Processo nº 5000522-83.2024.4.03.6206
ID: 317425647
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000522-83.2024.4.03.6206
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA SILVA SOUZA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
EDENICIO AVELINO SANTOS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 50…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000522-83.2024.4.03.6206 AUTOR: OSWALDO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDENICIO AVELINO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILVA SOUZA - MT21198/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). II - Preliminar Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora para que "seja permitido a incorporação de elementos probatórios oriundos de outros feitos em contexto semelhante de aproveitamento de laudo ou PPP emitido por empresa similar" (ID 367460916). A especialidade do labor é circunstância que deve ser provada mediante prova documental específica, referida no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, incumbindo à parte autora o ônus da prova, conforme o art. 373, I do CPC. Entretanto, o pedido de apresentação de prova emprestada genérica não é suficiente para satisfazer esse ônus, uma vez que as condições ambientais de trabalho devem ser demonstradas individualmente, não havendo como presumir que as condições de trabalho, carga horária e funções de outro trabalhador seriam as mesmas que as do autor. Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. PPP COM PERÍODO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO ABAIXO DO MÍNIMO. METODOLOGIA. LAUDOS PERICIAIS DE TERCEIROS. PROVA EMPRESTADA. SIMILARIDADE. NÃO ADMITIDOS. REPOSICIONADA A DIB PARA A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRJEF-MS, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000615-76.2020.4.03.6205, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 21/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA REJEITADOS. (TRJEF-SP, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010611-61.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Igualmente, indefiro o pedido da parte autora para que "os presentes autos sejam remetidos para a Vara de tramitação dos procedimentos comum, para a o juízo possa enviar ofício para as empresas que ainda estão ativas solicitando a emissão dos PPPs" (ID 361816398). Segundo o art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A competência para o caso em discussão está prevista no art. 3° da Lei Federal n°. 10.259/2001 que determina que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A necessidade de "expedição de ofício para as empresas que ainda estão ativas solicitando a emissão dos PPPs" não é capaz de modificar o valor atribuído à causa, de modo a excluir, postumamente, a competência absoluta deste Juizado. Do mesmo modo, não se trata de modificação de estado de fato ou de direito capaz de suprimir este órgão judiciário ou alterar essa competência. Por consequência, passo a apreciar o mérito. III - Mérito A) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em seu art. 57 previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como, também, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o §5º do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991. Transformada na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Contudo, o art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período, de tempo especial em comum. Portanto, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, e posterior conversão de tempo especial em comum, devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995: período em que se encontrava em vigor a Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho apenas com base na categoria profissional quando a atividade estiver enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos, a fim de se verificar se a exposição excede os limites de tolerância). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997: o enquadramento por categoria profissional foi suprimido, de forma que é necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de prova técnica que deverá ser juntada aos autos, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I); c) de 06/03/1997 até 31/12/2003: a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, devendo o documento técnico ser juntado aos autos. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999 (Anexo IV). d) a partir de 01/01/2004: faz-se necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §2º do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, e; art. 148 da Instrução Normativa n. 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 096/INSS/DC, de 23 de outubro de 2003). O PPP substituiu os antigos formulários (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo. No que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", salvo quanto ao agente ruído (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 - publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade do EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. Acerca da prova do tempo de atividade especial, cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesta senda, é importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Como visto, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em algum período informado no PPP conduz à conclusão de que, no respectivo interregno, não houve aferição das condições de trabalho por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que, em regra, impede o reconhecimento do aludido período como tempo de atividade especial. Todavia, no caso de o PPP informar períodos de trabalho em que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e outros em que não há essa informação, também é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que não foi apontado profissional de segurança do trabalho (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), desde que conste no próprio PPP, ou em documento à parte, declaração do empregadoratestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre os períodos em que não há a indicação de responsável técnico e aqueles em que consta tal informação. Nesta senda, transcreve-se excerto do acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema Representativo da Controvérsia n. 208), que bem sintetiza as premissas fixadas no aludido julgado: 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) Por fim, salienta-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º), ficou vedada a conversão de tempo especial em comum de período de atividade especial exercida após 13/11/2019, vejamos: "Art. 25. [omissis] (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". B) MOTORISTA DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA As atividades de motorista de ônibus e de motorista de caminhão de carga encontram-se previstas no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979, possibilitando o reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995. Isso posto, cumpre salientar que a anotação em CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do veículo conduzido, impede o reconhecimento do período como tempo de atividade especial. Nesse sentido: "A atividade de motorista para ser considerada especial, deve haver comprovação de que havia condução de caminhão de carga ou ônibus, não bastando apenas a denominação 'motorista', pois cediço que muitas empresas, inclusive de ônibus e transportadoras, têm motoristas tanto de carga quanto de veículos leves." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0003792-94.2016.4.03.6332, Relatora: Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador: 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 04/12/2020, Data da Publicação: 18/12/2020) "A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. Para comprovar a especialidade da atividade o autor juntou tão somente a sua CTPS. Contudo, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5002336-93.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Assim sendo, condutores profissionais de veículos leves ou médios como, por exemplo, táxis, vans, furgões, pick-ups e ambulâncias, não fazem jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial com fulcro nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. Vejamos: "Cabe ressaltar, por oportuno, que somente as atividades de motorista de ônibus e motorista de caminhão eram classificadas como especiais por mero enquadramento pela legislação anterior à Lei n.º 9.032/95, de modo que os motoristas de veículos leves e médios, como no caso dos taxistas e condutores de vans, pick-ups e ambulâncias, para citar alguns exemplos, não contavam com a mesma presunção legal." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0001298-76.2017.4.03.6316, Relator: Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 30/09/2020, Data da Publicação: 06/10/2020) Por fim, pontue-se que, segundo a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, a atividade de tratorista equipara-se à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional. Confira-se: Súmula n. 70 da TNU - A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. C) AGENTES NOCIVOS: RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, cumpre destacar que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais, na sessão ordinária de 09/10/2013, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 32 - TNU, tendo em vista a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização da Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), cuja ementa a seguir se reproduz: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Posteriormente, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 - STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Em resumo, considerando o entendimento assentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 694 do STJ, têm-se os seguintes limites de tolerância em relação ao agente físico ruído: até 05/03/1997: limite de 80 dB (oitenta decibéis); de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90 dB (noventa decibéis); a partir de 19/11/2003: limite de 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) Ainda sobre o tema, transcreve-se elucidativa decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: "Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica "dosimetria" indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como "quantitativa" ou "decibelímetro" não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP." (TRU da 3ª Região -/ Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Por fim, na mesma senda: "Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq- Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level /NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo." (TRJEF-SP - Recurso Inominado n. 0005416-92.2017.4.03.6317, Relatora: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 21/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: D) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora pleiteia a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 25/08/2023 - ID 335075338). Na petição inicial, alegou ter exercido atividade especial durante toda a sua vida, como "motorista de carreta" (ID 335075305, fl. 2). Como prova, instruiu os autos com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 335075323, 335075324 e 335075325) e diversos PPPs (ID 335075327, 335075328, 335075331, 335075333 e 335075334). Os documentos, no entanto, não abrangem integralmente os períodos de trabalho do autor, mas apenas alguns períodos, a saber: (i) PPP de ID 335075327 apenas comprova o período de 19/12/1988 até 22/07/1996; (ii) PPP de ID 335075328 o período de 01/12/2005 até 02/12/2006, de 13/06/2008 até 22/09/2008 e de 18/02/2009 até 19/12/2009; (iii) PPP de ID 335075331 apenas o período de 21/01/2013 até 26/10/2016; (iv) PPP de ID 335075333 apenas o período de 29/01/2018 até 22/07/2020; (v) PPP de ID 335075334 apenas o período de 15/09/2020 até 15/09/2023. Para melhor ilustrar os períodos em que há comprovação da especialidade, transcrevo a tabela abaixo. A primeira coluna se refere ao início do período de trabalho do autor e a segunda coluna se refere ao término do período; as datas foram extraídas diretamente do CNIS (ID 335222116). A segunda coluna se refere à empresa em que o autor laborava no período correspondente. A terceira coluna se refere ao número do ID em que consta o correspondente PPP; foi utilizado o símbolo "X" para os casos em que não há prova documental suficiente (PPP, LTCAT, etc.): Início Término Empresa ID do PPP 17/05/1983 04/11/1985 IRMAOS FURLANETTO LTDA X 01/12/1985 19/09/1988 FURLANETTO & FILHO LTDA X 01/10/1988 17/12/1988 FLORESTAL FURLANETTO LTDA X 19/12/1988 22/07/1996 TRANSPORTADORA PEABIRU LTDA 335075327 14/07/1997 25/03/1998 TRANSPORTADORA VIEIRA LTDA X 24/07/1998 04/10/1999 TRANSPORTADORA MARQUESIM LTDA X 01/03/2000 09/06/2001 ARTS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA X 02/07/2001 04/01/2002 FABIANA SILVESTRE SERVICOS X 15/04/2002 15/04/2002 IRMAOS RIBEIRO ITATINGA LTDA X 01/12/2005 02/12/2006 RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA 335075328 01/10/2007 26/03/2008 D. BATTISTELLA CAMILOTTI & CAMILOTTI LTDA X 01/03/2008 31/05/2008 RECOLHIMENTO X 13/06/2008 22/09/2008 RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA 335075328 01/12/2008 06/02/2009 DALSASSO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA X 18/02/2009 19/12/2009 RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA 335075328 28/06/2010 22/09/2011 RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA X 19/03/2012 16/06/2012 ATDL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL X 01/08/2012 15/12/2012 TRANSPANTANAL TRANSPORTES - LTDA X 21/01/2013 26/10/2016 MARTELLI TRANSPORTES LTDA. 335075331 03/02/2017 10/04/2017 MARTELLI TRANSPORTES LTDA. X 01/08/2017 16/10/2017 TRANSPANTANAL TRANSPORTES - LTDA X 29/01/2018 22/07/2020 07.059.135 MARTELLI TRANSPORTES LTDA. 335075333 15/05/2019 01/07/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO X 15/09/2020 15/09/2023 08.895.796 BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA 335075334 22/09/2023 22/01/2024 08.588.911 COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA X 01/04/2024 06/06/2024 15.054.698 MERCADO CONFIANCA LTDA X 10/07/2024 31/07/2024 02.795.617 COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GABRIEL LTDA X Como se vê, apenas parte das atividades laborais do autor foi aparentemente comprovada como especial, restando outros períodos desprovidos de elementos técnicos aptos à caracterização da especialidade. Posto isso, com o objetivo de melhor fundamentar a análise, passo à avaliação individual dos períodos em que, em tese, o autor teria exercido atividade especial. D.1) DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 9.032/95 Como já exposto, para fins de comprovação da especialidade nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), é admitido o mero enquadramento por categoria profissional. No presente caso, identifico quatro vínculos empregatícios que, em tese, poderiam ser objeto dessa forma de enquadramento: com a empresa IRMÃOS FURLANETTO LTDA, de 17/05/1983 a 04/11/1985 (seq. 1, CNIS - ID 335366322); com a empresa FURLANETTO & FILHO LTDA, de 01/12/1985 a 19/09/1988 (seq. 2, CNIS - ID 335366322); com a empresa FLORESTAL FURLANETTO LTDA, de 01/10/1988 a 17/12/1988 (seq. 3, CNIS - ID 335366322); com a empresa TRANSPORTADORA PEABIRU LTDA, de 19/12/1988 a 22/07/1996 (seq. 4, CNIS - ID 335366322), considerada, para fins de enquadramento, apenas até a data-limite de 28/04/1995. Contudo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a categoria profissional exercida pelo autor nesses períodos, especialmente diante da ausência de anotações correspondentes na CTPS (IDs 335075323, 335075324 e 335075325). Por essa razão, não é possível reconhecer o exercício de atividade especial nesses interregnos, ante a ausência absoluta de conteúdo probatório. D.2) DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 19/12/1988 ATÉ 22/07/1996 Conforme o PPP (ID 335075327), no período de 19/12/1988 a 22/07/1996, em que o autor laborou para a empresa TRANSPORTADORA PEABIRU LTDA (seq. 4, CNIS - ID 335366322), ele esteve exposto aos fatores de risco "ergonômico" e "ruído" do tipo "físico". O primeiro fator de risco não pode ser considerado para caracterizar a especialidade da atividade, pois a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que o agente ergonômico, por consistir em esforço físico inerente à profissão, não legitima o enquadramento do labor como especial, já que atua sobre o trabalhador em níveis normais, sem comprovação de prejuízo à saúde: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ERGONÔMICO . NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte autora - Quanto aos interstícios pleiteados, foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada) - O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde - A parte autora não reúne 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8 .213/91 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 60729880420194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO . LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS . - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF - O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde - Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1 .5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1 .4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0 .2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 - Ainda que a lista dos agentes nocivos tenha caráter exemplificativo, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, possibilitando, em tese, o reconhecimento da especialidade