Processo nº 5022132-47.2018.4.03.6100
ID: 275032043
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5022132-47.2018.4.03.6100
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022132-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: D&P GESTAO EM SAUDE LTDA,…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022132-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: D&P GESTAO EM SAUDE LTDA, PAULO ROBERTO SEGATELLI CAMARA Advogado do(a) APELANTE: RENATO NUMER DE SANTANA - SP339517-A PARTE RE: DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA, VIVIANE DANTAS DE BRITO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022132-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: D&P GESTAO EM SAUDE LTDA, PAULO ROBERTO SEGATELLI CAMARA Advogado do(a) APELANTE: RENATO NUMER DE SANTANA - SP339517-A PARTE RE: DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA, VIVIANE DANTAS DE BRITO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF em face de D&P GESTÃO EM SAÚDE LTDA., DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA, PAULO ROBERTO SAGATELLI CAMARA e VIVIANE DANTAS DE BRITO, na qual pleiteia o pagamento de débito decorrente de inadimplemento de contrato de concessão/empréstimo (ID 313411000). Realizada audiência de conciliação, foi consignada a impossibilidade de acordo entre as partes (ID 313411020). Uma vez expedidos os mandados de citação e apresentados embargos monitórios pelos réus D&P GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e PAULO ROBERTO SAGATELLI CAMARA, foi decretada a revelia dos demais, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 313411177). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença, a qual rejeitou os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a constituição de título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 313411252). Em face da r. sentença, os réus opuseram embargos de declaração (ID 313411253), os quais foram rejeitados (ID 313411255). Posteriormente, interpuseram recurso de apelação (ID 313411257). Pleitearam os recorrentes, em suma, a reforma ou anulação da sentença proferida, com consequente extinção da ação monitória por falta de interesse de agir e por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram o reexame do conteúdo processual e o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial, com inversão do ônus probatório em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022132-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: D&P GESTAO EM SAUDE LTDA, PAULO ROBERTO SEGATELLI CAMARA Advogado do(a) APELANTE: RENATO NUMER DE SANTANA - SP339517-A PARTE RE: DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA, VIVIANE DANTAS DE BRITO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Inicialmente, esclareço que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos apelantes restou prejudicado, tendo em vista a comprovação de pagamento de custas processuais (ID 315438149). Além disso, saliento que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é automático, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A presente ação não se enquadra nas exceções legais, previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, sendo certo que o requerimento de concessão de tal efeito ao apelo tampouco carece de análise aprofundada. Outrossim, passo à análise dos demais pleitos recursais. Preliminarmente, suscitam os apelantes a ilegitimidade passiva de D&P GESTÃO EM SAÚDE LTDA., tendo em vista a ausência de sua assinatura no contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesse sentido, aduzem que a sociedade não participou do negócio jurídico e, por isso, não poderia ser obrigada a arcar com seus ônus. Entretanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, denota-se que referida alegação não merece acolhimento. A apelada acostou ao feito o contrato firmado com os apelantes (ID 313411002). Este foi firmado por DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA, PAULO ROBERTO SAGATELLI CAMARA e VIVIANE DANTAS DE BRITO, sócios da pessoa jurídica, e que o assinaram na condição de avalistas (ID 313411005 e 313411237). Não é razoável que todos os sócios da sociedade tenham assinado um contrato com sua identificação e em seu benefício, eis que voltado à concessão de serviços para pessoas jurídicas, se não possuíam a intenção de firmar negócio jurídico em seu nome. Ademais, aplicáveis ao caso concreto a teoria da aparência e o postulado da boa-fé, pelos quais faz-se concluir que o negócio jurídico foi firmado em nome e benefício de D&P GESTÃO EM SAÚDE LTDA. No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em caso similar. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXCESSO DE PODER. ASSINATURA DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente a Justiça Comum no julgamento de ação monitória para cobrança de multa rescisória por descumprimento de contrato civil, quando não há vínculo trabalhista entre as partes, nem relação de acessoriedade a contrato de trabalho subjacente (precedente). 2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais" (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé do recorrido. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 417152 / RJ, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data do Julgamento: 20/08/2019, DJE data: 26/08/2019). Quanto ao mérito, afirmam os recorrentes, em síntese, que houve cerceamento de defesa durante o trâmite processual em primeira instância, eis que lhes foi impossibilitada a produção probatória pericial para aferição da prática de anatocismo e cobrança abusiva de encargos por parte da apelada. Nesta toada, sustentam que a questão sub judice não se trata meramente de direito e pleiteiam que seja invertido o ônus probatório, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em primeiro, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados com instituições financeiras, conforme previsto pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade da teoria finalista mitigada não é automática. É necessário que, para além da hipossuficiência, seja demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante, a qual não é presumida e tampouco possui caráter automático nos casos em que firmado contrato de adesão. Os apelantes afirmam de modo genérico a necessidade de produção de prova pericial e não comprovam sua vulnerabilidade fática, técnica, informacional ou jurídica para contestação do negócio jurídico firmado com a apelada. Além disso, a recorrida trouxe aos autos documentação suficiente a ensejar a propositura da demanda, composta não somente pelo contrato firmado, como também por demonstrativos contábeis detalhados (IDs 3134110001, 3134110002, 3134110003, 3134110004, 3134110005 e 3134110006). Restava à apelante, portanto, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No mesmo sentido, precedentes da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTOS HÁBEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. - É certo que ação monitória deve ser instruída com prova hábil para comprovar a existência da relação jurídica, bastando a apresentação de documento idôneo que tenha o condão de atestar o direito alegado, não sendo necessária prova robusta. - A ré tinha pleno conhecimento das taxas cobradas, pois expressamente divulgadas nas faturas, e, mesmo assim, aderiu ao seu uso por meio do desbloqueio e continuou utilizando-o por longo período sem qualquer questionamento. - Desse modo, tem-se que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar, de fato, que existe relação jurídica entre as partes. - Há, portanto, prova escrita - cédulas de crédito assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito, planilhas de evolução do débito e faturas, - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. - Assim, adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. - Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. - O só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. Assim, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. - Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 5004327-30.2022.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relators: Desembargadora Federal Diana Brunstein, Data de Julgamento: 14/11/2024, DJE data: 21/11/2024). - Grifos acrescidos. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRECIONADA AO EMBARGANTE. MORA CONFIGURADA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES COBRADOS QUE SÃO EFETIVAMENTE DEVIDOS. - Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em ““Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. - Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. - Assim, adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. - Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. - Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. - No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - No caso dos autos, todos os contratos foram firmados após 2001 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - No caso dos autos, analisando o “Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” verifica-se que não houve previsão de cobrança de comissão de permanência. Examinando os Demonstrativos de Débito referente ao produto GIROCAIXA Fácil e Cheque Empresa, é possível verificar que também não houve a cobrança da referida comissão. - Compulsados os autos, verifica-se que, a despeito da existência de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o embargante foi notificado extrajudicialmente para efetivar a regularização da dívida. - Não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em compensação ou repetição do indébito, tendo em vista que os valores cobrados são efetivamente devidos. - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 5003967-86.2018.4.03.6120, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/04/2024, DJE data: 03/06/2024). - Grifos acrescidos. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença atacada e tampouco em cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pleito de produção de prova pericial. O MM. Juízo de primeiro grau trouxe fundamentos completos e claros acerca de todas as matérias postas em julgamento, inclusive mediante citação de precedentes jurisprudenciais que corroboraram o entendimento firmado. Ademais, diante da documentação trazida pela apelante, a qual é robusta e apta à análise do caso, o MM. Juízo a quo entendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial, o que se coaduna com o teor do art. 370 do Código de Processo Civil. Como cediço, o sentenciante pode determinar as provas necessárias e suficientes ao deslinde do feito, sem que isto configure cerceamento de defesa. No caso em comento, as demandas meritórias arguidas pelos apelantes referem-se a questões meramente de direito, as quais poderiam ser solucionadas de modo antecipado, tal como realizado. Nesta mesma toada, colaciono precedentes da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. DOCUMENTOS HÁBEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. - Quando os embargos à monitória se tratarem tão somente de alegação de excesso de execução, no qual há impugnação dos cálculos apresentados pela CEF, é necessária a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. - Entretanto, no caso em apreço. nota-se que a parte embargante contesta o próprio título extrajudicial, por falta dos requisitos necessários à instrução da monitória, bem como insurge-se contra abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira. Nesse caso, como mencionado no art. 702, §2º, do CPC, não há impedimento ao processamento dos embargos. - Assim, deve ser reformada a r. sentença de extinção liminar dos embargos, cabendo a sua apreciação, por estar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor - Há prova escrita – contratos assinados pelo devedor, planilhas de evolução da dívida e faturas -, contendo os critérios e métodos utilizados para alcançar o débito e prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. - Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial, visto que atendidos os requisitos do art. 700, §2º, do CPC. Precedentes. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Salienta-se que desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. - No caso dos autos, os contratos foram firmados em momento posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 permitindo-se a estipulação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Quanto à sua expressa pactuação, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Décima Terceira e Décima Oitava. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Quanto à comissão de permanência, verifica-se que não houve a cobrança do referido encargo, ficando prejudicado o pleito nesse ponto. - Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção liminar dos embargos monitórios e, com base no § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, rejeitar os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória." (Apelação Cível nº 5001627-20.2023.4.03.6113, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Diana Brunstein, Data de Julgamento: 08/11/2024, DJE data: 12/11/2024) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS HÁBEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. LIVRE PACTUAÇÃO. - O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, demonstrativo de débito, planilhas de evolução da dívida- sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro no valor total de R$ 72.563,01, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. - A submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) – última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. - Os contratos foram firmados após 2001 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros no "Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa – Pessoa Jurídica" (Cláusula Décima Oitava – Mora/Inadimplemento e no contrato de “Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” (Cláusula Inadimplemento). - Quanto à comissão de permanência, não houve a cobrança do referido encargo, tendo sido indicado que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária. - Uma vez livremente pactuada entre as partes, inexiste nulidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Precedentes. - Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 5001391-86.2019.4.03.6120, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 05/09/2024, DJE data: 29/10/2024). - Grifos acrescidos. Considerando o trabalho adicional em decorrência da interposição de recurso, majoro 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5022132-47.2018.4.03.6100 Requerente: D&P GESTAO EM SAUDE LTDA e outros Requerido: DANIEL AUGUSTO GONSALES CAMARA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela parte recorrida, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se a empresa recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da ausência de sua assinatura no contrato discutido; e (ii) analisar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pelos apelantes. III. Razões de decidir A alegada ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que os sócios da empresa recorrente assinaram o contrato como avalistas, e o negócio foi realizado em nome da pessoa jurídica, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e o princípio da boa-fé. Quanto ao cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. O juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova pericial, tendo em vista a documentação robusta acostada aos autos, suficiente para o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva não se configura quando o negócio jurídico é firmado em nome da empresa, mesmo que não tenha assinado formalmente o contrato, aplicando-se a teoria da aparência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais já acostadas aos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 700; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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