Processo nº 5010231-32.2025.4.02.0000
ID: 337427028
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5010231-32.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS
OAB/RJ XXXXXX
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MARIANA LESSA REGO DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5010231-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049958-26.2022.4.02.5101/RJ
AGRAVADO
: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo d…
Agravo de Instrumento Nº 5010231-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049958-26.2022.4.02.5101/RJ
AGRAVADO
: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.,
ALUISIO ABDALLA
, Espólio de
ANTONIO ABDALLA
, representado por Martha Maria Pontes, ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA,
FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLA
, FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 148):
"Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
em face de
RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.,
FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLA
, FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA,
ANTONIO ABDALLA
e
ALUISIO ABDALLA
, objetivando "
a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as Executadas para alcançar seus sócios, bem como às pessoas jurídicas que constituem seu grupo econômico
" (
1.1
, p. 2/7).
O incidente foi distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 0062191-53.2016.4.02.5101.
Relata a requerente que, "
em buscas de patrimônio das executadas, a Exequente constatou a existência de grupo econômico entre estas e inúmeras outras sociedades empresárias, todas ATIVAS e tendo por sócios e administradores membros da família ABDALLA, com participações cruzadas entre si e objetos sociais similares ao das Executadas
".
Informa que "
a BRP detém 99% do capital social das seguintes sociedades empresárias, todas com o MESMO objeto social, relacionado à fabricação e comercialização de embalagens metálicas: ARO (1ª executada), Estampart e Metalart (vide cartões CNPJ anexos). A empresa Estampart chega ao cúmulo de indicar em seu cartão CNPJ o email jantonio@ARO.combr (!!!!!), mesmo da empresa Tecnolíder (sociedade empresária integralmente controlada por José Abdalla Neto)
".
Argumenta que "
a confusão patrimonial e o intuito de fraudar os credores resta evidente quando se verifica que Aro, Estampart e Metalart tem o mesmo objeto social e são da mesma cidade, no mesmo segmento! Além disso, o cartão CNPJ de todas as três empresas indicam que elas têm endereço similar: todas ocupam os galpões da Rua Duque Bacelar no bairro de Cumbica, Guarulhos/SP
" e "
as sociedades unipessoais criadas pelos sócios pessoas físicas, por sua vez, têm objeto correlato ao da BRP, da qual são os únicos sócios
".
Menciona que "
a situação de confusão patrimonial e vinculação de parte dessas empresas e dos sócios já foi reconhecida em 2ª instância em processo movido inicialmente contra a ARO (processo TRT/SP nº 1001041-60.2016.5.02.0319 que teve origem na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos). O acórdão unânime relatado pelo Des. Valdir Florindo reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre as empresas ARO, Cobansa (que tem como sócios Nova Apolo, Prohabita, Antônio e Aluísio Abdalla), Prohabita e Nova Apolo Agro Comercial e Imobilária Ltda (que está INATIVA e tem por sócios Aluísio Abdalla e sua esposa Dulce Abdalla)
".
Houve a regular citação de regular citação de PROHABITA, ESTAMPART e METALART (eventos
14.1
,
15.1
e
17.1
).
Na petição do evento
25.1
, a FINEP requereu a concessão de tutela de urgência de arresto em desfavor dos requeridos regularmente citados, com fundamento no art. 300 do CPC, bem como nova tentativa de citação dos requeridos não citados, informando-se os respectivos endereços.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (
27.1
).
A FINEP requereu a juntada dos atos constitutivos e todas os atos arquivados das três empresas citadas, em relação às quais requereu o arresto dos bens, bem como apresentou fundamentos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requereu a inclusão da sociedade empresária LITOART IND. COMÉRCIO DE EMBALGENS, sócia da ESTAMPART, no polo passivo deste incidente. Postulou ainda a reconsideração da decisão do evento 27 (
37.1
).
A decisão do evento
39.1
rejeitou o pedido de reconsideração.
Deferido o pedido de inclusão, no polo passivo do feito, das empresas LITOART IND. COMÉRCIO DE EMBALGENS, BRP PARTICIPAÇÕES LTDA. e EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. (
49.1
).
Indeferido o pedido de intimação de JOSÉ ABDALLA NETO e MARTHA MARIA PONTES ABDALLA para que informem se há outros herdeiros de
ANTONIO ABDALLA
, determinada a intimação do requerente para informar o correto endereço para citação do requerido RTSV ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI (
61.1
).
Indeferida a inicial com relação ao requerido RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (
66.1
). Posteriormente, o Juízo o juízo de retratação e determinou a citação da requerida por carta precatória (
72.1
).
Foi realizada a citação do réu
ALUISIO ABDALLA
(
99.1
).
Os requeridos compareceram ao feito no evento
101.1
, em que apresentaram impugnação.
Sustentam que "
o Autor não apresentou nenhum documento que comprove o suposto abuso de personalidade jurídica ventilado em sua inicial, tampouco a suposta confusão patrimonial suscitada
".
Argumentam que "
o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é regra de exceção no ordenamento jurídico pátrio, e apenas é admitido mediante o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei
".
Alegam que "
o desvio de finalidade e a confusão patrimonial são requisitos basilares previstos no art. 50, do Código Civil, que fundamentam a base da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, já a confusão patrimonial ocorre quando há: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O que não se verifica no caso em apreço
".
A decisão do evento
107.1
considerou citados os réus RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI e ESPÓLIO DE
ANTONIO ABDALLA
.
A FINEP manifestou-se em réplica no evento
110.1
, sobre a qual os requeridos se manifestaram no evento
129.1
.
Determinada a exclusão da advogada Dra. Shirley de Oliveira dos Santos como advogada dos requeridos no sistema
e-proc
(
132.1
).
É o relatório do necessário. Decido.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, como dispõe o art. 134, § 4º do CPC.
Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil elenca os respectivos pressupostos legais da seguinte forma:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
Consoante entendimento do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
,
eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (g.n.)(STJ, AgInt no AREsp nº 1.712.305-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12/04/2021)
Conforme preceitua o §4º do art. 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
No caso, na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0062191-53.2016.4.02.5101 ajuizada pela FINEP em face dos executados originários BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. e ARO Exportação, Importação, Industria e Comércio Ltda. – em recuperação judicial, objetivando a execução do valor originário de R$ 11.216.017,64 (onze milhões, duzentos e dezesseis mil dezessete reais e sessenta e quatro centavos), em maio de 2016, em decorrência do contrato nº 02.12.0423.00 celebrado em 29.10.2012, para financiamento do projeto denominado "Pesquisa e Desenvolvimento de Novas Tecnologias de Rolhas Plásticas e Embalagens Metálicas" (v. evento
1.2
do processo originário).
No presente caso, a requerente informa a formação de grupo econômico entre os requeridos e alude à existência de confusão patrimonial.
Aprecio, individualmente, os objetos sociais, composição societária e demais aspectos pertinentes a cada empresa requerida.
- ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (executada)
A empresa ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA tem endereço na Rua Duque Bacelar, 63, Cumbica, Guarulhos, SP e tem por objeto a fabricação de embalagens metálicas (
37.7
).
Seus sócios originários eram COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., Anésio Abdalla, Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla e Antonieta Abdalla (
44.2
).
Posteriormente, a sociedade passou a ser integrada por BRP E PARTICIPAÇÕES LTDA (com participação de 22.555.198 cotas), Antônio Abdalla e Aluísio Abdalla (com participação de 1 cota cada) (
44.2
, p. 100).
- BRP - BANDEIRANTES REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA (executada)
A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA tem endereço na Av. N. Sra. das Graças, 2.320, Itatiba, SP, e tem por objeto social "
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
", compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda (
126.3
e
44.3
).
A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. é proveniente da alteração da denominação social da empresa COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA. (
44.3
, p. 38/39), que por sua vez tinha como sócios Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla, Anésio Abdalla e Antonieta Abdalla.
Conforme ata da reunião realizada em 28/07/2021, foi aprovada a cessão das quotas da empresa BRP BANDEIRANTES PRODUÇÓES REPRESENTAÇÕES LTDA para BRP PARTICIPAÇÓES LTDA (em fase de constituição), permanecendo a empresa constituída detentora das quotas sociais da empresa ARO (
44.3
).
Compõem seu quadro de sócios e administradores: EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., Aluísio Abdalla e Roberto Sérgio Abdalla (
44.7
) (filho e curador de Anésio Abdalla conforme decisão judicial proferida em 21/09/2016 nos autos do processo 1103345-97.2016.8.26.0100 – 1ª Vara de Família do Foro Cível Central da Comarca de São Paulo – vide p. 68 dos atos constitutivos da BRP Bandeirantes –
44.3
).
- METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA.
A empresa METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA. tem endereço na Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP, e seu objeto social é a produção de artefatos estampados de metal (
126.1
).
Em 2013 a sociedade empresária COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA (
126.1
), posteriormente transformada em BRP PARTICIPAÇÕES, tornou-se única sócia da empresa, representada por Aluísio e Anésio Abdalla.
Em 26/02/2018 a empresa ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. tornou-se sócia da METALART, com valor de participação na sociedade de R$ 1,00 (
126.1
).
- ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA.
A empresa ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. tem como objeto social a fabricação de embalagens metálicas, e seu endereço a Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP
(
126.15
).
Tal como ocorreu na empresa METALART, em 2013 a sociedade empresária COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., posteriormente transformada em BRP PARTICIPAÇÕES, tornou-se única sócia da empresa, representada por Aluísio e Anésio Abdalla.
Em 26/02/2018, a empresa LITOART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS ingressa na sociedade ESTAMPART.
- LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA.
A empresa LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA. tem endereço na Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP, e seu objeto social é a produção de artefatos estampados de metal (
126.4
).
Tem por sócios COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., representada por Anésio Abdalla e Aluísio Abdalla, e METALART INDSUTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA.
- FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
A empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA tem por objeto "serviços combinados de escritório e apoio administrativo a pessoas físicas e jurídicas, podendo ainda participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista" e seu endereço é Rua Junqueira, 525, Chácara Flora, São Paulo (
126.12
e
44.5
).
Seu sócio é Fortura Abdalla (com 100%) de participação societária.
- PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.
A empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. tem por objeto a importação e comércio atacadista de produtos importados, e é sediada na Rua Alvares Penteado, 97, Centro, São Paulo (
126.13
).
Seu sócio é Antônio Abdalla (com 100%) de participação societária) (
37.3
).
Em 12/03/2002 foi arquivado ato societário através do qual a PROHABITA é parcialmente cindida para COBANSA S.A. – ADM. DE BENS E EMPRESAS (
37.3
, p. 155 e ss).
- RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
A empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. tem por objeto social
holdings
de instituições não-financeiras e aluguel de imóveis próprios e é sediada na Rua dos Três Irmãos, 62, Vila Progredior, São Paulo (
126.14
).
Seu sócio é Aluísio Abdalla (com 100%) de participação societária) (
44.4
).
- EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA
A empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA tem endereço na AVENIDA DUQSA GOIAS, 716, Real Parque, São Paulo, e seu objeto social é descrito como "sociedades de fomento mercantil -
factoring
" (
126.2
).
A empresa tinha como sócio Roberto Sergio Abdalla que, embora tenha se retirado da sociedade em 06/09/2019, foi nomeado administrador da empresa.
- NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA
A empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA
tem por objeto o comércio varejista de materiais de construção em geral, tem endereço na Rua Alvares Penteado, 97, Centro, São Paulo (
101.6
).
Seus sócios são Aluísio Abdalla e Dulce Abdalla.
- Da desconsideração da personalidade
Do cenário acima exposto, depreende-se o seguinte.
A executada ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA é integrada pela também executada BRP E PARTICIPAÇÕES LTDA (com participação de 22.555.198 cotas), Antônio Abdalla e Aluísio Abdalla (com participação de 1 cota cada)
A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. é proveniente da alteração da denominação social da empresa COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA. (
44.3
, p. 38/39), que por sua vez tinha como sócios Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla, Anésio Abdalla e Antonieta Abdalla.
Atualmente, a BRP PARTICIPAÇÓES LTDA permanece detentora das quotas sociais da empresa executada ARO e tem como sócios EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., Aluísio Abdalla e Roberto Sérgio Abdalla.
As empresas METALART, ESTAMPART e LITOART têm o mesmo endereço (Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP), têm objetos semelhantes, a saber, fabricação de artefatos e embalagens metálicas e afins, e todas têm por sócios membros da família Abdalla. Ademais, a ESTAMPART é sócia da METALART, a LITOARTE é sócia da ESTAMPART, e a METALART é sócia da LITORART.
A sociedade COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA (atual BRP, executada) detém 1.999 das 2.000 cotas das empresas ESTAMPART e METALART (
37.2
, p. 71;
37.4
, p. 70
Nesse contexto, como
as empresas METALART, ESTAMPART e LITOART
são integradas pela empresa executada BRP
e por membros da família Abdalla e são sócias entre si
, têm mesmo endereço sede, e objeto social semelhante entre si e em relação ao da executada ARO, verifica-se a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Com relação à empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. seu objeto é "
serviços combinados de escritório e apoio administrativo a pessoas fisicas e jurídicas, podendo ainda participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista
", objeto bastante genérico.
Não há elementos para inferir que seu objeto social é similar ao da executada BRP (a saber, "
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
", compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda), como sustenta a requerente.
Embora conste no objeto social da empresa que esta pode "
participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista
", não foi alegado ou comprovado que a FJS figura como sócia em alguma das empresas requeridas, logo, não há indício de confusão patrimonial.
Ademais, seu endereço não é comum com as sedes das demais empresas requeridas, e seu único sócio, Fortura Josephina Abdalla, embora seja da família Abdalla, não figura como sócio em nenhuma das outras empresas requeridas.
Assim,
com relação à empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., não há
comprovação de abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido,
não há fundamento para o redirecionamento da execução para Fortura Abdalla
, único sócio da FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Quanto à empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., esta foi parcialmente cindida com transferências de parcelas do seu patrimônio para empresa COBANSA ADMINISTADORA DE BENS EMPRESAS SIA, atual BPR, ora executada, e possui como sócio Antônio Abdalla (com 100%) de participação societária).
Assim, considerando a cisão verificada, e que parte do patrimônio da PROHABITA foi transferido para a COBANSA, atual executada (BRP), e que seu único sócio também é sócio da empresa executada, evidencia-se a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica com relação
à empresa
PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.
Por sua vez, a empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. tem por objeto social
holdings
de instituições não-financeiras e aluguel de imóveis próprios, objeto social muito semelhante ao da empresa executada BRP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Ademais, seu sócio é Aluísio Abdalla (com 100% de participação societária), também sócio da empresa executada, logo, verifica-se a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica com relação à empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Quanto à empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., esta figura como sócia da executada BRP (
44.7
), e participou da operação de aprovação da cessão de cotas da empresa BRP BANDEIRANTES PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. para BRP PARTICIPAÇÕES LTDA (
44.3
, p. 92), veja:
Logo, considerando que a empresa integra o quadro societário da executada BRP Participações Ltda., demonstrada está a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica com relação à empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Quanto à empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA, esta tem o mesmo endereço da empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., e tem por sócio Aluísio Abdalla.
Seu objeto social - comércio varejista de materiais de construção em geral - guarda relação com o objeto social da executada BRP - compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda. Ainda que não coincidam totalmente os objetos, é evidente que se direcionam para a mesma finalidade do grupo econômico formado.
Assim, verifica-se a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica com relação à empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA.
Por fim, quanto aos requeridos ALUÍSIO ABDALLA e ANTÔNIO ABDALLA, estes figuram como sócios das empresas executadas, assim como das empresas METALART, ESTAMPART, LITOART, PROHABITA, RTSV e NOVA APOLO, que por sua vez têm objeto social e composição societária semelhantes às das empresas executadas, como exposto.
