Processo nº 5012082-66.2023.4.03.6332
ID: 259455962
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5012082-66.2023.4.03.6332
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAARAI BEZERRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012082-66.2023.4.03.6332 / 3º Núc…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012082-66.2023.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: UMBERTO ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UMBERTO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA (EC 103/2019). IDADE MÍNIMA/PERÍODO DE CARÊNCIA/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação proposta por UMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1981 (Rio Negro Comércio e Indústria), de 05/08/1981 a 31/01/1982 (Alcoa Alumínio S/A), de 03/12/1990 a 18/12/1992 e de 29/03/1993 a 01/03/1995 (Santa Marina Vitrage Ltda) e a concessão de aposentadoria programada NB 42/196.264.998-6, desde a DER em 05/12/2019, ou desde a reafirmação da DER. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 05/12/2019 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1981 (Rio Negro Comércio e Indústria), de 05/08/1981 a 31/01/1982 (Alcoa Alumínio S/A), de 03/12/1990 a 18/12/1992 e de 29/03/1993 a 01/03/1995 (Santa Marina Vitrage Ltda), bem como se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria programada. III. RAZÕES DE DECIDIR Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Da atividade especial: histórico da legislação. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada em 24/07/1991, em cumprimento ao art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios do RGPS, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, modificou o art. 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, passando a exigir a apresentação de fomulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em resumo: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), enfrentou a questão atinente à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), em razão do advento da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Naquela assentada, sedimentou-se o entendimento pela sua admissibilidade, desde que vinculada à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ e da TNU: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Da atividade rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com o enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal. Não se exige, no entanto, prova material plena da atividade rurícola em todo o período alegado. Basta um início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca dos fatos trazidos na petição inicial. Não por outra razão, o STJ entendeu “possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (tema 638-RR). Cabe ainda destacar que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TNU, enunciado 5), e que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (TNU, enunciado 6). Posteriormente, a TNU passou a admitir o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade, sob pena de dupla penalização ao trabalhador (tema 219-PEDILEF). Ainda sobre o cônjuge, trago a tese fixada pela TNU: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial" (tema 327-PEDILEF). Por fim, quanto aos documentos apresentados em nome do(s) genitor(es) do(a) requerente, entendo que só possuem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural na juventude (adolescência e início da fase adulta), pois não é razoável admitir que uma pessoa com mais de 21 anos de idade e que trabalhe no campo não possua um único documento em nome próprio a comprovar tal fato. Do caso concreto. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/02/1982 a 12/06/1990, laborado na empresa Alcoa Alumínio S/A, como se pode verificar no processo administrativo de fls.181/189. A controvérsia cinge-se aos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1981 (Rio Negro Comércio e Indústria), de 05/08/1981 a 31/01/1982 (Alcoa Alumínio S/A), de 03/12/1990 a 18/12/1992 e de 29/03/1993 a 01/03/1995 (Santa Marina Vitrage Ltda). Período: 04/12/1978 a 30/04/1981 Agente(s) nocivo(s): ruído de 89 decibéis. Atividade(s) exercida(s): ajudante de produção. Negativa do INSS: metodologia de aferição de ruído incorreta (NHO - Fundacentro) Período: 05/08/1981 a 31/01/1982 (Alcoa Alumínio S/A) Agente(s) nocivo(s): ruído de 84 decibéis. Atividade(s) exercida(s): ajudante. Negativa do INSS: método de aferição de ruído incorreto (dosimetria). Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias integrais e legíveis dos PPP’s respectivos (ID. 289879573 e 289880761), os quais se encontram devidamente preenchidos e assinados pelo profissional responsável, além de instruído com informações obtidas em laudo técnico. A alegação da autarquia ré de que não poderia reconhecer a especialidade do período de 04/12/1978 a 30/04/1981 em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a IN 77/2015, não merece prosperar. O autor laborou na empresa Rio Negro Comércio, no período de 04/12/1978 a 30/04/1981. A Instrução Normativa 77/2015 mencionada pela autarquia ré como justificativa para o indeferimento do reconhecimento da atividade especial entrou em vigor em haneiro de 2015. Não há como aplicar uma norma posterior a um período passado. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu o caráter especial da atividade exercida pelo segurado no período de 18/11/2003 a 02/06/2015, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Agravo interno interposto pelo segurado buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1999 a 16/03/2001 e de 01/04/2003 a 17/11/2003, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER – 16/02/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se o PPP apresentado é idôneo para comprovar a especialidade do período de 18/11/2003 a 02/06/2015, especialmente diante da metodologia de aferição do ruído; (ii) definir se os períodos de 08/01/1999 a 16/03/2001 e de 01/04/2003 a 17/11/2003 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao ruído; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP apresentado, assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais, é documento idôneo para comprovar a especialidade do período de 18/11/2003 a 02/06/2015, sendo presumidamente verdadeiro nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. A Instrução Normativa nº 77/2015 não pode ser aplicada retroativamente para invalidar a aferição da exposição ao ruído, pois se trata de norma procedimental posterior ao período em análise. Ademais, a legislação previdenciária não exige uma metodologia específica para aferição da nocividade ambiental. A exposição a ruído de 87 dB(A) de 19/11/2003 a 02/06/2015 supera o limite legal de 85 dB(A) estabelecido para o período, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) também caracteriza o período de 18/11/2003 a 02/06/2015 como especial, conforme itens 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo desnecessária aferição quantitativa. O não preenchimento do campo de responsável técnico para todo o período no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a legislação exige apenas a presença do profissional habilitado no documento. Os períodos de 08/01/1999 a 16/03/2001 e de 01/04/2003 a 17/11/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, pois os registros indicam exposição a ruído inferior ao limite de tolerância vigente à época (90 dB(A)). O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER – 16/02/2017), pois a documentação comprobatória foi apresentada oportunamente, não se aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 1124. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os índices e critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. O INSS deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme entendimento dominante na 3ª Seção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do segurado parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000211-26.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) Desse modo, de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1978 a 30/04/1981 e de 05/08/1981 a 31/01/1982, pela exposição ao ruído acima do limite permitido. Períodos: 03/12/1990 a 18/12/1992 (Santa Marina Vitrage Ltda). Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,1 decibéis. Atividade(s) exercida(s): ajudante. Negativa do INSS: não há indicação do cargo da pessoa responsável pela emissão do PPP. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias integrais e legíveis dos PPP’s respectivos (ID. 289879577), o qual se encontra devidamente preenchido e assinado pelo profissional responsável, além de instruído com informações obtidas em laudo técnico. A ausência da qualificação do responsável pelo PPP não invalida o referido documento, cabendo ao INSS o ônus de provar a falta de qualificação, fato que não ocorreu nos autos. Portanto, o período de 03/12/1990 a 18/12/1992 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído acima do limite permitido. Período: 29/03/1993 a 01/03/1995 (Santa Marina Vitrage Ltda). Agente(s) nocivo(s): não constatado. Atividade(s) exercida(s): ajudante. Negativa do INSS: não foi observada exposição à agente nocivo. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do PPP respectivo (ID.289889594), entretanto, não foi constatada a exposição do autor aos agentes nocivos. Sendo assim, o período de 29/03/1993 a 01/03/1995 não deve ser considerado especial. Do pedido de reafirmação da DER. O autor pleiteia como pedido subsidiário, a implantação do benefício desde a reafirmação da DER. Muito embora a DER do benefício seja 05/12/2019, é possível a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, na data de 02/12/2019, com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 995, Resps 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, e firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Sendo assim, tendo em vista que a parte autora continuou recolhendo contribuições como contribuinte individual, conforme processo administrativo de fls. 181/189, fixo o dia 25/02/2020, como a data da reafirmação da DER, em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se até a reafirmação da DER em 25/02/2020 um total de 35 anos de contribuição, sendo 360 contribuições mensais, para efeito de carência. Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria programada à parte autora, nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. IV. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria programada, na forma do art. 16 da EC n. 103, de 2019, em favor de Umberto Alves de Oliveira. DIB: 25/02/2020. O autor passou a receber aposentadoria por idade em 16/06/2023 (NB nº 41/210.985.976-2). Sendo assim, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 493 do CPC. Deve ainda ser observado o direito do autor à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Fernando Toledo Carneiro Juiz Federal Titular do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3
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