Processo nº 5008676-05.2024.4.03.6105
ID: 295404985
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5008676-05.2024.4.03.6105
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008676-05.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008676-05.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIELA APARECIDA GUILHEN MOREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008676-05.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIELA APARECIDA GUILHEN MOREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 320902471): “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “visando a negativação e a menor onerosidade possível dos custos cartorários apenas a anuidade 2022 foi encaminhada para protesto, buscando atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente”; e - até a presente data a parte apelada não efetuou o pagamento do débito protestado encontrando-se negativada perante o Cartório de Protesto. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008676-05.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIELA APARECIDA GUILHEN MOREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/09/2024, visando à cobrança de R$ 5.833,04. Em 25/10/2024, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como optou por não protestar a totalidade das certidões de dívida ativa em cobro, buscando, assim, atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente, o que não ocorreu. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidade de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008676-05.2024.4.03.6105 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: DANIELA APARECIDA GUILHEN MOREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidade de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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