Por todo o exposto, os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar a conclusão de que há similaridade dos objetos sociais e da composição societária das empresas rés, comprovando-se, assim, a
existência de grupo econômico integrado por empresas interligadas que atuam de forma organizada para alcançar objetivos comuns
, à exceção dos requeridos FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e FORTURA ABDALLA, como fundamentado.
Há evidências de manejo abusivo das pessoas jurídicas, com a evidente participação dos sócios ALUÍSIO ABDALLA e ANTÔNIO ABDALLA, o que demonstra a ausência de separação de fato entre os patrimônios, conforme o §2º do art. 50 do Código Civil, bem como aponta para a configuração do intuito de lesar credores, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil.
Sendo assim, presentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a extensão da execução em curso aos bens de BRP PARTICIPAÇÕES LTDA, METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA,
ANTONIO ABDALLA
,
ALUISIO ABDALLA
, LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA e NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA.
Quanto à verba honorária, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da ausência de previsão legal (
REsp1943831 / SP, publicado em 17/12/2021)
.
Pelo exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE
o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
determinar o direcionamento da execução processada na ação nº 0062191-53.2016.4.02.5101 para BRP PARTICIPAÇÕES LTDA, METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA,
ANTONIO ABDALLA
,
ALUISIO ABDALLA
, LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0062191-53.2016.4.02.5101.
Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 171 dos autos originários:
"A parte requerida opõe embargos de declaração (
163.1
) em face da decisão do evento
148.1
, ao fundamento de que há omissão na decisão.
Em síntese, a parte embargante sustenta que "
este D. Juízo foi omisso quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, vez que a mera identidade de sócios e do objeto social não tem o condão de estender a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações assumidas por apenas uma das empresas, tampouco caracterizar abuso da personalidade jurídica com relação à empresa
".
Argumenta que "
o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é regra de EXCEÇÃO no ordenamento jurídico pátrio, e apenas é admitido mediante o INTEGRAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI
".
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O julgado não padece de vícios.
A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada, individualizada e minuciosa, a caracterização dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um dos requeridos, em tópicos individualizados.
A despeito dos precisos fundamentos da decisão embargada, a parte embargante limita-se a alegar genericamente que não foram preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar onde residiria o suposto vício invocado.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do
decisum
, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto,
CONHEÇO
dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS
.
Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) 2. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial n° 0062191-53.2016.4.02.5101 promovida pela FINEP em face de BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. e ARO Exportação, Importação, Industria e Comércio Ltda. – em recuperação judicial, em que visa a execução do valor originário de R$ 11.216.017,64, oriundo do Instrumento de Financiamento n° 02.12.0423.00 firmado em 29.10.2012 para o projeto denominado ‘Pesquisa e Desenvolvimento de Novas Tecnologias de Rolhas Plásticas e Embalagens Metálicas’.
3. Ante a sujeição do crédito aqui perseguido à Recuperação Judicial da executada originária ARO, a ora Agravada optou por distribuir o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Metalart Ind. e Com. Embalagens Metálicas; Estampart Ind. e Com. Embalagens Metálicas Ltda.; Rtsv Administração de Bens Eireli; Prohabita Participações e Comércio Ltda; FJS Abdalla Serviços Administrativos; Nova Apolo Agro Comercial e Imobiliária, Aluísio Abdalla, Antônio Abdalla, Fortura Josephine Abdalla, objetivando a extensão da responsabilidade das obrigações assumidas pelos devedores originários, uma vez que não se conforma em receber o seu crédito nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores.
4. Alegou a Agravada que a devedora ARO, que se encontra em recuperação judicial, fundada em 1966 possui como sócios o Sr. Antônio Abdalla e o Sr. Aluísio Abdalla, e que a devedora BRP Participações, criada em 1985 possuía os mesmos sócios igualitários.
5. Aduziu ainda que a empresa BRP (devedora originária) possui 99% do capital social das empresas Estampart e Metalart, que teriam o mesmo objeto social da empresa ARO (segunda devedora originária).
6. Ato contínuo, como tentativa de responsabilização da responsabilidade pelo pagamento das verbas aqui perseguidas às demais empresas, a Autora alegou que tratar-se-iam de sociedades unipessoais, com objeto correlato ao da BRP, chegando a acostar decisão proferida nos autos do processo TRT/SP n° 1001041- 60.2016.5.02.0319 para requerer fosse determinado o arresto cautelar patrimonial em face dos requeridos.
7. Remetido o feito à conclusão, de modo acertado, o Nobre Juízo de Origem entendeu por indeferir o pedido liminar sob o fundamento de que ‘a identidade entre os objetos sociais e endereços das empresas requeridas, por si só, não comprovam a alegada ‘existência de um grupo familiar entre os sócios das executadas criado com a única finalidade de fraudar credores e ocultar o patrimônio das devedoras’ (Evento 39).
8.Devidamente intimada, as partes Agravantes apresentaram Contestação requerendo fosse extinto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em destaque, sem resolução do mérito, por força dos artigos 320 e 373, I, do Código de Processo Civil que atribuem ao autor da causa não apenas a apresentação das provas que constituem seu direito, como também o esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos que permeiam a lide.
9. E caso este não fosse o entendimento do D. Juízo, o que não se esperava mas era válido como argumento, requereu fosse julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, posto que ausentes os requisitos estabelecidos pelos artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil, não se verificando, pois, a ocorrência de desvio de finalidade e tampouco de confusão patrimonial à METALART IND. E COM. EMBALAGENS METÁLICAS, ESTAMPART IND. E COM. EMBALAGENS METÁLICAS LTDA., RTSV ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., FJS ABDALLA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA, ALUÍSIO ABDALLA, ANTÔNIO ABDALLA, FORTURA JOSEPHINE ABDALLA, LITOART IND. COMÉRCIO DE EMBALGENS, BRP PARTICIPAÇÕES LTDA., EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
(...) 16. Ocorre que, ao assim dispor, este D. Juízo foi omisso quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, vez que a mera identidade de sócios e do objeto social não tem o condão de estender a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações assumidas por apenas uma das empresas, tampouco caracterizar abuso da personalidade jurídica com relação à empresa, razão pela qual foram opostos Embargos de Declaração pelos ora Agravantes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(...) 30. Nota-se que, na forma do entendimento firmado pelo E. STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto medida excepcional, apenas é autorizada em casos extremos, configurando-se verdadeira restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, portanto, fruto de uma interpretação restritiva do texto legal3.
31. Não resta dúvida, portanto, de que os pressupostos legalmente estabelecidos devem ser devidamente preenchidos, NÃO BASTANDO QUE O ORA AGRAVDO APENAS ACOSTE DECISÃO TRABALHISTA QUE NÃO SE APLICA À ESFERA CÍVEL E QUE SEQUER MENCIONA TODAS AS EMPRESAS INSERIDAS NO POLO PASSIVO DESTE INCIDENTE COMO SUPOSTA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
(...) 34. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial são requisitos basilares previstos no art. 50, do Código Civil, que fundamentam a base da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, já a confusão patrimonial ocorre quando há: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O que não se verifica no caso em apreço.
(...) 58. De início, considerando-se a incidência concomitante dos requisitos contidos nos artigos 300 e 995, § único do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo da demora), requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido, em caráter acautelatório, a suspensão do prosseguimento dos autos de origem e execuções correlatas em detrimento das ora Agravantes, sem que seja respeitado o duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 7° do Código de Processo Civil.
59. Isto posto, considerando não ter qualquer fundamento o pedido formulado pelo ora Agravado no sentido de promover a desconsideração da personalidade de origem, requer SEJA DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão ora guerreada, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 5049958- 26.2022.4.02.5101, porque ausentes os requisitos estabelecidos pelos artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil, não se verificando, pois, a ocorrência de desvio de finalidade e tampouco de confusão patrimonial nas operações, o que de logo requer."
Solicitem-se informações ao Juízo
a quo
.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei o pedido liminar.
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