para outras atividades com exposição a vibração, o fato é que deverá ou ser comprovada a efetiva similaridade da atividade exercida com às atividades de "trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" ou, diante de sua análise quantitativa, deverá ser comprovado que a exposição à vibração se deu acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço - Foi reconhecida em sentença especialidade em período de 01/10/1991 a 15/10/1995, por exposição a ruído, respaldado por laudo técnico apresentado, que demonstra níveis superiores a 90 decibéis durante o exercício da atividade de tratorista na empresa Duraflora S/A - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. GABCM/CNBORSOI (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) De modo similar, o segundo fator de risco também não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não ultrapassa os limites fixados no Tema Repetitivo n. 694 do STJ. A intensidade de ruído de 65 dB(A) a que esteve exposto o autor é inferior ao limite de 80 dB, vigente até 05/03/1997, bem como ao limite de 90 dB, aplicável entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Assim, não é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19/12/1988 a 22/07/1996. D.3) DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 01/12/2005 ATÉ 02/12/2006, DE 13/06/2008 ATÉ 22/09/2008 E DE 18/02/2009 ATÉ 19/12/2009 Segundo o PPP (ID 335075328), no período de 01/12/2005 até 02/12/2006, de 13/06/2008 até 22/09/2008 e de 18/02/2009 até 19/12/2009, em que o autor laborou para a empresa RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA (seq. 10, 13 e 15, CNIS - ID 335366322), ele esteve exposto ao fator de risco "vibração do corpo inteiro", do tipo "físico", na intensidade "0,10 m/s² e 6,40 m/s 1,75". A análise da especialidade deste período está sujeita à regulamentação dada pelo Decreto n° 3.048 de 1999, já com as mudanças trazidas pelo Decreto n° 4.882 de 2003. Conforme dispõe o anexo IV, código 2.0.2, do referido decreto, a vibração é considerada agente nocivo apenas nos casos de exposição decorrente do uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, hipótese que não se verifica no presente caso. Com efeito, o autor exercia a função de motorista autônomo, responsável pelo transporte, coleta e entrega de cargas em geral, o que não encontra amparo na legislação como atividade especial por exposição a vibração. Nesse mesmo sentido, já disse a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS . VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Quanto ao período de 01/10/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor na função de cobrador de transporte coletivo, o enquadramento é realizado com base na categoria profissional prevista no código 2.4 .4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2, do Decreto 83 .080/1979, por analogia à profissão de motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário/coletivo - No período de 06/03/1997 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 até 13/08/2014, consta em laudo pericial que o autor trabalhou como cobrador e motorista de ônibus, exposto, de forma habitual e permanente, a vibração de corpo inteiro (VCI), na intensidade de 0,88 m/s², não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53 .831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83 .080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3 .048/99 - Para a comprovação da exposição ao referido agente, o autor trouxe aos autos laudo técnico que se propõe a analisar a presença do agente nocivo "vibração" nas atividades de todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos da cidade de São Paulo. Tal laudo, entretanto, não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que é documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho específicas do autor - Precedentes deste TRF 3ª Região: 7ª Turma, ApelRemNec nº 5017129-56.2018.4 .03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJF3 Judicial1 08/06/2021; 8ª Turma, ApCiv nº 0003819-73.2015 .4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN 20/04/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 5007644-66 .2017.4.03.6183, Rel . Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema 19/03/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 0004862-10.2015.4.03 .6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN 17/03/2021 - Os períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014 devem ser computados como tempo comum, observando-se, ainda, que o ruído aferido nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos pelas empresas e na conclusão da perícia judicial, estão abaixo do limite legal - Considerando-se como de atividade especial apenas o período de 01/10/1995 a 05/03/1997, sua conversão para tempo comum, e o período já computado na via administrativa, o autor totaliza na data da EC 20/1998 - 9 anos, 0 meses e 6 dias, e na DER (31/07/2019), 29 anos, 9 meses e 19 dias. Assim, na DER em 31/07/2019, o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc . I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos - O autor também não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, pois o pedágio estipulado pela EC 20/98, art. 9º, § 1º, I, é superior a 5 anos - Na DER reafirmada para 23/02/2023, o autor totaliza apenas 33 anos, 2 meses e 19 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu as regras estabelecidas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019 - Mesmo constando dos dados do CNIS a manutenção de vínculo empregatício para período posterior a 23/02/2023, o autor não faz jus à reafirmação da DER, pois considerando-se todo o período contributivo, não alcança 35 anos de contribuição nem a idade exigida até a data da presente decisão - Afastado o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014, bem como a condenação ao pagamento do benefício, revogada a tutela que determinou a imediata