Processo nº 5000381-13.2023.4.03.6105
ID: 311051846
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000381-13.2023.4.03.6105
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000381-13.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE MARCOS DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042 REU: INSTITUTO NACIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000381-13.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE MARCOS DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOSE MARCOS DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo em 04/06/2018 (NB 42/186.124.744-0). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação do réu (id 274903049). Regularmente citado o Réu contestou o feito, pugnando pela improcedência da pretensão formulada (Id 275344002). O Autor apresentou réplica (Id 310032578). Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, determinando o tipo prova a ser produzida e foi oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos (id 337140936), restando irrecorrida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva o Autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, desconsiderado administrativamente. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial, nos seguintes períodos: - 02/07/1997 a 31/01/1998 - RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES – CTPS id 272877454, pág. 44 – Operador de GAB “C” - PPP id 272877454, pág. 09/13 (Ruído 84,8Db, Polímeros, Fibra de Vidro, Gases de Polímero – MetilEtilCetona); - 01/11/2000 a 31/05/2003 - RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES - CTPS id 272877454, pág. 15 – Responsável de Máquina - PPP id 272877454, pág. 09/13 (Ruído 89,9dB); - 12/01/2005 a 08/03/2005 - RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES - CTPS id 272877454, pág. 15 – Responsável de Máquina - PPP id 272877454, pág. 09/13 – Benefício por incapacidade; - 12/09/2005 a 05/01/2021 - THE LYCRA COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA – CTPS id CTPS id 272877454, pág. 15 – Responsável de Máquina, pág. 45 – Técnico de Lycra - PPP id 272877454, pág. 17/20 (Bactérias, Protozoários, Fungos, Bacilos Parasitas – exposição intermitente). O período de 02/06/1986 a 11/11/1996 foi enquadrado como especial, administrativamente, sendo, portanto, incontroverso (id 272877454, pág. 144) É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. O período de 02/07/1997 a 31/01/1998 pode ser reconhecido especial pela exposição do autor aos agentes nocivos Polímeros, Fibra de Vidro, Gases de Polímero – MetilEtilCetona, conforme previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 11 e nº 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9 .528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8 .213/91. - A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c .c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870 .947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2 .180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50066128920184036183, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. ............ 11. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 15/16, ID 261114789), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: a) 31/07/2003 a 18/11/2003 (Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “vulcanizador de pneus”, exposto a agentes químicos (hexano, heptano, methylexano, acetona, metil etil cetona, isopropanol, etanol, metil isobutil, cetona, tolueno, xileno); b) 19/11/2003 a 31/05/2010 (Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “vulcanizador de pneus”, exposto a ruído de 87,3 dB (de 19/11/2003 a 31/05/2006), 88,3 dB (de 01/06/2006 a 31/05/2008), 87,1 dB (de 01/06/2008 a 31/05/2010), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período, e a agentes químicos (hexano, heptano, methylexano, acetona, metil etil cetona, isopropanol, etanol, metil isobutil, cetona, tolueno, xileno, emulsão de silicone, fumos de borracha, lubrificante);.......... 12. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo (19/03/2019 – fl. 1, ID 254003482), verifica-se que a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme planilha anexa. 13. ......... 15. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50153445420214036183 SP, Relator: Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023). Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011,uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls.38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3. A fim de comprovar suas alegações com relação ao período de 01/11/2000 a 31/05/2003 o autor juntou aos autos o PPP de id 272877454, pág. 09/13 que atesta que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9dB, inferior ao limite previsto na legislação de 90 dB para o mencionado período. Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/11/2000 a 31/05/2003, considerando que a precisão na medição nunca é absoluta, havendo margem de erro em função do equipamento utilizado etc. Assim, diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído 89,9dB. Neste sentido: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. .....................Para comprovar a especialidade, anexou aos autos o PPP de fls . 60/61 do id. 173475332, o qual aponta que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 89,8 dB (A) de 14/10/1999 a 21/06/2000, inferior ao limite de previsto na legislação de 90 dB para o mencionado período. Já em relação ao período de 07/11/1994 a 13/10/1999 o formulário não descreve fatores de risco. Desse modo, correta a negativa do réu em efetuar o enquadramento do período indicado, como de atividade especial. Quanto ao período especial ora reconhecido de 01/09/1988 a 31/12/1992, o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. Ainda, sobre a apresentação de PPP ou laudos técnicos extemporâneos: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01 .10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E . 21/06/2007......... DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, LAUDELINO MACARIO FERREIRA - CPF: 102.564.878-12, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como especial nos cadastros do autor o período de 01/09/1988 a 15/10/1993 na empresa WESTROCK CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA; Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando-se o INSS para o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” 3. Recurso da parte autora: aduz que o juízo julgou indevidamente o ruído de 89,8 dB (A) de 14/10/1999 a 21/06/2000, inferior ao limite de previsto na legislação de 90 dB para o mencionado período. Ora, é nítido que a gravidade de um ruído de 89,8 dB (A) para um ruído de 90 dB é de igual modo, onde não há diferença plausível para a não apreciação do tempo trabalhado com exposição as atividades especiais, tendo em vista, a duração de trabalho previsto e o grau de gravidade do ruído. Comprova-se, portanto, a nocividade das atividades especiais durante todo o período trabalhado, como supramencionado nos autos, independentemente dos EPis, que comprovadamente não reduzem os riscos e os danos causados. PELO EXPOSTO, merece provimento o recurso interposto pela ora recorrente, EM SER REFORMADA A SENTENÇA PARA CONSIDERAR O PERÍODO DE 12/11/1994 A 21/06/2000 (WESTVACODOBRASIL LTDA) COMO ESPECIAL. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA REAFIRMAR A DER E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, não é caso de concessão do benefício mediante reafirmação de DER, uma vez não comprovadas, nestes autos, contribuições posteriores à DER (10/04/2019), suficientes ao preenchimento do tempo de contribuição necessário ao benefício, observadas as regras da EC 103/2019. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF-3 - RecInoCiv: 00061135320204036303, Relator.: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 01/12/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2023) Ressalto que a técnica utilizada na aferição do ruído não é capaz de elidir a força das informações atestadas por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas, visto que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Outrossim, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelas empresas. Nesse sentido, os julgados do E. TRF3: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/2005 a 08/03/2005, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Com relação à alegação de possibilidade de reconhecimento de período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, como especial, o Tema 998/STJ dispõe o seguinte: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. O período de 12/01/2005 a 08/03/2005 em que o segurado esteve afastado recebendo benefício por incapacidade não pode ser contabilizado como tempo especial, pois a atividade exercida antes do afastamento não era considerada especial, uma vez que, no período de 01/01/2004 a 11/01/2005, o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 83dB, abaixo, portanto, do limite legal previsto à época da exposição. Com relação ao período de 12/09/2005 a 05/01/2021, o PPP referente a este período (id 272877454, pág. 17/20) atesta que o autor dentre as atividades exercidas, ele exerceu a seguinte: “Operar todos os sistemas que compõem a área de utilidades e efluentes (caldeiras, compressores, sub-estação 11.900volts)”. É possível o reconhecimento de tempo especial quando a tensão for acima de 250 V, visto que, de acordo com o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 1.1.8 é classificada como de natureza especial a atividade exercida no campo de aplicação que envolve eletricidade. Ademais, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. É como têm se manifestado os Tribunais Pátrios, a sentir da leitura do precedente jurisprudencial reproduzido a seguir: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE PERICULOSO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 2. Verificada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico eletricidade (tensão acima de 250 volts), resta demonstrada a especialidade. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, EINF 200071100034280, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS D.E. 15/06/2009). Ademais, do PPP (id 272877454, pág. 17/20) consta que o autor, no período de 12/09/2005 a 05/01/2021 esteve exposto aos agentes biológicos Bactérias, Protozoários, Fungos, Bacilos Parasitas, com exposição intermitente. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da intermitência da exposição. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015). No caso, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais realizadas pelo autor nos períodos de 18/05/1981 a 20/02/1986, 01/07/1986 a 01/08/1986, 20/11/2007 a 18/11/2009 e 19/11/2010 a 12/09/2011. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tais períodos como especiais, mas concluiu pela insuficiência do tempo para concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pelo autor devem ser reconhecidos como atividades especiais; (ii) determinar se o tempo especial reconhecido é suficiente para concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade das atividades realizadas como maçariqueiro e soldador nos períodos de 18/05/1981 a 20/02/1986 e de 01/07/1986 a 01/08/1986 é justificado pelo enquadramento da categoria profissional nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.5 .3, e do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.1. 4. Os vínculos anotados na CTPS possuem presunção de veracidade (Súmula 12 do TST), sendo documento idôneo para comprovação do exercício das atividades em condições especiais, salvo prova robusta em contrário. 5. A exposição a agentes biológicos nos períodos de 20/11/2007 a 18/11/2009 e de 19/11/2010 a 12/09/2011, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza trabalho em condições especiais, bastando o contato físico com os agentes, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1 .468.401/RS) e do TRF-3. 6. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, considerando-se a análise qualitativa desses agentes. 7. Não ficou comprovada a eficácia do EPI para afastar o risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante o mero fornecimento do equipamento em casos de exposição a agentes biológicos. 8. O tempo especial total reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme contagem realizada na sentença, mantida com base nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8 .213/91. 9. Honorários sucumbenciais são majorados em 2% (art. 85, § 11, do CPC/2015), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações desprovidas. (TRF-3 - ApCiv: 50012834720214036133, Relator.: DESEMBARGADORA De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Assim sendo, em vista do comprovado, reconheço como especiais os períodos de 02/07/1997 a 31/01/1998, 01/11/2000 a 31/05/2003, 12/09/2005 a 05/01/2021 que somados ao já reconhecido administrativamente (02/06/1986 a 11/11/1996) correspondem, na data da DER (04/06/2018) a 26 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial, suficiente, portanto, para revisão/concessão de aposentadoria especial. Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à revisão/concessão da aposentadoria ESPECIAL pleiteada. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação, quando o pedido é feito diretamente em face do Judiciário. No caso, considerando que no pedido de revisão administrativo onde o autor apresentou documentos para a comprovação da especialidade dos períodos e que não constaram do processo administrativo, a data que deve ser considerada para fins de concessão/revisão do benefício é a do pedido administrativo de revisão do benefício em 05/04/2021. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Importante ressaltar que por meio do Tema 709, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 57, §8° da Lei 8.213/91, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não, determinando, ainda, que a concomitância entre aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, destarte, assim que implantada a aposentadoria, não pode o Autor continuar laborando em atividade especial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/07/1997 a 31/01/1998, 01/11/2000 a 31/05/2003 e 12/09/2005 a 05/01/2021,além do período reconhecido administrativamente (02/06/1986 a 11/11/1996) e implantar Aposentadoria Especial em favor do Autor, JOSÉ MARCOS DE CAMPOS, com pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido e então recebido (NB 46/186.124.744-0), a partir de 05/04/2021, conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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