Processo nº 0000520-12.2021.4.03.6205
ID: 259906607
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0000520-12.2021.4.03.6205
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAUL OSEROW JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000520-12.2021.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: ORLANDO PEREIRA ROSSATE Ad…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000520-12.2021.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: ORLANDO PEREIRA ROSSATE Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ORLANDO PEREIRA ROSSATE contra INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos laborados expostos a agentes nocivos, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial ou conversão dos períodos especiais em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Os autos foram então conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescrevem em cinco anos as parcelas não reclamadas na época própria, observada a data do requerimento administrativo. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, exigia, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, os seguintes requisitos: a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; b) carência de 180 meses de contribuição; e, c) não havia exigência de idade mínima. Com a EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria programada, que agora requer: a) tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; b) carência de 180 meses; e, c) idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres; b) Para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da EC, foram estabelecidas regras de transição nos arts. 15 a 21, que combinam tempo de contribuição e idade mínima, permitindo a adaptação gradual às novas exigências. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição. A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas. A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo. A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial. Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão. Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ). Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica. Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997). A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida. O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT. Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho). Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP. Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais. Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância. A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade. A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído. É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Do caso concreto Verifica-se dos autos que o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre 8/03/1994 a 06/07/1999 - ajudante de eletricista - PPP em ID 163376214 - fl. 40 e 41; 03/09/1999 a 18/12/2001 - eletricista - empresa inapta; 02/05/2003 a 31/03/2004, 22/04/2005 a 30/09/2008 - eletricista - PPP em ID 163376214 - fls. 43 e 44; 28/09/2004 a 17/04/2005 - eletricista - empresa inapta -; 01/10/2008 a 09/12/2013 - eletricista - PPP em ID 163376214 - fls. 46 e 47; 16/12/2013 até os dias atuais - eletricista - ID 163376214 - fls. 48 e 49. De acordo com a CTPS e os PPPs apresentados nas fls. 40 e 41; 43 e 44; 48 e 49, o autor trabalhou nas empresas expondo-se ao fator de risco energia elétrica, cujas atividades eram de montar, fazer manutenção e operar equipamentos e redes e linhas de distribuição energizadas e desenergizadas. Quanto ao agente nocivo eletricidade, destaco que, dentre os agentes físicos considerados perigosos pela legislação previdenciária, figura a eletricidade, consoante o quadro a que se alude o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, relativamente a trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que a tensão seja superior a 250 Volts, o que é o caso dos autos. Ainda, conforme o PPP acostado às fls. 46 e 47 e cópia de CTPS acostada aos autos, embora as atividades profissionais tenham sido descritas como voltadas à eletricidade, pois o autor trabalhava em local de trabalho destinado a montagem, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais e urbanas e ligação em unidade consumidora em baixa e média tensão, trabalhando também com fios de alta tensão sobre altura, utilizando ferramentas, restou claro que o autor trabalhou expondo-se ao fator de risco ruído, com, no mínimo, 87 decibéis. Para fins de comprovação de atividade especial, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, fator que também se amolda ao caso. Acrescenta-se que persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU. Já no que tange às empresas inativas, foi determinada a produção da prova pericial indireta, por similaridade, constante do ID 342670736, que concluiu que o autor "Laborou no período 03.09.1999 a 17.04.2005 em atividade com exposição a rede de eletricidade viva, alta e baixa tensão, caracterizando-se como exercício de atividade em condições especiais." bem como apontou o "Agente de risco de periculosidade: eletricidade alta e baixa tensão.", concluindo, por fim, que "mesmo que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual EPIs, na atividade habitual do autor não há neutralização ou eliminação do agente de risco." Em relação ao laudo similar, vale ressaltar que a prova por similaridade tem plena aceitação tanto no TRF da 3ª Região quanto no STJ. Logo, há possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 15/12/1975 a 02/10/1978 e de 01/12/1980 a 02/05/1995, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta a existência de erro material na sentença quanto ao período especial reconhecido. Além disso, discute-se a validade das contribuições recolhidas como contribuinte individual para fins de contagem do tempo de contribuição. O INSS pleiteia a exclusão da especialidade dos períodos reconhecidos e impugna a adoção da prova pericial por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na sentença quanto ao período reconhecido como especial; (ii) avaliar a validade das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora como contribuinte individual e a necessidade de complementação para fins de contagem do tempo de contribuição; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados mediante prova pericial por similaridade; (iv) examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora. III. RAZÕES DE DECIDIRO erro material na sentença deve ser corrigido, pois houve a indicação incorreta do período de atividade especial reconhecido, devendo constar "15/12/1975 a 02/10/1978" em vez de "15/12/1975 a 02/10/1976", conforme demonstrado nos autos. As contribuições previdenciárias recolhidas pela autora como contribuinte individual a partir de maio/2007 devem ser analisadas sob dois aspectos: (i) as competências recolhidas abaixo do salário mínimo foram posteriormente complementadas, sendo consideradas para contagem do tempo de contribuição; (ii) as contribuições vertidas de 05/2007 a 10/2007 com alíquota reduzida pelo Plano Simplificado da Lei Complementar nº 123/2006 não foram complementadas, razão pela qual não podem ser computadas como tempo de contribuição nem para carência. A autora não comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2011, 02/2013 a 01/2015, 04/2015, 10/2015, 11/2015, 01/2016 e de 03/2016 a 04/2016, não podendo tais períodos ser considerados para a aposentadoria. A perícia por similaridade é admitida quando inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho em razão do encerramento das atividades da empresa. No caso, a empresa Antonio Frare Fecularia encerrou suas atividades, tornando legítima a adoção da prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade do período de 01/12/1980 a 02/05/1995.A exposição à poeira de sílica, agente nocivo previsto na legislação previdenciária, caracteriza a especialidade da atividade no período de 15/12/1975 a 02/10/1978, independentemente de avaliação quantitativa. A exposição ao ruído superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos até 05/03/1997 caracteriza a especialidade da atividade no período de 01/12/1980 a 02/05/1995, conforme demonstrado pela perícia. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo laborado quando o agente nocivo for ruído ou constar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a poeira de sílica .A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois não alcançou o tempo mínimo exigido pela legislação vigente. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais se encontra atendido, pois todas as questões foram devidamente analisadas. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para corrigir erro material na sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5363212-84.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 07/04/2025) - destaquei. Assim, considerando que os PPPs constantes dos autos encontram-se formalmente regulares, tendo sido subscritos e carimbados pela empresa, bem como assinados por engenheiros do trabalho, tenho que a prova destinada à comprovação da atividade especial exercida pelo autor é válida, razão pela qual reconheço os períodos de trabalho acima mencionados como atividade especial. A mesma sorte não se dá ao período compreendido entre os anos de 1983 a 1987, pois ainda que a prova testemunhal tenha sido uníssona para fins de comprovar a atividade rural do autor, não foi juntado aos autos início de prova material, razão pela qual não reconheço o período alegado como trabalhado pelo autor. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64). De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído. Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos. O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995. Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183). Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos. Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço. Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema. "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador. "O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE). Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE). Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG). Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997. Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva. No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima. A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol. Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional. Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica. A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e 12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição. Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial. É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE). Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR). Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR). Do tempo especial (conclusão) Considerando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados estão devidamente preenchidos conforme as exigências legais e jurisprudenciais, e que as informações nele constantes não foram idoneamente impugnadas pelo INSS, conclui-se que o Instituto não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a invalidade do PPP. Portanto, devem ser afastadas as alegações do INSS sobre a nulidade dos PPPs, reconhecendo-se a especialidade do tempo de serviço comprovado pelos referidos documentos. É ônus da parte autora demonstrar o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) ou sua efetiva exposição a agentes agressivos, conforme os documentos pertinentes a cada período. Da análise dos documentos apresentados, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), e fundamentação supramencionada, conclui-se que a parte autora exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 8/03/1994 a 06/07/1999; 03/09/1999 a 18/12/2001; 02/05/2003 a 31/03/2004, 22/04/2005 a 30/09/2008; 28/09/2004 a 17/04/2005; 01/10/2008 a 09/12/2013; 16/12/2013 até a atualidade, exposta a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física de forma permanente e nociva. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora totaliza 24 anos, 2 meses e 20 dias, razão pela qual não cumpre o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com as regras vigentes antes da EC nº 103/2019. Entretanto, verifica-se que, ao realizar a conversão do período especial para o comum, no dia 31/12/2020, a parte autora passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%, sendo o caso de reafirmação da DER para a data acima mencionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: (i) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4 o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 8/03/1994 a 06/07/1999; 03/09/1999 a 18/12/2001; 02/05/2003 a 31/03/2004, 22/04/2005 a 30/09/2008; 28/09/2004 a 17/04/2005; 01/10/2008 a 09/12/2013; 16/12/2013 até a atualidade, nos quais a parte autora exerceu atividades exposta a agentes nocivos, conforme fundamentação supra; (ii) Implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 31/12/2020, observando-se as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) Se for o caso, pagar as parcelas vencidas desde a DIB, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma ora decidida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto
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