implantação do benefício, na forma Tema 692 do STJ - Parte autora condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida . (TRF-3 - ApCiv: 50101819320214036183 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) Dessa forma, não é possível reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos em questão, por ausência de enquadramento legal do agente nocivo 'vibração' nas funções desempenhadas pelo autor. D.4) DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 21/01/2013 ATÉ 26/10/2016 E NO PERÍODO DE 29/01/2018 ATÉ 22/07/2020 Em virtude da semelhança dos PPPs de ID 335075331 e 335075333, procedo à análise conjunta. Os dois documentos informam que o autor, no período em que laborou para a empresa MARTELLI TRANSPORTES LTDA, esteve sujeito aos fatores de risco "ruído" e "vibração". Diferenciam-se, apenas, na indicação do período de sujeição da especialidade: o primeiro PPP (ID 335075331) indica o período de 21/01/2013 até 26/10/2016 (seq. 19, CNIS - ID 335366322), enquanto o segundo (ID 335075333) indica o período de 29/01/2018 até 22/07/2020 (seq. 22, CNIS - ID 335366322). O fator de risco "ruído" desses documentos não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não ultrapassa os limites fixados no Tema Repetitivo n. 694 do STJ. A intensidade de ruído de 69,3 dB(A) a que esteve exposto o autor é inferior ao limite de 85 dB. Do mesmo modo, o fator de risco 'vibração' não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. Conforme já mencionado, a análise deve observar o Decreto n.º 3.048/1999, com as alterações do Decreto n.º 4.882/2003, cujo Anexo IV, código 2.0.2, considera a vibração como agente nocivo apenas quando decorrente do uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos -- hipótese não verificada nos autos. No caso, o autor exercia a função de motorista carreteiro, atividade que não encontra respaldo na legislação como especial por exposição a esse agente Por tudo isso, não é possível reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, no período em questão. D.5) DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 15/09/2020 até 15/09/2023 Por fim, o PPP (ID 335075334) diz que no período de 15/09/2020 até 15/09/2023, em que o autor laborou para empresa BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA (seq. 24, CNIS - ID 335366322), ele esteve sujeito aos fatores de risco "ruído", "postura inadequada" e "trânsito". Esse documento, diferente dos demais já analisados, informa que todos os fatores de risco foram avaliados mediante a técnica "qualitativa", em vez da técnica "quantitativa". Para o fator de risco "ruído", esse modo de análise técnica impede o reconhecimento da especialidade, porquanto deveria ter sido analisada mediante a técnica quantitativa. O fator de risco denominado "postura inadequada", de natureza ergonômica, já foi analisado na presente sentença. Conforme já exposto, tal fator não pode ser considerado apto a caracterizar a especialidade da atividade laboral, uma vez que a jurisprudência pacífica reconhece que tal agente, por representar esforço físico inerente à atividade profissional, não legitima o enquadramento da função como especial, por atuar sobre o trabalhador em níveis considerados normais, sem demonstração de efetivo prejuízo à saúde. Por último, o risco de "acidente de trânsito" não é suficiente para reconhecimento da atividade especial, pois não se equipara aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária nem possui previsão específica. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL . UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/2008 a 29/05/2018 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se o período em que o segurado exerceu a função de carteiro, utilizando motocicleta, pode ser enquadrado como atividade especial para fins previdenciários . III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os testemunhos colhidos não demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A indicação de "periculosidade" no PPP, com base na NR-16, não implica, por si só, o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF3 reafirma que a atividade de motociclista, por si só, não caracteriza atividade especial, pois o risco de acidentes de trânsito não se equipara aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária . Para a comprovação da atividade especial, é indispensável a apresentação de documentação técnica específica, como o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), atestando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Computando-se os períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/05/2018), o segurado não alcançou o tempo necessário para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente. Tese de julgamento: "A utilização de motocicleta no exercício da atividade laboral, ainda que indicada como fator de risco no PPP, não caracteriza, por si só, a especialidade do labor para fins previdenciários, ante a ausência de previsão legal específica." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art . 57; Decreto 3.048/99; NR-16. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5127258-24.2021 .4.03.9999, Rel. Des . Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23/10/2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5006104-41.2021 .4.03.6183, Rel. Des . Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50042656120204036103, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) Assim, não é possível reconhecer a especialidade de nem um dos períodos indicados pelo autor na petição inicial. D.6) DA ANÁLISE DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO NA DER Isso posto, verifico que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2023 - ID 335075338), o autor não preenchia os requisitos legais para nenhuma das hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente. IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear