Processo nº 5000780-71.2022.4.03.6139
ID: 313301342
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000780-71.2022.4.03.6139
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA FERNANDA DE MELLO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ANDREIA OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000780-71.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDICLEIA FIGUEIRA DIAS GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N, PAULA …
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000780-71.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDICLEIA FIGUEIRA DIAS GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N, PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora EDICLEIA FIGUEIRA DIAS GONÇALVES em face de sentença proferida nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF – 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o formulário PPP apresentado comprova exposição a agentes biológicos: doenças infectocontagiosas, de modo habitual e permanente, no período de 17/07/2000 a 21/06/2018. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividades especiais no período de 17/07/2000 a 21/06/2018, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 05.12.2018, ou mediante reafirmação da DER. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Consoante consta na cópia da CTPS, no período controverso a parte autora laborou junto à Associação das Damas de Caridade de S. Vicente de Paulo, no cargo de agente comunitário de Saúde (ID 324985625, fl. 4). A fim de comprovar aduzido exercício de atividade especial, foi juntado aos autos formulário PPP (ID 324985627), no qual suas atividades são descritas como segue: Nesse cenário, observo que a parte autora comprovou o exercício de atividade sob condições especiais, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual consta a exposição habitual a agentes biológicos, especialmente o risco de contato com doenças infectocontagiosas. Tal informação está em plena harmonia com a descrição das funções exercidas no cargo de Agente Comunitária de Saúde, entre as quais se destaca a prestação de atendimento direto a pacientes, atividade que, por sua própria natureza, implica contato frequente com pessoas potencialmente acometidas por doenças transmissíveis. Além disso, a autora realizava visitas domiciliares, promovia ações de orientação e educação em saúde, participava da entrega de insumos a pessoas em situação de vulnerabilidade, e atuava no controle de doenças transmissíveis, em área externa e em contexto comunitário. Essas atribuições caracterizam exposição permanente a agentes biológicos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Em situações similares, já decidiu esta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TEMA 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CANCELADOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. - (...) - Restando comprovado o exercício da função de agente comunitário de saúde em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações de promoção de saúde e prevenção de doenças, é possível o enquadramento no item 3.0.1 do Decreto 3.048/99. - No tocante aos períodos em que a segurada laborou como auxiliar e técnico de enfermagem, comprova o PPP que desempenhou suas atividades exposta a microrganismos de maneira habitual e permanente devido ao trato com pacientes de diversas patologias no local de trabalho. - Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como agente comunitário de saúde, auxiliar e técnico de enfermagem, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Ademais, tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável. - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Diante do conjunto probatório carreado aos autos pela segurada, o reconhecimento dos períodos de 31/03/1997 a 02/12/1998, 06/07/1999 a 08/01/2001, 09/01/2001 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 09/02/2003, 06/11/2006 a 01/09/2014 e de 01/09/2014 a 29/09/2017 é de rigor. - (...) - Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15, em relação ao intervalo de 20/11/1978 a 24/11/1991, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação do INSS provida em parte para manter a especialidade apenas dos períodos de 31/03/1997 a 02/12/1998, 06/07/1999 a 08/01/2001, 09/01/2001 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 09/02/2003, 06/11/2006 a 01/09/2014 e de 01/09/2014 a 29/09/2017. Concessão do benefício de aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC 103/19 a partir de 09/08/2021 (reafirmação da DER). Recurso adesivo do Autor improvido. Alteração de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157014-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...) - Quanto ao período de 02/06/2014 a 25/07/2016, laborado para “Prefeitura do Município de Mauá”, de acordo com o PPP de ID 147552339 – Pág. 17, o autor exerceu a função de “agente comunitário de saúde” – “Realizam suas atividades com visitas domiciliares aos pacientes sendo a maioria famílias de baixa renda, que residem em local de difícil acesso, sem saneamento básico favorecendo a presença de animais sinantrópicos (ratos, baratas, pombos, moscas, etc). Ao adentrarem as residências entram em contato com pacientes portadores de doenças diversas, inclusive infecto contagiosas, ficando exposto de modo habitual e permanente aos riscos do ambiente”, estando exposto a “doenças infecto contagiosas”. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/2014 a 25/07/2016. - (...) - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001738-59.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 – (...) 16 - No tocante à 12/07/2004 a 24/04/2007, o PPP de ID 95078577 - Pág. 54/55 comprova que a autora laborou como agente comunitário de saúde junto à Associação das Damas de Caridade do Lar São Vicente de Paulo, exposta à agentes biológicos no desempenho de seu labor. 17 - No que se refere à 23/04/2007 a 22/04/2011, o PPP de ID 95078577 - Pág. 56/57 comprova que a requerente trabalhou como agente de vetor junto à Prefeitura Municipal de Itararé, sob o Regime Geral da Previdência Social, exposta à agentes biológicos. Vale dizer que o agente nocivo citado encontra-se previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 19 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 95078577 - Pág. 175/183. O expert concluiu que “...Empresa CAL "SINHA" SIA: 01/0111991 a 15/04/2000; Autora exerceu atividade especial -insalubre na função de auxiliar de laboratório a por exposição a poeira mineral (Sílica) conforme ANEXO N° 12 Limite de Tolerância para Poeiras Minerais conforme descrito no PPP e no LTCA em sua conclusão pois o EPI não foi eficaz e ultrapassou os limites de tolerância conforme item conclusão do LTCAT que segue na fls. 48. Associação das Damas de Caridade São Vicente de Paulo: 12/07/2004 a 24/04/2007; Autora exerceu atividade especial -insalubre na função de agente comunitário de saúde pois a Autora estava exposta a agentes biológicos conforme Anexo N° 14 da NR 15, pois é descrito pelo empregador como agente de risco - exposição a doenças infecto contagiosas- vide item 15.2 e 15.3 do PPP que segue na fls. 53. Pref. Municipal de Itararé, SP: 23/04/2007 a 22/04/2011; Autora NÃO exerceu atividade especial -insalubre na função de agente de vetor pois a Autora NAO estava exposta a agentes INFECTO CONTAGIOSO e sim agentes biológicos conforme Anexo N° 14 da NR 15, pois é descrito pelo empregador como agente de risco biológico conforme item 15.2 e 15.3 do PPP que segue na fls. 55....” 20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial da autora nos lapsos de 01/01/1991 a 15/04/2000, de 12/07/2004 a 24/04/2007 e de 23/04/2007 a 22/04/2011. (...) 27 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001670-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. Anoto que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do período de 17/07/2000 a 21/06/2018. QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos especiais reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 05.12.2018, não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém que, em 25.12.2021, possuía 30 anos e 18 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação). A reafirmação judicial, por sua vez, ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior ao ajuizamento da ação, o que foi objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ: "é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício." Nesse caso, a DIB será a data em que preenchidos os requisitos, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias em que o INSS foi intimado para implantar o benefício, e o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios no tocante à concessão do benefício, se contra isso não se insurgiu. O caso dos autos é de reafirmação administrativa, eis que a data da propositura da ação é 19.10.2022 e a DER restou reafirmada para 25.12.2021. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 25.12.2021 e o termo inicial dos efeitos financeiros, na data da citação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência mínima da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento das despesas processuais. Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 17/07/2000 a 21/06/2018 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 25.12.2021 (reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros, na data da citação; acrescidas as parcelas vencidas de juros e de correção monetária, também devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos supra. P.I. /gabiv/... São Paulo, 27 de junho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear