Processo nº 5004705-90.2024.4.02.5118
ID: 316826966
Tribunal: TRF2
Órgão: 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5004705-90.2024.4.02.5118
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5004705-90.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE
: JOSEFINA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁ…
RECURSO CÍVEL Nº 5004705-90.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE
: JOSEFINA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE
. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 27, que julgou improcedente o pedido exordial, o qual objetivava condenar o INSS a reconhecer o período de recolhimento não considerado em sede administrativa, bem como a conceder a aposentadoria por idade, desde a DER (14/02/2023).
Em sede recursal, a parte ora recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando ter preenchido o requisito legal de 180 meses de carência, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas:
-
Regra permanente
(art. 19 da EC n.º 103, de 2019) -
Aposentadoria Programada
.
São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Para o professor, a regra é a do art. 19, § 1º, II:
- Idade (mulher e homem): 57 e 60 anos;
- Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
-
Regra de transição da aposentadoria por idade
(art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da
aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC n.º 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da
aposentadoria por idade
rural,
agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
Portanto, são requisitos para a concessão do benefício à parte demandante, cumulativamente, a idade mínima, tempo de contribuição (15 anos) e o cumprimento da carência (180
contribuições), tal como previsto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigo 51 do Decreto n° 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria programada,
uma vez cumprido o período de carência exigido
, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício, assim, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade).
Há que se ressaltar que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Como bem pontuou o juiz federal Alexandre da Silva Arruda, por ocasião do julgamento do recurso inominado n° 5005039-86.2022.4.02.5121/RJ, em 11/12/2023:
“(...)
Diante da nova previsão constitucional,
há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada
, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo,
este entendimento não merece prosperar
, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito,
mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária
.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência,
foram recepcionados pela EC 103/2019
, permanecendo em vigor
(...)”.
No caso em tela, a controvérsia se limita ao tempo de carência, já que alguns recolhimentos deixaram de ser contados, em razão de terem sido vertidos de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurado, já que essas contribuições servem apenas para o cômputo de tempo de contribuição.
Constata-se que a parte autora busca o reconhecimento, para fins de carência, dos seguintes períodos contributivos que afirma não terem sido computados pelo INSS:
(1)
De 01/01/2018 a 31/03/2019, na condição de contribuinte individual.
Ao se examinar o CNIS constante do evento 20 (documento CNIS2), observa-se que todas as contribuições referentes a esse intervalo foram efetuadas em uma única data: 05/09/2019. Contudo, nessa data, a autora já não detinha mais a qualidade de segurada, sendo que os pagamentos foram realizados em atraso, após a perda dessa condição.
A última competência considerada válida foi 05/2017, período no qual recebia auxílio por incapacidade temporária. Como havia alcançado 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurada, a autora teria direito a uma extensão do período de graça por 24 meses, encerrando-se esse prazo em 15/07/2019.
Sobre o tema, assim decidiu a TNU no julgamento da tese 192:
“Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos
das contribuições recolhidas
com atraso
relativas ao período entre a
perda da qualidade de segurado
e a sua reaquisição para efeito de carência.” (TNU; PEDILEF 2009.71.50.019216-5; Rel. Juiz Fed. André Carvalho Monteiro; DOU de 8/3/2013; tema 192) (g.n)
A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores, necessárias a integralizar o período de carência, completando-o de uma só vez. Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada.
Além disso, foram excluídas do cálculo do tempo de contribuição as contribuições com base de cálculo inferior ao mínimo, por expressa vedação do art. 195, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Logo, entendo que
não restou configurada nenhuma ilegalidade no ato administrativo vergastado
, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
Por sua relevância, vejamos o cálculo e as competências desconsideradas para fins de
carência
por recolhimentos em atraso:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento
16/09/1951
Sexo
Feminino
DER
14/02/2023
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CONFECCOES TONI SA
03/10/1977
20/10/1977
1.00
0 anos, 0 meses e 18 dias
1
2
BANGU EMPREENDIMENTOS S A
01/02/1978
02/07/1979
1.00
1 ano, 5 meses e 2 dias
18
3
RIO ROUPAS COMERCIO E INDUSTRIA S A
28/08/1979
26/09/1979
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
4
TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/11/1979
21/05/1980
1.00
0 anos, 6 meses e 8 dias
7
5
BANGU EMPREENDIMENTOS S A
23/06/1980
18/11/1981
1.00
1 ano, 4 meses e 26 dias
18
6
RECOLHIMENTO
01/01/2006
30/06/2007
1.00
1 ano, 6 meses e 0 dias
18
7
RECOLHIMENTO (IREC-LC123)
01/07/2007
31/08/2007
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
8
RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)
01/09/2007
29/02/2008
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
9
RECOLHIMENTO (IREC-LC123)
01/03/2008
31/08/2008
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5317481160)
20/08/2008
31/12/2008
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
4
11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5500496030)
11/12/2009
17/05/2017
1.00
7 anos, 5 meses e 7 dias
90
12
RECOLHIMENTO (IREC-LC123)
01/01/2018
31/03/2019
1.00
1 ano, 3 meses e 0 dias
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
68 anos, 1 meses e 27 dias
Até 31/12/2019
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
68 anos, 3 meses e 14 dias
Até 31/12/2020
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
69 anos, 3 meses e 14 dias
Até 31/12/2021
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
70 anos, 3 meses e 14 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
70 anos, 7 meses e 18 dias
Até 31/12/2022
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
71 anos, 3 meses e 14 dias
Até a DER (14/02/2023)
14 anos, 8 meses e 0 dias
166
71 anos, 4 meses e 28 dias
Competências
desconsideradas
para fins de
tempo
de contribuição por
valor inferior ao salário mínimo
(6)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209,
caput
e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
09/2007
Período #8
Total 09/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
10/2007
Período #8
Total 10/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
11/2007
Período #8
Total 11/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
12/2007
Período #8
Total 12/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
01/2008
Período #8
Total 01/2008
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
02/2008
Período #8
Total 02/2008
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
Competências
desconsideradas
para fins de
carência
por
valor inferior ao salário mínimo
(6)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
09/2007
Período #8
Total 09/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
10/2007
Período #8
Total 10/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
11/2007
Período #8
Total 11/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
12/2007
Período #8
Total 12/2007
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
01/2008
Período #8
Total 01/2008
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
02/2008
Período #8
Total 02/2008
R$ 209,00
R$ 209,00
R$ 380,00
-R$ 171,00
Competências
consideradas
para
carência
recolhidas em atraso
(16)
Vínculo
Competência
Observações
Contagem
#6
02/2006
Recolhida
em atraso
em 10/04/2006 (vencia em 15/03/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2006 (válida para carência) foi até 15/03/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
1
#6
03/2006
Recolhida
em atraso
em 09/05/2006 (vencia em 17/04/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2006 (válida para carência) foi até 16/04/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
2
#6
04/2006
Recolhida
em atraso
em 12/06/2006 (vencia em 15/05/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2006 (válida para carência) foi até 15/05/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
3
#6
05/2006
Recolhida
em atraso
em 23/08/2006 (vencia em 16/06/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2006 (válida para carência) foi até 15/06/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
4
#6
06/2006
Recolhida
em atraso
em 23/08/2006 (vencia em 17/07/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2006 (válida para carência) foi até 16/07/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
5
#6
07/2006
Recolhida
em atraso
em 23/08/2006 (vencia em 15/08/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2006 (válida para carência) foi até 15/08/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
6
#6
08/2006
Recolhida
em atraso
em 26/03/2007 (vencia em 15/09/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2006 (válida para carência) foi até 17/09/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
7
#6
09/2006
Recolhida
em atraso
em 26/03/2007 (vencia em 16/10/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2006 (válida para carência) foi até 15/10/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
8
#6
10/2006
Recolhida
em atraso
em 26/03/2007 (vencia em 16/11/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2006 (válida para carência) foi até 16/11/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
9
#6
11/2006
Recolhida
em atraso
em 08/06/2007 (vencia em 15/12/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2006 (válida para carência) foi até 17/12/2007
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
10
#6
12/2006
Recolhida
em atraso
em 08/06/2007 (vencia em 15/01/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2006 (válida para carência) foi até 15/01/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
11
#6
01/2007
Recolhida
em atraso
em 08/06/2007 (vencia em 15/02/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2006 (válida para carência) foi até 15/02/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
12
#6
02/2007
Recolhida
em atraso
em 08/06/2007 (vencia em 15/03/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2007 (válida para carência) foi até 17/03/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
13
#6
03/2007
Recolhida
em atraso
em 19/06/2007 (vencia em 16/04/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2007 (válida para carência) foi até 15/04/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
14
#6
04/2007
Recolhida
em atraso
em 27/06/2007 (vencia em 15/05/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2007 (válida para carência) foi até 15/05/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
15
#6
05/2007
Recolhida
em atraso
em 06/07/2007 (vencia em 15/06/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2007 (válida para carência) foi até 16/06/2008
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
16
Competências
desconsideradas
para fins de
carência
por
recolhimentos em atraso
(15)
Vínculo
Competência
Recolhimento
Fundamento da desconsideração
#12
01/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#12
02/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
03/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
04/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/05/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
05/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
06/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
07/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
08/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
09/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/10/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
10/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
11/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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#12
12/2018
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/01/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#12
01/2019
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#12
02/2019
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#12
03/2019
05/09/2019
Recolhida
em atraso
em 05/09/2019 (vencia em 15/04/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)
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- Aposentadoria por idade
Em
13/11/2019
(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada
não tem direito adquirido
à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
31/12/2019
, a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
31/12/2020
, a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
31/12/2021
, a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
04/05/2022
(Lei nº 14.331/2022), a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
31/12/2022
, a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em
14/02/2023
(DER), a segurada
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
De tal modo, assiste razão o i. magistrado sentenciante quanto ao
indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
, nos termos da fundamentação
supra
.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto,
CONHEÇO
do recurso da parte autora e
NEGO-LHE PROVIMENTO
, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação
supra
.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento nº 9.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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