasil, se tornaram exigíveis há mais de 90 dias, devendo, em caso positivo, encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art.22 do Decreto-lei n. 147/1967. Manifestação do Ministério Público Federal, no parecer de ID 432903906 - pág. 1/2 - fls. 110/111 dos autos digitais, opinando pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006707-44.2024.4.01.3303 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Na decisão que deferiu parcialmente a liminar, este juízo considerou: “Pretende a impetrante compelir a autoridade impetrada a encaminhar seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa então se valer de benefícios fiscais ofertados aos contribuintes que se encontram em situação de inadimplência. Dispõe o art. 201 do Código Tributário Nacional que: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A seu turno, o Decreto-lei n. 147/1967 estabelece: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) No mesmo sentido, a Portaria Portaria ME 447/2018 - a qual estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN - assim prevê: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. A isso se alia o fato de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que ‘ultrapassado mais de 90 (noventa) dias da data em que o débito se tornou exigível, é dever da RFB encaminhar para a PGFN o título à inscrição em dívida ativa’. Transcrevo as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS. 1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5013216-19.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/03/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Tendo em vista que a impetrante objetiva aderir ao parcelamento para adimplir seus débitos, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida, que inclusive vai ao encontro do próprio interesse público de adimplência tributária e regularidade fiscal, objetivado pelos programas governamentais. 3. A determinação de alteração retroativa da data de inscrição do débito constitui indevida intromissão na esfera da administração fiscal. (TRF4 5000251-61.2023.4.04.7118, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) ‘(...) A jurisprudência do ordenamento pátrio é uníssona, no sentido de que ultrapassado mais de 90 (noventa) dias da data em que o débito se tornou exigível, é dever da RFB encaminhar para a PGFN o título à inscrição em dívida ativa, exatamente equânime a hipóteses dos autos (...) (...) A impossibilidade de remessa dos débitos da agravante à PGFN não prejudica apenas a agravante, como também a própria União, uma vez que a não formalização da transação tributária afasta o recebimento das avenças pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária, valores estes que poderiam ser mensalmente recebidos e revertidos para a recuperação econômica do país. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ordenar à agravada que promova a remessa dos débitos da agravante, ainda administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles declarados pela impetrante e que ainda não constam na conta corrente fiscal, assim como, aqueles objeto de parcelamento, para inscrição em dívida ativa, viabilizando que a agravante promova a adesão a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN, em especial a decorrente do Edital PGDAU n. 03/2023, cujo prazo de adesão se encerra em 29/09/2023. DECIDO Agravo de Instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito. A antecipação de tutela exige a presença dos requisitos concomitantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Portaria MF n. 477/2018 que estabelece as diretrizes sobre o encaminhamento dos créditos, no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, informa que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. O relatório da situação fiscal da agravante (Id. 350180664, pág. 36/42) atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. A legislação prevê a hipótese de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020 revogada pela Portaria PGFN 6.757/2022) apenas para créditos inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários. Ademais, a parte contribuinte não pode ser prejudicada em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. Neste sentido, colaciono pela pertinência, precedente desta egrégia Corte Regional e dos TRFs da 5ª e 4ª Regiões, respectivamente: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL. DILIGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUJEITA A PRAZO PEREMPTÓRIO. LEI DO GOVERNO DIGITAL. PRIORIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA ME Nº 447/2018. PRAZO PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual se pretende a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, com o objetivo de viabilizar a inscrição na transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs 9.924/20, 14.402/20, 18.731/20, 1.696/21, 1.701/22, 3.714/22 e 5.885/22. A sentença julgou o pedido improcedente. (...) 6. Adentrando o mérito, transcreva-se o disposto no art. 2º da Portaria ME nº 447/ "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 7. No caso presente, consoante afirmado anteriormente, o particular não logrou êxito ao tentar remeter os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. 8. Esta Corte já assentou que a parte contribuinte "não pode ser prejudicada com a mora da Receita Federal, a qual deveria ter encaminhado os débitos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, em observância às normas infralegais em questão". Precedente: (TRF5, 0812441-16.2021.4.05.8100, Des. Carlos Rebêlo, 1ª T., julg. 17.03.2022). Precedente recente desta Sexta Turma: Apelação Cível n.º 0801813-07.2022.4.05.8302, Relator: Des. LEONARDO RESENDE MARTINS, julgado em 28/02/2023. 9. Apelação provida para determinar a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. (PROCESSO: 08024142520224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4 5009059-74.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022) Logo, perante os fatos narrados e os precedentes invocados, constata-se a probabilidade do direito vindicado. No presente caso, o perigo na demora encontra-se alicerçado no fato que enquanto os débitos da agravante administrados pela Receita Federal não forem encaminhados à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, esta fica impossibilita de formalizar o parcelamento tributário dos seus débitos por meio da transação instituída pela Lei nº 13.988/2020, e regulamentada pela Portaria PGFN n. 6.757/2022, tampouco aderir ao recentemente publicado Edital PGDAU n. 03/2023, cujo prazo final de adesão é o dia 29/09/2023. Vislumbro da análise dos elementos que compõem os autos originais, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, conforme inteligência do art. 300, do CPC. Isto posto, CONCEDO parcialmente, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal para ordenar à agravada que promova a remessa dos débitos da agravante, ainda administrados pela Receita Federal do Brasil, à PGFN, cuja data de exigibilidade tenha superado o limite infralegal do art. 2 da Portaria MF nº 477/2018, excetuando aqueles declarados pela agravante e que ainda não constam na conta corrente fiscal, assim como, aqueles objeto de parcelamento, ou qualquer débito, entre os relatados na exordial, que por alguma circunstância esteja com a exigibilidade suspensa. E para na hipótese do procedimento de remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa ultrapassar a data de 29/09/2023 determinar a garantia do direito da agravante de aderir à transação tributária, nos moldes previstos na Lei 13.988/2020, Portaria PGFN n. 6.757/2022 e Edital PGDAU n. 03/2023, mesmo após o fim do referido prazo. Comunique-se, ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do disposto no art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator AI 1038679- 81.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1, PJe 28/09/2023 PAG.) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do Erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - A eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes. E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. - No caso dos autos, o juiz de 1º grau de jurisdição determinou a remessa à PGFN e a inscrição imediata em dívida ativa de todos os débitos vencidos até 31/01/2023, uma vez que, em 31/05/2023, data final para adesão à transação, já havia transcorrido o prazo legal de 90 dias para a inscrição. Quanto aos débitos vencidos após 31/01/2023, não restou demonstrado o direito invocado pela impetrante de pronta remessa, para inscrição em dívida ativa, de seu débito tributário ainda sob administração da RFB. - Apelação e remessa necessária improvidas. (ApelRemNec 5002584- 73.2023.4.03.6128, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DATA: 06/02/2024) De rigor anotar, entretanto, que o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional em nada se confunde com a inscrição em dívida ativa, que encerra prerrogativa do órgão, sem que se admita a ingerência judicial. Com efeito, é "prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte", sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151- 52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022). A prova pré-constituída pela impetrante, consubstanciada no relatório fiscal que instruiu a inicial (id 2145080037), sugere a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, o que revela, nesse juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos da impetração. O risco de ineficácia da medida, a seu turno, repousa nos prejuízos decorrentes da inércia do Fisco quanto ao envio pretendido, no que se inclui a inviabilidade de que a impetrante obtenha benefícios fiscais.” 3. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a medida liminar, cujo cumprimento fora noticiado nos autos, e concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a ordem dirigida à impetrada no sentido de que avalie se os débitos apontados pela impetrante na petição inicial, que se encontram no âmbito da Receita Federal do Brasil, se tornaram exigíveis há mais de 90 dias, devendo, em caso positivo, encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art.22 do Decreto-lei n. 147/1967. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas ex lege. (...)” (ID 432558338 - págs. 2/7 - fls. 90/95 dos autos digitais). Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; além de que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional em nada se confunde com a inscrição em dívida ativa, que encerra prerrogativa do órgão, sem que se admita a ingerência judicial. Com efeito, é "prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte", sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151- 52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)." (ID 432558338 - pág. 7 - fl. 95 dos autos digitais) A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CF. ART. 37, INC. XXI. LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC. I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2. Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3. Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4. Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7. Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.798.293/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 61/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006707-44.2024.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: OESTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2. Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3. Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; além de que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional em nada se confunde com a inscrição em dívida ativa, que encerra prerrogativa do órgão, sem que se admita a ingerência judicial. Com efeito, é "prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte", sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151- 52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)." (ID 432558338 - pág. 7 - fl. 95 dos autos digitais). 5. Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. 6. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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