Processo nº 5016469-74.2024.4.03.0000
ID: 317672180
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5016469-74.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO PIRES ABRAO
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA MIGUEL ZERBINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016469-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA, S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016469-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA, SONIA APARECIDA FREITAS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016469-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA, SONIA APARECIDA FREITAS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/06/2024 por ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA e SONIA APARECIDA FREITAS SOUZA, na condição de sucessoras de BENEDITA AUGUSTA DE ANDRADE, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0000848-96.2007.4.03.6183, que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora (ora sucedida), a fim de reconhecer o tempo especial no período de 21/02/1975 a 16/03/1976 e fixar os critérios de atualização do débito e dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação (26/03/2007). A parte autora alega (ID 292875965), em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo (28/03/2001), mesmo tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Aduz que, com o reconhecimento do tempo especial no período de 21/02/1975 a 16/03/1976, foi cumprido o tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual a parte autora da ação originária já fazia jus ao benefício naquela ocasião, e não somente a partir da citação. Desse modo, requer seja julgada totalmente procedente a ação para rescindir o r. julgado guerreado, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 293023694). Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 304650646), alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, por não ter sido juntada procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, além de carência de ação, tendo em vista o caráter recursal da presente demanda e a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou devidamente as provas produzidas nos autos originários, ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, que é o momento em que o devedor se afigura em mora, não havendo qualquer razão para a retroação do benefício. Aduz também que a questão referente à fixação do termo inicial do benefício corresponde à matéria controvertida nos tribunais. Por tais razões, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a fluência dos juros de mora a contar da citação da presente ação rescisória. A parte autora apresentou réplica (ID 307351028). Dispensada a dilação probatória, o autor apresentou suas razões finais (ID 308460958), ao passo que o INSS deixou de se manifestar no prazo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 312255914). É o Relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA : O e. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO apresentou judicioso voto, em que rejeita a matéria preliminar e, no mérito, julga procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do requerimento administrativo (28/03/2001), nos termos acima explicitados. O e. Relator concluiu que “o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 9º da EC 20/1998 e aos artigos 52 e 53 da Lei n°8.213/91, além de erro de fato, ao ignorar que a parte autora já havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo (28/03/2001)”. Segundo Sua Excelência, “computando-se os períodos trabalhados pela autora da ação originária até a data do requerimento administrativo (28/03/2001), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/1998”. Conquanto acompanhe o e. Relator no que se refere às preliminares, entendo, com a devida venia, que os vícios rescisórios defendidos na exordial não ficaram configurados, especialmente porque a interpretação do título rescindendo conduz à conclusão de que este, apesar de ter incorrido em erro material em sua parte dispositiva, fazendo alusão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em verdade, reconheceu o direito da autora da ação subjacente ao benefício de aposentadoria proporcional na DER. Nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Isso significa que a decisão judicial deve ser interpretada sistematicamente, considerando não só o que consta na sua parte dispositiva ou na sua fundamentação ou relatório, mas sim as assertivas lançadas em cada um dos seus elementos à luz do que consta nos demais. Nesse sentido, as lições de Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: A interpretação da decisão é tema importantíssimo. A definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão. Não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à interpretação da sentença. [...] É possível traçar um esboço para uma teoria da interpretação da decisão judicial. Seguem as premissas de que se deve partir para tanto. a) Dispositivo e fundamentação devem ser interpretados conjuntamente. A compreensão do dispositivo depende do exame da fundamentação, que também somente será devidamente interpretada a partir do que foi enunciado no dispositivo. A decisão há de ser interpretada, enfim, como um todo. Trata-se de aplicar a técnica da interpretação sistemática à compreensão da decisão judicial. 0 § 3º do art. 489 do CPC ratifica essa exigência: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". O dispositivo é inovador é digno de aplausos. (Didier Jr., Fredie;. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória - 13. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 448). Na singularidade dos autos, é certo que, no dispositivo da sentença proferida no feito subjacente (páginas 496/511; todas as páginas aqui referidas correspondem à numeração do “pdf” gerado a partir do download dos autos eletrônicos na ordem crescente), constou a condenação da autarquia a “conceder à autora BENEDITA AUGUSTA DE ANDRADE o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos vigentes após a edição da Emenda Constitucional n.° 20/98, a contar da data da citação (26.03.2007)”. Todavia, a fundamentação de mencionada sentença revela que referida decisão judicial, em verdade, reconheceu o seguinte: (i) a segurada, na DER, fazia jus à aposentadoria proporcional; (ii) na DER, a segurada somava 26 anos, 7 meses e 29 dias; que (iii) a segurada não preencheu os requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial; e que (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido deveria ser fixado na citação, considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Isso é o que se extrai do seguinte trecho de mencionado julgado: Note-se que, na fundamentação da sentença, constou expressamente que a parte autora não fazia jus à aposentadoria integral nem à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria proporcional. Constou, também, que na DER, a autora somava 26 anos, 7 meses e 29 dias de tempo contributivo. Nessa ordem de ideias, entendo que a interpretação da sentença proferida no feito subjacente, nos termos do artigo 489, §3°, do CPC, conduz à conclusão de que referido julgado (i) concedeu à autora o benefício de aposentadoria proporcional, reconhecendo que ela, na DER (28.03.2001), somava 26 anos, 7 meses e 29 dias; (ii) fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de tal benefício na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Em grau recursal, a E. Sétima Turma desta C. Corte negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade entre 21/02/1975 a 16/03/1976 e fixar os critérios de atualização do débito e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão: Considerando que, em sede recursal, a sentença restou mantida no capítulo relativo à concessão da aposentadoria proporcional e que o Tribunal reconheceu, também, a especialidade de 21.02.1975 a 16.03.1976, tem-se que a coisa julgada formada a partir da conjugação da sentença e do acórdão proferidos no feito subjacente reconheceu (i) o direito da segurada, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria proporcional; (ii) que a segurada, na DER (28.03.2001), somava 26 anos, 10 meses e 16 dias, considerando a soma do tempo reconhecido na sentença (26 anos 7 meses e 29 dias) com o acréscimo de 20% decorrente do período da especialidade reconhecida pelo Tribunal (de 21.02.1975 a 16.03.1976). Tal comando extraído da coisa julgada formada no feito subjacente não destoa significativamente da conclusão a que chegou o e. Relator: Conforme já mencionado anteriormente, a autora da ação originária possuía na data do requerimento administrativo (25/03/2001) 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme artigo 9º da EC 20/1998. Nesse cenário, penso ser inviável concluir que o julgado rescindendo desconsiderou que a parte autora já havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo (28/03/2001), o que, a meu ver, afasta a configuração do erro de fato e de violação à norma jurídica divisadas pelo e. Relator. Parece-me que a insurgência da parte autora volta-se, em verdade, contra o capítulo da decisão rescindenda que se refere à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, o qual foi estabelecido na data da citação. Ainda que não comungue do entendimento adotado no julgado rescindendo no capítulo relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros - no sentido de que o transcurso de considerável lapso entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação tenha como consequência jurídica a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação, por reputar que a consequência jurídica para tanto é o reconhecimento de eventual prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001423-49.2023.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024) -, penso que a ação rescisória não pode vicejar nesse ponto, pois se trata de questão controvertida, a atrair a incidência da Súmula 343/STF. Realmente, há respeitável entendimento jurisprudencial a amparar o capítulo da decisão rescindenda relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESCAVAÇÃO DE SUBSOLO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/05/2002 - fl. 14 e verso), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Todavia, os efeitos financeiros decorrentes da revisão concedida devem ser fixados a partir da citação (23/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417245 - 0005172-66.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ) Por tais razões, entendo não configurados os vícios rescisórios apontados na exordial (erro de fato e violação manifesta a norma jurídica) e que os pedidos de rescisão devem ser julgados improcedentes. Nesse passo, fica prejudicada a análise do juízo rescisório, impondo-se a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiárias da gratuidade processual. Ante o exposto, embora acompanhe o e. Relator nas preliminares, com renovada venia, divirjo parcialmente de Sua Excelência, a fim julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do juízo rescisório, nos termos antes delineados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016469-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA, SONIA APARECIDA FREITAS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/07/2022 (ID 292875976 – fls. 143). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/06/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. Ainda de início, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. Ressalto que as procurações apresentadas pelas autoras nos autos não apresentam qualquer irregularidade, visto que atualizadas, além de conferirem poderes para o ajuizamento de ação rescisória. Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, visto que a comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Pretende a parte autora a desconstituição do julgado proferido nos autos do processo nº 0000848-96.2007.4.03.6183, que reconheceu parte dos períodos pleiteados, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação (26/03/2007), deixando, contudo, de reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da data do requerimento administrativo (28/03/2001), com base nas regras de transição trazidas pela EC nº 20/98. A autora da ação originária pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/03/2001), mediante o reconhecimento de tempo serviço especial e comum. A r. sentença de primeiro grau (ID 292875974 – fls. 67/82) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/03/2001 a 22/03/2001 e como especiais os períodos de 01/06/1974 a 20/02/1975, de 17/03/1976 a 24/11/1980 e de 18/01/1988 a 19/07/1989, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com as regras vigentes após a edição da EC nº 20/1998, a contar da citação (26/03/2007). Após a interposição de apelação pela parte autora, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte nos seguintes termos (ID 292875974 – fls. 110/120): “(...) De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/06/1974 a 20/02/1975, 21/02/1975 a 16/03/1976, 17/03/1976 a 24/11/1980 e 18/01/1988 a 19/07/1989, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 21/09/1989 a 19/01/1996, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS. Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), no labor no Hospital Ribeirão Pires e Hospital e Maternidade Mauá, nas funções de auxiliar de serviços gerais e atendente de enfermagem, conforme se verifica do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 172/174 e 178/180, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. No tocante ao período de 21/02/1975 a 16/03/1976, a descrição pormenorizada das atividades, constante nos PPPs, confirma a efetiva exposição, bem como o contato físico com pacientes e materiais de trabalho: "Como Auxiliar de Serviços Gerais de Copa e Cozinha preparava e distribuía cafés, sucos, lanches, etc.. Preparava carro de distribuição e servia refeições aos pacientes e funcionários. Recolhia, conferia, lavava louça e utensílios e efetuava higienização da área de trabalho." (fls. 175). Ademais, no tópico "conclusão do perito", consta a observação de que a autora estava exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente (...) sendo constatada insalubridade em Grau Médio com acréscimo de 20% sobre o salário mínimo. Saliente-se que, independentemente da comprovação por meio de PPPs e laudo técnico, os períodos compreendidos entre 01/06/1974 a 20/02/1975 e 17/03/1976 a 24/11/1980 são passíveis de reconhecimento como especial em razão do enquadramento com base na categoria profissional, nos termos do código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e do item 1.3.4 do Decreto n.º 83.080/1979, conforme se verifica das anotações constantes da CTPS à fls. 16/23. Nesse sentido, segue aresto exarado por esta Turma Julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A natureza especial das atividades profissionais desenvolvidas pela autora nos períodos de 01.09.1978 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997 já foi reconhecida pelo INSS na seara administrativa, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Trata-se de períodos de labor cuja especialidade é incontroversa nestes autos. - Quanto aos demais períodos cujo reconhecimento da natureza especial a Autora requer e que foram assim reconhecidos pela Sentença (06.03.1997 a 11.03.1998, 01.07.2003 a 12.02.2008 e 01.05.1999 a 01.10.2002), não prospera seu pleito. - As atividades realizadas como auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem, exercidas pela autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. - A partir da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, não basta o mero enquadramento da categoria profissional, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos, sendo que a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de laudo pericial é obrigatória para qualquer atividade. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui os formulário padrão e o laudo pericial, contudo, deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho; b) assinado pelo representando legal da empresa. - A autora juntou aos autos tão-somente os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 38/39 e 30/41, os quais não possuem todos os requisitos legais acima mencionados, vez que do primeiro deles não consta o profissional técnico habilitado a atestar as condições do labor executado e do segundo não consta o nome do representante legal do empregador. - A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). - No caso concreto não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 e parágrafos. A autora necessitaria ter comprovado 25 anos de períodos laborados em condições insalubres, o que não ocorreu. - Na ausência dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial deve-se observar se estão satisfeitos os da aposentadoria comum (integral ou proporcional), visto que são espécies do gênero aposentação por tempo de serviço, além de este (comum) ser evidentemente um "minus" em relação àquele (especial). - Somados os períodos incontroversos, perfaz a parte autora 31 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 30 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça .- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF- 3ª Região, APELREEX 00113440520084036102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 data 30/10/14)grifo nosso Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 25 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (26/03/2007), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/02/1975 a 16/03/1976 e fixar os critérios de atualização do débito e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É como voto.” A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, o qual assim dispõe, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica.” Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo. Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade." Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto: "RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO. I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes. II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial. III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido." (REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259) A parte autora alega, em síntese, que, considerando os períodos já reconhecidos pelo r. julgado rescindendo, havia tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com base nas regras trazidas pelo artigo 9º da EC n° 20/1998, a contar do requerimento administrativo (28/03/2001). Desse modo, deve ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com base nas regras trazidas pela EC nº 20/1998. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. No caso, somando-se os períodos especiais e comuns reconhecidos pelo r. jugado rescindendo até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), resulta em 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha que acompanhou o acórdão rescindendo, o que é inferior ao mínimo exigido pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998. Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pela autora da ação originária até a data do requerimento administrativo (28/03/2001), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Ademais, na data do requerimento administrativo, a autora da ação originária, nascida em 17/06/1947, possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, cumprindo, assim, o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, a autora da demanda originária fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/03/2001), com base nas regras de transição trazidas pela EC nº 20/1998, o que foi ignorado pelo acórdão rescindendo. Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 9º da EC 20/1998 e aos artigos 52 e 53 da Lei n°8.213/91, além de erro de fato, ao ignorar que a parte autora já havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo (28/03/2001). E, no caso, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois não havia qualquer controvérsia acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aqueles que cumprissem os requisitos do artigo 9º da EC nº 20/1998. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. - A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. - O julgado violou manifestamente norma jurídica, cediço que à concessão de aposentadoria na forma dos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91, exatamente conforme requerido na demanda originária, em caso de reconhecimento de insucesso da pretensão à obtenção do benefício em condições diferenciadas, inexistente a obrigatoriedade de preenchimento do aludido requisito, exigindo-se tão somente o quanto previsto na normatização de regência, permissiva, de resto, da aposentadoria por tempo proporcional. - Em sede de juízo rescisório, remanesce nítido que o autor faz jus, na data do requerimento administrativo (28/9/1998), ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo proporcional, haja vista que preenchia todos os requisitos exigidos pelo art. 202, § 1.º, da Constituição Federal na redação originária, anterior às modificações perpetradas pela EC 20 (a partir de 16/12/1998) no regime da previdência social. - A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096. - A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação. Não é considerada, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. - A prescrição quinquenal vem sendo adotada na jurisprudência, tendo sido objeto da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça, já em 18/6/1993.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009324-35.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 201, § 7º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. OCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DESDE A DER. 1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Configuração do erro de fato, por ter a decisão rescindenda se utilizado de informações incorretas quanto à data de entrada do requerimento administrativo e o tempo de contribuição do segurado. 3. Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta, a resultar em infringência do seu núcleo mínimo ou específico de compreensão. 4. Ocorrência de violação ao Art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, uma vez que o julgado rescindendo deixou de reconhecer o direito adquirido do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição, para a qual haviam sido preenchidos os requisitos. 5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado. Em novo julgamento da causa, julgado procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017817-35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/11/2022, DJEN DATA: 24/11/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. 1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos. 3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015701-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Quanto ao juízo rescisório, deve ser mantido o reconhecimento do tempo comum no período de 01/03/2001 a 22/03/2001 e como especiais os períodos de 01/06/1974 a 20/02/1975, de 21/02/1975 a 16/03/1976, de 17/03/1976 a 24/11/1980 e de 18/01/1988 a 19/07/1989. Conforme já mencionado anteriormente, a autora da ação originária possuía na data do requerimento administrativo (25/03/2001) 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme artigo 9º da EC 20/1998. O valor do benefício deve ser calculado de acordo com o disposto no artigo 9º, §1º, inciso II, da EC 20/1998. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora da ação originária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2001), devendo o INSS proceder ao pagamento das parcelas em atraso até a data do seu óbito (09/12/2021), compensando-se, no que couber, os valores eventualmente já pagos pela Autarquia a título de aposentadoria concedida administrativa ou judicialmente após o termo inicial assinalado à benesse outorgada. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, após o indeferimento do pedido pela Autarquia, em 19/06/2002 (ID 292875974 – fls. 28), houve interposição de recurso administrativo em 23/07/2002 (ID 292875974 – fls. 32/33), inexistindo notícia de julgamento definitivo até a data de ajuizamento da ação originária (23/07/2007). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do requerimento administrativo (28/03/2001), nos termos acima explicitados. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 17/08/1947 Sexo Feminino DER 28/03/2001 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 20/03/1973 09/10/1973 1.00 0 anos, 6 meses e 20 dias 8 2 - 01/06/1974 20/02/1975 1.20 Especial 0 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 1 mês e 22 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias 9 3 - 21/02/1975 16/03/1976 1.20 Especial 1 ano, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 1 ano, 3 meses e 13 dias 13 4 - 17/03/1976 24/11/1980 1.20 Especial 4 anos, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 11 meses e 7 dias = 5 anos, 7 meses e 15 dias 56 5 - 11/01/1982 22/07/1982 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 6 - 28/07/1982 15/05/1987 1.00 4 anos, 9 meses e 18 dias 58 7 - 18/01/1988 19/07/1989 1.20 Especial 1 ano, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 ano, 9 meses e 20 dias 19 8 - 24/08/1989 25/08/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 9 - 21/09/1989 19/01/1996 1.20 Especial 6 anos, 3 meses e 29 dias + 1 ano, 3 meses e 5 dias = 7 anos, 7 meses e 4 dias 77 10 - 01/08/1996 30/10/1997 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 11 - 01/09/1998 28/03/2001 1.00 2 anos, 6 meses e 28 dias 31 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 24 anos, 7 meses e 12 dias 267 51 anos, 3 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 1 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 25 anos, 6 meses e 24 dias 278 52 anos, 3 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (28/03/2001) 26 anos, 10 meses e 24 dias 294 53 anos, 7 meses e 11 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/03/2001 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016469-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: ROSA APARECIDA FREITAS FERREIRA, SONIA APARECIDA FREITAS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão virtual assíncrona realizada no período de 27/03/2025 à 31/03/2025 pela Terceira Seção desta E. Corte, o Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto proferiu r. voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do requerimento administrativo (28.03.2001). Em antecipação de voto, a Exma. Desembargador Federal Inês Virgínia acompanhou o e. Relator para rejeitar as preliminares, divergindo parcialmente para julgar improcedente o pedido de rescisão, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Desembargador Federal Jean Marcos, também em antecipação de voto. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente se a fixação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da citação, e não na DER, implicaria nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC. Da análise dos autos subjacentes, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período comum de 01.03.2001 a 22.03.2001, bem como os períodos de 01.06.1974 a 20.02.1975, 17.03.1976 a 24.11.1980 e 18.01.1988 a 19.07.1989 como especiais, apurando, na data da DER (28.03.2001), o tempo de 26 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, com o seguinte esclarecimento: “Considerando que a autora não atingiu tempo suficiente para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, para ter direito ao benefício, deve atender a regra de transição prevista na referida Emenda Constitucional n.° 20/98, ou seja, o requisito etário (48 anos de idade) e o cumprimento do pedágio de 40% do período restante para completar 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em 16.12.1998, os quais foram devidamente preenchidos, estando configurado, portanto, o direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (75%). Considerando, entretanto, o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação, fixo a DIB na data da citação, 26.03.2007” (grifou-se). Saliento que por evidente erro material, constou no dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ("...devendo conceder à autora BENEDITA AUGUSTA DE ANDRADE o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos vigentes após a edição da Emenda Constitucional n.° 20/98, a contar da data da citação (26.03.2007)...)"(ID 292875974). Em grau de recurso, a eg. Sétima Turma desta Corte negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de trabalho especial no período de 21.02.1975 a 16.03.1976, fixando os critérios de correção monetária e honorários advocatícios. Com relação ao termo inicial do benefício, constou do r. julgado: “Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNlS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 25 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as 3 regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (26/03/2007), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então”. (grifou-se). Sustenta a parte autora em sua inicial que “ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data da citação, o acórdão acabou por violar manifestadamente o art. 9º, da EC 20/1998, e os artigos 49, 52, 54, todos da Lei n. 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato ao desconsiderar que os documentos acostados aos autos que comprovam a existência do requerimento administrativo em 28/03/2001” (ID 292875965 - Pág. 3). Todavia, com a devida vênia do i. Relator, entendo que o julgado não desconsiderou a existência do requerimento administrativo, tampouco o fato de que na referida data a parte autora já dispunha de tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Apenas fixou a DIB na data da citação, em razão do “lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação”, entendimento que foi mantido em grau de recurso manejado pela parte autora. Dessa forma, como mencionado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, a interpretação então adotada acerca do termo inicial dos efeitos financeiros era considerada plausível, incidindo, no caso, a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para acompanhar a divergência parcial apresentada pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. #I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, por sucessoras de segurada falecida, com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão proferido no processo originário que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. A parte autora sustenta que, com o reconhecimento de tempo especial entre 21/02/1975 e 16/03/1976, estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício de forma proporcional na data do requerimento administrativo (28/03/2001), o que teria sido desconsiderado pelo julgado rescindendo. O acórdão rescindendo havia mantido a sentença que concedeu a aposentadoria com início na citação, reconhecendo ainda o tempo especial. O INSS impugnou a ação rescisória, invocando ausência de pressupostos, carência de ação e incidência da Súmula 343 do STF. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de erro de fato ou violação à norma jurídica, aptos a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo; e (ii) a possibilidade de fixação do termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo. #III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi reconhecido que a sentença originária, apesar de referir-se à concessão da aposentadoria integral, deixou claro em sua fundamentação que a segurada fazia jus apenas à aposentadoria proporcional, o que foi mantido pelo acórdão. 6. O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou violação à norma jurídica, tendo reconhecido expressamente a existência de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional na DER. 7. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerou-se legítima sua fixação na data da citação, diante do lapso temporal entre a DER e o ajuizamento da ação, matéria controversa nos tribunais, aplicando-se a Súmula 343 do STF. 8. Não se configuraram os vícios invocados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação rescisória. #IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A interpretação da decisão judicial deve considerar a integralidade de seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 2. Não configura erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica a fixação do termo inicial do benefício previdenciário na citação, quando fundamentada na demora do segurado em ajuizar a ação. 3. A existência de controvérsia jurisprudencial sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício impede a rescisão com base no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 343 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53; CPC, arts. 489, § 3º, e 966, incisos V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; TRF 3ª Região, ApCiv 5001423-49.2023.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 23/04/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0005172-66.2006.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 30/07/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do juízo rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, no que foi acompanhada pelos(a) Desembargadores(a) Federais GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO (voto-vista), MARCELO VIEIRA, JEAN MARCOS, SILVIA ROCHA e ERIK GRAMSTRUP, pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO, pelo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM e pela Desembargadora Federal LOUISE FILGUEIRAS, restando vencido parcialmente o Relator, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, que, no mérito, julgava procedente o pedido de desconstituição do julgado, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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