Processo nº 0044021-72.2012.4.02.5101
ID: 320766009
Tribunal: TRF2
Órgão: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0044021-72.2012.4.02.5101
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BAPTISTA FERNANDES
OAB/RJ XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0044021-72.2012.4.02.5101/RJ
RÉU
: ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)
RÉU
: HELIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0044021-72.2012.4.02.5101/RJ
RÉU
: ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)
RÉU
: HELIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi distribuído em 12/09/2012.
Considerando que o presente feito se encontra inserido nas Metas 2
1
e 4
2
de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ, e que configuram prioridade absoluta de julgamento deste Juízo, cumpre consignar, desde já, que incumbe também às partes contribuir para que a entrega da prestação jurisdicional se dê com a maior brevidade possível, imprimindo velocidade aos atos que lhes incumbem e evitando incidentes desnecessários e prejudiciais à boa marcha processual.
O feito encontra-se na fase de produção de prova pericial deferida por meio da decisão proferida em
1º/12/2015
no
evento 181, DESPADEC710
, em atendimento aos pedidos dos réus Hélio Ribeiro dos Santos (
evento 152, OUT276
) e André Maurício de Almeida (
evento 153, OUT277
).
1-
No
evento 1100, PET1
, o perito solicitou juntada dos seguintes documentos necessários para responder ao quesito 8 do caso Paty do Alferes:
Formulário utilizado pelo IBAMA/RJ, à época para "Comunicação de Corte de Eucalipto - cultura exótica";
Formulário utilizado pelo IBAMA/RJ à época, intitulado "REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO”;
Indicar toda a legislação pertinente aos dois formulários utilizados pelo IBAMA/RJ, à época;
Por meio das decisões proferidas nos Eventos 1103 (
evento 1103, DESPADEC1
), 1117 (
evento 1127, DESPADEC1
) e 1134 (
evento 1134, DESPADEC1
) determinou-se intimação do IBAMA para juntar os documentos referidos.
Ressalte-se que o perito manifestou-se no
evento 1120, PET1
, ocasião na qual afirmou que "
[...] apresenta-se como única limitação ao término do trabalho pericial a apresentação dos documentos solicitados ao IBAMA, visto que as entrevistas necessárias também já foram concluídas.
Caso as demandas não sejam atendidas integralmente, o Quesito 8 será respondido com base nas entrevistas e demais informações presentes nos autos deste processo, considerando as limitações já expostas anteriormente
.
". (destaque não original)
No
evento 1130, PET1
, a Procuradoria-Geral Federal informa que requereu ao IBAMA as informações solicitadas pelo perito.
1.1-
Aguarde-se o decurso do prazo do Evento 1135.
1.2-
Na hipótese de não apresentação dos documentos
, o perito está autorizado a responder o quesito 8 do caso Paty do Alferes com base nas entrevistas e demais informações constantes dos autos do processo.
2-
Por meio da decisão proferida no
evento 1103, DESPADEC1
, determinou-se a intimação dos réus para informar se persiste o interesse no quesito 8 do caso Paty do Alferes e, em caso positivo, justificar a relevância para o caso, indicando que fatos controvertidos poderão ser esclarecidos pela resposta ao referido quesito, cientificando-os de que pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão podem ser reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, cuja inércia interpretada como desistência do quesito.
No
evento 1115, PET1
, os réus manifestam-se nos seguintes termos,
litteris
:
"[...]
I. DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM EFEITOS NA ESFERA CÍVEL
Os mesmos fatos que embasam a presente Ação de Improbidade Administrativa foram objeto da ação penal: 0500507-38.2019.4.02.5110, que tramitou na 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ.
Após condenação em primeira instância (sentença de 30/10/2019), houve reforma integral pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação em 11/10/2022, culminando na absolvição do requerido de todos os crimes investigados.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença penal absolutória que reconhece a inexistência do fato ou da autoria vincula a jurisdição cível (REsp 1.327.543/MG e AgRg no AREsp 722.378/RJ).
Ainda que a absolvição se dê por dúvida, é inequívoca a influência dessa decisão no juízo de improbidade, enfraquecendo qualquer tese de dolo, elemento indispensável às sanções.
Nos termos do art. 21, §3º da LIA, a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado impede a aplicação de sanções da lei de improbidade pelos mesmos fatos.
Conforme dispõe o art. 21, §3º, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021):
"As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria."
Dessa forma, diante da coisa julgada penal absolutória, impõe-se a extinção da punibilidade, com julgamento de improcedência da ação de improbidade, ante a ausência de fato típico e de dolo, em consonância com o entendimento pacificado do STF:
"A absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa."
(STF – RMS 30528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/03/2013).
II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 23, § 5º, DA LEI 14.230/2021)
Nos termos da nova redação do art. 23 da LIA, a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício sempre que, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo de quatro anos (metade do prazo de 8 anos), sem movimentação útil à pretensão sancionadora:
“§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.”
A presente ação foi ajuizada em 12/09/2012, o que constitui marco interruptivo. Contudo, transcorreu prazo superior a 4 anos sem nenhum outro marco interruptivo válido, o que configura prescrição intercorrente.
Inclusive, essa interpretação tem sido acolhida pelos tribunais pátrios:
"Reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 23 da LIA (Lei 14.230/2021), impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito."
(TRF1 – AC 1007224-25.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJe 03/04/2023)
III – DA NULIDADE DAS PROVAS UTILIZADAS
Conforme decidido no HC nº 46.869 do STJ, as interceptações telefônicas utilizadas como fundamento da denúncia são nulas de pleno direito, devendo ser desentranhadas dos autos.
A jurisprudência é clara ao considerar inadmissível o uso de provas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal:
"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
Com a exclusão das interceptações e a inexistência de outras provas válidas, resta absolutamente inviável a subsistência da ação.
IV – DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º e 10 da LIA:
"A improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, não se admitindo a forma culposa."
(STJ – REsp 1.966.622/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/08/2022)
Os documentos técnicos elaborados pelos réus foram validados pelo próprio SISNAMA e não produziram nenhum prejuízo ao erário.
Não houve enriquecimento ilícito nem violação aos princípios administrativos, inexistindo qualquer conduta dolosa.
V – DOS BENS DE FAMÍLIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO
Nos termos do art. 16, §14, da Lei 14.230/2021:
“É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.”
Além disso, o §13 do mesmo artigo estabelece:
“É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente.”
Os bens de André Maurício foram adquiridos muito antes dos supostos fatos e não decorrem de qualquer enriquecimento ilícito. Assim, reitera-se o pedido para liberação dos imóveis (bens de família) sob as matrículas nº 377528 e 377529.
VI. INEXISTÊNCIA DO “CASO PATY DO ALFERES” NA EXORDIAL E SUA ILEGALIDADE COMO OBJETO DE PERÍCIA
Cumpre destacar que o chamado
"Caso Paty do Alferes" não
consta da peça inicial da presente ação civil por improbidade administrativa.
Ocorre, porém, que foi determinada produção de prova pericial sobre tal situação, o que por não estar incluído na peça inicial da presente ação, extrapola os limites objetivos da lide e consequentemente viola os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF).
A jurisprudência é firme ao vedar a condenação com base em fatos não incluídos na exordial (STJ, REsp 1.663.665/MG).
Ademais, no âmbito criminal, houve absolvição também em relação ao
“Caso Paty Alferes”
, com trânsito em julgado, além de a administração pública ter instaurado processos administrativos disciplinares nos quais o Sr. André Maurício de Almeida foi inocentado após três apurações distintas (PAD’S).
O prosseguimento da ação com base em elemento estranho à causa de pedir, como ocorre com a prova pericial no “
Caso Paty do Alferes”
, implica grave nulidade processual.
Cumpre esclarecer, de modo firme e categórico, que o caso denominado
“Caso Paty do Alferes”
não consta na petição inicial da presente ação de improbidade administrativa; não integra a causa de pedir, tampouco é objeto dos fatos narrados na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Ocorre que, ainda assim, de maneira indevida, referências ao referido caso vêm sendo indevidamente suscitadas nos autos, inclusive com menção a documentos e perícias que não compõem os elementos de prova da presente demanda, fato que deve ser rechaçado por Esse Juízo.
Além da inexistência de correlação temática com esta ação, ratifica-se que: O
“Caso Paty do Alferes”
foi objeto de desmembramento processual.
Ocorreu a absolvição penal de André Maurício de Almeida, conforme o
ACÓRDÃO
do recurso de apelação prolatado em 11/10/2022, abrangendo todos os fatos descritos nesta ação de improbidade.
O réu também foi absolvido nos três PAD’s instaurados com base nesse mesmo fato, inclusive com relatório final favorável ao arquivamento.
Assim, além de não pertencer à presente ação, trata-se de fato
A eventual análise de tais elementos por esse juízo configuraria julgamento extra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC:
"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
E ainda, conforme o art. 141 do mesmo Código:
"O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes."
A jurisprudência é clara no mesmo sentido:
"É nula a sentença que decide além do pedido formulado na inicial. A decisão extra petita fere o devido processo legal."
(STJ – REsp 1187104/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/10/2013).
[...]
In terminis
, diante de todo o exposto, a parte ré espera que Vossa Excelência determine o desentranhamento e a desconsideração de toda e qualquer referência ao
“Caso Paty do Alferes”
, pois, a manutenção do referido caso, produzirá nulidade absoluta, por incluir no julgamento além da causa de pedir na peça inicial; considerando-se ainda, a absolvição penal e administrativa do réu André Maurício de Almeida, no que toca os fatos relativos ao
“Caso Paty do Alferes”
.
[...]"
Ao final, requerem:
"[...]
01.
Que seja acolhida a presente manifestação complementar;
02.
Que seja declarada a prescrição intercorrente, com base no art. 23, §5º da LIA;
03.
Que seja reconhecida a coisa julgada penal absolutória, com a extinção da punibilidade e improcedência da presente ação, nos termos do art. 21, §3º da LIA, em razão da absolvição penal por decisão já transitada em julgado;
04.
Que seja julgada improcedente a presente ação de improbidade administrativa por ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário público e prova ilícita;
05.
Que seja extinta a punibilidade dos réus André Maurício de Almeida e Hélio Ribeiro dos Santos;
06.
Que seja determinada a liberação imediata dos bens móveis, imóveis e valores bloqueados, conforme detalhado nos autos por falta de justa causa e de risco concreto ao erário público;
07.
Que uma vez acolhido o pedido para retirada do “CASO PATY DO ALFERES”, que seja determinada a suspensão da prova pericial com relação ao referido caso, por ser ineficaz, diante da inexistência de inclusão na peça exordial, e por força da absolvição criminal e administrativa;
08.
A concessão de prazo para emenda da inicial, caso não se reconheça desde logo a nulidade parcial da peça inaugural quanto ao “Caso Paty do Alferes”;
09.
Que seja determinado ao perito que apresente Laudo técnico conclusivo com relação a perícia técnica já realizada, a exceção do “Caso Paty de Alferes”, na hipótese de sua retirada dos autos, em caso contrário que conclua seus trabalhos conforme determinado."
O Ministério Público Federal manifestou-se no
evento 1123, PROM1
, nos seguintes termos,
litteris
:
"[...]
I. QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL Nº 0500507- 38.2019.4.02.5110
Afirma ANDRE MAURÍDICO DE ALMEIDA ter sido absolvido na ação penal nº 0500507-38.2019.4.02.5110, sustentando que "Ainda que a absolvição se dê por dúvida, é inequívoca a influência dessa decisão no juízo de improbidade, enfraquecendo qualquer tese de dolo, elemento indispensável às sanções. Nos termos do art. 21, §3º da LIA, a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado impede a aplicação de sanções da lei de improbidade pelos mesmos fatos".
Pois bem. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o Réu foi absolvido por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP), de modo que, por força da independência das esferas criminal e cível, esse julgamento não interfere na presente ação. A absolvição criminal somente repercute nas demais esferas quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria (art. 21, §3º, da LIA), o que não é o caso.
Em segundo lugar, a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA encontra-se suspensa desde 2022, por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7236/DF. Assim, não há que se falar em impedimento do trâmite desta ação, pois não há "comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386" do CPP.
Por essas razões, não deve ser "reconhecida a coisa julgada penal absolutória, com a extinção da punibilidade e improcedência da presente ação, nos termos do art. 21, §3º da LIA, em razão da absolvição penal por decisão já transitada em julgado".
II. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Alegam os Réus que "A presente ação foi ajuizada em 12/09/2012, o que constitui marco interruptivo. Contudo, transcorreu prazo superior a 4 anos sem nenhum outro marco interruptivo válido, o que configura prescrição intercorrente".
Acontece que no dia 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843989 (Tema 1199 ), com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Tendo os atos ímprobos objeto da presente ação sido praticados antes do ano de 2021, a contagem da prescrição intercorrente tem como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, ocorrida em 25 de outubro de 2021, e não o seu ajuizamento, como afirmam os Réus. Não por outro motivo o MPF requereu, no Evento 897, a máxima prioridade à tramitação e ao julgamento desta ação, pois em 26 de outubro de 2025 ocorrerá a sua prescrição.
Logo, não há qualquer fundamento legal ou jurisprudencial que embase a alegação de que o ajuizamento desta ação constituiu marco interruptivo para o início da contagem da prescrição intercorrente, sendo improcedente os pedidos formulados pelos Réus nesse sentido.
III. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS
Os Réus afirmam que "Conforme decidido no HC nº 46.869 do STJ, as interceptações telefônicas utilizadas como fundamento da denúncia são nulas de pleno direito, devendo ser desentranhadas dos autos". O referido HC, que nem mesmo teve o seu mérito de fato analisado pelo STJ, não guarda qualquer pertinência com o presente processo, sendo impossível compreender o motivo para a sua menção pelos Réus.
Além disso, a prova emprestada é admitida desde que observados pressupostos como o respeito ao contraditório no processo em que foi colhido e no processo em que será utilizado. No caso dos autos, o uso de provas colhidas na ação penal nº 2006.51.10.006594-6, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de São João de Meriti, e na ação cautelar nº 2006.51.10.002410-5 só poderia ser afastado se o réu tivesse demonstrado desrespeito às garantias processuais da defesa – o que não ocorreu.
Não tendo os Réus demonstrado o desrespeito ao contraditório no processo onde as provas foram colhidas – sendo certo que a cautelar de quebra de sigilo telefônico admite contraditório diferido –, e tendo os Réus tido oportunidade de tomar ciência e de confrontar as referidas provas neste processo, conclui-se claramente pela admissibilidade neste feito da prova emprestada.
IV. QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO
Instados a se manifestar sobre a prova pericial deferida nos autos (Evento 1103), os Réus adentraram ao mérito da presente demanda na manifestação de Evento 1115, apresentando afirmações genéricas no sentido de que "Os documentos técnicos elaborados pelos réus foram validados pelo próprio SISNAMA e não produziram nenhum prejuízo ao erário", e de que "Não houve enriquecimento ilícito nem violação aos princípios administrativos, inexistindo qualquer conduta dolosa".
Encontrando-se o feito em fase instrutória, este Parquet reporta-se à petição inicial, seu aditamento (Evento 84), sua emenda (Evento 606) e réplica (Evento 145) para refutar o alegado.
V. QUANTO AO BLOQUEIO DOS IMÓVEIS SOB AS MATRÍCULAS Nº 377528 e 377529
ANDRÉ MAURÍCIO afirma que os imóveis sob as matrículas nº 377528 e 377529 seriam bens de família "adquiridos muito antes dos supostos fatos e não decorrem de qualquer enriquecimento ilícito", de modo que seria vedada a decretação de indisponibilidade sobre eles. No entanto, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar o enquadramento dos imóveis como bem de família, sendo insuficiente a alegação genérica de desrespeito à impenhorabilidade, motivo pelo qual não deve haver o levantamento da constrição.
VI. QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO "CASO PATY DO ALFERES" E SUA ILEGALIDADE COMO OBJETO DE PERÍCIA
Como já mencionado acima, os Réus foram intimados, por meio da decisão de Evento 1103, a informar se persiste interesse no quesito de nº 8 por eles próprios apresentado (Eventos 152 e 153). Agora, alegam que "o chamado "Caso Paty do Alferes" não consta da peça inicial da presente ação civil por improbidade administrativa" e que "houve absolvição também em relação ao “Caso Paty Alferes”, com trânsito em julgado, além de a administração pública ter instaurado processos administrativos disciplinares nos quais o Sr. André Maurício de Almeida foi inocentado após três apurações distintas (PAD’S) ", motivo pelo qual pugnam pela suspensão da prova pericial.
O requerido é um afronta grave à boa-fé e ao devido processo legal, revelandose manifesto venire contra factum proprium, na medida em que os fatos mencionados pelos Réus foram indicados, por eles próprios, como objeto de perícia há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer objeção desde então. Além disso, como já destacado na presente manifestação, a independência das esferas administrativa, penal e civil implica na irrelevância, no caso concreto, dos resultados obtidos nos PADs e na ação penal que enfrentou o Réu.
[...]"
É o sucinto relatório. Decido.
2.1- DA NOTÍCIA DE ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL
Os réus noticiam absolvição na instância criminal, cujos fatos subjacentes à demanda são os mesmos desta ação civil de improbidade administrativa, nos autos da Ação Penal n.º 0500507-38.2019.4.02.5110, conforme acórdão juntado no
evento 1115, OUT3
:
"
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ANALISTAS AMBIENTAIS DO IBAMA. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO OU DA CONFECÇÃO DE LAUDO OU PARECER QUE BENEFICIASSE TERCEIRO APONTADO COMO FAVORECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Estando a condenação calcada principalmente nas alegações de informante, ex-cônjuge de um dos envolvidos, a qual foi flagrada em conversa interceptada meses antes de prestar seus depoimentos em sede policial, pressionando o corréu para que este convencesse seu então marido a realizar com ela acordo financeiro, verifica-se que a idoneidade de suas declarações restou comprometida.
2. Outra conversa interceptada transcrita na sentença, travada entre os acusados e terceiro, empresário, não se presta a comprovar a prática de delito, eis que dela não se pode extrair a conclusão firme de que haveria um acerto financeiro - e consequentemente uma negociata - entre eles.
3. A acusação não indicou na denúncia e nem mesmo logrou demonstrar a prática de um único ato de ofício, tampouco a confecção de laudo ou parecer de autoria dos acusados, que beneficiasse o corréu empresário.
4. Absolvição que se impõe, nos moldes do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal."
5. Recurso defensivo provido.
Em relação à produção de efeitos de sentenças penais e absolvição criminal em relação à ação de improbidade, temos os parágrafos 3º e 4º da Lei n.º 8.429/92:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
[...]
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
É de conhecimento a concessão parcial de medida cautelar na ADI 7236/DF, em 16/05/2024, cuja decisão foi divulgada no DJE do dia 20/05/2024:
"[...]
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:
(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
(III)
DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR
, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,,
para SUSPENDER A EFICÁCIA
dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (destaques não originais)
(a) 1º, § 8º
3
;
(b) 12, § 1º
4
;
(c) 12, § 10
5
;
(d) 17-B, § 3º
6
;
(e) 21, § 4º
7
.
(IV)
DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR
, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa."
Ainda não houve o julgamento da ADI 7236, pois, no dia 24/04/2025, o Ministro Edson Fachin pediu vista antecipada dos autos, estando, pois, o § 4º do art.21 com a eficácia suspensa.
Assim, a absolvição dos réus, por ora, não tem o condão de impedir o trâmite desta ação civil de improbidade administrativa, até que seja fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7236.
Por seu turno, inaplicável na presente ação civil de improbidade administrativa o § 3º do art.21 da Lei n.º 8.429/92 porque a absolvição dos réus na referida ação penal se deu com base no inciso II do art.386 do Código de Processo Penal
8
e não pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Portanto, forçoso o indeferimento dos pedidos alusivos ao reconhecimento da "
[...] coisa julgada penal absolutória, com a extinção da punibilidade e improcedência da presente ação, nos termos do art. 21, § 3º da LIA, em razão da absolvição penal por decisão já transitada em julgado.
" e de extinção da punibilidade.
2.2- DA PRESCRIÇÃO
Segundo a inicial, as condutas dos réus consistiam na negociação de pareceres técnicos favoráveis à concessão de autorização de supressão de vegetação e anuência de licenciamento, prática de suborno referente ao comércio de sardinha inferior ao tamanho mínimo exigido ou em período cuja prática era proibida e por não terem autuado empresas potencialmente poluidoras e empreendimentos imobiliários em funcionamento sem a devida licença ambiental, além de venda de autorizações de supressão de vegetação falsificadas e prática de extorsão na fiscalização de construções irregulares (marinas e condomínios).
A respeito da prescrição, destaque-se que o C. STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em regime de repercussão geral (
Tema 1199
), pela prevalência do entendimento manifestado pelo relator, Min. Alexandre de Moraes, que a LIA se encontra no âmbito do direito administrativo sancionador e não do direito penal, razão pela qual as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, no que tange ao regime prescricional, não se aplicam retroativamente, a despeito de serem mais benéficas.
Decidiu esta Corte que o novo regime prescricional previsto não retroage e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma.
Foram fixadas as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (destaque não original)
Portanto, patente a ausência de prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista que não transcorreram oito anos a partir do termo
a quo
definido pelo C. STF.
Desta feita, ante a irretroatividade do novo regramento relativo à prescrição dos atos de improbidade administrativa, forçoso também rejeitar a tese de prescrição e aplicar a redação do artigo 23, I e II da Lei nº 8.429/92, sem as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que assim dispõem:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Portanto, para o exame do prazo prescricional, é imprescindível verificar se o suposto autor do fato ocupava, à época, mandato, cargo em comissão ou função de confiança, cargo efetivo ou emprego.
Segundo a inicial, os réus
ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA
e
HELIO RIBEIRO DOS SANTOS
eram servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (ocupantes de cargo efetivo). Assim, o prazo prescricional é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Os atos de improbidade imputados aos corréus também se caracterizam, em tese, como crime do art. 317 do Código Penal (conforme Ação Penal n.º 0500507-38.2019.4.02.5110), cuja pena máxima é de doze anos, de forma que a prescrição está sujeita ao prazo de dezesseis anos (art. 109, inciso II, do CP), a contar da data do fato.
Esta ação diz respeito a fatos ocorridos nos anos de 2004, 2005 e 2006 (Caso Atnas - págs.07/30 do
evento 1, OUT1
/ Caso "Cristina Oliveira de Jesus" - págs.30/33 do
evento 1, OUT1
/ Caso "Serraria Bom Jardim LTDA" - págs.33/42 do
evento 1, OUT1
). A ação foi proposta em 12/09/2012, de forma que a pretensão sancionatória por ato de improbidade não se encontra fulminada pela prescrição.
Por sua vez, o Ministério Público Federal muito bem ressaltou no parecer do
evento 897, PARECER1
que a prescrição acontecerá em 26/10/2025, nos seguintes termos,
litteris
:
"[...]
Por fim, requer que seja dada a máxima prioridade à tramitação e ao julgamento desta ação de improbidade administrativa, em razão de ela ter sido ajuizada anteriormente a 26 de outubro de 2021, data de publicação no Diário Oficial da União da Lei n.º 14.230/2021, pois nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, §§ 4º e 5º, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa interrompe o prazo da prescrição, que é reduzido à metade - isto é, para 4 (quatro) anos - e tem como marco interruptivo seguinte a publicação de eventual sentença condenatória.
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989, fixou no Tema 1199 a tese segundo a qual " 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" , isso significa dizer que se este processo não for julgado até 26 de outubro de 2025 haverá a prescrição e os demandados não mais poderão ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, ainda que fosse caso de os pedidos serem julgados procedentes."
Pelo exposto, forçosa a rejeição da alegação de prescrição.
2.3- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS
Os Réus afirmam que "
Conforme decidido no HC nº 46.869 do STJ, as interceptações telefônicas utilizadas como fundamento da denúncia são nulas de pleno direito, devendo ser desentranhadas dos autos.
".
O Ministério Público Federal argumenta que o referido HC, que nem mesmo teve o seu mérito de fato analisado pelo STJ, não guarda qualquer pertinência com o presente processo, sendo impossível compreender o motivo para a sua menção pelos Réus.
Ressalto que no documento acostado no
evento 1115, OUT2
, especificamente no 7º parágrafo da pág.02, o Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti menciona, ao proferir sentença na Ação Penal n.º 0500507-38.2019.4.02.5110, que "
À fl. 4849, determinado o desentranhamento da segunda e terceira prorrogações das interceptações telefônicas, eis que declaradas nulas pela 6ª Turma do STJ, no
Habeas Corpus n. 46869 (2014/0074906-8)
.
". (destaque não original)
No 4º parágrafo da pág.03 da inicial (
evento 1, OUT1
), o Ministério Público Federal afirma que a presente ação de improbidade "
[...] é fruto dos elementos produzidos no âmbito e em paralelo à referida OPERAÇÃO EUTERPE, objeto do IPL nº 589/2006, cujo foco inicial, como se sabe, voltava-se ao monitoramento telefônico de situações suspeitas envolvendo fiscais e servidores do IBAMA/SUPES/Rio de Janeiro (
Ação Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico nº 2006.51.10.002410-5
), que atuavam no Estado, bem como dos elementos produzidos na Ação Penal nº 2006.51.10.006594-6, proposta perante a 5ª Vara Federal Criminal de São João de Meriti, e no âmbito do processo administrativo disciplinar realizado pela Administração do IBAMA nº 02022.002681/2008-83.
". (destaque não original)
Assim, há indícios de que houve anulação de parte das provas colhidas na Ação Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico n.º 0002410-25.2006.4.02.5110 referentes à segunda e terceiras prorrogações das interceptações.
Contudo, não há como este Juízo proferir uma decisão a respeito da alegação nulidade porque os réus, além de não indicarem com precisão quais provas seriam nulas nos autos desta ação civil de improbidade administrativa, também não juntaram qualquer documento relativo ao HC 46.869 STJ.
Mais do que isso, os réus também não especificaram se as conversas telefônicas mencionadas na inicial (
v.g
, nas págs.10/30 do
evento 1, OUT1
) estão incluídas dentre aquelas que foram declaradas nulas.
Portanto, para análise deste pedido há que se determinar a intimação dos réus para complementação e comprovação de suas alegações, nos termos acima expostos.
2.4- DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO
Tais questões serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, porque dizem respeito ao mérito da ação. Não neste momento. Na hipótese de comprovação de inexistência de dolo e de prejuízo ao erário, o pedido será julgado improcedente.
Portanto, nada a deliberar-se quanto a este ponto.
2.5- DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
Na pág.03 do , alegou-se que os bens do corréu André Maurício de Almeida "
[...] foram adquiridos muito antes dos supostos fatos e não decorrem de qualquer enriquecimento ilícito. Assim, reitera-se o pedido para liberação dos imóveis (bens de família) sob as matrículas nº 377528 e 377529.
".
O Ministério Público Federal, na pág.05 do
evento 1123, PROM1
, asseverou que o referido corréu "
[...] não se desincumbiu do ônus de provar o enquadramento dos imóveis como bem de família, sendo insuficiente a alegação genérica de desrespeito à impenhorabilidade, motivo pelo qual não deve haver o levantamento da constrição
.".
Com efeito, não foi juntado pelo corréu André Maurício de Almeida qualquer documento comprobatório de que os imóveis mencionados foram adquiridos anteriormente aos fatos subjacentes à demanda e, tampouco, que se tratam de bens de família.
Portanto, para análise deste pedido há que se determinar a intimação do referido corréu para complementação e comprovação de suas alegações, nos termos acima expostos.
2.6- DO CASO PATY DO ALFERES
Os réus alegam que "
[...] o chamado "Caso Paty do Alferes" não consta da peça inicial da presente ação civil por improbidade administrativa
" e que, "
[...] no âmbito criminal, houve absolvição também em relação ao “Caso Paty Alferes”, com trânsito em julgado, além de a administração pública ter instaurado processos administrativos disciplinares nos quais o Sr. André Maurício de Almeida foi inocentado após três apurações distintas (PAD’S).
", motivo pelo qual pugnam pela suspensão da prova pericial.
O Ministério Público Federal defende que tal pedido é uma "
[...] afronta grave à boa-fé e ao devido processo legal, revelando-se manifesto venire contra factum proprium, na medida em que os fatos mencionados pelos Réus foram indicados, por eles próprios, como objeto de perícia há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer objeção desde então.
".
Conforme já relatado anteriormente, no tópico alusivo à prescrição, esta ação diz respeito a fatos ocorridos nos anos de 2004, 2005 e 2006 (Caso Atnas - págs.07/30 do
evento 1, OUT1
/ Caso "Cristina Oliveira de Jesus" - págs.30/33 do
evento 1, OUT1
/ Caso "Serraria Bom Jardim LTDA" - págs.33/42 do
evento 1, OUT1
).
No
evento 152, OUT276
e no
evento 153, OUT277
, os réus disseram que, em relação à prova pericial requerida, seria necessário que fosse realizada "
[...] nas áreas vistoriadas pelos peritos criminais federais a época do inquérito criminal; que faz parte das acusações ora defendidas.
".
Nestas mesmas petições, os réus discriminam as áreas e apresentam os respectivos quesitos.
Eis as áreas indicadas pelos réus:
LOTE 05 - CAMINHO DO CAPIM MELADO, PENDOTIBA, NITEROÍ – RJ.
LOTE 104-A — SITUADO NA AV. FLORESTAN FERNANDES, S/N°, CAMBOINHAS, NITERÓI.
GLEBAS 67-A E 67-B — SITUADAS NA AV. BEIRA MAR, S/N°, CAMBOINHAS, NITERÓI.
FAZENDA PAU GRANDE, SITUADA NO DISTRITO DE AVELAR, MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES-RJ
A indicação da Fazenda Pau Grande consta nas págs.10/13 do
evento 153, OUT277
, na petição apresentada pelo corréu André Maurício de Almeida.
As outras três localidades foram mencionadas nos dois pedidos (Eventos 152 e 153).
Conclui-se, sob tal prisma, que a prova pericial foi deferida nos estritos termos dos requerimentos dos réus, cujo pedido de produção teve por fundamento a alegação de seria necessário que fosse realizada "
[...] nas áreas vistoriadas pelos peritos criminais federais a época do inquérito criminal; que faz parte das acusações ora defendidas.
".
Portanto, se não persiste o interesse do corréu André Maurício de Almeida na produção da prova pericial na Fazenda Pau Grande, deverá desistir da produção da prova neste local e não requerer a suspensão da prova pericial.
Por todo o exposto, em relação aos pedidos constantes da pág.05 do
evento 1115, PET1
:
a)
Indefiro os pedidos dos tópicos "02", "03", "04" e "05".
b)
Em relação ao tópico "06", intimem-se os réus para comprovação de que os imóveis mencionados (matrículas nº 377528 e 377529) foram adquiridos anteriormente aos fatos subjacentes à demanda e que se tratam de bens de família.
c)
Em relação aos tópicos "07", "08" e "09", intime-se o corréu André Maurício de Almeida para, expressamente, manifestar sua desistência da prova pericial na Fazenda Pau Grande.
d)
Em relação à alegação de nulidade das provas
, intimem-se os réus para indicarem, com precisão, quais provas que instruem esta ação civil de improbidade administrativa seriam nulas em decorrência de decisão proferida no HC 46.869 STJ, comprovando documentalmente a declaração de nulidade, bem como especificarem se as conversas telefônicas mencionadas na inicial (
v.g
, nas págs.10/30 do
evento 1, OUT1
) estão incluídas dentre aquelas que foram declaradas nulas.
Intimem-se.
1. Julgar processos mais antigos
2. Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitorale Justiça Militar da União e dos Estados)
3. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
4. § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
5. § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
6. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
7. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
8. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato;
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